Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
16/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900303087900000068605217?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
16/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCUS ROCHA DUARTE E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARCUS ROCHA DUARTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010932-94.2023.5.03.0143 (ED)3
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDARELATOR: MAURO CÉSAR SILVA VOTOADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, regularmente processados.MÉRITOA reclamada, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id fc984a5). Impugna o acórdão de Id 42c07f6, por meio do qual a d. 7ª Turma, por maioria, vencido este Relator, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.Reitera a preliminar de julgamento extra petita, alegando que, embora o pedido da inicial esteja fundado na alegação da ocorrência de ameaças, humilhações, constrangimento e agressão verbal contra o autor, a sentença impôs o pagamento da indenização por considerar comprovada a discriminação pós-contratual.Argumenta que:[...] na decisão divergente que houve por bem manter a sentença, os argumentos trazidos, com a devida vênia, não enfrentaram a efetiva tese trazida no recurso, mostrando-se ainda obscuros a justificar o dano moral a partir de uma conduta já afastada pela sentença de 1º grau e que não fora objeto de irresignação por parte do Obreiro. (GN)Sem razão.O acórdão embargado (Id 42c07f6) está devidamente fundamentado, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.O julgado é expresso ao rechaçar a preliminar de condenação extra petita.Ademais, quanto ao mérito, o voto divergente traz as razões de decidir da d. maioria, com fundamento no exame da prova testemunhal, sendo certo que não há falar em trânsito em julgado das premissas fáticas do pedido ou da decisão judicial.Outrossim, o efeito devolutivo amplo dos recursos autoriza ao Tribunal rever toda a matéria impugnadaA embargante pretende, na verdade, a reapreciação das questões de fato, o reexame das matérias de direito e a reforma da decisão, fins aos quais não se destina a estreita via dos embargos de declaração.As alegações apresentadas demonstram inconformismo em relação à decisão proferida, representando questionamento acerca do mérito, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para tanto.Para a validade da decisão judicial, basta que o Magistrado adote tese jurídica explícita e fundamentada (artigo 93, IX, da CR/1988 e artigo 371 do CPC), como ocorreu no caso deste processo.O mero inconformismo da parte com a decisão proferida é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT.Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento. Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. MAURO CÉSAR SILVA Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010932-94.2023.5.03.0143
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCUS ROCHA DUARTE E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARCUS ROCHA DUARTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010932-94.2023.5.03.0143 (ED)3
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDARELATOR: MAURO CÉSAR SILVA VOTOADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, regularmente processados.MÉRITOA reclamada, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id fc984a5). Impugna o acórdão de Id 42c07f6, por meio do qual a d. 7ª Turma, por maioria, vencido este Relator, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.Reitera a preliminar de julgamento extra petita, alegando que, embora o pedido da inicial esteja fundado na alegação da ocorrência de ameaças, humilhações, constrangimento e agressão verbal contra o autor, a sentença impôs o pagamento da indenização por considerar comprovada a discriminação pós-contratual.Argumenta que:[...] na decisão divergente que houve por bem manter a sentença, os argumentos trazidos, com a devida vênia, não enfrentaram a efetiva tese trazida no recurso, mostrando-se ainda obscuros a justificar o dano moral a partir de uma conduta já afastada pela sentença de 1º grau e que não fora objeto de irresignação por parte do Obreiro. (GN)Sem razão.O acórdão embargado (Id 42c07f6) está devidamente fundamentado, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.O julgado é expresso ao rechaçar a preliminar de condenação extra petita.Ademais, quanto ao mérito, o voto divergente traz as razões de decidir da d. maioria, com fundamento no exame da prova testemunhal, sendo certo que não há falar em trânsito em julgado das premissas fáticas do pedido ou da decisão judicial.Outrossim, o efeito devolutivo amplo dos recursos autoriza ao Tribunal rever toda a matéria impugnadaA embargante pretende, na verdade, a reapreciação das questões de fato, o reexame das matérias de direito e a reforma da decisão, fins aos quais não se destina a estreita via dos embargos de declaração.As alegações apresentadas demonstram inconformismo em relação à decisão proferida, representando questionamento acerca do mérito, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para tanto.Para a validade da decisão judicial, basta que o Magistrado adote tese jurídica explícita e fundamentada (artigo 93, IX, da CR/1988 e artigo 371 do CPC), como ocorreu no caso deste processo.O mero inconformismo da parte com a decisão proferida é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT.Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento. Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. MAURO CÉSAR SILVA Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010932-94.2023.5.03.0143
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.