Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ls AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861 E 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 861 e 823 do STF. Na hipótese dos autos, a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Além disso, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11437-71.2015.5.15.0001, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento na aplicação dos Temas 861 e 823 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861 E 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "legitimidade ativa do Sindicato - direitos individuais homogêneos". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada ofensa ao inciso III do art. 8º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado, tendo em vista a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11437-71.2015.5.15.0001, em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO e é Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A..
O Sindicato autor interpôs recurso de revista (fls. 1985/2006) contra o acórdão de fls. 1895/1907, complementado às fls. 2007/2009.
O apelo foi parcialmente admitido, apenas em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO / SUBSTITUTO PROCESSUAL", por contrariedade à Súmula 219, V, do TST (decisão de fls. 2075/2077, complementada às fls. 2117/2118). O Tribunal Regional denegou seguimento aos demais temas contidos no recurso de revista, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (fls. 2129/2147).
Intimado para apresentar contrarrazões ao apelo do Sindicato autor, o reclamado interpôs recurso de revista adesivo (fls. 2100/2113).
Houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e de contrarrazões aos recursos de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque foram atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do apelo.
2 - MÉRITO
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º, I a III, da CLT.
O sindicato autor insurge-se contra a referida decisão e argumenta pela sua legitimidade para pleitear o pagamento das horas decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada quando do cumprimento de jornada superior a seis horas. Renova as alegações de afronta ao art. 8º, III, da Constituição e de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Após anos de acaloradas discussões acerca do alcance do aludido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, decidiu os limites da substituição processual no julgamento do Recurso Extraordinário no. 193.503-1/SP, com a seguinte ementa:
(...)
Não obstante, é evidente que apenas os direitos individuais homogêneos podem ser defendidos pelo Sindicato, como advertiu o Ministro César Peluzo em seu voto, cujo excerto ora se transcreve:
(...)
Nesse passo, cumpre estabelecer o que sejam direitos individuais homogêneos. Tal conceito, vamos encontrar no artigo 81, II, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece serem assim entendidos os decorrentes de origem comum. Mas, como também adverte o Ministro Peluzo:
(...)
No caso analisado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região ajuizou a presente ação civil coletiva, pretendendo, na qualidade de substituto processual, a condenação do demandado ao cumprimento das seguintes obrigações: a) obrigação de fazer: conceder o gozo do intervalo de 60 (sessenta) minutos, quando da extrapolação da jornada de 6 (seis) horas contratuais aos empregados sindicalizados ou não sindicalizados na base territorial do reclamante, sob pena de multa diária a ser fixada; b) obrigação de dar: pagamento do intervalo de 60 (sessenta) minutos como hora extra até a data do efetivo cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e os reflexos daí advindos; c) pagamento de indenização por danos morais coletivos (itens "a", "b" e "c" às fls. 14/15 da petição inicial).
Considerando os termos da pretensão inicial, é possível observar, ainda que em abstrato, que há uma origem comum entre as pretensões individuais dos substituídos, qual seja, a concessão do intervalo de 1 (uma) hora para os empregados que, não obstante estejam sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, extrapolam a referida jornada.
Sendo assim, embora se tratem de direitos divisíveis e com titulares certos, deve ser admitida a busca da tutela coletiva, que se mostra mais eficiente e adequada para a defesa de direitos que decorrem de situações próximas ou idênticas entre pessoas integrantes de uma mesma classe, como é o caso dos trabalhadores bancários de Campinas e região, especificamente que trabalham para o demandado HSBC.
Assim, o direito apreciado em concreto na presente ação, qual seja, a concessão do intervalo de 1 (uma) hora para os empregados que extrapolam a jornada contratual de seis horas diárias, se enquadra na categoria dos direitos individuais homogêneos, sujeitos à tutela coletiva do sindicato, tal como fundamentado na origem.
Todavia, não vislumbro como homogêneo o direito ao pagamento das horas extras daí decorrentes, pois o reconhecimento de aludido direito dependerá da análise individual de cada situação, como bem demonstra a dificuldade para execução das parcelas. De fato, seria necessário apreciar documentos pessoais, caso a caso, a fim de se verificar a jornada diária cumprida de cada trabalhador sujeito à jornada de 6 horas e o respectivo registro do intervalo intrajornada, se inferior ou não a 1 hora.
Além disso, seria necessária a instrução individual de cada caso, pois o simples indeferimento de oitiva de testemunha, a meu ver, fere sim o direito de defesa do reclamado. Com efeito, há questões de fato que devem ser individualmente analisadas, como por exemplo, a validade dos controles de frequência, que apresentam pré-assinalação de intervalo intrajornada de 15 minutos, mesmo porque "a maior parte desses registros indicam a concessão de intervalo de 1 hora quando do labor excedente da 6ª hora diária", conforme constatou a própria origem ao analisar aludidos documentos (fl. 1765 - pag. 10 da sentença).
Em suma, o sindicato pode pleitear a condenação do reclamado a cumprir obrigação de fazer - no caso, conceder intervalo de 1 hora quando a jornada de 6 horas for extrapolada, mas não tem legitimidade para pleitear a condenação ao pagamento das horas extras daí decorrentes, que deverão ser postuladas individualmente pelos interessados, com a possibilidade ampla de produção de prova acerca dos fatos alegados.
Neste sentido:
(...)
A heterogeneidade de direitos, no presente no caso, desautoriza a atuação do Sindicato da categoria como autor da ação na qualidade de substituto processual, razão pela qual provejo em parte o recurso do réu para declarar a ilegitimidade do sindicato autor para pleitear a condenação ao pagamento da remuneração pela supressão do intervalo, remanescendo, contudo, a legitimidade para pleitear o cumprimento de obrigação de fazer, no caso, conceder o intervalo intrajornada.
Diante disso, decido extinguir a ação, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de pagamento da remuneração pela supressão do intervalo, correspondente a uma hora, com os reflexos nas demais parcelas onde postulados (item "b" do rol de fls. 8/9), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em consequência, restam prejudicadas as análises da preliminar de cerceamento de defesa, da prejudicial de prescrição bienal, bem assim do mérito da pretensão ao pagamento da remuneração da supressão do intervalo prevista no artigo 71 da CLT, e com ele, todas as demais questões atinentes aos critérios de liquidação da parcela em comento" (g.n.).
A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT. (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017)
(...). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-47600-55.2009.5.09.0671, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015)
Diante do exposto, ao negar a legitimidade do Sindicato autor para postular, na condição de substituto processual, o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora decorrente de jornada superior a seis horas, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição da República e decidiu de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal.
Ressalvo, entretanto, meu entendimento pessoal, no sentido de que o sindicato não teria legitimidade para, como substituto processual, postular o pagamento de horas relacionadas ao intervalo intrajornada de uma hora, decorrente de jornada superior a seis horas, uma vez que considero não se tratar de direito individual homogêneo.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme ressaltado no exame do agravo de instrumento, o Sindicato autor logrou demonstrar violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República.
Conheço.
2 - MÉRITO
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, declarar a legitimidade ativa do Sindicato autor para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, inclusive o pedido de pagamento da remuneração pela inobservância do intervalo intrajornada, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO
Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado, tendo em vista a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA"; II) conhecer do recurso de revista do Sindicato autor por violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a legitimidade ativa do Sindicato autor para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, inclusive o pedido de pagamento da remuneração pela inobservância do intervalo intrajornada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente; III) prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado.
Verifica-se que o objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional e à natureza dos direitos que podem ser defendidos.
A questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Por outro lado, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Além disso, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST