Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rpp
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[i]n casu, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art.818 da CLT c/c 373,II do CPC supletivo) que realizava efetivamente a fiscalização da execução do contrato." (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 462-03.2020.5.05.0612, em que é Recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Recorrido(s)S MARCIO DE ALMEIDA BASTOS e PROJECON-PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA..
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. Interposto Recurso Extraordinário pela segunda reclamada, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo interposto pela segunda reclamada. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora.
É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a Corte de origem, entendendo ser da Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, assim consignou: "Cabia, pois, à Recorrente, apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações legais, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela Primeira Reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou. Os documentos que a 2ª demandada trouxe com a defesa não comprovam a fiscalização da Recorrente, não evidenciando que a tomadora tenha engendrado ações efetivas de controle determinadas pela Lei 8.666/91 e, por força legal, reproduzidas no contrato firmado com a prestadora de serviços (ex-empregadora do Acionante). Não há prova nenhuma nos autos de quaisquer sanções administrativas que poderiam/deveriam ser aplicadas à 1ª Reclamada em virtude do descumprimento dos seus deveres contratuais, cláusulas obrigatórias por força de preceito legal, não há nos autos qualquer prova de que a 1ª Ré tenha sido advertida ou sofrido cominação de multa, suspensão ou declaração de inidoneidade a que alude a Lei." - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em setembro de 2023, negou provimento ao Agravo interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO I - CONHECIMENTO Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame do mérito do Agravo, relacionado ao cabimento do Agravo de Instrumento, bem como à admissibilidade do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO Constatando-se que os fundamentos da decisão agravada se revelam, em princípio, contrários à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, passando-se, de imediato, ao seu exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pugna a segunda reclamada pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que:
(...)
Cabia, pois, à Recorrente, apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações legais, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela Primeira Reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou.
Os documentos que a 2ª demandada trouxe com a defesa não comprovam a fiscalização da Recorrente, não evidenciando que a tomadora tenha engendrado ações efetivas de controle determinadas pela Lei 8.666/91 e, por força legal, reproduzidas no contrato firmado com a prestadora de serviços (ex-empregadora do Acionante).
Não há prova nenhuma nos autos de quaisquer sanções administrativas que poderiam/deveriam ser aplicadas à 1ª Reclamada em virtude do descumprimento dos seus deveres contratuais, cláusulas obrigatórias por força de preceito legal, não há nos autos qualquer prova de que a 1ª Ré tenha sido advertida ou sofrido cominação de multa, suspensão ou declaração de inidoneidade a que alude a Lei.
Ora, a Embasa, ao terceirizar as suas atividades, estava obrigada a fiscalizar a prestadora desses serviços terceirizados e cuidar para que ela pagasse a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, decorrentes da execução do contrato.
Se não o fez - ou não comprova que o fez -, incorre na culpa in vigilando e deve responder, subsidiariamente, sem que se manifeste qualquer ofensa à Lei de Licitações (art. 71), ou à decisão proferida pelo STF na ADC16, que não retira desta Especializada o dever de assim reconhecer, em cada caso específico onde se configure a culpa da administração pública tomadora. (...)
No caso dos autos, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373,II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª reclamada, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o conjunto probatório revela que não havia eficaz e efetiva fiscalização.
(...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
(...)
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO C. TST/ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA OJ 191 DA SDI1 DO TST
Sustenta a 2ª reclamada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, a impossibilidade de sua condenação subsidiária ao pagamento dos créditos trabalhistas em debate.
Alega a recorrente, que celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada para a execução de obra certa e específica.
Assevera, em síntese, que não há que se falar, por qualquer ângulo, em culpa in eligendo e in vigilando. Examino.
O reclamante, na inicial, afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, PROJECON-PROJETOS E CONSTRUÇÕES, em 01/06/2019, para prestar serviços em prol da 2ª parte ré na função de agente de sistema, sendo dispensado sem justa causa em 09/07/2020.
Em defesa, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A alegou haver celebrado contrato de empreitada com a 1ª demandada, o que afastaria sua responsabilidade.
Da leitura do objeto do contrato, a exemplo do contrato de ID 11c68a3, verifica-se que os serviços prestados pelo Reclamante se inserem na infraestrutura e funcionamento da Recorrente pelo caráter permanente dos serviços:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a execução de serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto e atividades comerciais nos Escritórios Locais (EL's) vinculados a Unidade Regional de Vitória da Conquista, que abrange os municípios de Anagé, Barra do Choça/Barra Nova, Bom Jesus da Serra, Caatiba, Caraibas, Caetanos, Condeuba, Contendas do Sincorá/São Jorge, Cordeiros, Ibicoara, Igual, Ituaçu, Jânio Quadros, Maetinga, Mirante, Nova Canaã/Itajai, Piripá, Planalto/Lucaia, Poções, Tanhaçu, Tremedal, com seus respectivos distritos, povoados e as zonas rurais, sendo todos pertencentes a Unidade Regional de Vitória da Conquista - USV da Superintendência das Operações Sul - IS.".
Sendo assim, conclui-se que não restou provado a tese da recorrente de que realizou com a 1ª reclamada um contrato de empreitada, o que afasta a incidência OJ nº 191 da SDI 1 do c. TST.
Com efeito, ao caso se aplica a Súmula 331 do c. TST, justificando-se a fixação da condenação subsidiária. In casu, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373,II do CPC supletivo) que realizava efetivamente a fiscalização da execução do contrato. Desta forma, verifica-se que os serviços contratados estão diretamente ligados à atividade principal da Recorrente: serviços de esgotamento sanitário. Além disso, o empregado está inserido no processo produtivo da empresa tomadora de serviços, desempenhando serviços ligados à finalidade precípua da recorrente.
Como se sabe, a norma constitucional inserta no §6º do art. 37 da Carta Magna, assegura a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros.
Sendo a 2ª Acionada, a tomadora dos serviços prestados pelo Acionante, tal condição não lhe confere qualquer isenção de responsabilidade pelo crédito trabalhista em questão, que foi deferido na presente demanda.
A Súmula nº 331 do TST considera que são legais os contratos para a execução dos "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador". Porém, acrescenta, nos itens IV, V e VI que, no caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, abrangente de todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive os órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem, também, do título executivo judicial.
Especificamente quanto aos entes da administração pública direta e indireta, apenas respondem subsidiariamente, se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Cumpre ainda observar que a citada Lei de Licitações, invocada pela recorrente como óbice ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se infere dos arts. 58, 111 e 67, § 1º, da multicitada lei.
Cabia, pois, à Recorrente, apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações legais, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela Primeira Reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou. Os documentos que a 2ª demandada trouxe com a defesa não comprovam a fiscalização da Recorrente, não evidenciando que a tomadora tenha engendrado ações efetivas de controle determinadas pela Lei 8.666/91 e, por força legal, reproduzidas no contrato firmado com a prestadora de serviços (ex-empregadora do Acionante). Não há prova nenhuma nos autos de quaisquer sanções administrativas que poderiam/deveriam ser aplicadas à 1ª Reclamada em virtude do descumprimento dos seus deveres contratuais, cláusulas obrigatórias por força de preceito legal, não há nos autos qualquer prova de que a 1ª Ré tenha sido advertida ou sofrido cominação de multa, suspensão ou declaração de inidoneidade a que alude a Lei.
Ora, a Embasa, ao terceirizar as suas atividades, estava obrigada a fiscalizar a prestadora desses serviços terceirizados e cuidar para que ela pagasse a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, decorrentes da execução do contrato.
Se não o fez - ou não comprova que o fez -, incorre na culpa in vigilando e deve responder, subsidiariamente, sem que se manifeste qualquer ofensa à Lei de Licitações (art. 71), ou à decisão proferida pelo STF na ADC16, que não retira desta Especializada o dever de assim reconhecer, em cada caso específico onde se configure a culpa da administração pública tomadora.
Quanto ao tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Ocorre que, apesar desta decisão, mister se faz pontuar que a Suprema Corte não vetou a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas determinou uma análise mais precisa quanto a culpa do Poder Público no caso concreto.
O próprio Presidente do TST confrontou a aludida decisão com a aplicabilidade da Súmula 331 do TST, afirmando que:
"A decisão não afastou a súmula do mundo jurídico. Ela apenas esclareceu que caberá à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte do estado, se ele agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços".
Vale destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 30.03.2017, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o Excelso STF reafirmou o entendimento exarado no julgamento da citada ADC, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo este posicionamento, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cezar Peluso, advertiu que o entendimento fixado na ADC 16 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", pois o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Ademais, ressalvou o Ministro, que o fundamento utilizado pelo TST é a responsabilidade pela omissão culposa da Administração Pública, em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto à idoneidade e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços.
A partir da decisão do STF na ADC 16, porém, a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços unicamente poderá ser atribuída à Administração Pública quando patente a sua culpa in eligendo ou in vigilando.
Dessa forma, deve ficar demonstrada nos autos a conduta culposa do ente público contratante, o que ocorre ao contratar sem licitação ou negligenciar sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais da sua prestadora de serviços, na qualidade de empregadora dos trabalhadores de cuja força trabalho é o tomador final, o que se encontra evidenciado na hipótese sub examinem.
Após um criterioso reexame do conjunto probatório, chega-se à conclusão de que não há como a Embasa ser dispensada da responsabilidade subsidiária declarada pelo juízo de primeiro grau.
No caso dos autos, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373,II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª reclamada, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o conjunto probatório revela que não havia eficaz e efetiva fiscalização.
Registre-se, por oportuno, que este Tribunal, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, pacificou o entendimento sobre a matéria no mesmo sentido, verbis:
"Súmula TRT5 nº 41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora"
Ora, não houve transferência para a Embasa da responsabilidade pela inadimplência dos encargos trabalhistas. No caso concreto, houve responsabilidade subsidiária da acionada em virtude de comprovada negligência - o que atrai a incidência de outros dispositivos da própria Lei 8.666/93, sem malferir o §1º do art. 71 do citado diploma legal.
Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, inclusive os pleitos embasados em normas coletivas, excluindo-se apenas as obrigações personalíssimas, a exemplo da assinatura da CTPS. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Por todo o exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária da Recorrente.
Nada a alterar.
(...)
Pugna a segunda reclamada pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
Cabia, pois, à Recorrente, apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações legais, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela Primeira Reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou.
Os documentos que a 2ª demandada trouxe com a defesa não comprovam a fiscalização da Recorrente, não evidenciando que a tomadora tenha engendrado ações efetivas de controle determinadas pela Lei 8.666/91 e, por força legal, reproduzidas no contrato firmado com a prestadora de serviços (ex-empregadora do Acionante).
Não há prova nenhuma nos autos de quaisquer sanções administrativas que poderiam/deveriam ser aplicadas à 1ª Reclamada em virtude do descumprimento dos seus deveres contratuais, cláusulas obrigatórias por força de preceito legal, não há nos autos qualquer prova de que a 1ª Ré tenha sido advertida ou sofrido cominação de multa, suspensão ou declaração de inidoneidade a que alude a Lei.
Ora, a Embasa, ao terceirizar as suas atividades, estava obrigada a fiscalizar a prestadora desses serviços terceirizados e cuidar para que ela pagasse a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, decorrentes da execução do contrato.
Se não o fez - ou não comprova que o fez -, incorre na culpa in vigilando e deve responder, subsidiariamente, sem que se manifeste qualquer ofensa à Lei de Licitações (art. 71), ou à decisão proferida pelo STF na ADC16, que não retira desta Especializada o dever de assim reconhecer, em cada caso específico onde se configure a culpa da administração pública tomadora. (...)
No caso dos autos, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373,II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª reclamada, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o conjunto probatório revela que não havia eficaz e efetiva fiscalização.
(...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pela segunda reclamada, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dele conhecer e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator