Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896-A, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-RR-1001248-69.2019.5.02.0702, em que é Agravante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Agravados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, PETROSYNERGY LTDA, MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA, GILVAN BATISTA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., LACSA LINEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA., REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SYNERJET BRASIL LTDA. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
As Partes Agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896-A, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária" e "limitação da condenação solidária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis a decisão recorrida:
V O T O
Trata-se de recursos interpostos contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade dos recursos de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.
1. CONHECIMENTO
1.1 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Trecho do recurso de revista da Petrosynergy Ltda.
"Com efeito, o artigo 2º, 8 2º, da CLT, mesmo após a redação advinda da Lei 13467/2017, prevê que quando uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda guardando cada uma delas a sua autonomia, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.
Pois bem. Existindo acionistas comuns entre as sociedades comerciais, com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas, a solidariedade como vínculo de direito material, decorre de apreciação de matéria de direito e prova documental. Nesse sentido, os elementos componentes da estrutura do grupo são: a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
Trecho do recurso de revista da Avianca Holdings S.A.
"Por fim, ainda em breve resumo, insurgem-se em face do reconhecimento do grupo econômico com o grupo da primeira reclamada, ao senso de que a relação estabelecida entre as empresas era meramente comercial, inexistindo direção, controle, coordenação e gestão sobre a Oceanair. Por fim, aduzem que nunca tiveram qualquer relação com o contrato de trabalho do reclamante.
Sem razão, contudo.
Compulsando o caso particular dos presentes autos, observo, como por muito bem pontuado pela MM. Magistrada 'a quo', que de novembro de 2018 a março de 2019, época em que houve prestação laboral, figurou mesmo como representante legal da reclamada Aerovias Del Continente Americano S.A., 'Avianca', o diretor presidente da Oceanair Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa. Pela leitura da prova emprestada, demonstrada por meio da ata de audiência de 01.10.2019 do processo 1001116-94.2019.5.02.0707 (documento PJE Id. 4da3dla), denota-se o depoimento do preposto da empresa Avianca que deixou por certo que "a AVIANCA atuava em parceria com a Oceanair; que houve acorde de cessão de marca em dezembro de 2009; que a marca Avianca foi cedida para a Oceanair; que o único empregado trabalhava no setor comercial; que o depoente é representante da Avianca e não trabalhava para outra empresa área; que não chegou a trabalhar para Oceanair; que era o parceiro quem fazia serviços check in no Brasil; que conhece o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa; que tal pessoa foi procurador da Aerovias no Brasil; que acredita que tal pessoa tenha sido presidente da Oceanair em algum período.
Nesse sentido também são as notícias trazidas aos autos pelo trabalhador em sede de exordial.
Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, mesmo após a redação advinda da Lei 13467/2017, prevê que quando uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda guardando cada uma delas a sua autonomia, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.
Pois bem. Existindo acionistas comuns entre as sociedades comerciais, com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas, a solidariedade como vínculo de direito material, decorre de apreciação de matéria de direito e prova documental. Nesse sentido, os elementos componentes da estrutura do grupo são: a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
É o que ficou demonstrado no caso em comento, sendo que as recorrentes nem mesmo impugnaram especificamente a referida prova e o seu conteúdo, qual seja, a composição societária similar em período condizente com a prestação laboral.
Mantenho, pois, e sigo para a análise do recurso ordinário da quarta reclamada.
(...)
Trecho do recurso de revista da R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda.
Em breve síntese, a quarta reclamada, ora recorrente, requer a reforma sentencial no que toca ao reconhecimento da responsabilidade solidária, ante a inexistência de grupo econômico, tendo restado cabalmente demonstrado que não possui qualquer relação ou vinculação societária com nenhuma das demais reclamadas. Subsidiariamente, requer seja admitida na fase de liquidação a perícia contábil na sede da primeira reclamada (Oceanair), tudo a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Em que pesem as razões de insurgência, não há motivo de fato ou de direito capaz de afastar a responsabilidade solidária da recorrente.
Com efeito, rememoro que o artigo 2º, 8 2º, da CLT, mesmo após a redação advinda da Lei 13467/2017, prevê que quando uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda guardando cada uma delas a sua autonomia, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.
(...)
Portanto, os elementos componentes da estrutura do grupo são: a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
Frise-se que o entendimento predominante na atualidade valida a hipótese de desnecessidade de comprovar relação de dominação de uma entidade empresarial sobre as outras, bastando apenas a comunhão de interesses e/ou orientação empresarial comum.
(...)
Com efeito, no caso dos autos, é o que se observa, destacando-se tratar de sociedade de responsabilidade limitada.
Embora as reclamadas sejam empresas distintas, o conjunto probatório é claro ao apontar a comunhão de interesses, sócios, bem como orientação empresarial comum. Os documentos constitutivos juntados pela quarta reclamada (documentos PJE Id. 00ece76) apontam mesmo que as empresas possuem similar composição societária, sendo que a recorrente nem mesmo impugna que teve como sócia a empresa Synergy Entrerprises Corp, representada por José Efromovich, e o fato de que esta vendeu suas cotas para Sandra Rabinovitch, membro do conselho da Oceanair, e José Efromovich, que a representava pelo conjunto de documentos societários. Portanto, constituíram os mesmos representantes (grupo familiar) para gerir seus negócios.
Ainda, observo que, em que pese as reclamadas não terem objetos sociais idênticos, é certa e evidente a composição societária similar à época da prestação laboral.
Assim, mostra-se de rigor o conhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, devendo a quarta reclamada responder solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação, como por bem salientado pela MM. Juíza 'a quo'" (fls. 2.582/2.585).
Trecho 2 do recurso da R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda.
"Embargos declaratórios opostos pela quarta reclamada (documento PJE Id. a91df5e), apontando, em breve síntese, omissões em v. acórdão (documento PJE Id. fc8c8f9) no que concerne à análise da matéria referente à configuração de grupo econômico, pois não preenchidos os requisitos legais para o seu reconhecimento, ao senso de que o v. acórdão não realizou a subsunção do fato à norma legal, ou seja, não realizou o enquadramento da hipótese fática aos requisitos legais para a caracterização do grupo econômico, previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, uma vez que a comunhão de interesses não pode ser presumida. Suscita nulidade, ante a apreciação imprópria da matéria. Prequestiona os 88 2º e 3º do artigo 2º, artigo 794, ambos da CLT, artigos 5º, II, e 93, IX, da CF e artigo 489, 8 1º, IL e IV, do CPC.
Sem razão.
Compulsando mais uma vez os autos, denoto da leitura da fundamentação do v. acórdão ora embargado (documento PJE Id. fc8c8f9, especificamente em páginas 8/9) a análise pormenorizada da matéria referente à configuração do grupo econômico pela quarta reclamada, especificamente analisado o tema concernente à comunhão de interesses, explicitados os documentos constantes dos autos que levaram ao convencimento desta Egrégia Turma do Egrégio TRT paulistano.
(...)
Por derradeiro, à vista dos termos deste v. acórdão e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dispositivos legais apontados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho, assim, por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento fundamentado dos MM Magistrados (CF, artigo 93, IX).
Dou por findo este voto, com fulcro na fundamentação (CF, artigo 93, IX) que acima alinhavei" (fls. 2.667/2.668).
As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária. Salientam que não houve direção, controle ou administração comum entre as empresas, e que não restou comprovado a existência ou não de hierarquia ou controle único entre as demais, muito menos a subordinação empresarial.
Ademais, o grupo AVIANCA HOLDINGS dispõe também que não se pode presumir a identidade de sócios e, com isso, a existência de grupo econômico apenas por procurações que afirmam a identidade de pessoas e não de funções.
Já a PETROSYNERGY LTDA. afirma que nunca tomou serviços dos substituídos, logo, não podendo ser condenada no pagamento dos créditos trabalhistas. Alega também que não foi comprovada a existência de interesses integrados, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas dele integrantes, identidade de sócios, e assim não configurando grupo econômico.
Apontam violação aos arts. 5º, II e XXII, da Constituição da República, 2º, § 2º, e 818 da CLT, 226 do Código Civil, bem como colacionam arestos para confronto de teses.
Conforme registrado pelo Tribunal Regional:
i. no período entre novembro/2018 e março/2019, em que houve prestação dos serviços, figurou como representante legal da reclamada Avianca o diretor presidente da Oceanair Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa;
ii. prova emprestada demonstra a atuação em parceria entre Avianca e Oceanair;
iii. há acordo de cessão de marca da Avianca para Oceanair em dezembro/2009;
iv. há acionistas comuns entre as sociedades comerciais com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas;
v. as recorrentes não impugnaram especificamente a prova e o seu conteúdo, ou seja, a composição societária similar em período condizente com a prestação laboral.
Para a configuração de grupo econômico, além da identidade de sócios e a relação de coordenação, são necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017, nestes termos: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, em que o contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido demonstradas as existência de acionistas comuns com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz pressupostos fáticos diversos encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000151-60.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, os fatos descritos demonstram que havia relação de coordenação entre as empresas, além de interesses sociais integrados, o que fez a Corte de origem concluir que ficou caracterizado o grupo econômico. Precedentes. Ademais, a matéria tem nítido contorno infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pelos óbices previstos na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (AIRR-10328-08.2015.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, embora o TRT haja assentado tese sobre a existência de sócios em comum ou de empresas em coordenação em atividade econômica similar, consignou os fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, de que as empresas tiveram o mesmo representante (preposto) na Justiça do Trabalho em várias ações judiciais e, ainda, foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico em outra ocasião 'sem impugnação em relação a estas'. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000277-58.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas após analisar as provas documentais dos autos e concluir haver 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas'. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, foi registrado que, 'para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST'. Ademais, a invocação genérica do artigo 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido" (Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021, grifos nossos).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso, além da identidade de sócios, restou consignado no acórdão recorrido que as reclamadas possuem o mesmo endereço e desenvolvem a mesma atividade econômica. Logo, a prova colhida nos autos, segundo a Corte de origem, demonstrou a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada nessa fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2437-84.2015.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021, grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Segundo restou consignado pela Corte Regional, existem documentos que possibilitam o reconhecimento do grupo econômico formado entre a ECOSERV e as demais reclamadas. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000880-53.2018.5.02.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021, grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da segunda e da sexta reclamadas, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e a primeira ré e as condenou de forma solidária ao adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante. 2. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000981-96.2018.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020, grifos nossos).
Logo, patente a ausência de transcendência, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos recursos de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.
Opostos embargos de declaração, a Turma assim decidiu:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Trata-se de recursos interpostos contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade dos recursos de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.
1.1 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Trecho do recurso de revista da Petrosynergy Ltda.
"Com efeito, o artigo 2º, 8 2º, da CLT, mesmo após a redação advinda da Lei 13467/2017, prevê que quando uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda guardando cada uma delas a sua autonomia, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.
Pois bem. Existindo acionistas comuns entre as sociedades comerciais, com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas, a solidariedade como vínculo de direito material, decorre de apreciação de matéria de direito e prova documental. Nesse sentido, os elementos componentes da estrutura do grupo são: a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
Trecho do recurso de revista da Avianca Holdings S.A.
"Por fim, ainda em breve resumo, insurgem-se em face do reconhecimento do grupo econômico com o grupo da primeira reclamada, ao senso de que a relação estabelecida entre as empresas era meramente comercial, inexistindo direção, controle, coordenação e gestão sobre a Oceanair. Por fim, aduzem que nunca tiveram qualquer relação com o contrato de trabalho do reclamante.
Sem razão, contudo.
Compulsando o caso particular dos presentes autos, observo, como por muito bem pontuado pela MM. Magistrada 'a quo', que de novembro de 2018 a março de 2019, época em que houve prestação laboral, figurou mesmo como representante legal da reclamada Aerovias Del Continente Americano S.A., 'Avianca', o diretor presidente da Oceanair Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa. Pela leitura da prova emprestada, demonstrada por meio da ata de audiência de 01.10.2019 do processo 1001116-94.2019.5.02.0707 (documento PJE Id. 4da3dla), denota-se o depoimento do preposto da empresa Avianca que deixou por certo que "a AVIANCA atuava em parceria com a Oceanair; que houve acorde de cessão de marca em dezembro de 2009; que a marca Avianca foi cedida para a Oceanair; que o único empregado trabalhava no setor comercial; que o depoente é representante da Avianca e não trabalhava para outra empresa área; que não chegou a trabalhar para Oceanair; que era o parceiro quem fazia serviços check in no Brasil; que conhece o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa; que tal pessoa foi procurador da Aerovias no Brasil; que acredita que tal pessoa tenha sido presidente da Oceanair em algum período.
Nesse sentido também são as notícias trazidas aos autos pelo trabalhador em sede de exordial.
Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, mesmo após a redação advinda da Lei 13467/2017, prevê que quando uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda guardando cada uma delas a sua autonomia, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.
Pois bem. Existindo acionistas comuns entre as sociedades comerciais, com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas, a solidariedade como vínculo de direito material, decorre de apreciação de matéria de direito e prova documental. Nesse sentido, os elementos componentes da estrutura do grupo são: a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
É o que ficou demonstrado no caso em comento, sendo que as recorrentes nem mesmo impugnaram especificamente a referida prova e o seu conteúdo, qual seja, a composição societária similar em período condizente com a prestação laboral.
Mantenho, pois, e sigo para a análise do recurso ordinário da quarta reclamada.
(...)
Trecho do recurso de revista da R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda.
Em breve síntese, a quarta reclamada, ora recorrente, requer a reforma sentencial no que toca ao reconhecimento da responsabilidade solidária, ante a inexistência de grupo econômico, tendo restado cabalmente demonstrado que não possui qualquer relação ou vinculação societária com nenhuma das demais reclamadas. Subsidiariamente, requer seja admitida na fase de liquidação a perícia contábil na sede da primeira reclamada (Oceanair), tudo a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Em que pesem as razões de insurgência, não há motivo de fato ou de direito capaz de afastar a responsabilidade solidária da recorrente.
Com efeito, rememoro que o artigo 2º, § 2º, da CLT, mesmo após a redação advinda da Lei 13467/2017, prevê que quando uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda guardando cada uma delas a sua autonomia, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.
(...)
Portanto, os elementos componentes da estrutura do grupo são: a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
Frise-se que o entendimento predominante na atualidade valida a hipótese de desnecessidade de comprovar relação de dominação de uma entidade empresarial sobre as outras, bastando apenas a comunhão de interesses e/ou orientação empresarial comum.
(...)
Com efeito, no caso dos autos, é o que se observa, destacando-se tratar de sociedade de responsabilidade limitada.
Embora as reclamadas sejam empresas distintas, o conjunto probatório é claro ao apontar a comunhão de interesses, sócios, bem como orientação empresarial comum. Os documentos constitutivos juntados pela quarta reclamada (documentos PJE Id. 00ece76) apontam mesmo que as empresas possuem similar composição societária, sendo que a recorrente nem mesmo impugna que teve como sócia a empresa Synergy Entrerprises Corp, representada por José Efromovich, e o fato de que esta vendeu suas cotas para Sandra Rabinovitch, membro do conselho da Oceanair, e José Efromovich, que a representava pelo conjunto de documentos societários. Portanto, constituíram os mesmos representantes (grupo familiar) para gerir seus negócios.
Ainda, observo que, em que pese as reclamadas não terem objetos sociais idênticos, é certa e evidente a composição societária similar à época da prestação laboral.
Assim, mostra-se de rigor o conhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, devendo a quarta reclamada responder solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação, como por bem salientado pela MM. Juíza 'a quo'" (fls. 2.582/2.585).
Trecho 2 do recurso da R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda.
"Embargos declaratórios opostos pela quarta reclamada (documento PJE Id. a91df5e), apontando, em breve síntese, omissões em v. acórdão (documento PJE Id. fc8c8f9) no que concerne à análise da matéria referente à configuração de grupo econômico, pois não preenchidos os requisitos legais para o seu reconhecimento, ao senso de que o v. acórdão não realizou a subsunção do fato à norma legal, ou seja, não realizou o enquadramento da hipótese fática aos requisitos legais para a caracterização do grupo econômico, previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, uma vez que a comunhão de interesses não pode ser presumida. Suscita nulidade, ante a apreciação imprópria da matéria. Prequestiona os 88 2º e 3º do artigo 2º, artigo 794, ambos da CLT, artigos 5º, II, e 93, IX, da CF e artigo 489, 8 1º, IL e IV, do CPC.
Sem razão.
Compulsando mais uma vez os autos, denoto da leitura da fundamentação do v. acórdão ora embargado (documento PJE Id. fc8c8f9, especificamente em páginas 8/9) a análise pormenorizada da matéria referente à configuração do grupo econômico pela quarta reclamada, especificamente analisado o tema concernente à comunhão de interesses, explicitados os documentos constantes dos autos que levaram ao convencimento desta Egrégia Turma do Egrégio TRT paulistano.
(...)
Por derradeiro, à vista dos termos deste v. acórdão e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dispositivos legais apontados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho, assim, por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento fundamentado dos MM Magistrados (CF, artigo 93, IX).
Dou por findo este voto, com fulcro na fundamentação (CF, artigo 93, IX) que acima alinhavei" (fls. 2.667/2.668).
As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária. Salientam que não houve direção, controle ou administração comum entre as empresas, e que não restou comprovado a existência ou não de hierarquia ou controle único entre as demais, muito menos a subordinação empresarial.
Ademais, o grupo AVIANCA HOLDINGS dispõe também que não se pode presumir a identidade de sócios e, com isso, a existência de grupo econômico apenas por procurações que afirmam a identidade de pessoas e não de funções.
Já a PETROSYNERGY LTDA. afirma que nunca tomou serviços dos substituídos, logo, não podendo ser condenada no pagamento dos créditos trabalhistas. Alega também que não foi comprovada a existência de interesses integrados, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas dele integrantes, identidade de sócios, e assim não configurando grupo econômico.
Apontam violação aos arts. 5º, II e XXII, da Constituição da República, 2º, § 2º, e 818 da CLT, 226 do Código Civil, bem como colacionam arestos para confronto de teses.
Conforme registrado pelo Tribunal Regional:
no período entre novembro/2018 e março/2019, em que houve prestação dos serviços, figurou como representante legal da reclamada Avianca o diretor presidente da Oceanair Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa;
prova emprestada demonstra a atuação em parceria entre Avianca e Oceanair;
há acordo de cessão de marca da Avianca para Oceanair em dezembro/2009;
há acionistas comuns entre as sociedades comerciais com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas;
as recorrentes não impugnaram especificamente a prova e o seu conteúdo, ou seja, a composição societária similar em período condizente com a prestação laboral.
Para a configuração de grupo econômico, além da identidade de sócios e a relação de coordenação, são necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017, nestes termos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, em que o contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido demonstradas as existência de acionistas comuns com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz pressupostos fáticos diversos encontra óbice na Súmula 126/TST.
Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000151-60.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
Logo, patente a ausência de transcendência, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos recursos de revista.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que "a omissão reside na ausência de análise da E. Turma no que se relaciona aos pressupostos legais para a configuração do grupo econômico, de acordo com o quadro fático-jurídico delineado pelo TRT" (fls. 2.946), dispôs que se presumiu a existência de grupo econômico tão somente pela identidade de sócios, sem que o TRT tenha trazido qualquer elemento fático adicional no sentido de ter havido efetiva comunhão de interesses e orientação empresarial comum, o que era de rigor para a manutenção do decreto de responsabilidade solidária. Ademais, salienta que os objetos sociais são distintos, não se sustentando, por conseguinte, o fundamento de as reclamadas possuírem a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas. Pretende a concessão de efeito modificativo, para que seja excluída a responsabilidade da embargante por quaisquer créditos eventualmente devidos ao reclamante, restabelecendo a sentença e, sucessivamente, na eventualidade de não ser acolhida a tese, considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes da Lei 13.467/2017 e se extinguiu após referida legislação, pugna-se pela limitação da condenação solidária entre 11/11/2017 e a rescisão do pacto, ocorrida em 17/07/2019.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à caracterização de grupo econômico entre as reclamadas. Destaca-se que para a configuração de grupo econômico, além da identidade de sócios e relação de coordenação, são necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes e que o contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Decidindo, portanto, à luz do que determina o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que houve a formação de grupo econômico entre as reclamadas, estando demonstrada a existência de acionistas comuns com a mesma estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas. Além do mais, ressalta-se que o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz de pressuposto fático-probatório diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de óbices processuais - Súmula 126/TST e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas) e do art. 896-A, 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST