Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A fim de dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), acolhem-se os Embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Verificada desconformidade entre o entendimento adotado por esta e. Turma e aquele firmado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647, acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 1000141-41.2017.5.02.0255, em que é Embargante MUNICÍPIO DE CUBATÃO e são Embargado(a)S ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL e HEDMILSON JUVENAL DIAS LUZ.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com o acórdão proferido por esta e. Turma (o original e aquele proferido no âmbito de Embargos de Declaração), na fração em que examinou a sua responsabilização subsidiária, o Município demandado interpôs Recurso Extraordinário-RE.
Ao realizar o exame prévio de admissibilidade do RE, a vice Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para avaliar a pertinência de exercer juízo de retratação.
Tendo em vista que o processo retornou a esta e. Turma na fase de Embargos de Declaração, a parte contrária foi intimada e apresentou manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EFEITO MODIFICATIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme já relatado, esta e. Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária - ônus da prova, aplicando como razões de decidir o teor das Súmulas n.os 126 e 333 desta Corte Superior, em razão da consonância do acórdão regional com a Súmula n.º 331, V, do TST.
Eis o teor da decisão turmária, in verbis:
"A hipótese delineada no caso em exame é a de que não houve prova de que o contrato era fiscalizado, ou seja, a premissa é a de que houve omissão no dever de fiscalizar. Implica dizer que a responsabilização da Administração Pública foi pautada na culpa, decisão decorrente da análise do acervo probatório dos autos (insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula n.º 126 do TST) e da aplicação de regras processuais de distribuição do ônus probatório, isto é, foi adotada a tese da responsabilidade subjetiva. Tal como consta na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. O referido entendimento foi ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Conforme já exposto na decisão Agravada, esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte:
[...]
Em suma, o que se constata é que a decisão regional encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte, de modo que se apresenta correta a decisão que denegou trânsito ao Recurso de Revista. Nego provimento ao Agravo Interno."
Nas razões de Embargos de Declaração, o reclamado defende que não houve manifestação sobre a matéria constante no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral que versa sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
Os Embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, a tese encampada pelo colegiado do segundo grau foi a de que, "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". No do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."
Diante desse cenário, em estrita observância ao decidido pela Corte Suprema, considero adequado exercer juízo positivo de retratação, nos moldes previstos no art. 1.030, II, do CPC e acolher os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao Agravo Interno do reclamado, para reexaminar o seu Recurso de Revista.
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO
Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16, Tema 246 da tabela de repercussão geral e Súmula n.º 331, V, do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Conforme enfatizado, quando do exame dos Embargos de Declaração, a Suprema Corte, no julgamento do referido tema de repercussão geral, fixou entendimento de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]".
In casu, cotejando o teor do acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, verifica-se que o Juízo a quo adotou tese dissonante da estabelecida pela Suprema Corte, na medida em que a condenação do Poder Público foi pautada na ausência de provas da fiscalização. Pois bem. Esta Primeira Turma, ao negar provimento ao Agravo Interno, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada no Tema 246 do TST e ADC 16, não incorreu em equívoco algum. Contudo, o entendimento que se consolidou no julgamento do Tema 1.118 - ao analisar a questão atinente ao encargo probatório - trouxe nova roupagem para o debate travado nos autos, notadamente porque, repita-se, a condenação subsidiária foi pautada na ausência de provas da efetiva fiscalização.
Assim, visando prevenir possível desrespeito à tese vinculante, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Consta do acórdão regional:
"(...) A condenação subsidiária do tomador de serviços está largamente justificada porque é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços ligando-o ao empregador, que é o quanto basta para se cogitar dessa garantia.
Vale notar que não há contrariedade ao princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5.º da Constituição da República, ao pronunciar a responsabilidade subsidiária do Estado para a satisfação dos créditos da trabalhadora.
Ainda que o trabalho do autor se destinasse à atividade-meio, a responsabilidade do tomador de serviços decorre do princípio inscrito no artigo 455 da Consolidação, cuja aplicação à situação enfocada é explicitada pelo inciso V da Súmula n.º 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16) não legitima, por si só, a tese da inexistência de responsabilidade do contratante público, já que, como norma inferior, ela deve submissão ao princípio geral do § 6.º do artigo 37 da Constituição, segundo o qual a Administração Pública responde pelos danos que causar a terceiros. E ainda que assim não fosse, a maioria do Tribunal Pleno da mais alta Corte consentiu que, apesar da constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da falha ou omissão em seu dever de fiscalização. Esse foi o entendimento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente, com voto de relatoria do eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho: [...]
E, na situação enfocada, o tomador de serviços não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia de demonstrar que cumpriu o dever de acompanhamento e fiscalização de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, que inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, na forma imposta pelos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei n.º 8.666/93. Ademais, vale frisar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não viola a regra contida no artigo 97 da Constituição da República e tampouco o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Isso porque a hipótese enfocada não envolve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mas apenas aplicação da norma em exegese com o disposto nos artigos 58, III, e 67 do mesmo diploma legal, bem como análise das circunstâncias do caso concreto. Nesse mesmo sentido foi a interpretação dada à Lei 8.666/93 pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, explicitada na nova redação conferida ao inciso V da Súmula n.º 331, por meio da Resolução n.º 174, de 24-V-2011. De outra parte, também não cabe cogitar de violação da norma inscrita no inciso II do artigo 37 da Constituição nem de afronta à Súmula n.º 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho, já que a controvérsia se cinge à responsabilidade subsidiária da Administração Pública que figurou na relação jurídica na condição de tomador de serviços.
Sendo assim, emerge que o MM. Juízo de origem andou bem ao pronunciar a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público para a satisfação dos créditos do autor, motivo por que esse tópico do julgado não comporta reforma." (fls. 962/963)
O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando, em síntese, que no julgamento da ADC n.º 16 foi vedada responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, nos autos, de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; e que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos. Aponta violação, entre outros, aos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 373, I do CPC, e artigo 818 da CLT; além de contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos.
Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dispostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 1.023/1.024).
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada na inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços inadimplidos, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, e por serem devidos títulos contratuais e rescisórios ao recorrido.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria as disposições do item V da Súmula n.º 331 do TST.
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o segundo reclamado (Município de Cubatão).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo: II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o segundo reclamado (Município de Cubatão). Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator