Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMERE FELICIANA DA SILVA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800301167200000242725430?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000395-41.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSEMERE FELICIANA DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4fdc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000395-41.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE a pagar à autora ROSEMERE FELICIANA DA SILVA os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação.Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos).O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença.Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional.Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação.Juros e correção monetária na forma da ADC 58.O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo.Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora).A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito.Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 16,77, calculadas sobre R$ 838,60, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho).Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000395-41.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSEMERE FELICIANA DA SILVA RECLAMADO: EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4fdc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000395-41.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE a pagar à autora ROSEMERE FELICIANA DA SILVA os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação.Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos).O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença.Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional.Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação.Juros e correção monetária na forma da ADC 58.O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo.Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora).A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito.Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 16,77, calculadas sobre R$ 838,60, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho).Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.