Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2.ª Turma GMDMA/IVGB/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8.º, da CLT, diferenças de FGTS e respectiva multa, danos morais e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20549-79.2021.5.04.0124, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e são Recorridas ANA MARIA CARVALHO LUCEIRO e MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO LTDA.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir:
[...]
No agravo de instrumento, a agravante sustenta ser descabida a responsabilização subsidiária, porquanto não é possível a responsabilidade objetiva da Administração Pública em contratos de terceirização e a condenação subsidiária não é automática e o ônus da prova quanto ao defeito de fiscalização não é da Administração Pública.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida.
O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a acrescentar os itens V e VI.
No entanto, tal declaração não isentou o ente público da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má-escolha da empresa prestadora ou da omissão da Administração Pública em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
Embora reste atenuada a culpa in eligendo atribuída ao ente público em face da adoção de procedimento licitatório, deve haver a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros deveres anexos ao contrato, dentre eles, o de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas.
Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. A questão é equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes. [...]
É certo, portanto, que, com relação aos contratos administrativos, onerosos para o erário público, a prática de atos de fiscalização e acompanhamento da fiel execução do contrato pressupõe a forma escrita e a salvaguarda da referida documentação pública pelo tempo suficiente para atender a possíveis questionamentos, como o que é veiculado na presente reclamação trabalhista.
Nessa esteira, só é possível dizer que a Administração se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização descritos na Lei nº 8.666/1993, além de documentar e realizar a guarda das provas materiais da prática de tais atos.
A culpa atribuída ao ente público se materializa por meio da omissão no cumprimento dos seus deveres legais de fiscalização, que incluem a externalização documental de sua prática fiscalizatória, a guarda e a submissão dessa documentação a controle posterior.
De todo modo, ainda que a documentação da Administração Pública seja falha, o ente público pode comprovar a fiscalização, prevenção e contenção de riscos por qualquer outro meio de prova, como permite o art. 369 do CPC/2015.
Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar.
Se a fiscalização foi feita e documentada, tendo o ente público trazido aos autos do processo a referida comprovação, não se há de falar em responsabilização subsidiária.
Por outro lado, se a fiscalização não foi feita, não havendo, portanto, elementos probatórios a demonstrar em juízo a atuação positiva da Administração Pública no cumprimento da legalidade, sua culpa fica evidenciada e, de forma excepcional, tal como apontado nos julgamentos do ADC 16 e do tema de Repercussão Geral nº 246, a responsabilização subsidiária se legitima.
Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal.
O CPC/2015, atento à concretização do direito material em detrimento da via processual, considerando o processo como um meio, e não um fim em si mesmo, consagra a teoria dinâmica do ônus da prova, quando incorpora o devido processo substancial (art. 7º do CPC/2015) e a flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Confiram-se:
[...]
O juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova e tem poderes instrutórios, podendo determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, como autoriza o art. 370, caput, do CPC/2015, sempre em busca da verdade real.
Em decisão fundamentada o juiz deixa claro o encargo probatório de cada uma das partes e concede ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus atribuído. Assim estabelece o citado art. 373, § 1º, do CPC/2015.
A leitura que faço do ordenamento jurídico é no sentido de que a Administração Pública, para se eximir da responsabilidade subsidiária, deve apresentar provas que atestem minimamente que atuou de forma diligente ou que, de alguma forma, cumpriu com seu dever de fiscalização imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Tal exigência não implica que a Administração Pública analise verba por verba inadimplida ou contrato por contrato firmado entre a prestadora de serviços e seus empregados. Ela deve ter ciência das condições em que se encontram os trabalhadores que lhe prestam serviço e não pode ignorar a existência de irregularidades, deixando de tomar providências a respeito.
Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que comprove que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos.
A exibição em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório.
Não é possível cogitar da exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos.
A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo.
Desse modo, a culpa se evidencia se a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não havendo que se falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova.
A questão do ônus da prova foi objeto de exame pela SBDI-I do TST em sua composição plena. Confira-se:
[...]
A questão do ônus da prova da Administração Pública já foi objeto de inúmeros julgados do TST. A título exemplificativo:
[...]
Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
De qualquer forma, no caso, o Tribunal Regional registrou que os elementos dos autos são claros em confirmar a omissão da Administração Pública, in verbis, fl. 209: Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É o que dispõe o item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com a decisão do STF.
No caso, tem-se que a documentação anexada (Id bde6da6 - Páginas 1 a 9; fls. 117 a 125 do pdf) não é suficiente para comprovar que o contrato de prestação de serviços foi efetivamente objeto de análise e fiscalização pelo Poder Público.
Assim, era do segundo reclamado o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, para os pretendidos efeitos liberatórios.
Porém, de tal encargo probatório não se desincumbiu, considerando que não foi demonstrada a adoção de atitudes no sentido de sanar as irregularidades verificadas, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços.
Configurada a culpa do ente público, o que resultou em inadimplemento in vigilando de verbas que eram devidas ao reclamante, deve ser mantida a responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas que deveriam ter sido oportunamente fiscalizados.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 331, V e VI, do TST e 11 deste TRT.
Abrangência: A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da relação trabalhista, bem como as penalidades impostas pela CLT para o descumprimento das regras de adimplemento das obrigações.
Nesse sentido, as Súmulas 331, VI, do TST, e 47, deste Tribunal.
Assim, o segundo reclamado, Município do Rio Grande, na condição de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, deve responder pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não obstante originadas de atos do empregador direto.
Não se trata de punição do segundo reclamado, mas, sim, de mera responsabilização subsidiária.
Nega-se provimento.
Ante esse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e tema de Repercussão Geral nº 246).
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos.
Por conseguinte, é inviável o recurso do ente público reclamado, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
O réu alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da 1.ª reclamada em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado, não apontando prova de sua culpa. Salienta que o ônus de comprovar a fiscalização contratual recai sobre a parte autora.
Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, caput, II, XXI e §§ 2.º e 6.º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à Súmula vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público para manter a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos:
[...]
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado não se conforma com sua condenação subsidiária.
Argumenta em síntese que: a responsabilidade subsidiária foi reconhecida de forma objetiva e automática, sem o exame do contexto fático probatório, o que é vedado através do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho; a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho admite a condenação de forma subsidiária da Administração Municipal somente nos casos em que há comprovação da ausência de fiscalização do contrato por parte da municipalidade; a decisão recorrida inverteu o ônus probatório em prejuízo da Administração Municipal; a municipalidade, em momento algum manteve qualquer relação ou contrato de trabalho com a parte reclamante; pelo que se depreende da peça inicial, o reclamante foi contratado pela empresa MG Terceirização de Serviços Ltda - ME, a qual por sua vez, prestou serviços ao Município em decorrência do contrato de prestação de serviços entre o Município e a mesma; referida empresa prestou serviços ao Município em razão de certame licitatório, do qual foi vencedora, vindo, posteriormente, a firmar referido contrato; os empregados da primeira reclamada jamais estiveram subordinados ao Município do Rio Grande, ou até mesmo sob suas ordens; em momento algum mantiveram vínculo empregatício com o ente público. Requer a reforma da decisão para que seja absolvido da condenação subsidiária.
Na inicial, a reclamante sustenta que: despendia seus serviços em benefício do segundo reclamado, o que enseja a sua responsabilidade subsidiária. Na contestação, o segundo reclamado sustenta que: nos termos legais, é inviável sua condenação subsidiária.
Consta da sentença (Id 52b6342, fl. 136 do pdf):
A responsabilização do Ente Público pelos encargos trabalhistas dos empregados da empresa Contratada não deve ocorrer automaticamente. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF em 26.4.2017 quanto ao tema. Dessa forma, deve-se perquirir se o Ente Público fiscalizou a Contratada quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No caso dos autos, não se verifica tenha o reclamado efetuado fiscalização eficaz sobre a regularidade da empresa terceirizada com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores vinculados a esse contrato de prestação de serviços. Por tais fundamentos, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. O contrato de prestação de serviços entre os reclamados é incontroverso.
O STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010. A consequência da decisão da Suprema Corte foi o afastamento das teses de que o diploma legal em causa afronta a Constituição Federal, o princípio da igualdade disposto no caput do artigo 5º, o valor social do trabalho disposto no inciso IV do § 1º, a responsabilidade objetiva do Estado, fixada no artigo 37, § 6º, bem assim a valorização e o primado do trabalho, preconizados, respectivamente, nos artigos 170 e 193.
Também não prevalece a assertiva de que a assunção do passivo trabalhista da empresa prestadora de serviços pelo tomador de serviços é decorrente do risco da terceirização porque, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas, e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada resta inadimplente.
Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva.
Nesse sentido, a maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada.
A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmando-se o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É o que dispõe o item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com a decisão do STF.
No caso, tem-se que a documentação anexada (Id bde6da6 - Páginas 1 a 9; fls. 117 a 125 do pdf) não é suficiente para comprovar que o contrato de prestação de serviços foi efetivamente objeto de análise e fiscalização pelo Poder Público. Assim, era do segundo reclamado o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, para os pretendidos efeitos liberatórios. Porém, de tal encargo probatório não se desincumbiu, considerando que não foi demonstrada a adoção de atitudes no sentido de sanar as irregularidades verificadas, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços. Configurada a culpa in vigilando do ente público, o que resultou em inadimplemento de verbas que eram devidas ao reclamante, deve ser mantida a responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas que deveriam ter sido oportunamente fiscalizados. Aplicam-se ao caso as Súmulas 331, V e VI, do TST e 11 deste TRT.
Abrangência: A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da relação trabalhista, bem como as penalidades impostas pela CLT para o descumprimento das regras de adimplemento das obrigações.
Nesse sentido, as Súmulas 331, VI, do TST, e 47, deste Tribunal.
Assim, o segundo reclamado, Município do Rio Grande, na condição de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, deve responder pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não obstante originadas de atos do empregador direto.
Não se trata de punição do segundo reclamado, mas, sim, de mera responsabilização subsidiária.
Nega-se provimento. [...] (Grifos nossos).
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, caput, II, XXI e §§ 2.º e 6.º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à Súmula vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se:
[...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8.º, da CLT, diferenças de FGTS e respectiva multa, danos morais e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora