Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MENDONCA DE ALENCAR
- FRANCISCO RODRIGUES DA PENHA
- JOSE SIMOES DAS VIRGENS
- CLAUDIONOR OLIVEIRA DA SILVA
- ALINE MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
- IRENE RIZZINI
- TEREZA CRISTINA FIGUEIREDO DE ANDRADE QUEIROZ
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:56
Petição
13/02/2026, 13:20
Petição
11/02/2026, 10:33
Petição
03/02/2026, 17:30
Petição
30/01/2026, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MENDONCA DE ALENCAR
- FRANCISCO RODRIGUES DA PENHA
- JOSE SIMOES DAS VIRGENS
- CLAUDIONOR OLIVEIRA DA SILVA
- ALINE MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
- IRENE RIZZINI
- TEREZA CRISTINA FIGUEIREDO DE ANDRADE QUEIROZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MENDONCA DE ALENCAR
- FRANCISCO RODRIGUES DA PENHA
- JOSE SIMOES DAS VIRGENS
- CLAUDIONOR OLIVEIRA DA SILVA
- ALINE MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
- IRENE RIZZINI
- TEREZA CRISTINA FIGUEIREDO DE ANDRADE QUEIROZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/08/2025, às 10hs., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 101227-08.2019.5.01.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
01/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/07/2025, 15:53
Publicação
31/07/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:53
Recebimento
26/06/2025, 17:31
Retirada de pauta
18/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101227-08.2019.5.01.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SIMOES DAS VIRGENS
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
24/02/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Redistribuição
03/02/2025, 11:48
Distribuição
03/02/2025, 11:48
Recebimento
30/09/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MENDONCA DE ALENCAR
- FRANCISCO RODRIGUES DA PENHA
- JOSE SIMOES DAS VIRGENS
- CLAUDIONOR OLIVEIRA DA SILVA
- ALINE MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
- IRENE RIZZINI
- TEREZA CRISTINA FIGUEIREDO DE ANDRADE QUEIROZ
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6506c29 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.Recorrido(a)(s):JOSE SIMÕES DAS VIRGENS e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. f59e20c).O juízo está garantido Id. (e0cfc36).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalRescisão do Contrato de Trabalho / FraudeAlegação(ões):- violação do(s)artigos 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.No mais,
trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.lcms/55245 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho