Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 do STF). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Turma manteve a decisão regional que indeferiu o desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, uma vez que a norma coletiva, de forma expressa, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. Ademais, observa-se que a insurgência da Parte, em seu recurso extraordinário, é centrada na alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da CF e a dispositivos infraconstitucionais. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11700-16.2016.5.15.0051, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Portanto, em relação à matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema constante no agravo.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "vale-transporte - base de cálculo - desconto sobre o salário-base - interpretação de norma coletiva". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à cláusula coletiva que expressamente estabeleceu o desconto de 4% do salário-base, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁCULO. DESCONTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, sob o fundamento de que a norma coletiva, expressamente, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. Nesse contexto, considerando que as normas coletivas visam, primordialmente, implementar vantagens aos trabalhadores, nos moldes do artigo 7º, "caput", da CF, resta inadmissível adotar como base de cálculo do desconto em análise algum parâmetro lesivo aos empregados. Assim, o salário-base deve ser considerado o salário em sentido estrito, o qual não se confunde com o somatório das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador mensalmente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante alega, em síntese, que o regional foi omisso quanto ao teor da cláusula coletiva que estabeleceu o desconto relativo ao vale-transporte. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489, §1º do CPC. Analiso.
O Tribunal Regional consignou no acórdão embargado que:
"(...)
Absolutamente desnecessário o apelo do banco relativo ao valor do desconto salarial relativo ao vale-transporte, expressamente estabelecido em cláusula convencional em 4% do salário-base, não tendo qualquer fundamento a insistência do recorrente em incidir o porcentual sobre parcelas adicionais, ajuda de custo, gratificação de função e de chefia, adicional por tempo de serviço. (grifei)
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Pois, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à cláusula coletiva que expressamente estabeleceu o desconto de 4% do salário-base, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Indenes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489, §1º do CPC. Nego provimento.
2 - VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁCULO. DESCONTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"(...)
A demanda cinge-se à negociação coletiva a título de vale-transporte, a entidade sindical defende o desconto sobre o salário básico do trabalhador, desconsiderando, portanto, as gratificações tal como procedido pelo banco, a origem determinou reparação moral por dano coletivo e honorários advocatícios.
Absolutamente desnecessário o apelo do banco relativo ao valor do desconto salarial relativo ao vale-transporte, expressamente estabelecido em cláusula convencional em 4% do salário-base, não tendo qualquer fundamento a insistência do recorrente em incidir o porcentual sobre parcelas adicionais, ajuda de custo, gratificação de função e de chefia, adicional por tempo de serviço. De outro giro, não procede ao apelo autoral, contrato de trabalho é negócio jurídico específico e com regras próprias, só se admite importação de norma alienígena, Artigo 940, do Código Civil, subsidiariamente para ocupar lacuna, no caso, inexistente, exatamente como assentou a MMª Juíza, o Artigo 460, da CLT, não merecendo qualquer alteração a determinação de restituição do valor descontado indevidamente.
(...)"
O agravante alega, em síntese, que não há identidade entre "ordenado" e "salário básico", uma vez que aquele elemento desconsidera parcelas de caráter salarial que se encontram arraigadas ao salário dos empregados. Assim, para o cálculo do salário básico, deve-se levar em consideração o Ordenado; a Ajuda de custo especial; a Gratificação de função; a Gratificação de função chefia e o Adicional por tempo de serviço. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da CF e 462, caput, da CLT.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento do desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, sob o fundamento de que a norma coletiva, expressamente, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. Nesse contexto, considerando que as normas coletivas visam, primordialmente, implementar vantagens aos trabalhadores, nos moldes do artigo 7º, "caput", da CF, resta inadmissível adotar como base de cálculo do desconto em análise algum parâmetro lesivo aos empregados. Assim, o salário-base deve ser considerado o salário em sentido estrito, o qual não se confunde com o somatório das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador mensalmente. Indenes os arts. 7º, XXVI, da CF e 462, caput, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à matéria "vale-transporte - base de cálculo - desconto sobre o salário-base - interpretação de norma coletiva", saliente-se, de início, que não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, inciso XXVI da CF, formulada pelo Recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), porquanto a decisão recorrida procedeu à interpretação da cláusula expressamente fixada na norma coletiva em relação à base de cálculo do desconto do vale-transporte. Verifica-se, portanto, que não houve declaração de validade ou de invalidade da norma coletiva discutida nos autos. Em verdade, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Turma manteve a decisão regional que indeferiu o desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, uma vez que a norma coletiva, de forma expressa, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. No aspecto, a decisão recorrida concluiu que "o salário-base deve ser considerado o salário em sentido estrito, o qual não se confunde com o somatório das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador mensalmente". Feitas essas considerações, observa-se que a insurgência da Parte, em seu recurso extraordinário, é centrada na alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da CF e a dispositivos infraconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, em relação à matéria "vale-transporte - base de cálculo - desconto sobre o salário-base - interpretação de norma coletiva", saliente-se, de início, que não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, inciso XXVI da CF, formulada pelo Recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), porquanto a decisão recorrida procedeu à interpretação da cláusula expressamente fixada na norma coletiva em relação à base de cálculo do desconto do vale-transporte. Verifica-se, portanto, que não houve declaração de validade ou de invalidade da norma coletiva discutida nos autos. Em verdade, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Turma manteve a decisão regional que indeferiu o desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, uma vez que a norma coletiva, de forma expressa, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. No aspecto, a decisão recorrida concluiu que "o salário-base deve ser considerado o salário em sentido estrito, o qual não se confunde com o somatório das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador mensalmente". Feitas essas considerações, observa-se que a insurgência da Parte, em seu recurso extraordinário, é centrada na alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da CF e a dispositivos infraconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, novamente, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
09/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 9/6/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11700-16.2016.5.15.0051 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/05/2025, 00:00
Adiado
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11700-16.2016.5.15.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.