Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva04/10/2025, 06:06
Remessa (outros motivos)04/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 06:04
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES20/08/2025, 00:00
Provimento13/08/2025, 13:31
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 100604-32.2021.5.01.0243 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.11/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta10/07/2025, 15:04
Publicação10/07/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2025, 15:04
Mudança de Classe Processual23/06/2025, 09:55
Provimento18/06/2025, 12:41
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100604-32.2021.5.01.0243 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta20/05/2025, 19:55
Publicação20/05/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 19:55
Recebimento14/05/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA BASTOS NEVES06/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 02:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI
AGRAVADO: BRUNA BASTOS NEVES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100604-32.2021.5.01.0243
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI ADVOGADA: Dra. SIMONE SALEMI DE FARIA ADVOGADO: Dr. HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
AGRAVADO: BRUNA BASTOS NEVES ADVOGADO: Dr. PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS ADVOGADA: Dra. CINTIA POSSAS MACHADO ADVOGADA: Dra. PRISCILA RIBEIRO BARBOSA ADVOGADA: Dra. PAULA FERNANDES BRANCO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II,XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 18; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97,170,175; artigo 196,197; artigo 204, inciso I, II; artigo 205,227, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 626; artigo 818; Código Civil, artigo 186,927; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374, inciso IV; artigo 355; Lei nº 8666/93, artigo 27,29,31; artigo 55, inciso XIII; artigo 58, 67; artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 5º. - divergência jurisprudencial. - violação da Lei 8.080/1990,artigo 24, artigo25. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT. Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso em exame, a ocorrência de culpa. Além disso, também não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ademais, não se vislumbra no julgadovulneração às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, ainda, afronta à reserva de plenário, na medida em que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100604-32.2021.5.01.0243 ADVOGADA: Dra. SIMONE SALEMI DE FARIA ADVOGADO: Dr. HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI
AGRAVADO: BRUNA BASTOS NEVES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100604-32.2021.5.01.0243
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI ADVOGADA: Dra. SIMONE SALEMI DE FARIA ADVOGADO: Dr. HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
AGRAVADO: BRUNA BASTOS NEVES ADVOGADO: Dr. PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS ADVOGADA: Dra. CINTIA POSSAS MACHADO ADVOGADA: Dra. PRISCILA RIBEIRO BARBOSA ADVOGADA: Dra. PAULA FERNANDES BRANCO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II,XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 18; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97,170,175; artigo 196,197; artigo 204, inciso I, II; artigo 205,227, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 626; artigo 818; Código Civil, artigo 186,927; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374, inciso IV; artigo 355; Lei nº 8666/93, artigo 27,29,31; artigo 55, inciso XIII; artigo 58, 67; artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 5º. - divergência jurisprudencial. - violação da Lei 8.080/1990,artigo 24, artigo25. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT. Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso em exame, a ocorrência de culpa. Além disso, também não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ademais, não se vislumbra no julgadovulneração às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, ainda, afronta à reserva de plenário, na medida em que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100604-32.2021.5.01.0243 ADVOGADA: Dra. SIMONE SALEMI DE FARIA ADVOGADO: Dr. HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI
AGRAVADO: BRUNA BASTOS NEVES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100604-32.2021.5.01.0243
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI ADVOGADA: Dra. SIMONE SALEMI DE FARIA ADVOGADO: Dr. HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
AGRAVADO: BRUNA BASTOS NEVES ADVOGADO: Dr. PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS ADVOGADA: Dra. CINTIA POSSAS MACHADO ADVOGADA: Dra. PRISCILA RIBEIRO BARBOSA ADVOGADA: Dra. PAULA FERNANDES BRANCO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II,XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 18; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97,170,175; artigo 196,197; artigo 204, inciso I, II; artigo 205,227, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 626; artigo 818; Código Civil, artigo 186,927; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374, inciso IV; artigo 355; Lei nº 8666/93, artigo 27,29,31; artigo 55, inciso XIII; artigo 58, 67; artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 5º. - divergência jurisprudencial. - violação da Lei 8.080/1990,artigo 24, artigo25. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT. Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso em exame, a ocorrência de culpa. Além disso, também não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ademais, não se vislumbra no julgadovulneração às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, ainda, afronta à reserva de plenário, na medida em que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100604-32.2021.5.01.0243 ADVOGADA: Dra. SIMONE SALEMI DE FARIA ADVOGADO: Dr. HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Não-Provimento25/09/2024, 13:42
Distribuição (sorteio)22/04/2024, 09:43
Recebimento23/03/2024, 02:43