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Intimação - Sentença
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
08/06/2026, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 14:44
Trânsito em julgado
12/08/2025, 14:44
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10791-13.2020.5.03.0036, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "divisor de horas extras", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado, nos seguintes termos:
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O juízo de admissibilidade efetuado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/09/2022; recurso de revista interposto em 11/10/2022), garantido o juízo (Id ab0bfce), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
O título exequendo assegurou aos empregados com contrato de trabalho ainda em curso o pagamento de parcelas vincendas a título de diferenças de horas extras com base nos divisores 150 e 200, conforme o caso, até o trânsito em julgado, o que ocorreu 20/08/2019 (ID. faa1aff). (...) Com efeito, a decisão proferida no IRR 00849-83.2013.5.03.0138, pelo c. TST, não tem força para afastar a coisa julgada estabelecida na ação coletiva, inexistindo justificativa ou amparo legal para a limitação temporal pretendida pelo executado, com fixação da execução até novembro de 2016. Repiso, transitado em julgado o comando exequendo que expressamente assegurou aos empregados, com contrato de trabalho ainda em curso, o pagamento de parcelas vincendas a título de diferenças de horas extras com base nos divisores 150 e 200, conforme o caso, até o trânsito em julgado, o que ocorreu 20/08/2019, deve ser observado tal marco temporal na apuração, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Desse modo, não há ofensa literal e direta ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria impugnada não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado pelo recorrente, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos termos do referido preceito constitucional.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
O executado sustenta que "o v. acórdão regional consubstanciou entendimento acerca do divisor utilizado que destoa, da atual e iterativa jurisprudência deste C. TST, por força do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, o qual emitiu eficácia vinculante em razão de previsão conferida pela Lei n. 13.015/2014. Com efeito, sobretudo com base no artigo 896-C, § 5º, da CLT e em face do desfecho do julgamento do IRR do 'divisor bancário', o efeito vinculante da decisão emanada naquele julgamento de recurso repetitivo deve alcançar o presente feito por observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, porquanto a força vinculante do IRR acaba por desconsiderar fundamentos secundários, concessa venia como o adotado na r. decisão, posto que o caso dos autos deve ser abrangido pelo período objeto da modulação dos efeitos do novo entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme definido no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, de modo que a decisão deve ser revista, respeitosamente, diante da ofensa direta constitucional ora esgrimida". Indica violação dos arts. 5º, I, II e XXXVI, da Constituição Federal, 927, caput e III, do CPC e 8º, § 2º, da CLT.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional:
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
O executado insiste que, em razão do efeito vinculante do IRR 00849-83.2013.5.03.0138 (em que foi determinada a aplicação do divisor 180 para os bancários que se ativam em jornada de seis horas e 220 para os que cumprem jornada de oito horas), não podem ser apuradas diferenças de horas extras a partir de novembro de 2016. Argumenta que deve ser observado o art. 505, I, do CPC, porquanto trata-se de relação jurídica continuada em que houve alteração do estado fático ou de direito.
Passo ao exame.
Na sentença foram deferidas (ID. 0e7bfa4 - Pág. 9):
"diferenças decorrentes do recálculo das horas extras a partir da observância dos divisores 150 e 200 para os empregados que cumprem/cumpriam jornadas de 6h e 8h, respectivamente, com reflexos no aviso prévio, nas férias mais 1/3, nos 13 0 salários, nos RSR's (sábados e domingos) e feriados (cf. cláusula 8a das CCT's), no FGTS mais 40%, como couber e sendo o caso (v.g., só serão devidos reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS caso o trabalhador, por óbvio, tenha auferido tais parcelas)"
Além disso, constou a seguinte ressalva:
"A fim de evitar a judicialização perpétua das parcelas vincendas, determino que as horas extras ora deferidas são devidas até a data do trânsito em julgado. A partir de então, eventuais diferenças neste particular deverão ser pagas diretamente pelo reclamado ou postulado individualmente pelos empregados lesados" (ID. 0e7bfa4 - Pág. 8).
O título exequendo assegurou aos empregados com contrato de trabalho ainda em curso o pagamento de parcelas vincendas a título de diferenças de horas extras com base nos divisores 150 e 200, conforme o caso, até o trânsito em julgado, o que ocorreu 20/08/2019 (ID. faa1aff).
Nessas circunstâncias, é irretocável o entendimento do Juízo a quo ao concluir que (ID. 6f4de41):
"A decisão do C. TST, em sede de embargos (id. 6de1145), foi clara e precisa ao traçar os parâmetros para preservação das decisões de mérito, o que abrangeu a decisão ação coletiva como sub examen, passo a destacar "o acórdão turmário ora impugnado, foi julgado em sessão de 27/05/2015 (DEJT de 12/06/2015) e em sintonia com o disposto na redação da Súmula 124, I, "a", do TST, encontrando-se, pois, abarcado pela modulação no IRRR-849-83.2013.5.03.0138 segundo o qual estabeleceu-se critério para "preservar as decisões de mérito sobre divisor emanadas de Turma do TST ou da SbDI-1 no período de 27/9/2012 (DEJT em que se publicou a atual redação da Súmula nº 124, I) até a data de julgamento de referido IRRR, ocorrido em 21/11/2016. Destarte, nada há a retificar, eis que os cálculos encontram-se em harmonia à decisão coletiva, bem como em consonância à coisa julgada, a qual respeitou as datas de preservação da decisão de mérito, como bem asseverado pelo vistor no id. bf3ef46 "Este auxiliar tão somente efetuou os cálculos com as decisões e determinações contidas neste caderno processual. Tendo em vista que, a limitação do cálculo observado respeita o trânsito em julgado colacionado ás fls. 208 de ID 71440b4, em 20/08/2019"." (destaques no original)
Com efeito, a decisão proferida no IRR 00849-83.2013.5.03.0138, pelo c. TST, não tem força para afastar a coisa julgada estabelecida na ação coletiva, inexistindo justificativa ou amparo legal para a limitação temporal pretendida pelo executado, com fixação da execução até novembro de 2016.
Repiso, transitado em julgado o comando exequendo que expressamente assegurou aos empregados, com contrato de trabalho ainda em curso, o pagamento de parcelas vincendas a título de diferenças de horas extras com base nos divisores 150 e 200, conforme o caso, até o trânsito em julgado, o que ocorreu 20/08/2019, deve ser observado tal marco temporal na apuração, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes desta Turma, de minha relatoria: PJe: 0010827-55.2020.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 11/07/2022; PJe: 0010798-80.2020.5.03.0108 (AP), Disponibilização: 29/03/2022; PJe: 0010730-33.2020.5.03.0108 (AP), Disponibilização: 21/09/2021; 0010126-72.2020.5.03.0108 (APPS); Disponibilização: 16/06/2021.
Nada a reparar, portanto.
Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa feita, não serão analisadas as alegações de violação de dispositivos legais.
A partir do julgamento do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ocorrido em 21/11/2016, foi dada nova redação à Súmula 124 do TST, vejamos:
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
No caso dos presentes autos discute-se a limitação temporal descrita na mencionada na nova redação da Súmula n.º 124, I, "a", do TST, em "ação de cumprimento de sentença exequenda" proferida na ação coletiva n.º 1826-90.2013.5.03.0036, em relação à qual já houve expressa manifestação da SBDI-1 do TST, em voto da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, E-RR-1826-90.2013.5.03.0036, publicado em 5/5/2017, no sentido de que "No presente caso, o acórdão turmário ora impugnado, foi julgado em sessão de 27/05/2015 (DEJT de 12/06/2015) e em sintonia com o disposto na redação da Súmula 124, I, "a", do TST, encontrando-se, pois, abarcado pela modulação no IRRR-849-83.2013.5.03.0138, mesmo que não conhecido o recurso de revista, a teor da SJ 192, II/TST, devendo ser mantido o acórdão da Eg. 7ª Turma em seus integrais termos". Nesse contexto, verifica-se que a questão da limitação temporal pretendida pelo executado está preclusa, porquanto já foi objeto de apreciação por esta Corte na ação principal, nada mais havendo a ser discutido na presente ação de cumprimento. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo do reclamado.
De plano, esclareça-se que não há aderência ao Tema 1046 ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ultrapassada essa situação, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não há aderência ao Tema 1046 ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ultrapassada essa situação, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
09/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 9/6/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 10791-13.2020.5.03.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/05/2025, 00:00
Adiado
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 10791-13.2020.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:03
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.