Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000361-80.2019.5.09.0129 RECLAMANTE: DAILA STEFANY DE SOUZA RECLAMADO: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5ea54 proferida nos autos. DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA R E L A T Ó R I O
Trata-se de análise de responsabilidade das demais empresas e sócios incluídos no polo passivo desde o ajuizamento da ação em razão do descumprimento do acordo judicial (fl. 527, ID 56c2b0c). O acordo foi firmado entre a autora, DAILA STEFANY DE SOUZA, e as rés PANTEX CONFECÇÕES LTDA., SIMETRIA FASHION CONFECÇÕES LTDA. e IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Naquela oportunidade, foi ressaltado que, na hipótese de descumprimento do acordo, os autos voltariam conclusos para análise da responsabilidade das demais rés e sócios. À fl. 542 (ID b7edd14) a autora informou o descumprimento do acordo e requereu a execução do pactuado. Frustradas todas as diligência para constrição de bens das empresas que se obrigaram pelo acordo judicial descumprido, a exequente requereu a responsabilização das demais empresas, FOREMAN CONFECÇÕES LTDA., LKL LAVANDERIA LTDA., BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e ZKF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e sócios RUBENS MILESKI e LUCIANA KOURI LOPES. Uma vez que as contestações sobre a matéria já estavam nos autos e que as partes dispensaram a realização de prova oral, os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Grupo econômico O art. 2º, § 2º, da CLT, dispõe que as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas quando estiverem sujeitas a direção, controle e administração de outra, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. O artigo referido deve ser lido em conjunto com aquele presente na Lei 5.889/1973 (art. 3º, § 2°) já que se referem ao mesmo tipo legal, qual seja, o grupo econômico para fins trabalhistas, e explicita a clara hipótese de coordenação entre pessoas jurídicas para reconhecimento da solidariedade. Ensina a doutrina que "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou ma is entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (Curso de Direito do Trabalho; Maurício Godinho Delgado; LTR; 8ª edição; pg.378). A questão da responsabilidade das empresas Pantex, Image, Simetria, ZKF e Foreman, já é de conhecimento desde Juízo, em face de várias demandas movidas em face das empresas, razão pela qual peço vênia para adotar como razões de decidir o acórdão proferido pela 3ª Turma do e. TRT9, de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, nos autos nº 0001584-86.2017.5.09.0663 (RO), publicado em 13/02/2019: "(...) No caso dos autos, a empresa Image Confecções de Roupas Ltda., 1ª reclamada e empregadora formal da reclamante (fl. 44), atualmente tem por objeto social as atividades de "a) indústria de artigos do vestuário, calças, camisas, camisetas e blusas; b) industrialização de roupas por encomenda por outras empresas" (fl. 773), e anteriormente as atividades de "c) passadoria industrial; d) estamparia e texturização em fios, tecidos e peças do vestuário; e) prestação de serviços de elaboração de folha de pagamento e rotina de departamento pessoal; f) prestação de serviços de digitação e processamento de dados" (fl. 763). A empresa já teve como endereços Av. Wiston Churchill, nºs 150, 272 e 332, Parque Ouro Verde, Londrina/PR (fls. 763; 768). Integraram seu rol de sócios Alexandre Kouri, Rodolfo Kouri (fl. 766), Georges Jamil Khouri (fl. 770), Brunna Rocha Khouri (fl. 779) e Aparecido Sidnei Alves (fl. 779). Nota-se que as 2ª (ZKF Administração e Representação Ltda.), 3ª (Simetria Fashion Confecções Ltda - ME), 4ª (Pantex Confecções Ltda.), 5ª (Z Tec Confecções Ltda), 6ª (Tanytex Confecções Ltda) e 7ª (Foreman Confecções Ltda.) reclamadas, considerando-se suas sedes e filiais, já estiveram localizadas no mesmo endereço que a 1ª ré ou em outros números na mesma avenida, dedicando-se às mesmas atividades (indústria e comércio de artigos de vestuário) e/ou atividades correlatas (administração de recursos humanos; representação de empresas atuantes na área de vestuário; promoção de vendas; escritório e apoio administrativo). Além disso, as 2ª a 7ª reclamadas apresentam como sócios pessoas integrantes da família Kouri/Khouri, que também administra a 1ª reclamada, revelando a existência de grupo econômico familiar (fls. 54/67; 111/116; 141/145; 161/167; 548/553; 588/665; 729/752; 755/784; 796/825). Não bastasse, de acordo com o depoimento do preposto das 1ª, 3ª e 4ª rés, "no condomínio onde a depoente trabalhava havia três empresas, Simetria, Image e Pantex [...] o grupo Pantex comprou a Image e Simetria" (fl. 854), tendo o preposto das 2ª, 5ª e 6ª rés declarado que "as reclamadas funcionavam no condomínio da Winston Churchill 208 ou 270, não sabe qual o correto, a ZKF saiu deste local em 2008, a Image em 2008, 2009 ou 2010, não se recorda da Simetria, a Pantex ainda está neste local, atualmente o que funciona no local é a Pantex; cada empresa tinha seu barracão o transporte dos funcionários era feito pelo mesmo ônibus" (fl. 854). Ainda, conforme consignado pela testemunha da autora, "quando entrou em 2006 trabalhou para a ZTEC, passou para a Image, depois Pantex e trabalhou até 08 de agosto de 2017, sem solução de continuidade de 2006 a 2017 [...] no mesmo local da depoente e reclamante funcionavam as empresas Simetria, ZTEC, Image, FOREMAN, Pantex, sendo o local todo mundo junto separados somente pelas funções, não havia divisórias; o coordenador era o mesmo para todo mundo, sendo o Toni" (fl. 855). E consoante afirmado pela testemunha das 1ª, 3ª e 4ª rés, "trabalha na reclamada desde 2006, foi contratada pela ZTEC, depois passou para a Image e depois Pantex, sem qualquer solução de continuidade" (fl. 855). Por fim, a própria 3ª ré (Simetria Fashion Confecções Ltda - ME) afirmou em contestação que "Em novembro/2016 passou a integrar grupo empresarial, Pantex" (fl. 130). Assim, observa-se a comunhão de interesses e a coordenação e dependência entre as rés, cujos objetivos se complementam. Ademais, contribui para a formação do convencimento o fato de estarem representados pela mesma advogada. Há uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados entre si, voltados a um interesse comum, vinculado à consecução de atividades ligadas ao ramo do vestuário, tornando explícita a relação de coordenação entre elas, caracterizando grupo econômico familiar. O mesmo raciocínio aplica-se à Bellatrix, eis que o quadro societário da empresa Z TEC é composto pelos Srs. FARAGE KHOURI e JAMIL GEORGES KHOURI, os quais também são sócios das empresas TANYTEX e BELLATRIX. A empresa ZUE tem como sócias as Sras. Adriana Kouri e Luciana Kouri Lopes. A empresa ZUE CONFECÇÕES LTDA., posteriormente denominada AK LKL ADMINISTRAÇÃO LTDA, tem como sócias LUCIANA KOURI LOPES e ADRIANA KOURI, sendo que ADRIANA integra o quadro societário da Graúna Construções Civis EIRELI. Do mesmo modo, as empresas A.K. L.K.L Administração Ltda e Kouri Serviços Administrativos possuem como sócias Adriana Kouri e Luciana Kouri Lopes, sendo que a AK LKL tem como objeto social atividade de apoio administrativo e a Kouri Serviços Administrativos atua no mesmo segmento econômico que a primeira executada. No mais, ressalto que, nos autos n. 0000467.86-2019.5.09.0664, a testemunha Sr. Fernando Zanchin, que realizava homologação das rescisões contratuais para as empresas Foreman, Pantex, Simetria, Luciana Kouri e Image, disse que tratava com o Sr. Aparecido, Sr. Cordevaldo ou Sra. Edilene, que falavam em nome de todas as pessoas jurídicas indistintamente. Ainda, afirmou que já compareceu na sede das empresas, estando todas instaladas no mesmo local. Ainda, nos autos n. 474-73-2019, a testemunha Sr. Ademir declarou que as empresas Z Tec, Tanytex e Bellatrix, compõem o mesmo grupo da Pantex, sendo que seu sócio, Sr. Jamil, permanecia todo o dia no local de trabalho, inclusive dando ordens aos empregados. Ainda, declarou que os produtos vinham da empresa Foreman para os outros setores, sendo que, o serviço para o setor de expedição, saía da empresa Luciana Kouri Lavanderia.
Diante do exposto, reconheço o grupo econômico (CLT, 2º, §2º, e art. 3º, §2º, da Lei 5.889/1973) das empresas Pantex, Image, Simetria, ZKF e Foreman, LKL Lavanderia, Bellatrix e ZKF, e, consequentemente, a responsabilidade solidária para satisfação do crédito exequente. Desconsideração da personalidade jurídica Em relação à responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo, não se olvida da norma contida no art. 795 do CPC, da qual se extrai a interpretação no sentido de que a pessoa jurídica tem personalidade própria, respondendo por seus atos, e não se confunde com a pessoa física, salvo nos casos previstos no artigo 50 do atual Código Civil. Contudo, no caso sub judice, o conjunto probatório autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, destacando-se o mau uso da sociedade, mediante a lesão de direitos, em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, compartilho do entendimento consolidado na Súmula 74 do TRT da 9ª Região: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, os sócios têm legitimidade, em tese, para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento (artigo 134, CPC/15). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: 05729-2015-018-09-00-6 Ressalto que o incidente para desconsideração da personalidade jurídica (artigos. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT) é dispensável nas hipóteses em que "a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica" (§ 2º do art. 134). Como já apontado, faz-se oportuno observar que as tentativas de localização de bens das empresas executadas para o pagamento do crédito da parte exequente, em nada resultaram positivamente, de modo que está evidenciada sua incapacidade econômica e financeira. Sendo a matéria de conhecimento desta Magistrada, diante do julgamento de demandas repetitivas envolvendo o mesmo tema, adoto como razões de decidir os fundamentos expressos na sentença proferida nos autos n. 0000557-50.2019.5.09.0129: “No caso sub judice, da análise do quadro societário das empresas reclamadas, constata-se que: - O reclamado Sr. Farage compõe o quadro societário das empresas Z TEC (fl. 731), Tanytex (fl. 726) e Bellatrix (fl. 558); - O reclamado Sr. Jamil integra o quadro societário das empresas Z TEC (fl. 731), Tanytex (fl. 726) e Bellatrix (fl. 558); - O reclamado Sr. Aparecido é sócio das empresas Pantex (fl. 943), Simetria (fl. 74) e Image (fl. 69 e 84); - A remada Sra. Brunna é sócia das empresas Pantex (fl. 943), Simetria (fl. 74) e Image (fl. 69 e 84); - O reclamado Sr. Rubens é o proprietário da empresa Foreman (fl. 580); - A reclamada Sra. Luciana é a proprietária da empresa Luciana Lavanderia e integra o quadro societário da empresa Zue (fl.77); - A reclamada Sra. Adriana é sócia da empresa Zue (fl. 77). - O reclamado Sr. Alexandre já foi sócio das empresas Image (fl. 84) e Zue (fl. 877); - O reclamado Sr. Rodolfo já integrou o quadro societário da empresa Foreman (fl. 580). A prova documental e a prova oral permitem concluir que o quadro societário das empresas reclamadas que compõem o grupo econômico reconhecido acima, não retrata a realidade da administração empresarial, uma vez que ficou evidente que a gerência e decisões sobre todas as empresas ficavam a cargo, principalmente, do Sr. Jamil. Destarte, embora o referido reclamado não constasse do quadro societário de todas as empresas reclamadas que compõem o grupo econômico, na prática, tinha o comando do grupo Pantex, atuando como sócio oculto das demais empresas. Nesse sentido, a testemunha Sr. Ademir, ouvida nos autos da prova emprestada (n. 474-73-2019-0019), afirmou que o Sr. Jamil é quem dava ordens e que ele frequentava o barracão de todas as empresas. Tal afirmação corrobora a declaração da autora no depoimento pessoal, no sentido de que "prestou serviços para Pantex e para o grupo de empresas; superior na empresa era JAMIL; que JAMIL era um dos donos". Igualmente, quanto aos reclamados Sr. Aparecido e Sr. Alexandre, embora não constem como sócios de todas as empresas nos contratos sociais, ressaltando que o Sr. Alexandre aparece nos contratos sociais como sócio retirante, na prática, também atuavam na gestão do grupo. Nesse sentido, o Sr. Fernando, ouvido como testemunha nos autos da prova emprestada (467-86-2019-0664), que era responsável pelas homologações das rescisões dos contratos de trabalho das empresas do grupo econômico, disse que sempre tratava com o Sr. Aparecido. Sobre o Sr. Alexandre, a outra testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (n. 474-73-2019-0019), Sr. Ademir, declarou que ele permanecia no local de trabalho, na parte administrativa, confirmando a afirmação da autora no depoimento pessoal. O mesmo é possível afirmar quanto à reclamada Sra. Luciana, eis que sempre estava no local de trabalho, com gestão de todas as empresas do grupo, o que também se infere das declarações da testemunha Sr. Ademir, nos autos da prova emprestada. Ressalte-se que o fato de a reclamante ter afirmado que não recebia ordens diretamente do Sr. Alexandre ou da Sra. Luciana, não afasta a responsabilidade desses sócios, eis que o pedido não é de vínculo de emprego, mas de responsabilização por fraude na utilização das pessoas jurídicas. Ora, se essas pessoas não constavam nos respectivos contratos sociais de todas as empresas, mas atuavam como proprietários de todas elas, na prática, a constituição das empresas era fraudada. Portanto, todos os reclamados e reclamadas que compõem o quadro societário das empresas do grupo econômico coadunaram com a referida fraude, o que permite a sua responsabilidade solidária. Destarte, o conjunto probatório demonstrou que a sociedade descumpriu normas trabalhistas, não efetuando o pagamento de créditos de natureza alimentar, bem como houve mau uso da pessoa jurídica, com alterações do quadro societário das empresas que não correspondem à realidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, e não meramente subsidiária, diante da fraude perpetrada”. Quanto ao Sr. Rubens, o deferimento de recuperação judicial da Foreman e a habilitação do crédito no Juízo Universal não obsta o prosseguimento da execução em face do sócio e não viola a competência do referido juízo, consoante o entendimento da Seção Especializada deste Tribunal, consubstanciado na OJ EX SE 28, item VII: VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187) Por oportuno, ressalto que à habilitação do crédito exequendo nos autos de falência da empresa Foreman, não equivale à quitação do débito, de modo que não há empecilho para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Diante dos fundamentos acima, julgo procedente para declarar a responsabilização solidária dos sócios RUBENS MILESKI e LUCIANA KOURI LOPES. Reconhecida a responsabilização solidária dos sócios, não há falar em benefício de ordem. Justiça gratuita Ressalto que o entendimento desta Magistrada quanto à matéria é no sentido de que, para que a pessoa jurídica faça jus ao referido benefício deve trazer aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), ou o estado de recuperação judicial/falência. Portanto, a mera circunstância de as empresas rés declararem que se encontram em dificuldade financeira não faz prova, por si só, de sua insuficiência econômica. Quanto aos sócios, esta Magistrada considera que a melhor interpretação das normas que regem a matéria na seara trabalhista é no sentido de que a presunção de hipossuficiência econômica é para o empregado. Para o empregador, seja como pessoa física ou jurídica, é necessária a comprovação da insuficiência econômica para arcar com as custas do processo, em interpretação que se extrai do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. D I S P O S I T I V O Desta forma, ACOLHO o pedido de responsabilização das empresas e sócios executados, tudo na forma da fundamentação que integra esse dispositivo. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, ante a natureza incidental da medida em análise. Transitado em julgado, prossigam-se os atos executórios. INTIMEM-SE AS PARTES. LONDRINA/PR, 15 de agosto de 2024. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000361-80.2019.5.09.0129 RECLAMANTE: DAILA STEFANY DE SOUZA RECLAMADO: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5ea54 proferida nos autos. DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA R E L A T Ó R I O
Trata-se de análise de responsabilidade das demais empresas e sócios incluídos no polo passivo desde o ajuizamento da ação em razão do descumprimento do acordo judicial (fl. 527, ID 56c2b0c). O acordo foi firmado entre a autora, DAILA STEFANY DE SOUZA, e as rés PANTEX CONFECÇÕES LTDA., SIMETRIA FASHION CONFECÇÕES LTDA. e IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Naquela oportunidade, foi ressaltado que, na hipótese de descumprimento do acordo, os autos voltariam conclusos para análise da responsabilidade das demais rés e sócios. À fl. 542 (ID b7edd14) a autora informou o descumprimento do acordo e requereu a execução do pactuado. Frustradas todas as diligência para constrição de bens das empresas que se obrigaram pelo acordo judicial descumprido, a exequente requereu a responsabilização das demais empresas, FOREMAN CONFECÇÕES LTDA., LKL LAVANDERIA LTDA., BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e ZKF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e sócios RUBENS MILESKI e LUCIANA KOURI LOPES. Uma vez que as contestações sobre a matéria já estavam nos autos e que as partes dispensaram a realização de prova oral, os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Grupo econômico O art. 2º, § 2º, da CLT, dispõe que as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas quando estiverem sujeitas a direção, controle e administração de outra, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. O artigo referido deve ser lido em conjunto com aquele presente na Lei 5.889/1973 (art. 3º, § 2°) já que se referem ao mesmo tipo legal, qual seja, o grupo econômico para fins trabalhistas, e explicita a clara hipótese de coordenação entre pessoas jurídicas para reconhecimento da solidariedade. Ensina a doutrina que "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou ma is entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (Curso de Direito do Trabalho; Maurício Godinho Delgado; LTR; 8ª edição; pg.378). A questão da responsabilidade das empresas Pantex, Image, Simetria, ZKF e Foreman, já é de conhecimento desde Juízo, em face de várias demandas movidas em face das empresas, razão pela qual peço vênia para adotar como razões de decidir o acórdão proferido pela 3ª Turma do e. TRT9, de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, nos autos nº 0001584-86.2017.5.09.0663 (RO), publicado em 13/02/2019: "(...) No caso dos autos, a empresa Image Confecções de Roupas Ltda., 1ª reclamada e empregadora formal da reclamante (fl. 44), atualmente tem por objeto social as atividades de "a) indústria de artigos do vestuário, calças, camisas, camisetas e blusas; b) industrialização de roupas por encomenda por outras empresas" (fl. 773), e anteriormente as atividades de "c) passadoria industrial; d) estamparia e texturização em fios, tecidos e peças do vestuário; e) prestação de serviços de elaboração de folha de pagamento e rotina de departamento pessoal; f) prestação de serviços de digitação e processamento de dados" (fl. 763). A empresa já teve como endereços Av. Wiston Churchill, nºs 150, 272 e 332, Parque Ouro Verde, Londrina/PR (fls. 763; 768). Integraram seu rol de sócios Alexandre Kouri, Rodolfo Kouri (fl. 766), Georges Jamil Khouri (fl. 770), Brunna Rocha Khouri (fl. 779) e Aparecido Sidnei Alves (fl. 779). Nota-se que as 2ª (ZKF Administração e Representação Ltda.), 3ª (Simetria Fashion Confecções Ltda - ME), 4ª (Pantex Confecções Ltda.), 5ª (Z Tec Confecções Ltda), 6ª (Tanytex Confecções Ltda) e 7ª (Foreman Confecções Ltda.) reclamadas, considerando-se suas sedes e filiais, já estiveram localizadas no mesmo endereço que a 1ª ré ou em outros números na mesma avenida, dedicando-se às mesmas atividades (indústria e comércio de artigos de vestuário) e/ou atividades correlatas (administração de recursos humanos; representação de empresas atuantes na área de vestuário; promoção de vendas; escritório e apoio administrativo). Além disso, as 2ª a 7ª reclamadas apresentam como sócios pessoas integrantes da família Kouri/Khouri, que também administra a 1ª reclamada, revelando a existência de grupo econômico familiar (fls. 54/67; 111/116; 141/145; 161/167; 548/553; 588/665; 729/752; 755/784; 796/825). Não bastasse, de acordo com o depoimento do preposto das 1ª, 3ª e 4ª rés, "no condomínio onde a depoente trabalhava havia três empresas, Simetria, Image e Pantex [...] o grupo Pantex comprou a Image e Simetria" (fl. 854), tendo o preposto das 2ª, 5ª e 6ª rés declarado que "as reclamadas funcionavam no condomínio da Winston Churchill 208 ou 270, não sabe qual o correto, a ZKF saiu deste local em 2008, a Image em 2008, 2009 ou 2010, não se recorda da Simetria, a Pantex ainda está neste local, atualmente o que funciona no local é a Pantex; cada empresa tinha seu barracão o transporte dos funcionários era feito pelo mesmo ônibus" (fl. 854). Ainda, conforme consignado pela testemunha da autora, "quando entrou em 2006 trabalhou para a ZTEC, passou para a Image, depois Pantex e trabalhou até 08 de agosto de 2017, sem solução de continuidade de 2006 a 2017 [...] no mesmo local da depoente e reclamante funcionavam as empresas Simetria, ZTEC, Image, FOREMAN, Pantex, sendo o local todo mundo junto separados somente pelas funções, não havia divisórias; o coordenador era o mesmo para todo mundo, sendo o Toni" (fl. 855). E consoante afirmado pela testemunha das 1ª, 3ª e 4ª rés, "trabalha na reclamada desde 2006, foi contratada pela ZTEC, depois passou para a Image e depois Pantex, sem qualquer solução de continuidade" (fl. 855). Por fim, a própria 3ª ré (Simetria Fashion Confecções Ltda - ME) afirmou em contestação que "Em novembro/2016 passou a integrar grupo empresarial, Pantex" (fl. 130). Assim, observa-se a comunhão de interesses e a coordenação e dependência entre as rés, cujos objetivos se complementam. Ademais, contribui para a formação do convencimento o fato de estarem representados pela mesma advogada. Há uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados entre si, voltados a um interesse comum, vinculado à consecução de atividades ligadas ao ramo do vestuário, tornando explícita a relação de coordenação entre elas, caracterizando grupo econômico familiar. O mesmo raciocínio aplica-se à Bellatrix, eis que o quadro societário da empresa Z TEC é composto pelos Srs. FARAGE KHOURI e JAMIL GEORGES KHOURI, os quais também são sócios das empresas TANYTEX e BELLATRIX. A empresa ZUE tem como sócias as Sras. Adriana Kouri e Luciana Kouri Lopes. A empresa ZUE CONFECÇÕES LTDA., posteriormente denominada AK LKL ADMINISTRAÇÃO LTDA, tem como sócias LUCIANA KOURI LOPES e ADRIANA KOURI, sendo que ADRIANA integra o quadro societário da Graúna Construções Civis EIRELI. Do mesmo modo, as empresas A.K. L.K.L Administração Ltda e Kouri Serviços Administrativos possuem como sócias Adriana Kouri e Luciana Kouri Lopes, sendo que a AK LKL tem como objeto social atividade de apoio administrativo e a Kouri Serviços Administrativos atua no mesmo segmento econômico que a primeira executada. No mais, ressalto que, nos autos n. 0000467.86-2019.5.09.0664, a testemunha Sr. Fernando Zanchin, que realizava homologação das rescisões contratuais para as empresas Foreman, Pantex, Simetria, Luciana Kouri e Image, disse que tratava com o Sr. Aparecido, Sr. Cordevaldo ou Sra. Edilene, que falavam em nome de todas as pessoas jurídicas indistintamente. Ainda, afirmou que já compareceu na sede das empresas, estando todas instaladas no mesmo local. Ainda, nos autos n. 474-73-2019, a testemunha Sr. Ademir declarou que as empresas Z Tec, Tanytex e Bellatrix, compõem o mesmo grupo da Pantex, sendo que seu sócio, Sr. Jamil, permanecia todo o dia no local de trabalho, inclusive dando ordens aos empregados. Ainda, declarou que os produtos vinham da empresa Foreman para os outros setores, sendo que, o serviço para o setor de expedição, saía da empresa Luciana Kouri Lavanderia.
Diante do exposto, reconheço o grupo econômico (CLT, 2º, §2º, e art. 3º, §2º, da Lei 5.889/1973) das empresas Pantex, Image, Simetria, ZKF e Foreman, LKL Lavanderia, Bellatrix e ZKF, e, consequentemente, a responsabilidade solidária para satisfação do crédito exequente. Desconsideração da personalidade jurídica Em relação à responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo, não se olvida da norma contida no art. 795 do CPC, da qual se extrai a interpretação no sentido de que a pessoa jurídica tem personalidade própria, respondendo por seus atos, e não se confunde com a pessoa física, salvo nos casos previstos no artigo 50 do atual Código Civil. Contudo, no caso sub judice, o conjunto probatório autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, destacando-se o mau uso da sociedade, mediante a lesão de direitos, em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, compartilho do entendimento consolidado na Súmula 74 do TRT da 9ª Região: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, os sócios têm legitimidade, em tese, para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento (artigo 134, CPC/15). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: 05729-2015-018-09-00-6 Ressalto que o incidente para desconsideração da personalidade jurídica (artigos. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT) é dispensável nas hipóteses em que "a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica" (§ 2º do art. 134). Como já apontado, faz-se oportuno observar que as tentativas de localização de bens das empresas executadas para o pagamento do crédito da parte exequente, em nada resultaram positivamente, de modo que está evidenciada sua incapacidade econômica e financeira. Sendo a matéria de conhecimento desta Magistrada, diante do julgamento de demandas repetitivas envolvendo o mesmo tema, adoto como razões de decidir os fundamentos expressos na sentença proferida nos autos n. 0000557-50.2019.5.09.0129: “No caso sub judice, da análise do quadro societário das empresas reclamadas, constata-se que: - O reclamado Sr. Farage compõe o quadro societário das empresas Z TEC (fl. 731), Tanytex (fl. 726) e Bellatrix (fl. 558); - O reclamado Sr. Jamil integra o quadro societário das empresas Z TEC (fl. 731), Tanytex (fl. 726) e Bellatrix (fl. 558); - O reclamado Sr. Aparecido é sócio das empresas Pantex (fl. 943), Simetria (fl. 74) e Image (fl. 69 e 84); - A remada Sra. Brunna é sócia das empresas Pantex (fl. 943), Simetria (fl. 74) e Image (fl. 69 e 84); - O reclamado Sr. Rubens é o proprietário da empresa Foreman (fl. 580); - A reclamada Sra. Luciana é a proprietária da empresa Luciana Lavanderia e integra o quadro societário da empresa Zue (fl.77); - A reclamada Sra. Adriana é sócia da empresa Zue (fl. 77). - O reclamado Sr. Alexandre já foi sócio das empresas Image (fl. 84) e Zue (fl. 877); - O reclamado Sr. Rodolfo já integrou o quadro societário da empresa Foreman (fl. 580). A prova documental e a prova oral permitem concluir que o quadro societário das empresas reclamadas que compõem o grupo econômico reconhecido acima, não retrata a realidade da administração empresarial, uma vez que ficou evidente que a gerência e decisões sobre todas as empresas ficavam a cargo, principalmente, do Sr. Jamil. Destarte, embora o referido reclamado não constasse do quadro societário de todas as empresas reclamadas que compõem o grupo econômico, na prática, tinha o comando do grupo Pantex, atuando como sócio oculto das demais empresas. Nesse sentido, a testemunha Sr. Ademir, ouvida nos autos da prova emprestada (n. 474-73-2019-0019), afirmou que o Sr. Jamil é quem dava ordens e que ele frequentava o barracão de todas as empresas. Tal afirmação corrobora a declaração da autora no depoimento pessoal, no sentido de que "prestou serviços para Pantex e para o grupo de empresas; superior na empresa era JAMIL; que JAMIL era um dos donos". Igualmente, quanto aos reclamados Sr. Aparecido e Sr. Alexandre, embora não constem como sócios de todas as empresas nos contratos sociais, ressaltando que o Sr. Alexandre aparece nos contratos sociais como sócio retirante, na prática, também atuavam na gestão do grupo. Nesse sentido, o Sr. Fernando, ouvido como testemunha nos autos da prova emprestada (467-86-2019-0664), que era responsável pelas homologações das rescisões dos contratos de trabalho das empresas do grupo econômico, disse que sempre tratava com o Sr. Aparecido. Sobre o Sr. Alexandre, a outra testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (n. 474-73-2019-0019), Sr. Ademir, declarou que ele permanecia no local de trabalho, na parte administrativa, confirmando a afirmação da autora no depoimento pessoal. O mesmo é possível afirmar quanto à reclamada Sra. Luciana, eis que sempre estava no local de trabalho, com gestão de todas as empresas do grupo, o que também se infere das declarações da testemunha Sr. Ademir, nos autos da prova emprestada. Ressalte-se que o fato de a reclamante ter afirmado que não recebia ordens diretamente do Sr. Alexandre ou da Sra. Luciana, não afasta a responsabilidade desses sócios, eis que o pedido não é de vínculo de emprego, mas de responsabilização por fraude na utilização das pessoas jurídicas. Ora, se essas pessoas não constavam nos respectivos contratos sociais de todas as empresas, mas atuavam como proprietários de todas elas, na prática, a constituição das empresas era fraudada. Portanto, todos os reclamados e reclamadas que compõem o quadro societário das empresas do grupo econômico coadunaram com a referida fraude, o que permite a sua responsabilidade solidária. Destarte, o conjunto probatório demonstrou que a sociedade descumpriu normas trabalhistas, não efetuando o pagamento de créditos de natureza alimentar, bem como houve mau uso da pessoa jurídica, com alterações do quadro societário das empresas que não correspondem à realidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, e não meramente subsidiária, diante da fraude perpetrada”. Quanto ao Sr. Rubens, o deferimento de recuperação judicial da Foreman e a habilitação do crédito no Juízo Universal não obsta o prosseguimento da execução em face do sócio e não viola a competência do referido juízo, consoante o entendimento da Seção Especializada deste Tribunal, consubstanciado na OJ EX SE 28, item VII: VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187) Por oportuno, ressalto que à habilitação do crédito exequendo nos autos de falência da empresa Foreman, não equivale à quitação do débito, de modo que não há empecilho para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Diante dos fundamentos acima, julgo procedente para declarar a responsabilização solidária dos sócios RUBENS MILESKI e LUCIANA KOURI LOPES. Reconhecida a responsabilização solidária dos sócios, não há falar em benefício de ordem. Justiça gratuita Ressalto que o entendimento desta Magistrada quanto à matéria é no sentido de que, para que a pessoa jurídica faça jus ao referido benefício deve trazer aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), ou o estado de recuperação judicial/falência. Portanto, a mera circunstância de as empresas rés declararem que se encontram em dificuldade financeira não faz prova, por si só, de sua insuficiência econômica. Quanto aos sócios, esta Magistrada considera que a melhor interpretação das normas que regem a matéria na seara trabalhista é no sentido de que a presunção de hipossuficiência econômica é para o empregado. Para o empregador, seja como pessoa física ou jurídica, é necessária a comprovação da insuficiência econômica para arcar com as custas do processo, em interpretação que se extrai do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. D I S P O S I T I V O Desta forma, ACOLHO o pedido de responsabilização das empresas e sócios executados, tudo na forma da fundamentação que integra esse dispositivo. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, ante a natureza incidental da medida em análise. Transitado em julgado, prossigam-se os atos executórios. INTIMEM-SE AS PARTES. LONDRINA/PR, 15 de agosto de 2024. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta