Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
5ª Turma GMDAR/LMM/
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", para anular o acórdão em que analisados os embargos declaratórios, determinando-se a remessa dos autos ao TRT, para que fosse reexaminado o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Réu perante aquela Corte. Ainda, declarou-se prejudicada a análise dos demais temas articulados nos agravos de instrumento e no recurso de revista interpostos pelo Reclamado e pelo Autor. 2. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. 3. Na hipótese, o Reclamado deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. Nesse contexto, o agravo do Reclamante merece provimento para que não seja conhecido o recurso de revista patronal. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1/TST. ARTIGO 896, "a", DA CLT. SÚMULA 337, I, "a", III e IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Reclamante pretendeu o processamento do recurso de revista, quanto ao tema alusivo à "Prescrição", apontando contrariedade à OJ 392 da SDI-1/TST e transcrevendo dois arestos paradigmas a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que não há contrariedade ao referido verbete jurisprudencial, uma vez que o Tribunal Regional destacou que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST. Ademais, aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não impulsiona a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Ainda, aresto oriundo do TRT da 5ª Região, que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado, também não se mostra apto a impulsionar a revista, nos termos da Súmula 337, I, "a", III e IV, do TST. Agravo de instrumento não provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que o Reclamante, em juízo, declarou que na agência, em que ocupava o cargo de gerente comercial, não havia gerente-geral, mas um gerente comercial e um gerente administrativo, "com a mesma hierarquia"; que possuía as chaves da agência e que a representava nas reuniões com a presidência do Banco. Anotou, mais, que o Reclamante possuía assinatura autorizada e procuração em nome do Banco. Destacou, ainda, que o Autor firmava contratos em nome do Banco. Registrou, por fim, que não havia controle da jornada, bem como que o Reclamante tinha autonomia para definir sua rotina de trabalho. 3. Exsurge das premissas fáticas estabelecidas pelo TRT que o Reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima da agência bancária - na qual não havia gerente-geral -, juntamente com o gerente administrativo, atuando com poderes de gestão, de mando e de representação do Banco, aptos a enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, bem como a existência de gerência compartilhada não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Julgados da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, constatado que o Reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima na agência, com poderes de mando, gestão e representação do empregador, não estando submetido a controle de horário, o qual era por ele determinado, autoriza-se a aplicação da exceção disposta no artigo 62, II, da CLT, não havendo, pois, falar em horas extras e seus consectários. Caracterizada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20454-26.2014.5.04.0017, em que é Agravante, Agravado e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido RENATO CISCO.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, e declarada prejudicada a análise dos demais temas articulados no recurso de revista patronal e no agravo de instrumento obreiro.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
No caso presente, o debate proposto diz respeito a definir o cargo ocupado pelo Reclamante - se gerente geral da agência bancária - para fins de enquadramento no artigo 62, II, da CLT.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, determinando o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária.
Fundamentou, de forma genérica, que "os elementos de prova não são suficientes para demonstrar que o reclamante fosse a autoridade máxima da agência, afastando o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT" (fl. 763).
O Reclamado suscita a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da efetiva comprovação de que o Reclamante era gerente geral da agência bancária.
Anota que não houve análise da prova documental colacionada aos autos.
Assevera que a testemunha por arrolada e ouvida em juízo declarou expressamente que o Reclamante era gerente geral da agência.
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, não se manifestou, especificamente, sobre os aspectos indicados.
Nesse contexto, faz-se necessário o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX).
Afinal, sendo vedado a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), todos os aspectos relevantes para a composição da disputa devem ser analisados pelo Tribunal Regional.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
(...)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas, facultando-se à parte a renovação da provocação recursal após a integralização da tutela judicial.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Em razão da conclusão alcançada no exame do recurso de revista, a fim de evitar cisão processual, fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento interposto, facultando-se à parte a renovação da provocação recursal após a integralização da tutela judicial.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I - DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamado para prosseguir no exame do recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Réu, como entender de direito. Declaro prejudicado o exame dos demais temas; e III - declaro prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Faculta-se às partes a renovação das provocações recursais após a integralização da tutela judicial. (fls. 1082/1085).
O Reclamante afirma que não houve transcrição, no recurso de revista, no tópico relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, do excerto do acórdão principal, o que se mostrava essencial, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Aduz que "Não é possível detectar, no caso, se o E. Tribunal enfrentou ou não as questões objeto da insurgência quando do exame originário se o acórdão principal não foi transcrito no recurso de revista" (fl. 1090). Ao exame.
Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", para anular o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para que reexaminasse o inteiro teor dos aclaratórios opostos pelo Réu perante aquela Corte.
Ainda, declarou-se prejudicada a análise dos demais temas articulados nos recursos interpostos pelo Reclamado e pelo Reclamante.
Consoante estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência de suposta omissão. Importa frisar que algumas Turmas, inclusive este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a controvérsia pelo TRT, com vistas a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalta-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0000696-18.2022.5.21.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-706-67.2019.5.08.0131, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 30/9/2024).
"(...) 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20491-10.2019.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que, apesar de terem sido transcritas as razões dos embargos de declaração, e o acórdão que julgou os embargos, não foram transcritos os trechos do acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes. Esta Corte tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal, de modo a permitir a identificação da existência ou não de tese quanto às questões supostamente omissas. Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1085-04.2019.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional, otrechodos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e otrechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 1.2 - Além disso, diante desse escopo comparativo analítico, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a legislação afeta à questão, firmou entendimento no sentido de que se faz necessário transcrever também o trecho do acórdão principal, a fim verificar se o ponto tido como omisso não foi tratado nesse primeiro julgado. Precedentes. 1.3 - No caso, a parte não transcreveu o acordão principal que apreciou o agravo de petição, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, em virtude do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das leis do Trabalho. (...)" (Ag-AIRR-12071-58.2016.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 30/8/2024).
Na hipótese, o Reclamado deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o conhecimento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade.
O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Nesse contexto, constato que a decisão monocrática encontra-se equivocada.
DOU PROVIMENTO ao agravo do Reclamante para não conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional". Ainda, ressurge a necessidade de análise dos temas antes declarados prejudicados, razão pela qual passo ao exame do agravo de instrumento do Reclamante e do agravo de instrumento do Demandado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do recurso.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST.
A decisão paradigma do TRT da 5ª Região não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, pois inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Quanto ao outro aresto, porque provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Assim nego seguimento ao recurso intitulado "PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (fl. 956).
O Reclamante afirma que demonstrou divergência jurisprudencial.
Aduz que "a contagem da prescrição quinquenal se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto, não havendo falar em incidência de aplicação e prescrição bienal" (fl. 1314). Anota que, "Em tendo reiniciado a contagem a contagem em 13/11/2011, e a reclamatória postulando a validade do protesto interruptivo ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal (14/04/2014), há que ser considerado como válido o protesto e ser restabelecida a sentença originária que reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial no tocantes às horas extraordinárias." (fl. 1015). Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da CF e contrariedade à OJ 392 da SBDI-1/TST e transcreve arestos.
Ao exame.
Consta do acórdão regional:
(...)
O Banco reclamado entende que a decisão que acolhe o protesto protesto sindical (processo nº 000853-75.2011.5.04.0005) e declara prescritas apenas as horas extras anteriores a 12/07/2006 afronta os artigos 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT e e as Súmulas 294 e 308 do TST (ID d12e3).
O autor comprova o ajuizamento pelo Sindicato dos Bancários de protesto judicial buscando a interrupção do prazo prescricional relativo à pretensão de pagamento de horas extras na data de 12 de julho de 2011 (ID 2454366).
Cumpre destacar a aplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição ao processo do trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Segundo o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Na hipótese dos autos, o protesto ajuizado pelo Sindicato produz efeitos, inicialmente, num plano abstrato, já que o objeto de seu pedido pressupõe a existência de um número indefinido de trabalhadores na mesma situação fática.
Tratam-se de trabalhadores submetidos à mesma situação fática, e seus direitos, embora individuais, são homogêneos.
Num segundo momento, que ocorre por intermédio do processo judicial, o contexto fático-probatório será capaz de demonstrar se o trabalhador efetivamente está na situação prevista abstratamente na ação de protesto. Havendo a correspondência, o protesto interruptivo ajuizado pela entidade sindical aproveita ao trabalhador. Veja-se que a mesma tese é adotada pelo TST, que entende possível a postulação de horas extras por sindicato, como se percebe nos acórdãos que segue:
(...)
Assim, conclui-se que o protesto judicial formulado pelo Sindicato interrompeu a prescrição da pretensão relativa às horas extras decorrentes do contrato de trabalho mantido com a reclamada.
Entretanto, o conceito de interrupção demanda um esclarecimento.
Interromper significa estancar o curso, obstar o prosseguimento. Contudo, a interrupção não produz efeitos ad eternum.
Isto é, uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, não se pode considerar definitivamente estancados os dias desse prazo.
O princípio da segurança jurídica, inspirador do instituto da prescrição, estabelece preferência a que uma situação potencialmente injusta seja mantida se transcorrido determinado tempo sem que o pretenso lesado tenha exercido o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Como se sabe, o Direito oscila entre a liberdade e a segurança. O ordenamento jurídico assegura que cada cidadão possa demandar em juízo a outro que lhe cause lesão ou ameace seu direito. Entretanto, deve exercer a sua pretensão dentro de um determinado tempo, porque a vida em sociedade exige um determinado grau de estabilidade nas relações sociais. Se fosse possível eternizar as demandas, a sociedade viveria como Dâmocles, com uma espada pendurada sobre sua cabeça presa por um fio de cabelo. Portanto, conforme a gravidade das lesões, o ordenamento jurídico estabelece prazos prescricionais para o exercício do respectivo direito subjetivo de ação. E conforme se quer mitigar a segurança jurídica, a bem da satisfação do direito material em si, estabelecem-se exceções que flexibilizam a inexorabilidade do transcurso do tempo, mas não o contêm em definitivo, sob pena de definitiva derrocada da segurança jurídica em si.
A interrupção da prescrição, sob esse aspecto, é uma exceção à regra da prescritibilidade dos direitos. A intenção é assegurar ao interessado a possibilidade de discutir em momento oportuno um direito que entenda devido. Mas essa conveniência não aniquila o valor segurança jurídica que o sistema pretende imprimir ao estabelecer prazos prescricionais. Aliás, o sistema sofreu uma significativa mudança com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 2003, já que anteriormente, admitia-se que a prescrição fosse interrompida quantas vezes entendesse o credor. O art. 202 do Código Civil vigente, modificando essa sistemática e restringindo mais ainda a possibilidade de interrupção da prescrição, estabelece que somente uma vez o lapso prescricional poderá ser interrompido.
De todos modos, uma vez interrompido o prazo prescricional ele reinicia seu curso, recomeçando do zero a sua contagem, já que a interrupção do prazo prescricional não se impõe como remédio definitivo contra a prescrição.
Por tudo isso, tem-se que até a entrada em vigor do Novo Código Civil, a salvaguarda do interesse da parte autora demandaria o ajuizamento de protestos interruptivos a cada dois anos (que é o prazo prescricional em questão, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
A partir do Novo Código Civil, isso somente poderia ocorrer uma vez, devendo o direito em si ser pleiteado no máximo até dois anos depois da última interrupção, sob pena de prescrição definitiva das pretensões que até então vinham sendo preservadas.
Dessa forma, considerando que o protesto foi ajuizado em 2011 e a presente ação em 2014, o autor não aproveita a interrupção da prescrição.
Dá-se provimento ao recurso da reclamada estabelecer o marco da prescrição em 14/04/2009, cinco anos contatos do ajuizamento da presente ação. (fls. 771/774).
A parte, no recurso de revista, apontou contrariedade à OJ 392 da SDI-1/TST e transcreveu dois arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional destacou que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST.
Anotou, todavia, que, considerando que o protesto foi ajuizado em 2011 e a presente reclamatória somente veio a ser ajuizada em 2014, o Autor "não aproveita a interrupção da prescrição" (fl. 774). Assim, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, declarando prescritas as pretensões anteriores a 14/04/2009, em razão do ajuizamento da presente ação em 14/04/2011.
Nos termos em que proferido o acórdão regional não há contrariedade à OJ 392 da SDI-1/TST, mas a perfeita aplicação do verbete jurisprudencial.
Aresto oriundo de Turma desta Corte não impulsiona a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT.
Ainda, o aresto oriundo do TRT da 5ª Região encontra óbice na Súmula 337/TST, porquanto traz apenas a indicação da data de publicação, sem apontar a fonte oficial ou o repositório autorizado.
Não há dúvidas de que, ao final da tabela à fl. 826, a parte cita o sítio de onde teria sido extraído o aresto, no entanto, o endereço apontado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, sendo, portanto, inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, conforme Súmula 337, I, "a", III e IV, do TST.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
NEGO PROVIMENTO.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo de instrumento. O único tema renovado no agravo de instrumento diz respeito ao "Enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Período até 08/2010", restando preclusa a análise das demais matérias articuladas no recurso de revista e não trazidas no presente recurso.
2 - MÉRITO
2.1 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Inicialmente, em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Importante destacar, ainda, que, em Juízo de adequação em decorrência do acórdão Tema Repetitivo nº 0002 - TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, a Turma procedeu à correção do julgado, e decidiu: "aplicar a tese jurídica prevalecente, determinando que o divisor a ser adotado para apuração do salário-hora é o 220 ". Assim, modificada e favorável a decisão, prejudicado o debate quanto ao tema. Ademais, a decisão adequada quanto ao divisor está em consonância com a atual redação da Súmula 124 do TST.
Destaco, ainda, que no tocante ao enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT, resta configurada a hipótese contida na Súmula 102, I, do TST - "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Quanto ao restante das matérias, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico - correlação e comparação entre os fundamentos da decisão e as violações, contrariedade e divergências apontadas, não há como se admitir o recurso por contrariedade a Súmulas e OJs invocadas, porque não se ajustam à situação fática retratada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso. Por derradeiro, sempre que a decisão recorrida está em conformidade com Súmula ou OJ do TST, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Observo, ainda, que há matérias que exigiram a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos e é inadmissível o debate respectivo na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Diante disso, nego seguimento ao recurso quanto aos itens e seus subitens que tratam:
"I - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 inciso II do NCPC e 93, INCISO IX E ARTIGO 5º LIV e LV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
II - ENQUADRAMENTO AO ARTIGO 62, INCISO II E I DA CLT - REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
II - A) ENQUADRAMENTO AO INCISO II DO ARTIGO 62 ATÉ 08/2010: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT QUANTO AO ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO AO ART 62 II DA CLT. VIOLAÇÃO À SÚMULA 287/TST, SEGUNDA PARTE - (REITERAÇÃO DA PRELIMINAR: OFENSA AOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 inciso II do NCPC e 93, INCISO IX E ARTIGO 5º LIV e LV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA);
II- B) ENQUADRAMENTO AO INCISO I DO ARTIGO 62 A PARTIR DE 09/2010: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 INCISO I DA CLT - REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSENCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (OFENSA AOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 inciso II do NCPC e 93, INCISO IX E ARTIGO 5º LIV e LV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA);
III - DA CARGA HORÁRIA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA n.º 338 - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 da CLT e inciso I do art. 333 do antigo CPC e inciso I do art. 373 do NCPC - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 INCISOS II E I DA CLT - REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSENCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (OFENSA AOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 inciso II do NCPC e 93, INCISO IX E ARTIGO 5º LIV e LV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA);
IV - APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA SÚMULA n.º 124, INCISO II E À SUMULA n.º 113 DO TST - VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA - AFRONTA AO ART. 7º, XIII e 5º, LV, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 58 e 64 DA CLT; DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS CONFIGURADAS COM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 8ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS;
V - DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS CURSOS TREINET - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 INCISOS II E I DA CLT - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA;
VI - do intervalo intrajornada e reflexos das horas extras - má aplicação das súmula 437, IV e da súmula 338 e ainda da súmula 291 do C. TST reiteração da preliminar de nulidade por ausencia de prestação jurisdicional violação ao artigo 62 inciso II e I da clt - violação ao artigo 818 da clt c/c o artigo 373 inciso I e II do NCPC;
VII - DA INADEQUADA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO II E ARTIGO 7º, INCISO XXVI. VIOLAÇÃO À LEI Nº 4.090/62. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS COLETIVAS;
VIII - DA INADEQUADA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II e XXXVI, ARTIGO 7º, INCISOS XI E XXVI, ARTIGO 114, §§ 1º E 2º, TODOS DA CF/88. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 10.101/2000- VIOLAÇÃO AOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (fls. 957/959).
O Reclamado afirma que não pretende o revolvimento de provas.
Alega que restou comprovado que o Reclamante ocupava cargo de gestão, estando enquadrado no artigo 62, II, da CLT.
Destaca que "autor recorrido possuía assinatura e procuração e ainda firmou contratos em nome da ré." (fl. 994). Ressalta que o Reclamante "não possuía qualquer controle de horário, fixando seu horário de acordo com as suas necessidades dentro de uma jornada máxima de oito horas diárias, de segundas a sextas-feiras, sendo o próprio reclamante, como Gerente Geral de Agência, responsável pela administração do seu horário de trabalho como melhor lhe conviesse." (fl. 994). Insiste que o Reclamante possuía poderes de mando e gestão, recebia remuneração diferenciada, sendo a autoridade máxima na agência.
Anota que o ônus probatório, quanto ao não enquadramento no inciso II do artigo 62 consolidado, competia ao Autor.
Aponta violação dos artigos 62, II, e 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade às Súmulas 102, I, e 287 do TST.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 874/879), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
(...)
É produzida prova oral.
Em seu depoimento, o autor refere (ID 6154db8 - Pág. 1): "que foi gerente comercial na agência Parque Olinda em Gravataí e não tinha subordinados; que nessa agência não havia gerente geral, havia um gerente comercial e um gerente administrativo, com a mesma hierarquia entre eles; que as admissões e demissões eram feitas pelo gerente regional Rogério, que ficava sediado na gerência regional no centro de Porto Alegre; que o gerente regional cuidava de um grupo de agências, não sabendo especificar o número; que não participava do comitê de crédito; que a palavra final era do departamento de crédito de São Paulo; que o depoente tinha as chaves da agência, mas não as do cofre; que nem todos os dias era o depoente quem abria e fechava a agência; que as férias e toda a parte de RH era controlada pelo gerente administrativo; que o gerente administrativo estava subordinado ao gerente regional; que nas reuniões com a presidência do banco normalmente a agência era representada pelo gerente comercial; que o gerente regional comparecia na agência do depoente duas a três vezes por semana; que o depoente não tinha alçada para liberar operações; que todas as liberações de créditos eram feitas pelo departamento de crédito em São Paulo; que não tinha procuração em nome do banco, nem assinatura autorizada; que trabalhava das 7h30min às 19h ou 19h30min, com intervalo de 30 a 40min, em todo o período imprescrito; que fazia cursos treinet, de três a quatro por mês; que cada curso tinha duração entre 5 a 10 horas; que a realização do curso poderia ser em dias intercalados, mas com prazo final; que os cursos eram ligados à produtos do banco".
A testemunha do autor, Orlando, narra (ID 6154db8 - Pág. 2): "trabalhou com o reclamante a partir de 2010; que o depoente e o reclamante eram gerentes executivos de negócios, auxiliando as agências em visitas para crédito; que visitavam algumas agências junto com o gerente de contas pessoa jurídica para alavancagem de negócios; que não tinham alçada para o deferimento de créditos; que não tinham subordinados; que após as visitas retornavam à sede e o andamento dos negócios era dado pela agência; que o crédito era aprovado pelo setor de crédito em São Paulo; que compareciam à sede diariamente pela manhã e no final do dia; que não tinham procuração; que não assinavam documentos isoladamente em nome do banco; que não assinava documentos, mesmo em conjunto, enquanto gerentes executivos de negócios; (...) que todos tinham um telefone e um notebook disponibilizados pelo banco e faziam atendimentos fora do horário normal; que fez cursos treinet, que eram obrigatórios; que os cursos eram voltados à área de trabalho, relativos à seguros, capitalização; que em média faziam 4 a 5 cursos por mês; que cada curso demandava, em média, 4 a 5 horas no total, podendo ser fracionada a realização do curso; que podiam fazer os cursos na agência ou em casa; que o depoente fazia os cursos em casa e na agência; que não faziam visitas sozinhos, eram acompanhados pelo gerente pessoa jurídica; que o depoente fazia a maioria das visitas com seu carro; que o depoente trabalhava no banco Bilbao Viscaia, que foi incorporado pela reclamada em 2003; que antes de ser gerente executivo de negócios o depoente foi gerente comercial".
A testemunha da ré, Dair, assevera (ID 6154db8 - Pág. 3): "que trabalhou junto com o reclamante na gerência regional; que o reclamante visitava agências e fazia a prospecção de negócios; que o reclamante participava do comitê de crédito das agências que visitava; que o reclamante podia sair de casa direto para as visitas, bem como podia encerrar as visitas e ir direto para casa; que era o reclamante quem fazia o roteiro e a agenda de visitas; que o intervalo do reclamante era de 1h a 2h; que o banco disponibiliza taxi para as visitas e para os que fazem com carro próprio há reembolso; (...) que o reclamante trabalhava das 8h às 18h; que o depoente fez cursos treinet, em média de três a quatro por mês, com duração de 30min a 1h cada curso; que os cursos não são obrigatórios; (...) que desconhece que os gerentes de negócios atendessem clientes nos finais de semana por telefone; (...) que o depoente não participou de comitê junto com o reclamante".
A análise será feita por período.
1.1. Período até 08/2010
O art. 62, II e parágrafo único, da CLT, estabelece:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)"
Já o art. 224, § 2º, da CLT, dispõe:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."
E por fim, o art. 57 da CLT normatiza:
"Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III."
Verifica-se que o art. 62 excepciona o empregado ao capítulo da CLT que estabelece a submissão do obreiro a uma jornada de trabalho. Isto é, o empregado enquadrado no disposto do art. 62 não terá computada sua jornada de trabalho, e jamais perceberá, por isso, o pagamento de horas extras. Diferentemente, o § 2º do art. 224 da CLT cria exceção à jornada específica dos bancários, e não exclui o empregado nele enquadrado da submissão a qualquer jornada, mas apenas à jornada dos bancários. Vale dizer, enquanto o empregado enquadrado no art. 62 da CLT não receberá nenhuma hora extra, pouco importando sua carga de trabalho, o empregado (bancário) enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT apenas não se submeterá à jornada especial dos bancários, mas sim à jornada comum do empregado celetista, a saber, jornada de até 8 horas diária e 44 semanais, fazendo jus, portanto, ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além desse limite.
Veja-se que o próprio caput do art. 224 da CLT (e não o seu § 2º) cria exceção ao capítulo II ("Da Duração do Trabalho") do Título II ("Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) da CLT, pois estabelece aos bancários jornada específica e distinta daquela estabelecida para o trabalhador em geral, exatamente como o faz o art. 62 da CLT, que também excepciona a submissão do trabalhador ao regime estabelecido pelo capítulo da CLT que normatiza a duração do trabalho.
Assim, o disposto no art. 57 da CLT não exclui o art. 62 para os bancários, já que o art. 62, assim como determina o próprio art. 57, também estabelece exceção ao regramento geral da jornada de trabalho dos empregados em geral.
Conclui-se que tanto o art. 62, II, da CLT, como o art. 224, § 2º, coexistem na normatização da jornada de trabalho dos bancários, cada qual com o seu objeto de regulação e a sua hipótese de incidência, sem que isso ofenda àquilo que impõe o art. 57.
E esses objetos e hipótese de incidência se diferenciam tanto pelos requisitos para aplicação (por exemplo, no primeiro exige-se gratificação de 40% e no segundo de 1/3) como pelos elementos textuais que conformam cada uma das normas (no primeiro fala-se em "cargo de gestão", "diretor", "chefe", o que se diferencia de "cargo de confiança" ou de "função de direção" ou de "chefia"). E também a consequência pela incidência de cada uma dessas normas sugere uma distinção: no primeiro caso, não há limite de jornada e nem horas extras; no segundo há apenas um aumento do limite em relação aos bancários em geral, com pagamento de horas extras quando se extrapolar esse limite dilatado.
A partir desses requisitos, elementos semânticos e consequências pode-se depreender que o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT é o bancário de maior hierarquia que atue na unidade da empresa, isto é, o Gerente-Geral da agência, cargo que somente pode ser ocupado por um empregado, que responde por toda a agência, a quem todos os demais prestem conta. De outro lado, o empregado enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT é aquele que recebe encargos de maior responsabilidade que a média dos demais bancários, sem que isso o torne o principal responsável pela agência. O bancário enquadrado no § 2º do art. 224 é detentor de uma fidúcia especial, mas não única, não exclusiva. É o caso dos gerentes que possuem atribuições diferenciadas e específicas, diferenciando-se dos bancários em geral, sem que sejam a autoridade máxima da agência.
É o que estabelece a Súmula nº 287 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Para verificar o desempenho dessa função de confiança, o empregado precisa, como dito, ser investido de uma fidúcia especial, isto é, exercer atividades não atribuídas a outros empregados, o que denote que o empregador deposita maior confiança no trabalho do detentor desse cargo especial. Vale dizer, não se exige que o empregado seja hierarquicamente superior a todos os empregados do setor, mas apenas que ele seja detentor de uma fidúcia especial, de uma posição que o destaque dentre os demais empregados. É exigido apenas que o empregado exercente da função de confiança receba atribuições não delegadas a outros empregados em razão da maior responsabilidade dessas atribuições, da maior relevância para os interesses da empresa.
No que se refere ao exercício das funções de gerência, é preciso ter em mente que, em se tratando de lide trabalhista, necessária se faz a aplicação do princípio da primazia da realidade. Esse princípio é assentado na noção de que o contrato de trabalho é um contrato-realidade, na terminologia utilizada por Mário de La Cueva. Os fatos prevalecem sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Para o mestre uruguaio Plá Rodriguez, no caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. Nesses termos, a configuração do exercício da função ou do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado.
No caso, os elementos de prova não são suficientes para demonstrar que o reclamante fosse a autoridade máxima da agência, afastando o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
Tratando-se de fato constitutivo do direito revindicado, incumbia à reclamada comprovar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, em seu depoimento, o autor refere que foi gerente comercial e que não tinha subordinados, informando, ainda, que, na agência, não havia gerente geral, existindo um gerente comercial e um gerente administrativo, com a mesma hierarquia entre eles, e que as admissões admissões e demissões eram feitas pelo gerente regional Rogério, que ficava sediado na gerência regional no centro de Porto Alegre, a quem incumbia cuidar de um grupo de agências, afirmações estas que não foram elididas. Veja-se que as duas testemunhas ouvidas não trabalharam com o autor no período em que ele exercia a função de gerente comercial.
Diferentemente do que a sentença refere, os fatos de o autor ter assinatura autorizada e procuração e ter firmado contratos em nome da ré não são suficientes para enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
Revelam, no entanto, que ele tinha maior responsabilidade que a média dos bancários, sem ser o principal responsável, o que atrai a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras a partir da 8ª hora diária e da 40º hora semanal. (fls. 760/764).
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo suas funções refletir grau de fidúcia especial.
No caso presente, o Tribunal Regional, muito embora tenha destacado que o Reclamante era a autoridade máxima na agência bancária, juntamente com o gerente administrativo, possuía assinatura autorizada e procuração, firmando contratos em nome do Banco, afastou o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, vislumbra-se a transcendência política da causa, bem como possível ofensa ao artigo 62, II, da CLT.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
IV - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO
Consta do acórdão regional:
(...)
É produzida prova oral.
Em seu depoimento, o autor refere (ID 6154db8 - Pág. 1): "que foi gerente comercial na agência Parque Olinda em Gravataí e não tinha subordinados; que nessa agência não havia gerente geral, havia um gerente comercial e um gerente administrativo, com a mesma hierarquia entre eles; que as admissões e demissões eram feitas pelo gerente regional Rogério, que ficava sediado na gerência regional no centro de Porto Alegre; que o gerente regional cuidava de um grupo de agências, não sabendo especificar o número; que não participava do comitê de crédito; que a palavra final era do departamento de crédito de São Paulo; que o depoente tinha as chaves da agência, mas não as do cofre; que nem todos os dias era o depoente quem abria e fechava a agência; que as férias e toda a parte de RH era controlada pelo gerente administrativo; que o gerente administrativo estava subordinado ao gerente regional; que nas reuniões com a presidência do banco normalmente a agência era representada pelo gerente comercial; que o gerente regional comparecia na agência do depoente duas a três vezes por semana; que o depoente não tinha alçada para liberar operações; que todas as liberações de créditos eram feitas pelo departamento de crédito em São Paulo; que não tinha procuração em nome do banco, nem assinatura autorizada; que trabalhava das 7h30min às 19h ou 19h30min, com intervalo de 30 a 40min, em todo o período imprescrito; que fazia cursos treinet, de três a quatro por mês; que cada curso tinha duração entre 5 a 10 horas; que a realização do curso poderia ser em dias intercalados, mas com prazo final; que os cursos eram ligados à produtos do banco".
A testemunha do autor, Orlando, narra (ID 6154db8 - Pág. 2): "trabalhou com o reclamante a partir de 2010; que o depoente e o reclamante eram gerentes executivos de negócios, auxiliando as agências em visitas para crédito; que visitavam algumas agências junto com o gerente de contas pessoa jurídica para alavancagem de negócios; que não tinham alçada para o deferimento de créditos; que não tinham subordinados; que após as visitas retornavam à sede e o andamento dos negócios era dado pela agência; que o crédito era aprovado pelo setor de crédito em São Paulo; que compareciam à sede diariamente pela manhã e no final do dia; que não tinham procuração; que não assinavam documentos isoladamente em nome do banco; que não assinava documentos, mesmo em conjunto, enquanto gerentes executivos de negócios; (...) que todos tinham um telefone e um notebook disponibilizados pelo banco e faziam atendimentos fora do horário normal; que fez cursos treinet, que eram obrigatórios; que os cursos eram voltados à área de trabalho, relativos à seguros, capitalização; que em média faziam 4 a 5 cursos por mês; que cada curso demandava, em média, 4 a 5 horas no total, podendo ser fracionada a realização do curso; que podiam fazer os cursos na agência ou em casa; que o depoente fazia os cursos em casa e na agência; que não faziam visitas sozinhos, eram acompanhados pelo gerente pessoa jurídica; que o depoente fazia a maioria das visitas com seu carro; que o depoente trabalhava no banco Bilbao Viscaia, que foi incorporado pela reclamada em 2003; que antes de ser gerente executivo de negócios o depoente foi gerente comercial".
A testemunha da ré, Dair, assevera (ID 6154db8 - Pág. 3): "que trabalhou junto com o reclamante na gerência regional; que o reclamante visitava agências e fazia a prospecção de negócios; que o reclamante participava do comitê de crédito das agências que visitava; que o reclamante podia sair de casa direto para as visitas, bem como podia encerrar as visitas e ir direto para casa; que era o reclamante quem fazia o roteiro e a agenda de visitas; que o intervalo do reclamante era de 1h a 2h; que o banco disponibiliza taxi para as visitas e para os que fazem com carro próprio há reembolso; (...) que o reclamante trabalhava das 8h às 18h; que o depoente fez cursos treinet, em média de três a quatro por mês, com duração de 30min a 1h cada curso; que os cursos não são obrigatórios; (...) que desconhece que os gerentes de negócios atendessem clientes nos finais de semana por telefone; (...) que o depoente não participou de comitê junto com o reclamante".
A análise será feita por período.
1.1. Período até 08/2010
O art. 62, II e parágrafo único, da CLT, estabelece:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)"
Já o art. 224, § 2º, da CLT, dispõe:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."
E por fim, o art. 57 da CLT normatiza:
"Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III."
Verifica-se que o art. 62 excepciona o empregado ao capítulo da CLT que estabelece a submissão do obreiro a uma jornada de trabalho. Isto é, o empregado enquadrado no disposto do art. 62 não terá computada sua jornada de trabalho, e jamais perceberá, por isso, o pagamento de horas extras. Diferentemente, o § 2º do art. 224 da CLT cria exceção à jornada específica dos bancários, e não exclui o empregado nele enquadrado da submissão a qualquer jornada, mas apenas à jornada dos bancários. Vale dizer, enquanto o empregado enquadrado no art. 62 da CLT não receberá nenhuma hora extra, pouco importando sua carga de trabalho, o empregado (bancário) enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT apenas não se submeterá à jornada especial dos bancários, mas sim à jornada comum do empregado celetista, a saber, jornada de até 8 horas diária e 44 semanais, fazendo jus, portanto, ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além desse limite.
Veja-se que o próprio caput do art. 224 da CLT (e não o seu § 2º) cria exceção ao capítulo II ("Da Duração do Trabalho") do Título II ("Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) da CLT, pois estabelece aos bancários jornada específica e distinta daquela estabelecida para o trabalhador em geral, exatamente como o faz o art. 62 da CLT, que também excepciona a submissão do trabalhador ao regime estabelecido pelo capítulo da CLT que normatiza a duração do trabalho.
Assim, o disposto no art. 57 da CLT não exclui o art. 62 para os bancários, já que o art. 62, assim como determina o próprio art. 57, também estabelece exceção ao regramento geral da jornada de trabalho dos empregados em geral.
Conclui-se que tanto o art. 62, II, da CLT, como o art. 224, § 2º, coexistem na normatização da jornada de trabalho dos bancários, cada qual com o seu objeto de regulação e a sua hipótese de incidência, sem que isso ofenda àquilo que impõe o art. 57.
E esses objetos e hipótese de incidência se diferenciam tanto pelos requisitos para aplicação (por exemplo, no primeiro exige-se gratificação de 40% e no segundo de 1/3) como pelos elementos textuais que conformam cada uma das normas (no primeiro fala-se em "cargo de gestão", "diretor", "chefe", o que se diferencia de "cargo de confiança" ou de "função de direção" ou de "chefia"). E também a consequência pela incidência de cada uma dessas normas sugere uma distinção: no primeiro caso, não há limite de jornada e nem horas extras; no segundo há apenas um aumento do limite em relação aos bancários em geral, com pagamento de horas extras quando se extrapolar esse limite dilatado.
A partir desses requisitos, elementos semânticos e consequências pode-se depreender que o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT é o bancário de maior hierarquia que atue na unidade da empresa, isto é, o Gerente-Geral da agência, cargo que somente pode ser ocupado por um empregado, que responde por toda a agência, a quem todos os demais prestem conta. De outro lado, o empregado enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT é aquele que recebe encargos de maior responsabilidade que a média dos demais bancários, sem que isso o torne o principal responsável pela agência. O bancário enquadrado no § 2º do art. 224 é detentor de uma fidúcia especial, mas não única, não exclusiva. É o caso dos gerentes que possuem atribuições diferenciadas e específicas, diferenciando-se dos bancários em geral, sem que sejam a autoridade máxima da agência.
É o que estabelece a Súmula nº 287 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Para verificar o desempenho dessa função de confiança, o empregado precisa, como dito, ser investido de uma fidúcia especial, isto é, exercer atividades não atribuídas a outros empregados, o que denote que o empregador deposita maior confiança no trabalho do detentor desse cargo especial. Vale dizer, não se exige que o empregado seja hierarquicamente superior a todos os empregados do setor, mas apenas que ele seja detentor de uma fidúcia especial, de uma posição que o destaque dentre os demais empregados. É exigido apenas que o empregado exercente da função de confiança receba atribuições não delegadas a outros empregados em razão da maior responsabilidade dessas atribuições, da maior relevância para os interesses da empresa.
No que se refere ao exercício das funções de gerência, é preciso ter em mente que, em se tratando de lide trabalhista, necessária se faz a aplicação do princípio da primazia da realidade. Esse princípio é assentado na noção de que o contrato de trabalho é um contrato-realidade, na terminologia utilizada por Mário de La Cueva. Os fatos prevalecem sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Para o mestre uruguaio Plá Rodriguez, no caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. Nesses termos, a configuração do exercício da função ou do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado.
No caso, os elementos de prova não são suficientes para demonstrar que o reclamante fosse a autoridade máxima da agência, afastando o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
Tratando-se de fato constitutivo do direito revindicado, incumbia à reclamada comprovar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, em seu depoimento, o autor refere que foi gerente comercial e que não tinha subordinados, informando, ainda, que, na agência, não havia gerente geral, existindo um gerente comercial e um gerente administrativo, com a mesma hierarquia entre eles, e que as admissões admissões e demissões eram feitas pelo gerente regional Rogério, que ficava sediado na gerência regional no centro de Porto Alegre, a quem incumbia cuidar de um grupo de agências, afirmações estas que não foram elididas. Veja-se que as duas testemunhas ouvidas não trabalharam com o autor no período em que ele exercia a função de gerente comercial.
Diferentemente do que a sentença refere, os fatos de o autor ter assinatura autorizada e procuração e ter firmado contratos em nome da ré não são suficientes para enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
Revelam, no entanto, que ele tinha maior responsabilidade que a média dos bancários, sem ser o principal responsável, o que atrai a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras a partir da 8ª hora diária e da 40º hora semanal. (fls. 760/764).
O Reclamado afirma que restou comprovado que o Reclamante estava enquadrado no artigo 62, II, da CLT.
Anota que "o autor recorrido possuía assinatura e procuração e ainda firmou contratos em nome da ré." (fl. 880). Destacou que o Autor era a autoridade máxima na agência.
Aponta violação dos artigos 62, II, e 818 da CLT e 373 do CPC.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 874/879), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo suas funções refletir grau de fidúcia especial.
No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que o Reclamante, em juízo, declarou que na agência, em que ocupava o cargo de gerente comercial, não havia gerente-geral, mas um gerente comercial e um gerente administrativo, "com a mesma hierarquia" (fl. 760); que possuía as chaves da agência e que representava a agência nas reuniões com a presidência do Banco. Anotou, mais, que o Reclamante possuía assinatura autorizada e procuração em nome do Banco, destacando que o Autor firmava contratos em nome do Banco.
Exsurge das premissas fáticas estabelecidas pelo TRT que o Reclamante, apesar de ocupar cargo denominado de "gerente comercial", era a autoridade máxima da agência bancária - na qual não havia gerente-geral -, juntamente com o gerente administrativo, atuando com poderes de gestão, de mando e de representação do Banco, aptos a enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT.
Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT.
Confira-se:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia reside em saber se a c. 5ª Turma desta Corte, ao concluir que o reclamante, no período em trabalhou como gerente comercial, era a autoridade máxima da agência, incorreu em contrariedade à Súmula 126 desta Corte. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a Turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos apontados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a Turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no acórdão regional demandam novo reenquadramento jurídico, em contraposição ao ali assentado. A c. Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada para aplicar a exceção do artigo 62, II, da CLT, afastando a condenação em horas extras e reflexos, no período em que o reclamante exerceu a função de gerente comercial (até dezembro de 2008), o fez ao fundamento de que o reclamante era autoridade máxima na unidade em que trabalhava. Embora as conclusões do voto vencedor no Regional sejam no sentido de que o autor não era autoridade máxima na agência, as premissas ali consignadas permitem enquadrar a parte na exceção do art. 62, II, da CLT, por se tratar de gerência compartilhada de agência, sem que essa alteração jurídica implique o vedado reexame de fatos e provas, na esteira da Súmula 126 do TST. Com efeito, a c. Turma transcreveu os votos, vencido e vencedor, e o cotejo de todos revela que o autor era autoridade máxima da agência. A despeito de a Turma fazer referência à prova testemunhal produzida e à sentença transcrita no acórdão regional, a considerar os aspectos jurídicos postos pela egrégia Turma, que transcreveu tanto o voto vencido quanto o vencedor, não fazendo alusão a qualquer aspecto fático não contido dos votos condutores, a questão teve contorno estritamente jurídico. E de fato, os elementos fáticos registrados no acórdão regional informam que o reclamante era a autoridade máxima na agência no setor comercial, pois conforme registra o voto da Exma. Desembargadora Maria Helena Lisot, " a primeira testemunha era subordinada ao gerente comercial e ao gerente operacional, e disse que a gerência da agência era dividida, não havendo um gerente geral ". Diante dessas premissas, a c. Turma, ao concluir pelo enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, e equipará-lo a gerente geral de agência, por ser autoridade máxima da agência no seu seguimento, com plena autonomia em relação ao gerente do setor operacional, o fez em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário. Precedentes. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Ainda, o fato de o reclamante ser subordinado ao superintende regional não altera tal conclusão, na esteira dos julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-460-68.2012.5.04.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. Inicialmente, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nos 102 e 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Por outro lado, quanto ao mérito da questão, a Turma assentou que, constatado pelo Tribunal Regional, com base na prova documental, que o demandante exercia o cargo de gerente-geral de agência bancária, tem-se que a situação fática dos autos atrai a regência do disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. A Turma, então, concluiu pela existência de amplos poderes de mando e gestão, de modo a sufragar a presunção de enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT de que trata a Súmula nº 287 desta Corte. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Na hipótese específica do bancário, a jurisprudência construiu uma presunção relativa de que o gerente-geral de agência bancária está enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Sobre a matéria, assim dispõe a Súmula nº 287 desta Corte: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Na hipótese dos autos, consta na decisão regional, transcrita na decisão da Turma, que o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral, sendo a maior autoridade da agência. Ressalta-se que o fato de ele depender de prévia autorização da diretoria do banco para contratar pessoal e para liberar as operações de crédito não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que ele, mesmo sendo gerente-geral da agência, está inserido na dinâmica produtiva da instituição bancária, submetido às normas e procedimentos internos, uma vez que não é o dono do estabelecimento, mas empregado ocupante de cargo de gestão. Esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011 (segredo de justiça), em 4/2/2016, divulgado no DEJT de 11/2/2016, cujo relator foi o Ministro João Oreste Dalazen, ocasião em que prevaleceu a tese de que virtuais limitações decorrentes do exercício de função de confiança, mormente a submissão de decisões ao crivo da diretoria, não desqualificam o gerente de agência como alto empregado do banco, uma vez que, mesmo o alto empregado, pela própria condição de empregado, por definição, é um subordinado, em maior ou menor medida. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de elidir a presunção prevista na parte final do verbete. Embargos não conhecidos. [...] ( Processo: E-ED-RR - 25400-76.2009.5.09.0017 Data de Julgamento: 05/04/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. A Eg. 7ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela ré, por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, ante a ausência de sujeição ao controle de jornada. 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. 3. No caso, o TRT não examinou o enquadramento do autor, gerente regional, sob a ótica do art. 62 da CLT, contrariando expressamente a Súmula 287/TST, que enuncia: "(...) Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Ademais, consta do acórdão transcrito pela Turma, que "o reclamante era subordinado apenas ao superintendente, tendo como principal atribuição cobrar metas da agência. A única testemunha confirmou que o autor poderia aplicar penalidades em conjunto com o superintendente, sendo que o próprio autor confirmou que tinha poder de voto no comitê de crédito", o que demonstra o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. 5. Assim, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas, examinando o quadro fático descrito pelo Regional, deu o correto enquadramento jurídico à situação posta. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR - 1271-39.2011.5.09.0016 Data de Julgamento: 18/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extraordinárias. Por se tratar de presunção iuris tantum, admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que apesar da função exercida não deteria poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração jornada de trabalho, o que não ficou comprovado. Precedentes. Na espécie, o v. acórdão regional reconheceu que o reclamante " era responsável pela parte comercial das Agencias (...), A parte administrativa, (...), era compartilhada, com outro Gerente Administrativo, mas isto não significa que o Autor não fosse a autoridade máxima no local "; o próprio autor reconheceu que " tinha subordinados e que na Agência, não havia função superior à sua", bem como que "apesar de não ter alçada para demissão, despediu três empregadas, "sob o comando da superiora Andréa Genovez"; "o autor admitiu que podia promover empregados, ainda que sob o comando de Andréa Genovez pois também não tinha alçada para isso ". Assim, concluiu que na função de Gerente Geral de Agência, o autor exercia atribuições de gestão, sendo a autoridade máxima, inserindo na exceção do artigo 62, II, da CLT, o que afastava o pagamento de horas extraordinárias. Prevalece, ainda, nesta Corte o entendimento de que mesmo havendo subdivisão interna na agência não afasta a presunção estabelecida na Súmula 287. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 287. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 760800-77.2009.5.09.0513 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO AFASTADA PELA PROVA PRODUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Os reclamados lograram desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 287 do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO AFASTADA PELA PROVA PRODUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus ao pagamento de horas extras os empregados que exercem cargo de gestão, aos quais se equiparam, para esse fim, os diretores e chefes de departamento ou filial. 2. E, conforme entendimento cristalizado na Súmula 287/TST, "a jornada de trabalho do empregado do banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT " (destaquei). 3. No caso, a teor do acórdão embargado, o reclamante exerceu o cargo de gerente-geral durante o período imprescrito, sendo a autoridade máxima na agência em que laborava. E não há, naquela decisão, qualquer registro a respeito do controle de sua jornada de trabalho. 4. Aplicável, pois, à hipótese, a presunção de que trata a segunda parte da Súmula 287 do TST, que não é elidida pelos elementos fáticos consignados no acórdão embargado. 5. Com efeito, a subordinação do reclamante ao superintendente regional, inclusive para fins de advertência, suspensão, admissão ou dispensa de empregados, e a ausência de autonomia para conceder crédito fora dos limites pré-fixados no sistema, decorrem do controle típico das relações de emprego travadas nas instituições bancárias. Não afastam o poder de representação do empregador perante terceiros na administração da agência bancária em que prestava serviços, no âmbito da qual, reitera-se, era a autoridade máxima.Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 492-02.2010.5.09.0863 Data de Julgamento: 21/03/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A Súmula nº 287 do TST trata da jornada de trabalho do empregado bancário gerente de agência e tem a seguinte redação: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".Quanto ao gerente-geral de agência, função que, segundo registrado no acórdão regional transcrito pela Turma, era exercida pelo reclamante, a súmula transcrita adota entendimento de que a aplicação da exceção do artigo 62, inciso II, da CLT decorre da presunção do exercício de encargo de gestão pelo bancário, exercente do cargo máximo da agência. É importante destacar que essa presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como se observa nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário gerente-geral de agência tinha sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Na hipótese ora em análise, no entanto não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum quanto à existência de fidúcia especial. Com efeito, o Regional asseverou que, de acordo com a prova dos autos, o reclamante era a autoridade máxima da agência, que todos os demais empregados eram seus subordinados e que ele, efetivamente, era o gerente-geral, embora se reportasse ao superintendente e precisasse deliberar com o comitê sobre questões comerciais. Ademais, a Corte a quo registrou que o reclamante recebia gratificação prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Diante do exposto, é forçoso concluir que, no quadro fático delineado no acórdão regional, transcrito pela Turma, não há dados e elementos suficientes para afastar a presunção consagrada na Súmula nº 287 do TST, de que o empregado bancário gerente-geral de agência exerce encargo de gestão. Intacta, portanto, a Súmula nº 287 do TST. O recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois os arestos citados para o cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado. No caso, a parte informou o sítio com o respectivo endereço eletrônico de onde foram extraídos os paradigmas, com indicação apenas da data de publicação, mas sem informação acerca da fonte oficial de publicação. Logo, não foi atendida à exigência de indicação da data de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme preconiza a Súmula nº 337, item IV, letra "c", do TST. Embargos não conhecidos. (Processo: E-RR - 8016000-36.2005.5.04.0871 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
Do mesmo, a existência de gerência compartilhada também não descaracteriza o enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA. GERENTE COMERCIAL DA AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada que concluiu pelo seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, a partir da delimitação do v. acórdão regional, de que ele, no cargo de gerente comercial da agência, era a autoridade máxima em relação ao setor comercial, estando apenas subordinado ao superintendente, que lhe dava autorização para admitir ou demitir empregados. 2. Conforme mencionado, a jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que, sendo o autor a autoridade máxima dentro de sua unidade, e não estando submetido a controle de jornada, o fato de estar subordinado a um superintendente hierarquicamente superior não afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. O fato de depender de prévia autorização do superintendente para contratar e demitir empregados, ou de poder liberar crédito apenas em limite "pré-aprovado, também não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, uma vez que o autor, sendo autoridade máxima em sua área de atuação, integra a dinâmica produtiva da instituição bancária e deve observar as normas e procedimentos internos, na medida em que não é o dono da empresa, mas alto empregado ocupante de cargo de gestão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-EDCiv-AIRR - 1824-85.2013.5.09.0026; 7ª Turma; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 12/09/2025).
(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL COMERCIAL - GESTÃO COMPARTILHADA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Em relação ao período anterior a 31/07/2015, o acórdão regional firmou que "A prova oral revelou que havia dois gerentes-gerais na agência em que a reclamante trabalhava (comercial e atendimento)" e que " o gerente de atendimento dispunha de igual competência e poderes em outras áreas, que não a comercial ". Firmou que " a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento. Em outras palavras, o exercício da autoridade máxima da agência era compartilhado entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral de atendimento ". Entendeu que " A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT ". Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada da agência bancária, inexistindo hierarquia entre o gerente responsável pela área comercial e o gerente responsável pela área administrativa/operacional, não afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT ao gerente comercial, em razão do exercício de cargo de gestão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 12503-22.2017.5.15.0129; 2ª Turma; Relatora Ministra Liana Chaib; DEJT: 02/09/2025).
(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE AS ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no presente caso, quanto à possibilidade do cargo de gerente bancário ser compartilhado. II. No presente caso, depreende-se que o Tribunal Regional o exercício do cargo de gestão do reclamante, gerente comercial, porque havia a existência de outro funcionário que exercia a função de "gerente operacional" o qual detinha a mesma fidúcia do reclamante. III. A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual existem gerentes responsáveis por áreas distintas, como comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão do gerente comercial a que se refere o art. 62, II, da CLT. IV. Nesse contexto, ao não reconhecer o enquadramento da parte autora no disposto no art. 62, II, da CLT, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória deste Tribunal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 633-61.2013.5.09.0072; 7ª Turma; Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT: 08/08/2025).
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. GESTÃO COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 287 DO TST. I. A SbBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial, nas áreas comercial e administrativa/operacional, caso dos autos, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Precedentes. II. A C. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado para determinar a aplicação da norma do art. 62, II, da CLT e para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária a partir de março/2011. Pontuou a tese regional no sentido de que, a partir de março/2011, o autor "ocupava cargo de gestão no Banco sendo a maior autoridade da agência, com responsabilidade sobre os subordinados, representando o réu perante a comunidade, estando subordinado apenas ao gerente regional" e também de que "o autor efetivamente exercia cargo de gestão, com responsabilidade sobre toda a agência e revestido de amplos poderes gerenciais e atribuições de mando". Diante desse contexto, aplicou a presunção de incidência do art. 62, II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do TST. Destacou, ainda, que o dispositivo incide mesmo nos casos em que a função de gestão é exercida de forma compartilhada. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 3ª Turma, ante a não caracterização da contrariedade às Súmulas 126 e 287 do TST, parte final. III. Diante desse contexto, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula nº 287 do TST, diante da delimitação fática regional, explicitada no acórdão de Turma, no sentido de que "o autor ocupava cargo de gestão no Banco sendo a maior autoridade da agência, com responsabilidade sobre os subordinados, representando o réu perante a comunidade, estando subordinado apenas ao gerente regional", bem como de que "efetivamente exercia cargo de gestão, com responsabilidade sobre toda a agência e revestido de amplos poderes gerenciais e atribuições de mando". Em face do exposto, incide a presunção de incidência do art. 62, II, da CLT, consoante parte final do mencionado verbete. Com base nas mesmas premissas fáticas, conclui-se não haver contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a decisão de Turma considerou a literalidade do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, tendo apenas alterado a conclusão jurídica relativa ao efetivo enquadramento do autor na regra do art. 62, II, da CLT, mesmo no caso de gerência compartilhada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-ED-RR - 20413-66.2017.5.04.0401; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT: 20/09/2024).
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EMBARGOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. GESTÃO SETORIZADA. "GERENTE GERAL DO SEGMENTO EMPRESA". CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 287 DO TST NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não contraria a diretriz consagrada na Súmula n.º 126 do TST decisão proferida por Turma do TST que, em observância aos limites fático-probatórios erigidos pela Corte regional, não conhece do Recurso de Revista empresarial, ao entendimento de que, " pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que afastam o exercício do cargo de gerente geral, torna-se impossível reformar a decisão que concluiu pela caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, afastando a aplicação do art. 62, II, da CLT, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório ". Ademais, ressaltou a Turma de origem que " [o] reclamante era incontroversamente gerente de empresa, e não gerente geral ". Assim, uma vez erigida tese sobre o mérito da questão controvertida, ainda que no conhecimento do Recurso, revela-se despicienda a arguição de contrariedade, por má aplicação, da Súmula n.º 126 do TST. 2. Controverte-se nos autos acerca do enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, considerando a gestão setorizada da agência. 3. Nos termos da jurisprudência recente da SBDI-1 do TST - inspirada na ratio que informa a diretriz da Súmula n.º 287 do TST -, a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista empresarial, forte no entendimento de que os elementos fáticos extraídos do acórdão prolatado pelo TRT de origem não evidenciam a autoridade do reclamante sobre toda a agência, mas, ao contrário, apenas de forma setorizada, restrita ao denominado "segmento Empresa". 5. Emerge do acórdão prolatado pelo TRT de origem, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, no caso, " o autor reconheceu que seu labor como gerente geral do segmento ' Empresa' exercia (sic) o cargo de maior hierarquia na sua agência, dentro de seu segmento (...) ". Ressaltou-se, inclusive, nos termos do entendimento majoritário adotado pela Corte regional, que " [t]al cargo, data venia, não se equipara a GERENTE GERAL de Agência ". É possível extrair, portanto, dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, não obstante se cuide, evidentemente, de caso de gestão compartilhada ou segmentada, uma vez que o reclamante, como "gerente geral do segmento Empresa", era a autoridade máxima do seu setor. 6. Imperioso concluir, daí, que a Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, decidiu em harmonia com a diretriz consagrada na Súmula n.º 287 desta Corte superior. 7. Por fim, o cotejo analítico da tese jurídica sufragada no aresto paradigma transcrito nos Embargos com o acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade do paradigma, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 8. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-15-72.2013.5.03.0173; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator Ministro Lelio Bentes Correa; DEJT 07/10/2022).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Subseção firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. No presente feito, a aplicação do precedente resulta do fato de ser o autor, gerente comercial, autoridade máxima na agência em sua área de atuação e estar subordinado apenas ao Superintendente Regional, conforme quadro fático registrado pelo acórdão regional e mantido pela Turma, o que enseja seu enquadramento na exceção contida no citado dispositivo. Com efeito, a Corte de origem registrou que a prova oral demonstrou que o autor poderia limitar as promoções por merecimento; que não havia superior hierárquico na agência, pois o superior ficava em São Paulo, e não havia um único gerente-geral da agência, dividida em duas áreas - comercial e operacional; possuía subordinados aos quais dava ordens e fiscalizava o ponto; visitava clientes; possuía a chave da agência e a senha do alarme; que, em depoimento pessoal, o autor admitiu não possuir superior hierárquico na agência em que atuava; que se reportava apenas ao superintentende de São Paulo; e reconheceu que os atendentes, assistentes e gerentes de contas ou de relacionamento eram seus subordinados, inclusive fiscalizava-lhes o ponto. A Egrégia Turma, com base nesse mesmo quadro fático, concluiu de modo semelhante ao afirmado pelo Tribunal Regional, no sentido de enquadrar o autor nas disposições insertas no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, correta a decisão embargada que manteve a improcedência do pedido de horas extras, na exata compreensão da Súmula nº 287 do TST. Ressalte-se que a circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois, como ressaltado pela Turma, a partir da prova colhida pelo Tribunal, não estava ele subordinado a nenhuma pessoa na agência e os demais gerentes lhe eram subordinados. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/01/2022).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário no art. 224, §2º, ou no art. 62, II, ambos da CLT, em caso no qual o acórdão turmário registra tratar-se de gerência com gestão compartilhada, sem hierarquia entre os gerentes comercial e operacional, atuando o reclamante como gerente comercial. O TRT afirma que na área de atuação do reclamante (gerência comercial) ele era a autoridade máxima. Houve ainda descrição de dados fáticos para demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. É de fundamental importância observar que o reclamante não tinha superior hierárquico na agência e não há qualquer elemento a demonstrar que ele estava submetido a controle de horário. Ele próprio afirmou em juízo que não registrava ponto, o que corrobora a constatação de ser ele a autoridade máxima na área comercial da agência. A autodeterminação da jornada, que justifica inclusive a constitucionalidade do art. 62 da CLT frente ao que prevê o art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, impede enquadrar o reclamante na regra do artigo 224, §2º, da CLT na forma como decidido no acórdão turmário, ora impugnado. Nesse mesmo sentido, esta Subseção, no julgamento do Proc. Proc. E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, fez incidir a regra do art. 62, II, da CLT em caso no qual o reclamante foi reconhecido como autoridade máxima da agência bancária na área comercial, vinculado somente ao superintendente regional, sem haver controle de jornada. Impõe-se, pois, restabelecer a decisão do Tribunal Regional na parte em que reconheceu o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e excluiu da condenação as parcelas decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-2516-89.2012.5.09.0068; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/01/2022).
Nesse sentido, constatado que o Reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima na agência, com poderes de mando, gestão e representação do empregador, não estando submetido a controle de horário, a qual era por ele determinada, autoriza-se a aplicação da exceção disposta no artigo 62, II, da CLT, não havendo, pois, falar em horas extras.
Caracterizada a transcendência política da matéria. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 62, II, da CLT.
2.MÉRITO
2.1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 62, II, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de horas extras, reflexos e todos os consectários que decorrem do controle de jornada, relativos ao período até 08/2010.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante para não conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); IV - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO", por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, reflexos e todos os consectários que decorrem do controle de jornada, relativos ao período até 08/2010. Custas inalteradas. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator