Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ics/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF). APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do CPC (Temas 339 e 895). Quanto à alegação de "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante à alegação de "violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)", ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10240-32.2019.5.03.0080, em que são Agravantes JC GROSSI & FILHOS PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS e Agravado RICARDO DE PAULA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1030, I, "a", do CPC (Temas 339 e 895). Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF). APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões suscitadas.
A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/FSS/htn/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EXTRAFOLHA. REFLEXOS DOS SALÁRIOS EXTRAFOLHA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10240-32.2019.5.03.0080, em que são Agravantes JC GROSSI & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e é Agravado RICARDO DE PAULA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/06/2020; decisão dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes publicada em 13/07/2020; recurso de revista interposto em 21/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal - ID. d0f9367 - Págs. 1/2, ID. 55f0f71 - Pág. 1 e ID. 387cb1a - Pág. 1; custas - ID. 1d3473a - Págs. 1/2), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação ao pagamento de salário extrafolha. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao salário extrafolha/incidência e aos reflexos sobre a gratificação de gerência, 13º salários e férias -1/3, o acórdão recorrido está lastreado em provas, na medida em que Do teor do depoimento pessoal dos reclamados, pode-se extrair, com tranquilidade, o pagamento de valores por fora ao reclamante, tendo em vista o valor salarial pago aos coordenadores, apontado pelo preposto. (omissis) O documento de f. 324 (ID. 5c37c6f), cuja veracidade foi claramente confirmada pela prova testemunhal como visto em tópico anterior, apenas reforça a convicção quanto à adoção, pelos reclamados, de prática extracontábil para o pagamento do salário ao autor. As declarações testemunhais no sentido de não terem conhecimento sobre a prática de pagamento por fora pelos reclamados são superadas pela confissão aqui reconhecida e pela clareza da prova documental mencionada. E,... diante da ausência de prova de pagamento dos reflexos do salário extracontábil em férias + 1/3, 13º salários e gratificação de função em relação ao restante do período imprescrito, devem eles compor a condenação. Ademais, sequer no referido documento há quitação da gratificação de função de gerência sobre o salário pago por fora. Nesse ponto, é importante esclarecer que além da inegável natureza salarial da gratificação de função, os reclamados assim admitiram na defesa, onde mencionaram, inclusive, que ela corresponde a 40% da remuneração (pág. 8 do ID. 14718e9). Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Lado outro, diante dos fundamentos adotados, não constato a alegada contrariedade à Súmula 12 do TST. Demais, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Por fim, não há ofensa ao art. 818 da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 622/625 - Visualização Todos PDF). 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA No agravo interno, a parte reclamada sustenta que "a decisão regional se valeu unicamente da suposta confissão do preposto da empresa, que em nenhum momento confirmou que havia pagamento extrafolha, mas o mesmo apenas informou por alto os valores dos salários das partes" (fl.635 - Visualização Todos PDF). Aduz que, "para que seja declarada a existência de pagamento de salário não contabilizado, é necessário que haja indícios e circunstâncias relevantes nos autos que sustente esse pedido, ônus do qual o obreiro não se desincumbiu" (fl. 635 - Visualização Todos PDF). Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem assim fundamentou: Os reclamados apresentam os embargos de declaração ID. 3322c3c, contra o v. acórdão ID. 3c28fa5, afirmando o intuito de prequestionamento e a existência de omissão no julgado. Alega que não estaria configurada a confissão quanto ao tema salário extrafolha, não tendo sido devidamente considerado no r. acórdão o teor do depoimento do preposto; que não foi considerado o depoimento das testemunhas sobre a matéria; que há presunção de veracidade das anotações na carteira de trabalho e não teria o reclamante desincumbido-se do ônus da prova. Questiona a condenação ao pagamento de reflexos da remuneração extrafolha sobre gratificação de função, defendendo que não seria possível alcançar a conclusão de que o plus salarial de 40% não teria sido pago ao reclamante, tendo sido estabelecido o valor de uma gratificação sem espeque no salário efetivo realmente pago; que houve omissão quanto a aspectos apontados pela sentença no tocante ao documento de f. 324, que comprovaria a quitação do plus salarial de 40% pelo exercício de função caracterizada por fidúcia especial, já considerado o salário extrafolha. Ao exame dos embargos de declaração interpostos, verifico que os reclamados manifestam o seu inconformismo com o entendimento adotado por esta d. Turma, além de pretender o reexame de matéria já analisada e decidida, não obstante não se preste o instrumento utilizado a uma tal finalidade, mas somente a sanar os vícios discriminados no art. 1022 do CPC e 897-A da CLT. A d. Turma manteve a decisão que reconheceu que havia o pagamento de salário extrafolha e condenou os reclamados ao pagamento das incidências reflexas decorrentes, conforme os seguintes fundamentos: "A prova do pagamento de salário não contabilizado é, em princípio, passível de ser feita por todos os meios. Tratando-se de situações irregulares ou até ilícitas como esta, basta que os indícios e circunstâncias trazidos aos autos sejam suficientes, em seu conjunto, para convencer o julgador de sua existência, o que será por ele declarado de forma fundamentada em sua sentença. Na hipótese, contudo, a prova dos autos é bastante clara quanto à adoção do expediente extracontábil pelo empregador. Do teor do depoimento pessoal dos reclamados, pode-se extrair, com tranquilidade, o pagamento de valores por fora ao reclamante, tendo em vista o valor salarial pago aos coordenadores, apontado pelo preposto. Nesse sentido, o seguinte trecho do depoimento pessoal colhido na ata de ID. 4fb6744, in verbis: 'que o superintendente cuidava da parte administrativa e os coordenadores da parte de campo (operacional); que havia dois coordenadores e cada um cuidava de uma área geográfica; que o superintendente e os coordenadores estavam no mesmo nível; que os coordenadores hierárquico e todos se reportavam aos patrões eram Daniel e um outro, cujo nome o depoente não recorda; que havia um só superintendente, o qual cuidava do escritório; que o salário do superintendente era próximo do salário dos coordenadores, porém os coordenadores receberam premiações por atingimento de metas; que os coordenadores recebiam de 12 a 14 mil reais por mês, computadas as premiações; que não sabe quanto recebia o superintendente, mas devia ser um valor próximo a isso;' (grifos acrescidos) Segundo o preposto, os coordenadores recebiam de R$12.000,00 a R$14.000,00 por mês e o superintendente devia receber valor próximo a isso. (...) Ora, ao afirmar patamar remuneratório bem superior aos pagos nos contracheques do autor, o preposto reconheceu, ainda que indiretamente, a existência de pagamento por fora, tendo havido confissão dos reclamados no particular. O documento de f. 324 (ID. 5c37c6f), cuja veracidade foi claramente confirmada pela prova testemunhal como visto em tópico anterior, apenas reforça a convicção quanto à adoção, pelos reclamados, de prática extracontábil para o pagamento do salário ao autor. As declarações testemunhais no sentido de não terem conhecimento sobre a prática de pagamento por fora pelos reclamados são superadas pela confissão aqui reconhecida e pela clareza da prova documental mencionada." (fundamentos do acórdão, ID. 261b3ea - Pág. 6/7). Do trecho transcrito é possível vislumbrar que os aspectos questionados pelos reclamados foram devidamente analisados pela d. Turma no acórdão embargado. Destaco que o preposto, em seu depoimento, embora tenha afirmado que a remuneração de coordenadores era composta de salário mais premiações, finalizou apontando que tais empregados percebiam por volta de R$12.000,00 a R$14.000,00 por mês e que a remuneração auferida pelos superintendentes, "devia ser um valor próximo a isso" (termo de audiência, ID. 4fb6744). Não houve, portanto, o equivoco apontado na análise do teor do depoimento. No que concerne à incidência de reflexos sobre gratificação de função, o julgado indicou a existência de confissão dos reclamados quanto ao pagamento de gratificação de função de 40%, sendo devidamente analisado o documento invocado pelos reclamados, conforme é possível verificar do seguinte trecho do acórdão: "O documento de ID. 5c37c6f (pág. 324 do PDF), que revelou documentalmente o pagamento de salário extrafolha, informa o pagamento das férias + 1/3 do período 2017/2018 e 13º salário do ano de 2018. Contudo, não há prova da quitação dos reflexos da remuneração extracontábil sobre essas parcelas nos demais períodos do vínculo de emprego, ônus que competia às reclamadas. A presunção declarada na r. sentença quanto à incidência também nos demais períodos, data venia, beneficia o empregador que adotou expediente fraudulento na quitação dos salários, o que não se pode admitir. Assim, diante da ausência de prova de pagamento dos reflexos do salário extracontábil em férias + 1/3, 13º salários e gratificação de função em relação ao restante do período imprescrito, devem eles compor a condenação. Ademais, sequer no referido documento há quitação da gratificação de função de gerência sobre o salário pago por fora. Nesse ponto, é importante esclarecer que além da inegável natureza salarial da gratificação de função, os reclamados assim admitiram na defesa, onde mencionaram, inclusive, que ela corresponde a 40% da remuneração (pág. 8 do ID. 14718e9)." Como se vê, foi apontado que o documento citado, de ID. 5c37c6f - pág. 324 do PDF, prova o pagamento de reflexos somente em determinado período, tendo sido autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados ao mesmo título. Dessarte, não se verifica a omissão apontada. No mais, para que fique caracterizado o prequestionamento da matéria é suficiente que na decisão tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito; se a tese, em vista da qual pretende a parte embargante opor eventual recurso, encontra-se claramente explicitada na decisão, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a ser complementado, para fim de prequestionamento. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio, pois é defeso ao juiz reexaminar fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07 do STJ e 279 do STF). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração dos reclamados. (fl. 507/510 - Visualização Todos PDF). Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "negativa de Prestação Jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Da leitura dos acórdãos, verifica-se que o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas, concluindo que, "ao afirmar patamar remuneratório bem superior aos pagos nos contracheques do autor, o preposto reconheceu, ainda que indiretamente, a existência de pagamento por fora, tendo havido confissão dos reclamados no particular" (fl. 461 - Visualização Todos PDF). Dessa forma, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, consignando de forma clara os fatos e os fundamentos que formaram seu convencimento. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EXTRAFOLHA. REFLEXOS DO SALÁRIO EXTRAFOLHA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE GERÊNCIA, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS MAIS 1/3. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que "a decisão regional se valeu unicamente da suposta confissão do preposto da empresa, que em nenhum momento confirmou que havia pagamento extrafolha, mas o mesmo apenas informou por alto os valores dos salários das partes" (fl. 635 - Visualização Todos PDF). Acrescenta, ainda, que "o r. acórdão ao considerar a existência do pagamento extrafolha e condenando a empresa ao pagamento dos reflexos do salário por fora nas verbas contratuais, afastou a presunção de veracidade das anotações na CTPS, haja vista que estava devidamente anotada e em nenhum momento foi questionado sua veracidade" (fl. 635 - Visualização Todos PDF). Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: 3.1.3 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. INCIDÊNCIA Os reclamados não se conformam com o reconhecimento de salário extrafolha, alegando que a decisão se baseou exclusivamente no documento de f. 324, refutado, entretanto, pela prova testemunhal, que negou a prática pela empresa reclamada. Requer a reforma da sentença no aspecto. A prova do pagamento de salário não contabilizado é, em princípio, passível de ser feita por todos os meios. Tratando-se de situações irregulares ou até ilícitas como esta, basta que os indícios e circunstâncias trazidos aos autos sejam suficientes, em seu conjunto, para convencer o julgador de sua existência, o que será por ele declarado de forma fundamentada em sua sentença. Na hipótese, contudo, a prova dos autos é bastante clara quanto à adoção do expediente extracontábil pelo empregador. Do teor do depoimento pessoal dos reclamados, pode-se extrair, com tranquilidade, o pagamento de valores por fora ao reclamante, tendo em vista o valor salarial pago aos coordenadores, apontado pelo preposto. Nesse sentido, o seguinte trecho do depoimento pessoal colhido na ata de ID. 4fb6744, in verbis: que o superintendente cuidava da parte administrativa e os coordenadores da parte de campo (operacional); que havia dois coordenadores e cada um cuidava de uma área geográfica; que o superintendente e os coordenadores estavam no mesmo nível hierárquico e todos se reportavam aos patrões; que os coordenadores eram Daniel e um outro, cujo nome o depoente não recorda; que havia um só superintendente, o qual cuidava do escritório; que o salário do superintendente era próximo do salário dos coordenadores, porém os coordenadores receberam premiações por atingimento de metas; que os coordenadores recebiam de 12 a 14 mil reais por mês, computadas as premiações; que não sabe quanto recebia o superintendente, mas devia ser um valor próximo a isso; (grifos acrescidos) Segundo o preposto, os coordenadores recebiam de R$12.000,00 a R$14.000,00 por mês e o superintendente devia receber valor próximo a isso. Os contracheques do autor, no entanto, consignam salário bem inferior ao apontado pelo preposto; cito, por exemplo, os referentes ao anos de 2018 e 2019, últimos trabalhados, que revelam salário de R$3.887,27 e R$5.367,69, respectivamente (ID. ba705ac; 3e770c6), bem aquém dos valores informados pelo preposto, mesmo se considerarmos a gratificação de função, que somente passou a ser paga a partir de julho/2018, no valor de R$1.550,91 e R$2.147,08 em janeiro/2019 (ID acima citados). Ora, ao afirmar patamar remuneratório bem superior aos pagos nos contracheques do autor, o preposto reconheceu, ainda que indiretamente, a existência de pagamento por fora, tendo havido confissão dos reclamados no particular. O documento de f. 324 (ID. 5c37c6f), cuja veracidade foi claramente confirmada pela prova testemunhal como visto em tópico anterior, apenas reforça a convicção quanto à adoção, pelos reclamados, de prática extracontábil para o pagamento do salário ao autor. As declarações testemunhais no sentido de não terem conhecimento sobre a prática de pagamento por fora pelos reclamados são superadas pela confissão aqui reconhecida e pela clareza da prova documental mencionada. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença qua reconheceu o pagamento de salário extrafolha ao autor e deferiu as incidências reflexas decorrentes. Nego provimento. [...] 3.2.1 - REFLEXOS DO SALÁRIO EXTRAFOLHA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE GERÊNCIA, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS + 1/3 O reclamante não se conforma com o indeferimentos dos reflexos do salário extrafolha sobre gratificação de gerência, 13º salários e férias + 1/3, alegando que não há qualquer prova de pagamento, que se faz mediante recibo; alega que o pagamento não pode ser presumido, como feito pelo julgador de origem, sob pena de se permitir pagamento de salário complessivo. O documento de ID. 5c37c6f (pág. 324 do PDF), que revelou documentalmente o pagamento de salário extrafolha, informa o pagamento das férias + 1/3 do período 2017/2018 e 13º salário do ano de 2018. Contudo, não há prova da quitação dos reflexos da remuneração extracontábil sobre essas parcelas nos demais períodos do vínculo de emprego, ônus que competia às reclamadas. A presunção declarada na r. sentença quanto à incidência também nos demais períodos, data venia, beneficia o empregador que adotou expediente fraudulento na quitação dos salários, o que não se pode admitir. Assim, diante da ausência de prova de pagamento dos reflexos do salário extracontábil em férias + 1/3, 13º salários e gratificação de função em relação ao restante do período imprescrito, devem eles compor a condenação. Ademais, sequer no referido documento há quitação da gratificação de função de gerência sobre o salário pago por fora. Nesse ponto, é importante esclarecer que além da inegável natureza salarial da gratificação de função, os reclamados assim admitiram na defesa, onde mencionaram, inclusive, que ela corresponde a 40% da remuneração (pág. 8 do ID. 14718e9). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do salário extrafolha sobre a gratificação de função, que correspondente a 40% do seu valor, bem como sobre as férias + 1/3, 13º salários e gratificação de função, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados ao mesmo título (no caso, pelo documento de ID. 5c37c6f - pág. 324 do PDF). (fls. 460/465 - Visualização Todos PDF). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "pagamento de salários extrafolha - reflexos do salário extrafolha sobre gratificação de gerência, 13º salários e férias mais 1/3", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que "ao afirmar patamar remuneratório bem superior aos pagos nos contracheques do autor, o preposto reconheceu, ainda que indiretamente, a existência de pagamento por fora, tendo havido confissão dos reclamados no particular" (fl. 461 - Visualização Todos PDF). Consignou, ainda, que "não há prova da quitação dos reflexos da remuneração extracontábil sobre essas parcelas nos demais períodos do vínculo de emprego, ônus que competia às reclamadas" (fl. 464 - Visualização Todos PDF). A parte recorrente, por sua vez, alega que "para que seja declarada a existência de pagamento de salário não contabilizado, é necessário que haja indícios e circunstâncias relevantes nos autos que sustente esse pedido, ônus do qual o obreiro não se desincumbiu" (fl. 635 - Visualização Todos PDF). Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Além disso, a tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 em desfavor do Agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST