Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob o argumento de não ter demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2783-39.2013.5.02.0030, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S LE BAROM ALIMENTAÇÃO LTDA. e MARIA MARGARIDA LINA OIIVEIRA.
Esta Primeira Turma (fls. 460/466) negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público -, mantendo a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços. O ente público interpôs recurso extraordinário (fls. 468/479).
Os autos foram encaminhados a esta Primeira Turma, pela Vice Presidência do TST, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, frente à tese fixada ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, o que resultou na manutenção da decisão anteriormente proferida (fls. 494/499).
A Vice Presidência do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 503/508).
Na sequência, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo interno (fls. 516/530).
A Vice Presidência do Tribunal Superior do Trabalho reconsiderou a decisão negativa de admissibilidade e, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015, e 328-A, do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, decidindo competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional:
3. Responsabilidade subsidiária. O inconformismo não prospera. A 3ª reclamada não negou que foi beneficiária da prestação dos serviços da obreira, tendo afirmado que "De fato, o Estado de São Paulo apenas celebrou contrato com a 1ª reclamada para a execução de serviços" (fl. 256). Além disso, a contratação da 1ª e 2ª reclamadas por meio de licitação não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, vez que se presta a satisfazer a exigência constitucional de proporcionar igualdade de condições aos concorrentes, prestigiando-se os princípios da isonomia e da impessoalidade. Vale dizer, não se cogita de afastamento da responsabilidade do licitante pelos prejuízos que o contratado venha causar a terceiros, aí incluídos os empregados da empresa contratada, mesmo porque o art. 71 da Lei 8.666/93 não pode ser interpretado de forma a afastar a responsabilidade decorrente da culpa do ente público pela falta de fiscalização da empresa contratada e que se mostrou inidônea com relação às obrigações trabalhistas.
Frise-se que a conduta culposa da recorrente restou evidenciada, pois, mesmo com a obrigação estipulada em contrato (pacta sunt servanda), não adotou medidas concretas no sentido de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, conforme cláusulas 21 (fl.195) e 15 (fl.224) dos contratos de prestação dos serviços, ante a ausência de comprovação neste sentido; valendo observar que somente a rescisão contratual relativa à reclamada Terra Azul Alimentação Coletiva Serviços Ltda., ocorrida em 16/12/2011, foi juntada aos autos (fl. 244). Portanto, diante da falta de fiscalização da contratada pela recorrida, resta inequívoca sua culpa in vigilando, que durante todo o contrato não buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sendo de inteira aplicação a orientação da Súmula 331, V, do TST, que não viola o art. 5º, inciso II, da Constituição da República, notadamente porque atua no vazio da lei, integrando o ordenamento jurídico e dando respostas a situações de conflito que demandam a tutela protetiva da Justiça do Trabalho e que não foram previstas pelo legislador. Assim, reputa-se correta a aplicação do verbete sumular em exame, mormente porque ao juiz é dado valer-se da jurisprudência como fonte do direito, a fim de suplantar as lacunas existentes na lei (art. 8º, CLT), não implicando sua aplicação a negativa de vigência do art. 71 da Lei 8.666/93, ou afronta do disposto no art. 97 da CF e Súmula vinculante 10 do STF, e sim que o ente contratante não se acautelou, no caso concreto, na fiscalização daquele que lhe prestou serviços, havendo omissão do ente público contratante.
Ressalta-se, ainda, que esta decisão fracionária não diverge quanto ao decidido na ADC 16, pelo Supremo Tribunal Federal, pois o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, quando emergente a sua conduta culposa, não implica mera transferência das obrigações da contratada para as tomadoras, mesmo porque estas mantêm o direito ao benefício de ordem na fase de execução, bem como o de regresso contra a prestadora dos serviços, direitos que não se mostram presentes na mera transferência de obrigações.
Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade, devendo a 3ª ré responder, de forma subsidiária, por todos os direitos trabalhistas não satisfeitos à obreira no período em que foi a sua tomadora de serviços, conforme Súmula 331, VI, TST, inclusive a multa do art. 477, § 8º, CLT, cominação do art. 467 da CLT e acréscimo de 40% sobre o FGTS.
Por fim, cumpre esclarecer que a responsabilidade dos sócios da 1ª e 2ª reclamadas não se sobrepõe àquela da recorrente, que integra o título executivo. Mantém-se. (fls. 358/360)
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Observe-se, contudo, que resta mantida a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese expressa no item 3 da referida Tese de Repercussão Geral, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)". No aspecto, cumpre ressaltar, a teor do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que constitui direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ademais, nos termos do item 1, do artigo 9, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, "a fiscalização da aplicação das leis e das prescrições relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho deverá ser assegurada por um sistema de inspecção apropriado e suficiente", o qual, quando não implementado, justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma do item 3 do Tema 1.118 do STF. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
Frise-se que a conduta culposa da recorrente restou evidenciada, pois, mesmo com a obrigação estipulada em contrato (pacta sunt servanda), não adotou medidas concretas no sentido de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, conforme cláusulas 21 (fl. 195) e 15 (fl. 224) dos contratos de prestação dos serviços, ante a ausência de comprovação neste sentido; valendo observar que somente a rescisão contratual relativa à reclamada Terra Azul Alimentação Coletiva Serviços Ltda., ocorrida em 16/12/2011, foi juntada aos autos (fl. 244). Portanto, diante da falta de fiscalização da contratada pela recorrida, resta inequívoca sua culpa in vigilando, que durante todo o contrato não buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sendo de inteira aplicação a orientação da Súmula 331, V, do TST, que não viola o art. 5º, inciso II, da Constituição da República, notadamente porque atua no vazio da lei, integrando o ordenamento jurídico e dando respostas a situações de conflito que demandam a tutela protetiva da Justiça do Trabalho e que não foram previstas pelo legislador.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob o argumento de não ter demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator