Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/wbv/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896-A, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339, 181 e 660 do STF). Com relação à "preliminar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a decisão recorrida, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No tocante ao tópico "grupo econômico - responsabilidade solidária", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000080-52.2021.5.02.0705, em que é Agravante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Agravados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CAROLINA ANDREA MADRID APARICIO, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PETROSYNERGY LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA., MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA, ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da 2ª Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896-A, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS em que pretendem destrancar seus recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
" Recurso de: R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2022 - id. a266f90). Regular a representação processual, id. 7ca021d. Satisfeito o preparo (ids. 939c7a1 e c730a33). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente no tópico recursal em exame (id. a266f90, p. 5/7). DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 19/02/2018, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. O primeiro aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, proveniente do da SDI-1 do TST (ids. a266f90, p. 17/19, e b27c4f9), é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido - o aresto paradigma cuida de hipótese em que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/2017. O segundo aresto paradigma, proveniente do TRT da 4ª Região (id. a266f90, p. 22/28, e 0cec426), tampouco se presta a respaldar o dissenso pretoriano, pois não expõe premissa fática idêntica àquela retratada no v. acórdão recorrido, no sentido de que constatou-se a existência de administração e controle comuns entre as reclamadas. Incidência da Súmula 296, I, do TST. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AVIANCA HOLDINGS S.A. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2022 - id. 6d947ca). Regular a representação processual, id. dcba466. Satisfeito o preparo (ids. 28bf154, 5f9dc15 e db833ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 19/02/2018, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos paradigmas oriundos da SDI-1 do TST são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não tratam de hipóteses em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (id. 6d947ca, p. 26/27). DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista". De início, ressalte-se que as Reclamadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência quanto ao tema "Correção Monetária" o pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória.
As partes ora Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
No que se refere ao recurso de revista da Reclamada R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA., quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", acrescente-se à fundamentação que o simples relato da parte Agravante acerca da interposição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, IV da CLT, não atende à exigência legal em apreço.
No que se refere ao tema comum "Grupo Econômico. Relação de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017", acrescente-se à fundamentação que, pelo que se extrai dos autos e não é objeto de impugnação, a relação de trabalho da parte Reclamante com a Reclamada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, ocorreu de 19/02/2018 até 15/06/2019, ou seja, em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Como se vê, discute-se nos autos, o reconhecimento de grupo econômico em relação jurídica ocorrida em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior às alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017), disciplinava a configuração de grupo econômicos nos seguintes termos:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". O entendimento uniformizado desta Corte Superior é no sentido de que, nas relações jurídicas materiais anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, para se configurar a existência de grupo econômico, é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum, relação de coordenação ou atividades em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018); "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). Cita-se, por oportuno, recente decisão desta Quarta Turma sobre a controvérsia em questão:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre a Recorrente e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre a Recorrente e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1648-53.2015.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Entretanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 2º da CLT passou a ter a seguinte redação:
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (grifei a novidade na redação) Houve, ainda, acréscimo do § 3º:
"§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se observa, na redação anterior do art. 2º do §2º da CLT, era necessário, para configuração de grupo econômico e imputação de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo, demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.
Já com o advento da Lei nº 13.467/2017 não mais se exige, para configuração do grupo econômico, subordinação hierárquica, bastando que se verifique comunhão de interesses.
Como dito, no caso em comento, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho da parte Reclamante esteve vigente de 19/02/2018 até 16/06/2019, ou seja, em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que faz incidir a nova redação do §2º e o §3º do art. 2º, da CLT e não mais se exige o requisito da subordinação hierárquica.
Nesse sentido, citam-se alguns julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Regional considerou incontroversa a formação de grupo econômico entre as recorrentes, já que está evidenciada a coordenação de atuação do empreendimento com sócios, direção, integração e interesses comuns. Destacou que a primeira e a terceira reclamada estavam sediadas no mesmo endereço, tendo a mesma atividade comercial. Registrou que nos contratos havidos entre a 3ª demandada e a primeira ré, além de haver o uso das marcas entre as empresas envolvidas, concediam acordos de tráfego integrado da rota de uma sobre as demais, de representação geral no exterior para promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no Brasil. Além do mais, reconheceu que firmaram contrato de compartilhamento de voos de uma empresa, comercializando o assento pré-determinado, mesmo usando aeronave de outra companhia aérea. Observou, ainda, que no contrato social da empregadora, Oceanair Linhas aéreas S.A., a prevalência de membros da família Eframovich no quadro societário e administrativo dessa empresa, tendo os Sr. José Efromovich e Sr. German Efromovich na direção da terceira reclamada Aerovias del Continente Americano, Avianca. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000246-96.2021.5.02.0701, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022). "RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; identidade de endereços; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1000368-92.2020.5.02.0718, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/08/2023, destaque acrescido). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001433-28.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS DO GRUPO, ENVOLVENDO OS MESMOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO INTUITO FRAUDULENTO E DE BURLA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. GRUPO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela uma intricada sucessão de alterações no quadro societário das empresas apontadas como integrantes do grupo econômico, envolvendo os mesmos sócios, cuja finalidade, de acordo com a conclusão encampada pelo Tribunal Regional, era a de "desfazimento da primeira reclamada" e a "constituição da segunda". Trata-se, assim, de evidente fraude perpetrada com o intuito de burla à legislação trabalhista e frustação de credores. E, nos termos do artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Assim, no caso, a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés se impõe não com fundamento na mera existência de sócios em comuns, o que elidiria a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, trata-se de hipótese distinta, na qual devidamente comprovado o intuito fraudulento dos sócios em escamotear a existência do grupo econômico. De todo modo, ainda que assim não se entenda, a condenação também subsistiria com fundamento na caracterização do grupo econômico por coordenação. Isso porque, no caso em tela, o Tribunal Regional considerou comprovada a conjugação de interesses comuns e a atuação das empresas em ramos interligados, conforme se depreende do exame do acórdão regional. E esta 7ª Turma firmou o entendimento de que o artigo 2º, § 2º, da CLT admite a caracterização do grupo econômico por coordenação, mesmo em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, desde que presentes a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Outrossim, entendeu-se que a novel redação do referido dispositivo e do subsequente § 3º incidem nos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da referida lei (RR-10581-48.2017.5.03.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022). Acórdão regional mantido, ainda que por fundamento diverso. Transcendência política constatada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-323-07.2013.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). Na hipótese, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, por entender que restou demonstrado relação de interdependência e gestão conjunta das empresas, além da identidade de sócios, declarando, por consequência, a responsabilidade solidária quanto aos créditos pleiteados, referente a todo período contratual. Registrou a Corte Regional o seguinte: "Na hipótese dos autos, o contrato de "uso de marcas", celebrado entre a primeira reclamada e a oitava ré (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA) estabelece em sua cláusula 3.8 (fls. 1164) que a OceanAir deverá "manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores", revelando a existência de ingerência das recorrentes (integrantes do mesmo grupo econômico) sobre a primeira ré, não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca, conforme alegado no apelo. Observo ainda, pelo exame das cláusulas do contrato para uso da marca Avianca (fls. 1159/1180), que resta evidenciada a atuação conjunta no mercado, operando sob uma única identidade comercial e imagem corporativa (item IV e cláusula 1ª - fls. 1161/1162), treinamento e prestação de serviços sob o padrão Avianca (cláusula 2.4 - fls. 1162/1163), coordenação conjunta de orçamento de publicidade (cláusula 3.3 - fls. 1163/1164), além de ter que informar à Avianca "sobre qualquer mudança na participação ou na composição acionária da OCEANAIR" (cláusula 3.10 - fls. 1164). Destaco que as recorrentes pertencem ao grupo econômico, denominado Avianca, e as fichas cadastrais juntadas demonstram que entre as empresas há relação de interdependência e gestão conjunta. As recorrentes mencionam pertencer ao grupo Avianca Holdings S/A, sendo certo que o grupo Avianca Holdings, a AVB Holding e a Spsyn Participações, constituem parte do grupo Synergy, comandando pelos irmãos German e José Efromovich, como mostram os documentos trazidos aos autos. Ademais, consigno que a recorrente Aerovias Del Continente Americano-Avianca está estabelecida no mesmo endereço da 1ª e 2ª Reclamadas (Oceanair e AVB Holding), qual seja, Avenida Washington Luis, 7059, além de possuírem o mesmo objeto social e interesses comuns". "[...] no que concerne a condenação solidária imposta à quarta e décima reclamada (R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMACIA LTDA e DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. - item 1-5), com os seguintes fundamentos: Os elementos constantes dos autos evidenciam que há relação entre todas as empresas que figuram no polo passivo, ante a existência de sócios e representantes comuns, administração e controle comuns, caracterizando comunhão de interesses, e configurando a formação de grupo econômico, respondendo todas as reclamadas, solidariamente, pela condenação" (destaques acrescidos). Desse modo, demonstrada a existência de grupo econômico, remanesce a responsabilidade solidária das empresas do grupo sobre as verbas trabalhistas pleiteadas.
Ademais, estando a decisão regional lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, já que para que se possa concluir que não estão presentes os elementos caracterizadores do grupo econômico, na forma alegada pelas Recorrentes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da referida súmula. Esclareço, por fim, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento aos agravos de instrumento das Reclamadas R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS". (destaques acrescidos) Na minuta de agravo, as partes Recorrentes insistem no conhecimento e provimento dos seus apelos, a fim de verem processados seus recursos de revista.
A Reclamada R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. sustenta que "a ora agravante fora condenada solidariamente apenas em virtude dos irmãos José Efromovich e German Efromovich integrarem seu quadro social, ou seja, tão somente com base na identidade de sócios, situação fática idêntica à verificada no mencionado aresto paradigma" (fl. 7 do documento sequencial eletrônico n° 11). Já as Reclamadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS afirmam que "a mera identidade de sócios não se qualifica como capaz para o reconhecimento do instituto de grupo econômico, sendo necessário a comprovação de que, as empresas atuavam em conjunto por interesse econômico, financeiro e administrativo, além da coordenação e figura de subordinação entre duas ou mais empresas, fatos estes que não ocorrem no presente caso" (fl. 10 do documento sequencial eletrônico n° 13). Entretanto, os agravos não merecem provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, os recursos de revista não alcançam conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos das Agravantes não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento aos agravos. Na hipótese em exame, os agravos são manifestamente improcedentes, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que os presentes agravos são manifestamente improcedentes, em decisão proferida à unanimidade, condeno as partes Agravantes a pagarem multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar as partes Agravantes a pagarem multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "grupo econômico - responsabilidade solidária", inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de óbices processuais - Súmula 126/TST e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "grupo econômico - responsabilidade solidária", inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de óbices processuais - Súmula 126/TST e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST