Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, constata-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de comprovação, por parte da reclamante, da fiscalização da execução do contrato. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-2046-68.2014.5.02.0202, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVIÇOS LTDA. e TEREZINHA CRISTINO FERREIRA MARTINS.
RELATÓRIO
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática na qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante e reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária no enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática na qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante e reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação, por entender que compete ao tomador do serviço o ônus da prova acerca da fiscalização. Entendeu, ainda, que a decisão regional estava em dissonância com a Súmula n.º 331 do TST e com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova do TST (fls. 462/468).
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese na qual o Regional consignou que ônus da prova da culpa in vigilando deve recair sobre a reclamante. Decisão regional em dissonância com a Súmula n.º 331 do TST e com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Assim, correta a decisão ora Agravada, que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Consigna-se, ainda, que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno do Poder Público para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs:
"(...)
Preceitua, o item V da Súmula 331 do TST que: 'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.' Assim, conforme jurisprudência assentada, o mero inadimplemento das obrigações contratuais pela empregadora, por si só, não gera a condenação subsidiária dos tomadores de serviço. Somente se admite a responsabilidade dos entes públicos quando evidenciada sua culpa na fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços como empregadora. Dessa forma, é do reclamante o ônus de provar a culpa da recorrente na fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho pelo prestador (CLT, art. 818; CPC, art. 333, I). Todavia, desse encargo processual não se desincumbiu. Assim, tratando-se de terceirização de serviços de limpeza, contratados mediante processo licitatório, não há falar-se em responsabilidade subsidiária, já que ausentes os requisitos para tanto, uma vez que a reclamante não provou eventual culpa da recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora (culpa in vigilando). Reformo a sentença, para determinar a exclusão da recorrente do processo, julgando, em relação a ela, IMPROCEDENTE a reclamação. (...)"
A recorrente requer a reforma do acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelas verbas trabalhistas. Afirma que "era dever do tomador de serviços em conformidade do art. 818, da CLT c/c inciso I, do artigo 373 do CPC comprovar o suposta fiscalização exercida, contudo, quedou-se inerte em relação ao tema". Aponta, em suma, violação dos artigos 58, III, 67, 71, § 2.º, e 87, I a IV, da Lei n.º 8.666/93; 818, I, da CLT; 373, I, e 455 do CPC; 37, § 6.º, da CF, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e à OJ n.º 191 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial. Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento (fls. 255/257) seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, constata-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de comprovação, por parte da reclamante, da fiscalização da execução do contrato.
Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT.
Não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno do Poder Público e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator