Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/NPS/ld
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 886-46.2013.5.06.0391, em que é Recorrente ESTADO DE PERNAMBUCO e são Recorridos GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO ALVES DE ANDRADE.
A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
Da responsabilidade subsidiária. Da inaplicabilidade da Súmula 331. Das horas extras e do intervalo intrajornada.
Pretende o recorrente a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja afastada sua condenação subsidiária, gerando a improcedência da ação em relação a si.
Incontroverso nos autos que o autor foi contratado em 07/12/2007 pela primeira reclamada, GUARDIÕES SEGURANÇA LTDA., para prestar serviços no Hospital Inácio de Sá, na função de Vigilante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre o ente público da administração direta - ESTADO DE PRENAMBUCO e a primeira reclamada.
À análise.
A princípio, devo registrar que o art. 37, XXI, da Constituição Federal prevê a obrigatoriedade dos entes da Administração direta e indireta contratarem serviços mediante processo licitatório, com ressalva das hipóteses especificadas na legislação. Este é o caso dos autos, no qual a recorrida, como ente público pactuou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.
Frise-se por oportuno, que não há que se falar em inaplicabilidade, tampouco em violação ao art. 71 da Lei n° 8.666/93, o qual estabelece:
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, e fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A dicção do art. 71, caput e § 1º da Lei 8.666/93 volta-se de modo cristalino aos princípios constitucionais que regem a matéria sub judice. Posto que a Suprema Corte, em sessão plenária de 24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, firmando, com isso, o entendimento que desautorizava a orientação do E. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no enunciado sumular 331, sob pena de infirmar a diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, litteris: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 16/DF, ao decidir pela constitucionalidade do mencionado dispositivo, afastou a possibilidade da -transferência conseqüente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Eis o teor da ementa da mencionada Ação Direta de Constitucionalidade, verbis: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência conseqüente automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração Impossibilidade jurídica. Conseqüência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal n° 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita nó art. 71, § 1°, da Lei federal n° 8 666, de 26 de c junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 (original sem grifos).
Nesse contexto, surgiu o recente entendimento jurisprudencial, seguindo a linha da decisão do Pleno do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, que considerou constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o qual prevê a isenção de responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços regulamente contratadas, mas estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, pela habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e previdenciárias.
Tal recente entendimento jurisprudencial veio com a Resolução nº 174, de 24/05/2011. A nova redação conferida pelo TST à Súmula nº 331 alterou o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas devidas em razão de conduta culposa. Essa é a nova redação da Súmula nº 331 do TST:
IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nw 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Ante o explanado, depreende-se que não há a mencionada afronta ao artigo da Lei 8.66/93, tampouco à Súmula 331, do C. TST.
Assim, concluo que a responsabilização patrimonial subsidiária do ente público, em face de dívidas oriundas das relações de emprego mantidas com empresa prestadora de serviços, é possível quando não comprovada a existência de fiscalização durante a execução do contrato, configurando a culpa in vigilando da Administração, consoante diretrizes traçadas pelos itens IV e V da Súmula n° 331 do TST. Mansa e pacífica a jurisprudência emanada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nesse mesmo sentido (...). O MM. Juízo de origem responsabilizou subsidiariamente o recorrente, sob o fundamento de que:
(...)
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se discute, nos presentes autos, a legalidade ou não do contrato celebrado entre as duas reclamadas, mesmo porque é de natureza civil, não se inserindo na competência desta Justiça: O reclamante, no caso, não postula reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada, pleiteando, apenas, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas que entende devidos.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 331 do C. TST, a qual contempla, de forma expressa e cristalina, a responsabilidade subsidiária do tomador em seu item IV, a qual continua sendo possível, na hipótese de ato culposo da tomadora (Súm. 331, V, do E. TST).
A condenação subsidiária decorre da culpa -in vigilando-, prevista nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se que, no caso concreto, deveria o 2° reclamado ter comprovado a efetiva fiscalização contratual. Não cabe ao reclamante fazer prova da ausência de fiscalização do contrato (fato negativo), mas ao tomador demonstrar que tomos as medidas ao seu alcance para evitar a situação de inadimplemento da 1ª reclamada.
O fato de o tomador dos serviços ser o Estado de Pernambuco em nada altera as considerações supra, pois o contrato resultante de procedimento de licitação pública, a que se obrigam as pessoas integrantes da Administração Direta e ou Indireta do Estado, não exime os contratantes do dever de observar as regras da responsabilidade civil. Ao contrário, os princípios da legalidade,.da moralidade, da impessoalidade e da eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, caput, da Carta Magna) impõem maior rigor na observância dos preceitos legais.
Registro, ainda, que a 2ª reclamada foi beneficiada, efetivamente, com o trabalho do reclamante e a força de trabalho deve ser protegida, já que independe do contrato celebrado entre as primeira e segunda reclamadas.
E, por fim, não há como se possa admitir que o artigo 71 da Lei nº 8;666/93 exima os órgãos da Administração Pública de observar os princípios constitucionais apontados e a legislação infraconstitucional que protege o valor social do trabalho; mormente quando demonstrada a existência de ato culposo da 2ª reclamada no caso concreto. Em relação à pretendida limitação da responsabilidade subsidiária ao esgotamento dos bens dos sócios, sem razão a 2ª reclamada, sendo necessário apenas que restem esgotadas as tentativa de localização dos bens da 1ª reclamada, uma vez que a subsidiariedade se dá em relação a esta, e não em relação aos seus sócios.
Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todos os títulos deferidos na presente sentença.
(...)-.
Analisando o caso concreto posto à apreciação desta Especializada, de início, não há que se falar em culpa na modalidade in elegendo. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e imperatividade, podendo admitir-se que houve a necessária verificação da idoneidade financeira da prestadora à época da contratação. O contrário poderia até, em tese, ter ocorrido, ou seja, a prestadora de serviços contratada ser inidônea por ocasião do pactuação, no entanto, nenhuma prova nesse sentido veio aos autos, muito embora, hoje, a prestadora de serviços se encontrem em recuperação judicial. De tal sorte que a resolução da questão perpassa em perquirir a efetividade da fiscalização contratual realizada pela tomadora de serviço.
Observo que, para afastar a ocorrência de culpa in vigilando, é necessário que a fiscalização exercida pelo ente público se dê durante todo o período da prestação dos serviços, o que acarreta, dentre outros, o ônus de fiscalizar e de exigir que a primeira reclamada comprovasse o adimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias. Ao contrário da tese defendida pela reclamada, o que temos aqui é a hipótese em que o ônus probatório é transferido ao ente público ante o princípio da aptidão para a prova, resultante da vulnerabilidade processual e material que atinge o trabalhador vindicante. Assim, nenhuma ofensa há ao art. 818, da CLT, como quer fazer crer a recorrente. In casu, cabia ao recorrente provar que cumpriu seu dever de fiscalização, nos moldes do contido dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), não se desvencilhado a contento de seu ônus probandi, como bem consignado pelo Juízo de piso, restando configurada a sua culpa in vigilando quanto à fiscalização da prestadora de serviços que contratou. Ressalto que, em sua defesa, a recorrente afirmou que a contratação havida com a primeira reclamada foi submetida a um novo processo licitatório e uma outra empresa venceu o certame (fls. 70). Ora só agora nessa fase recursal traz alegações no sentido de ter rescindido o contrato -no regular exercício do seu direito de fiscalizar (fls. 145).
Cita a expedição de ofícios e documentos que sequer acompanharam a peça de defesa, inclusive, menciona a instauração do processo 466601.000494/2012-04 junto ao Ministério do Trabalho que também não foi jungido aos autos. Repiso que para a afastabilidade da culpa in vigilando é necessário que a fiscalização exercida pelo ente público se dê durante todo o período da prestação dos serviços, o que enseja, como dito alhures, o encargo de fiscalizar e de exigir que a primeira reclamada comprovasse o adimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias. E, nenhuma prova nesse sentido veio aos fólios, nem aqueles ditos documentos mencionados na contestação. Nada a reformar na sentença guerreada quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público (...) ( fls. 352/358).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator