Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, ART. 896-A, § 1º, DA CLT E SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias de fundo, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10898-05.2021.5.03.0139, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado DIEGO LUPIANEZ DA CUNHA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto tanto pela conformidade do acórdão com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, quanto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 339, 181, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, ART. 896-A, § 1º, DA CLT E SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "cerceamento do direito de defesa" e "nulidade do pedido de demissão", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
MÉRITO Em decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis: (...)
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que (...) diante da incapacidade do autor na ocasião do pedido de demissão, entendo correta a sentença que anulou a dispensa do empregado e determinou a sua reintegração no emprego. (...) - ID. dd7a340, não se vislumbra possível violação aos preceitos constitucionais apontados.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 5ca80e6):
(...) Apesar de não ter sido realmente cumprida a determinação judicial para que a perita prestasse os esclarecimentos solicitados pela empresa recorrente (ver decisão de id. 1f57c3b), não houve qualquer insurgência por parte da reclamada na audiência de instrução (ata de id. f058887) e tampouco em razões finais s (id. 0a47d47). Nos termos do art. 795 caput da CLT, as "nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". A recorrente, contudo, não observou o regramento processual em tela, o que encerra qualquer possibilidade de acolhimento da nulidade suscitada (...) As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória.
É que, no recurso de revista, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais.
Nesse sentido, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
(...)
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a ré argumenta que cumpriu os pressupostos formais do recurso de revista. Sustenta a configuração do cerceamento de defesa e que o pedido de demissão formulado pelo autor é ato jurídico perfeito e acabado, sendo indevida a sua reintegração.
A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada.
No que concerne à arguição preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a ré não observou o pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT na medida em que não reproduziu nas razões do recurso de revista o trecho nuclear da fundamentação do acórdão regional segundo o qual a ré não arguiu a nulidade na primeira oportunidade processual. Nesse sentido, o acórdão regional registrou: Apesar de não ter sido realmente cumprida a determinação judicial para que a perita prestasse os esclarecimentos solicitados pela empresa recorrente (ver decisão de id. 1f57c3b), não houve qualquer insurgência por parte da reclamada na audiência de instrução (ata de id. f058887) e tampouco em razões finais s (id. 0a47d47). Nos termos do art. 795 caput da CLT, as "nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". A recorrente, contudo, não observou o regramento processual em tela, o que encerra qualquer possibilidade de acolhimento da nulidade suscitada. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA -TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos constitui obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20289-24.2015.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11060-64.2020.5.03.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. DONO DA OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame das controvérsias relativas ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-643-30.2021.5.11.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MASSA FALIDA DE EPACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (...) 1. Em relação ao adicional de periculosidade, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT prolator da decisão, o que não consubstancia o prequestionamento da matéria e impede o confronto analítico com os fundamentos jurídicos recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). (...)" (RRAg-1002599-62.2017.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000087-27.2019.5.08.0103, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Não há transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário em relação à qual a parte alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-20140-77.2018.5.04.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024).
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/08/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20095-07.2016.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do recurso de revista não atendem ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Isso porque, o trecho transcrito pela parte não contempla todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de ser devida a responsabilidade solidária da segunda reclamada, em razão da caracterização da sucessão trabalhista, nos termos do art. 10 e 448, da CLT e, consequentemente, de inaplicabilidade da OJ 225 da SDI-1, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1386-29.2013.5.01.0302, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024).
Quanto ao mérito referente à invalidação do pedido de demissão, ainda que fosse possível superar os óbices formais apontados na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, foi cristalino ao registrar que o autor padecia de doença psiquiátrica e que "a prova pericial realizada indicou que o autor não tinha o pleno domínio de suas faculdades mentais no momento em que formalizou seu pedido de demissão", aspecto em que foi corroborada pelos demais elementos de convicção apreciados, dentre os quais foram citados no acórdão documentos médicos apresentados pelo autor e depoimentos de testemunhas. A aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que o pedido de demissão seria válido, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST revela-se suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "cerceamento do direito de defesa" e "nulidade do pedido de demissão", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, art. 896-A, § 1º, da CLT e Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "cerceamento do direito de defesa" e "nulidade do pedido de demissão", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, art. 896-A, § 1º, da CLT e Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST