Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 625 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e obscuridade foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR-191-96.2017.5.05.0612, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargados LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA e CENTRO COMUNITÁRIO DE BARRA DO CHOÇA.
O Órgão Especial negou provimento ao agravo interposto pelo Município Reclamado.
Inconformado, o Município opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
O Município Embargante alega que há omissão e contradição no julgado, pois não foi considerada a aplicação correta dos juros de mora para o ente público, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Argumenta que, mesmo sendo devedor subsidiário, o Município se beneficia da limitação dos juros prevista para a Fazenda Pública - 0,5% ao mês ou 6% ao ano. Aduz que não foram considerados os dissídios jurisprudenciais entre os Tribunais e o entendimento do STF citados nas razões do apelo. Assevera que não foi observada, também, a decisão do STF proferida na ADC 58 que trata da atualização dos débitos trabalhistas. Sustenta que não foram enfrentados todos os argumentos apresentados. Aponta violação do art. 489 do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF. Pugna para que sejam sanados os vícios e complementada a decisão embargada.
Sem razão.
Este Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, assim fundamentou:
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto ao tema aplicabilidade de juros e correção monetária ao ente da administração pública na qualidade de responsável subsidiário - art. 1º-F da Lei 9.494/97. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório.
De plano, no que concerne à violação do art. 93, IX, da CF, constata-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: JUROS DE MORA/FAZENDA PÚBLICA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
No agravo interno, a parte reproduz os argumentos do recurso de revista, quais sejam: "A aplicação de juros divergente do determinado por lei a ente público, não somente viola texto infraconstitucional, mas a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, por haver clara obrigatoriedade de se seguir o texto da lei enquanto determinação contra ente público, que no caso se trata de juros de mora, que não possui qualquer permissivo legal que autorize a utilização de outro índice, mesmo quando for devedor subsidiário, existindo, portanto, entendimento contrário ao da Suprema Corte." (fls. 461/462)
Agora em reexame, constato que a matéria versada no recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Na verdade, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, sedimentado na OJ 382 da SBDI-1, segundo a qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ".
Sinalo, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao exame do ARE 696101/DF (Tema 625: "Aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal"), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
Como se observa, o acórdão recorrido considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal". A tese fixada pela Corte Suprema - Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF -, é a de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009., hipótese dos autos. Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser aplicável o disposto no art. 1º/F da Lei nº 9.494/97, haja vista ter sido modificado pela Lei nº 11.960/2009 e não fazer distinção de condenação direta ou subsidiária. Colaciona arestos com o fim de demonstrar divergência de entendimento, inclusive com entendimento do STF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, a matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito aos juros de mora aplicáveis ao ente público quando condenado subsidiariamente e foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 584.608, paradigma do Tema 625, no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador ". No mesmo sentido, cita-se precedente deste Órgão Especial, sobre a mesma matéria, em que reconhecida a natureza infraconstitucional da questão posta em debate:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). A Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 696.101/DF, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à aplicabilidade dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/199, quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 625). Neste contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-221-58.2014.5.15.0063, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/12/2019). (g.n.)
Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma do Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da disciplina dos juros moratórios, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, contudo não apreciou a controvérsia relativa à aplicação do referido dispositivo na hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
A decisão do STF proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 é impertinente, pois não trata especificamente da condenação do ente público de forma subsidiária, situação dos autos.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 625 do STF.
Como foi salientado na decisão embargada, o órgão fracionário considerou que o Município, condenado subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros prevista para a Fazenda Pública - 0,5% ao mês ou 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Assim, como essa matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 584.608, foi aplicado o Tema 625 de Repercussão Geral, no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador ". Ademais, ficou consignado que "a decisão do STF proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 é impertinente, pois não trata especificamente da condenação do ente público de forma subsidiária, situação dos autos". A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST