Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL
21/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/05/2025, 14:27
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28/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/03/2025, 08:50
Mero expediente
14/03/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL E OUTROS (1)
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abce52 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA PROCESSO 0000094.83.2021.5.19.0057RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA NO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO: VICTOR TEIXEIRA FERREIRA, OAB/SC-39.959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO, OAB/SC-20.373RECORRIDO: HOTÉIS SALINAS S.AADVOGADO: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA, OAB/AL-7.312 I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência da decisão do acórdão em 12.07.2024 – Id. 90f0e7b); apelo interposto em 24.07.2024 – Id. d329c5b).Regular a representação processual (Ids. b399286 / d657fb0).Preparo inexigível.II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDESTINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DA QUANTIA ARBITRADAAlegações:- violações: 13 da Lei 7.347/85; 7º do Decreto nº 1.306/94; 186, 944 e 954 do CC; 5º, V e X, 7º, XXII, da CF/88;- divergências jurisprudenciais.Insurge-se o recorrente contra decisão regional que determinou que o valor referente aos danos morais coletivos, decorrentes do descumprimento de normas legais da saúde do trabalhador, fosse revertido em favor do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT).Argumenta que, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85, a indenização em dinheiro, deferida em ação civil pública, deve ser destinada à reconstituição dos bens lesados. Dese modo, como no caso em apreço os bens lesados dizem respeito à categoria profissional dos Vigilantes, sustenta o recorrente que o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser destinado a esta categoria específica, ou em favor do seu sindicato.Ressalta que a destinação de parte do valor da indenização à entidade sindical possibilitará a sobrevivência do sindicato para que preste seus serviços à sociedade, já que a reforma trabalhista retirou a sua maior fonte de renda (compulsoriedade da contribuição sindical), por força da nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017.Outrossim, enfatiza que o artigo 7º do Decreto nº 1.306/94, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), prevê que os recursos arrecadados sejam aplicados em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado. Logo, requer que o valor da indenização por danos morais coletivo seja destinado aos empregados da ré ou, Sucessivamente, à entidade sindical. Transcreve arestos em favor de seus argumentos.Também não se conforma o recorrente com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 15.000,00). Argumenta que a conduta ilícita da recorrida aviltou não apenas o direito de cada um dos seus trabalhadores, mas direitos juridicamente relevantes para toda a coletividade, como os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, assim como atentou contra os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CF/88). Sustenta que, por ser irrisório o valor fixado para a indenização, não se acham presentes o caráter pedagógico e punitivo da medida. Por conseguinte, afirma que a manutenção do acórdão viola as disposições dos artigos 186, 944 e 954 do Código Civil, 5º, V e X, 7º, XXII, da Constituição Federal. Consta da decisão recorrida:“a) Dos danos morais coletivos(...)Analisando-se os autos, observa-se que a parte ré colaciona os ASO's dos funcionários (ID 920da90 e seguintes). Todavia, os documentos adunados não comprovam a realização de exames de saúde mental e também não demonstram que foram realizados por profissionais competentes, quais sejam, médico psiquiatra e/ou psicólogo. Reitere-se que os atestados de saúde ocupacional (ASO´s), anexados ao processo, comprovam apenas a realização de exame clínico geral, sem qualquer indicação de exame mental.Além disso, dos laudos psicológicos apresentados,não restou comprovado que a empresa realizava exames na periodicidade correta e da forma que determina a lei, ou seja, avaliação psicológica anual e de forma criteriosa (exame psicotécnico), a cargo de um psicólogo/psiquiatra, com o intuito de atestar que os empregados vigilantes se encontravam em bom estado de saúde mental para o exercício da atividade.Na hipótese vertente, o demandado deixou de observar normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente trabalho, expondo os funcionários vigilantes a riscos ambientais, em flagrante desrespeito à dignidade dos trabalhadores e afronta ao disposto no art. 157, "I", da CLT, o que ocasionou, no plano fático-concreto, o dano extrapatrimonial coletivo. (...)Comprovada a ilegalidade, os arts. 186 e 927, do Código Civil, asseguram a reparação do dano, ainda que exclusivamente moral, causado por ato ilícito.Assim sendo, considerando que o empregador tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física de seus empregados, a omissão configura a prática de ilicitude apta a configurar dano moral coletivo, por violação à ordem jurídica e prejuízo à saúde da dos empregados, pelo que se mantém a condenação da parte ré na ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.Passa-se à análise do quantitativo a ser arbitrado.A gravidade do dano é indiscutível, como já comentado alhures. A medida indenizatória, além do caráter sancionador, possui intuito pedagógico.Desse modo, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos sociais da omissão patronal, as condições em que ocorrera a ofensa, a situação econômica da parte ré, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcela única a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.Não há que falar em pagamento revertido em favor dos trabalhadores/substituídos, devendo o recurso ser direcionado para uma instituição, como se depreende do art. 13, da Lei 13.847/1985.” (Acórdão de Id. bc03ad0 – destaques no original).Nos termos do art. 896, alínea “c”, da CLT, a violação a dispositivo infraconstitucional ou à Constituição Federal, apta a ensejar um juízo positivo de admissibilidade do recurso de revista, exige que ela seja direta no primeiro caso, e, no segundo, direta e literal, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que o Órgão Turmário, ao direcionar o valor da indenização por danos morais coletivos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), aplicou a lei ao caso concreto em razão dos motivos que embasaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável ofensa aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, já que na hipótese vertente apenas ocorreu a subsunção, ou seja, a Turma, considerando as especificidades da situação dos autos, enquadrou o caso concreto à norma legal em abstrato. Adequou a norma-fato à jurídica (tipo). Quanto ao valor da indenização, cumpre registrar que o mesmo foi arbitrado dentro dos parâmetros que geralmente são adotados para casos semelhantes. Portanto, há óbice ao processamento da revista em relação ao presente tópico. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegações:- violações: 832 e 897-A da CLT; 489, IV e V,1022 e 1025 do CPC; 93, IX, da CF/88;Afirma o recorrente que manejou embargos declaratórios para sanar vícios de omissão no julgado relacionados ao pedido de justiça gratuita, como a aplicação ao presente caso da Súmula 463 do TST, e ao fato de que a fundamentação do pleito também se baseia na hipossuficiência de seus substituídos, bem como no artigo 18 da LACP e art. 87 do CDC. Apesar disso, assevera que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região permaneceu omissa quanto aos temas suscitados, violando, portanto, as disposições dos artigos 832 e 897-A da CLT; 489, IV e V, 1022 e 1025 do CPC, e 93, IX, da CF/88,, razão pela qual requere o recorrente a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional.Consta da decisão recorrida que analisou o recurso ordinário: “a) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora(...)Na r. sentença, o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato por entender ser cabível a concessão, bastando, para tanto, a declaração da entidade de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de quaisquer outros requisitos, sob pena de comprometimento do exercício da própria substituição processual, além de inviabilizar o interesse público na coletivização do processo quanto aos chamados direitos de massa (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), haja vista o mesmo demandar em prol dos interesses de trabalhadores hipossuficientes.Ocorre que o art. 790, § 4º, da CLT, passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto.O item II, da Súmula nº 463, do C. TST, preceitua o seguinte:SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"(destaquei).Logo, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUERIDA TRANSCENDÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte, o Tribunal Regional deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato. Para tanto, considerou que, tendo em vista que o sindicato atua como substituto processual, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo"desnecessária declaração de pobreza ou comprovação de dificuldade financeira como prova da situação de hipossuficiência econômica, ainda que um dos pedidos refira-se à contribuição assistencial". 4 - O TRT excluiu a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da gratuidade da justiça e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5 - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. Julgados. 6 - No caso dos autos, não há demonstração cabal de que o Sindicato-Autor está impossibilitado de arcar com as despesas do processo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento"(RRAg-20342-77.2020.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).Nessas condições, provido o apelo para afastar a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato autor.” (Acórdão de Id. bc03ad0 – destaques no original). Consta da decisão regional que analisou os embargos declaratórios: “a) Da omissão(...)Das razões apresentadas, verifica-se que a intenção do embargante resume-se à reapreciação meritória do objeto do recurso ordinário interposto, demonstrando seu inconformismo com o posicionamento adotado pela Eg. Turma, almejando tão somente discutir a justiça da decisão, não sendo possível o reexame em sede de embargos declaratórios.De um modo geral, não prosperam as alegações do embargante, posto que os elementos de prova, argumentos das partes ou dispositivos legais aplicáveis ao caso foram analisados pelo Colegiado.Denota-se que o v. acórdão expressamente firmou o seu entendimento acerca da controvérsia, fixando interpretação jurídica razoável às disposições legais. Para tanto, analisou a decisão de primeiro grau, a prova dos autos, e decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, obedecendo, em sua inteireza, à regra constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Ora, a irresignação com o conteúdo do v. acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso, podendo-se verificar mero inconformismo da embargante com o resultado do julgado, contrário as suas pretensões.Interpretação probatória e legal diversa daquela pretendida pelas partes, bem como convicção jurídica distinta da defendida pelos litigantes, não enseja a reforma do julgado por meio de embargos de declaração, porque remédio processual de sede limitada e estreita às hipóteses elencadas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. (...) (Acórdão de Id. 7b0ca9f – destaques no original).O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando- lhes meios para a articulação dos seus recursos. No caso em apreço, a 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, no tocante aos temas principais trazidos nas razões de revista, apresentou os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal do recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos por ele.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000094-83.2021.5.19.0057
Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo recorrente. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAAlegações:- violações dos artigos:18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP); 87 do Código de Defesa do Consumidor;- contrariedade à Súmula 463, II, do TST;- divergências jurisprudenciais.Afirma o recorrente que, enquanto substituto processual, tem a função de representar em Juízo os trabalhadores considerados hipossuficientes, conforme prevê o artigo 14 da Lei 5.584/70. Desse modo, sustenta que negar o benefício da justiça gratuita ao sindicato é o mesmo que impedir que os trabalhadores busquem seus direitos no Poder Judiciário. Ademais, enfatiza que o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a gratuidade da justiça aos entes coletivos nas demandas que atuam como substitutos processuais. De igual modo, ressalta que o artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (LACP), tem idêntica previsão. Registra que nenhum dos referidos dispositivos legais exige que o ente coletivo, quando atua mediante legitimação extraordinária, faça prova ou declare a sua miserabilidade jurídica. Logo, sustenta que a gratuidade judiciária decorre diretamente da lei que não faz nenhuma exigência para tanto, a não ser a conduta processual de boa-fé.Demais disso, defende o recorrente que, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, a presente ação se enquadra como ação civil pública, restando inaplicável, portanto, o parágrafo primeiro do artigo 791-A da CLT.Logo, defende que a Súmula 463, II, do TST não é aplicável às entidades sindicais, justamente pelo fato delas possuírem regramento especial no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, e que a manutenção da decisão recorrida também viola as disposições do artigo 791-A, §4º, da CLT; 1º, III, 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como contraria a jurisprudência sobre o tema.Consta da decisão recorrida: “a) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora(...)Na r. sentença, o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato por entender ser cabível a concessão, bastando, para tanto, a declaração da entidade de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de quaisquer outros requisitos, sob pena de comprometimento do exercício da própria substituição processual, além de inviabilizar o interesse público na coletivização do processo quanto aos chamados direitos de massa (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), haja vista o mesmo demandar em prol dos interesses de trabalhadores hipossuficientes.Ocorre que o art. 790, § 4º, da CLT, passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto.O item II, da Súmula nº 463, do C. TST, preceitua o seguinte:SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"(destaquei).Logo, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUERIDA TRANSCENDÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte, o Tribunal Regional deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato. Para tanto, considerou que, tendo em vista que o sindicato atua como substituto processual, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo"desnecessária declaração de pobreza ou comprovação de dificuldade financeira como prova da situação de hipossuficiência econômica, ainda que um dos pedidos refira-se à contribuição assistencial". 4 - O TRT excluiu a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da gratuidade da justiça e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5 - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. Julgados. 6 - No caso dos autos, não há demonstração cabal de que o Sindicato-Autor está impossibilitado de arcar com as despesas do processo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento"(RRAg-20342-77.2020.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).Nessas condições, provido o apelo para afastar a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato autor.” (Acórdão de Id. bc03ad0 – destaques no original).O Regional, ao consignar que o benefício da justiça gratuita, para ser concedido à pessoa jurídica, depende da demonstração inequívoca de que ela não poderia responder pelo pagamento das custas, “exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira”, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, inclusive com o entendimento sedimentado através da Súmula 463, II, do TST.Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com reiterado, notório e atual entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, emerge como óbice ao seguimento do recurso o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA NO ESTADO DE ALAGOAS.Publique-se e intimem-se. MACEIO/AL, 06 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.