Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DA SOCIEDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o marco inicial a ser considerado para a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda figuravam como sócios. Antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, pela Lei n.º 13.467/17, esta Corte já vinha aplicando o entendimento contido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, no sentido de que deve ser observado o prazo de dois anos entre a retirada do sócio e o ajuizamento da ação para que seja possível a sua responsabilização. Ajuizada a ação em 6/2/2013, dentro do biênio previsto na legislação em comento, o entendimento adotado pelo Regional, relativo ao marco inicial para a contagem do prazo estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC e está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, emergindo como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 613-05.2013.5.12.0002, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ALEXANDER FERRAZ TABOR, EMERSON DANIEL ANDRADE e JULIO CESAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS e são Agravado(s)S ALINE ROSANA GALDINO, BAIDU (HONG KONG) LIMITED, BAIDU HOLDINGS LIMITED, FELIX GUILLERMO LULION ARAYA, GILMAR ANTONIO PESSOA, ILSON ROQUE BRESSAN, NAZCA NEEDISH PEIXE ASSET HOLDING LLC, OSCAR PESSOA FILHO e PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA..
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DA SOCIEDADE Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, uma vez que não há ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados (fls. 3.202/3.204).
Os agravantes interpõem o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirmam estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alegam ter demonstrado ofensa direta ao art. 5.º, II, LIV e LV, da CF/88, ao argumento de que foram "incluídos" no polo passivo da demanda em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando não era mais possível exercer "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", assegurados pela CF, e quando já ultrapassado o prazo de dois anos para o seu acionamento, contados da data da averbação da retirada, em 06/10/2014 (fls. 3.206/3.223).
Ao exame.
Consta do acórdão recorrido:
"A autora trabalhou na primeira ré, Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda, no período de 13/05/2011 a 24/07/2012.
Os sócios agravantes, JULIO CESAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS e EMERSON DANIEL ANDRADE, incluídos no polo passivo da execução, ingressaram no quadro social da empresa reclamada em 05/01/2011 e retiraram-se em 06/10/2014. O sócio agravante ALEXANDER FERRAZ TABOR, também incluído no polo passivo da execução, retirou-se do quadro social da empresa reclamada pela primeira vez em 06/10/2014. Posteriormente, voltou a integrar o quadro social em 20/07/2018, retirando-se, mais uma vez, em 27/06/2019. (...)
A responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho está prevista atualmente no art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu como limitação temporal as obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
No entanto, o dispositivo legal não tem aplicação retroativa para alcançar situações fáticas constituídas anteriormente, como no presente caso, em que a saída dos sócios ocorreu em 06/10/2014. Observa-se que a data de encerramento do contrato de trabalho, em 14/11/2012, é anterior à retirada dos agravantes do quadro societário da empresa executada. Assim, é aplicável ao caso concreto os arts. 1.003, § único, e 1.032, ambos do CC e porquanto os autores trabalharam para a empresa executada no período de 12/08/2010 a 14/11/2012 (ID. b512f42), antes da retirada dos agravantes." (fls. 2.553/2.560)
Registre-se, de início, que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 6/2/2013.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer o marco inicial a ser considerado para a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda figuravam como sócios.
Quanto à limitação da responsabilidade dos sócios retirantes, os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil dispõem:
"Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."
"Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."
Antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, pela Lei n.º 13.467/17, esta Corte já vinha aplicando o entendimento contido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, no sentido de que deve ser observado o prazo de dois anos entre a retirada do sócio e o ajuizamento da ação para que seja possível a sua responsabilização. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000778-61.2020.5.17.0101, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025).
(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal e da responsabilidade do sócio retirante. (...)3. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, preceitua o art. 10-A, da CLT, que " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...) ". 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " analisando os autos, verifica-se que as medidas executórias ultimadas em desfavor da empresa executada foram infrutíferas ". Pontuou que " a jurisprudência trabalhista, capitaneada pelo TST, é uníssona em acolher a despersonalização da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios quando infrutífera a execução contra o devedor principal ". Registrou, ainda, que " no caso dos autos, o reclamante prestou serviços para a reclamada de 2/1/2003 até 2/1/2018, conforme a coisa julgada. E a agravante se retirou da sociedade em 10/5/2018 (Id. aae8e7b). Nesse cenário, é incontroverso que a retirada da sócia do quadro societário ocorreu no curso do contrato de trabalho do reclamante ". Concluiu, num tal contexto, que " levando em consideração que as sócias retirantes se beneficiaram da prestação de serviços do ora agravado, deve responder pelas verbas trabalhistas, na forma do art. 10-A da CLT ". 5. Registra-se, ainda, que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2019, dentro, portanto, do prazo decadencial previsto no art. 10-A da CLT. 6. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000869-62.2019.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/17 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, inciso LIV, da Constituição da República, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N.º. 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade do sócio retirante, ainda que ajuizada a ação trabalhista após os dois anos de sua retirada, por entender que o exequente ajuizou a reclamatória antes da inclusão do art. 10-A da CLT pela Lei 13.467/2017. Todavia, a jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que somente seria viável a responsabilização do sócio-retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada da sociedade, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Sendo assim, na hipótese dos autos, não há falar em responsabilidade do ex-sócio, ora executado, uma vez que este deixou a sociedade em 1/6/2009, e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2014, após, portanto, o transcurso do prazo de dois anos da alteração do contrato social. Logo, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5.º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-964-43.2014.5.09.0093, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DOS 2 (DOIS) ANOS APÓS A SUA RETIRADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-266-83.2013.5.09.0671, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2.ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o executado, sócio retirante, se retirou da sociedade em dezembro/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2007. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que " O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007 ", bem como que " o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5) " e que " o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b) ". Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante (julho/2019) e o momento de sua retirada da sociedade (dezembro/2007), não há mais como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas. No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em outubro de 2007, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que sua retirada se deu em dezembro de 2007. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-ED-AIRR-216900-07.2007.5.02.0048, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2025).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que houve instauração de IDPJ para responsabilização de sócio retirante após o prazo de dois anos a que alude o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. 2. No caso, o TRT registrou que a relação contratual objeto da reclamação trabalhista refere-se ao período de 1.º de outubro de 2005 a 30 de agosto de 2006, tendo a ação sido ajuizada em 11 de abril de 2007. Destacou a Corte de origem, ainda, que "o contrato social de ID d179754 revela que o ex-sócio executado PEDRO FERNANDES RIBEIRO retirou-se da sociedade empresária SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA. em 30/novembro/2005, com registro na JUCEMA em 12/março/2009". 3. Estabelece o "caput" do art. 1.003 do Código Civil que "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade". O parágrafo único do mencionado artigo dispõe, ainda, que "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". 4. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que constituía a sociedade, até dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 4. A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da inovação legislativa ocorrida com a inserção do art. 10-A da CLT (Lei n.º 13.467/2017), já seguia no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é impositiva a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. 5. Consequentemente, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11 de abril de 2007, quando nem sequer registrada a alteração contratual na junta comercial, a qual somente ocorreu em 12 de março de 2009, segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera, não há falar em transcurso do prazo dois anos a que alude o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Impositiva, portanto, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-ED-RR-59100-58.2007.5.16.0004, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025).
No caso, infere-se do acórdão recorrido que os sócios agravantes se retiraram da sociedade em 2014 e a presente ação trabalhista, que deu origem à execução, foi ajuizada em 6/2/2013. A citação dos sócios retirantes em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, segundo os próprios agravantes, ocorrera em 6/10/2021, data que pretendem ver reconhecida como marco inicial para a aplicação da legislação em comento.
Todavia, não obstante as argumentações lançadas pelos agravantes, diante da jurisprudência firmada pelo TST, ajuizada a ação em 6/2/2013, dentro do biênio previsto na legislação em comento, o entendimento adotado pelo Regional, relativo ao marco inicial para a contagem do prazo estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa.
Portanto estando a decisão Recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator