Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339/STF. 2. EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVA - DECRETAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXECUTADA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO NESTA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES EM AGRAVO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "execução - grupo econômico - inclusão de sócios no polo passivo, decretada na ação principal - ilegitimidade ativa da executada para propor embargos de terceiro nesta demanda - inadequação da via eleita - extinção do feito", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-1001059-58.2018.5.02.0013, em que é Agravante AMADEUS BRASIL LTDA. e é Agravada PATRICIA PINELLO MACHADO..
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto por aplicação dos Temas 181, 339 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339/STF. 2. EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVA - DECRETAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXECUTADA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO NESTA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES EM AGRAVO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "execução - grupo econômico - inclusão de sócios no polo passivo, decretada na ação principal - ilegitimidade ativa da executada para propor embargos de terceiro nesta demanda - inadequação da via eleita - extinção do feito", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DO GRUPO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença que extinguiu os embargos de terceiros por falta de interesse de agir (inadequação da medida eleita).
Delimitação do acórdão recorrido:
"Diferentemente de outros casos examinados, não se trata de insurgência em relação à mera inclusão da ora agravante no polo passivo da ação. Neste caso tenho entendido pela possibilidade do manejo da presente medida para justamente discutir sua condição de parte ou terceiro. Entretanto, a hipótese destes autos é outra. A questão acerca da agravante integrar o mesmo grupo econômico da empresa reclamada nos autos da ação principal (0262900- 39.2008.5.02.0013) e, portanto, de integrar o polo passivo da mesma, já foi decidida em sede de Agravo de Petição. E não havendo notícia de reforma do V. Acórdão constante dos autos principais, prevalece a decisão que a agravante é parte, e não terceiro. Em consequência, não detém legitimidade ativa para manejar os embargos de terceiro, conforme corretamente decidido na origem. Não provejo." (grifos no recurso de revista)
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa incluída no polo passivo da execução assume a condição de parte e deve se socorrer de embargos à execução para questionar a decisão judicial, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não integrava o processo quando este formou a coisa julgada.
Salienta que "ingressou com declaratórios pleiteando que o TRT enfrentasse expressamente, à luz dos arts. 506 CPC e 5º, XXXVI e LIV, CF, se ela AMADEUS teria integrado a lide naquele julgamento do 1º agravo de petição." Diz que é nesse momento que surge a nulidade, pois o TRT tangencia no oferecimento da premissa, violando diretamente os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88.
Alega que o Tribunal Regional tinha que enfrentar a omissão e prestar esclarecimento sobre a coisa julgada para uma empresa que não compôs a lide à época do julgamento.
Afirma que "fato é que a agravante não figurou no título executivo e, portanto, o direcionamento da execução contra ela, quando o processo já se encontra nesta fase final de execução, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (...), sendo nula a execução neste aspecto, pois não se trata de grupo econômico incontroverso." Ressalta que o direcionamento da execução à agravante apenas na fase processual significa violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, todos da Carta Magna.
Entende que não pode ser considerada como parte da ação principal.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Nas razões do recurso de revista, a parte relata que o acordão recorrido não se pronunciou sobre a nulidade havida nos autos, em razão de a embargante não ter participado da reclamação trabalhista, não ter sido intimada acerca da petição e do agravo de petição do autor, bem como não ter tomado conhecimento do acórdão que deferiu o pedido do reclamante.
No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura dos embargos de terceiro.
Pela leitura do acórdão do TRT, depreende-se que o Tribunal Regional assentou-se no fundamento de que a parte não tem legitimidade para opor embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico: "A questão acerca da agravante integrar o mesmo grupo econômico da empresa reclamada nos autos da ação principal (0262900-39.2008.5.02.0013) e, portanto, de integrar o polo passivo da mesma, já foi decidida em sede de Agravo de Petição. E não havendo notícia de reforma do V. Acórdão constante dos autos principais, prevalece a decisão que a agravante é parte, e não terceiro. Em consequência, não detém legitimidade ativa para manejar os embargos de terceiro, conforme corretamente decidido na origem." Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. Além disso, as alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade. O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DO GRUPO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada.
Em sede de julgamento dos embargos de declaração, pronunciou-se a Turma:
1. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela terceira embargante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Foram adotados na ementa do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
2 - Sustenta a parte, em síntese, que houve no acórdão do TRT obscuridade e omissão, quanto ao fato de que caberiam os embargos de terceiro na medida em que não participou do processo de conhecimento, e nunca foi considerada devedora principal.
3 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
4 - Nas razões do recurso de revista, a parte relata que o acordão recorrido não se pronunciou sobre a nulidade havida nos autos, em razão de a embargante não ter participado da reclamação trabalhista, não ter sido intimada acerca da petição e do agravo de petição do autor, bem como não ter tomado conhecimento do acórdão que deferiu o pedido do reclamante.
5 - No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura dos embargos de terceiro.
6 - Pela leitura do acórdão do TRT, depreende-se que o Tribunal Regional assentou-se no fundamento de que a parte não tem legitimidade para opor embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico: "A questão acerca da agravante integrar o mesmo grupo econômico da empresa reclamada nos autos da ação principal (0262900-39.2008.5.02.0013) e, portanto, de integrar o polo passivo da mesma, já foi decidida em sede de Agravo de Petição. E não havendo notícia de reforma do V. Acórdão constante dos autos principais, prevalece a decisão que a agravante é parte, e não terceiro. Em consequência, não detém legitimidade ativa para manejar os embargos de terceiro, conforme corretamente decidido na origem." 7 - Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido.
8 - Além disso, as alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade. 9 - O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal.
10 - Agravo a que se nega provimento.
GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DO GRUPO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL 1 - A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada.
Nos embargos de declaração, a parte afirma que "emerge omissão no exame da questão principal, qual seja, contornos da coisa julgada que incluiu a embargante no polo passivo da execução". Diz que "nunca foi citada ou intimada para compor a lide no julgamento do referido agravo de petição 0262900- 39.2008.5.02.0013" e que "foi incluída num acórdão de agravo de petição num processo que nunca integrou". Sustenta que "não integrava o processo quando este formou coisa julgada na execução, muito menos na fase de conhecimento" e que "quando a embargante provocou o TRT, via declaratórios, para esclarecer a verdade real do caderno processual o Eg. Regional nada respondeu, daí a nulidade flagrante, data vênia". Afirma que "ingressou com declaratórios pleiteando que o TRT enfrentasse expressamente, à luz dos arts. 506 CPC e 5º, XXXVI e LIV, CF, se ela AMADEUS teria integrado a lide naquele julgamento do 1º agravo de petição. 0262900- 39.2008.5.02.0013", sendo que "é nesse momento que surge a nulidade pois o TRT tangencia no oferecimento da premissa, daí a violência direta aos arts. 832 CLT e 93, IX, CF, o que animava o RR e o AIRR". À análise.
Como visto, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da terceira embargante. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
De início, esclarece-se que o caso não tem aderência ao Tema 1232, uma vez que o que se discute é inaptidão dos embargos de terceiro utilizados pela recorrente para oposição à execução de que é parte passiva. Ultrapassada essa situação, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "execução - grupo econômico - inclusão de sócios no polo passivo, decretada na ação principal - ilegitimidade ativa da executada para propor embargos de terceiro nesta demanda - inadequação da via eleita - extinção do feito", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de renovação das razões em agravo. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, esclarece-se que o caso não tem aderência ao Tema 1232, uma vez que o que se discute é inaptidão dos embargos de terceiro utilizados pela recorrente para oposição à execução de que é parte passiva. Ultrapassada essa situação, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "execução - grupo econômico - inclusão de sócios no polo passivo, decretada na ação principal - ilegitimidade ativa da executada para propor embargos de terceiro nesta demanda - inadequação da via eleita - extinção do feito", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de renovação das razões em agravo. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Por fim, indefiro a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC, requerida em contraminuta, uma vez que não verificada qualquer hipótese que autoriza a incidência da penalidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa à Recorrente, feito em contraminuta ao agravo; e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à Recorrente. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST