Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /TMM/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10365-70.2021.5.03.0034, em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorridos ALEXANDRE VIEIRA MIRANDA e EM MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ME.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que:
Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral).
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o agravo de instrumento da Administração Pública, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento da reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333, do TST.
Irresignada, a agravante pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a decisão do Tribunal Regional que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público não fundamentou em prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Salienta não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aborda que a decisão do Tribunal de origem violou a cláusula de reserva de plenário.
Indica violação ao artigo 71 da Lei 8.666/93, ao RE 760.931/DF, à Súmula Vinculante 10, aos artigos 5º, II, e 102, §2º, da CF, ao art. 25, § 1º, Lei nº 8.987/1995, ao art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à súmula 331 do TST.
À vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insiste o reclamante no reconhecimento da responsabilidade solidária e, sucessivamente, subsidiária, da 2ª reclamada (f. 1078).
Analiso.
Foi afastada a responsabilização subsidiária da 2ª ré sob fundamento de que "não há prova no sentido de que a segunda reclamada não tenha cumprido com a sua obrigação de fiscalizar a primeira reclamada durante execução contratual" (f. 1044).
O caso sob análise é típico de terceirização de serviços realizada por pessoa jurídica integrante da Administração Pública, por meio de contrato administrativo firmado com empresa interposta, com amparo na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).
Estabelecida tal premissa, impende destacar que, em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 760931/DF, fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993.
No julgamento, prevaleceu o voto do Em. Ministro Luiz Fux, em que consta o seguinte:
a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização". Ademais, "a ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Neste sentido, é o Informativo nº 862, do STF.
As teses fixadas pelo Supremo Tribunal estão em consonância com o teor do item V, da Súmula 331 do TST, que dispõe:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(original sem destaques)
Registre-se que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de serviços.
Portanto, o entendimento adotado pela Corte Suprema não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, apenas havendo-se assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos destinatários da norma (§1º do art. 71 da Lei 8.666/93), beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal, considerando-se especialmente, que o Estado de Direito está alicerçado nos valores sociais do trabalho, consoante artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal, salientando-se que este último dispõe que: "a ordem social tem como base o primado do trabalho e a justiça sociais".
Destaco que aqui não se discute a nulidade do vínculo de emprego ou a formação deste com o recorrente, mas apenas sua responsabilidade subsidiária, como beneficiário dos serviços prestados pelo autor.
Lado outro, com espeque no entendimento fixado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, bem como no item V, da Súmula 331 do C. TST, considerando a deficiência da fiscalização pela 2ª ré com relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré, dentre eles, o autor, entendo que a tomadora dos serviços deve responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, referente a todo o contrato de trabalho, entendimento que está em harmonia com o julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 760931/DF.
Não bastasse isso, o §2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece que "a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato", possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador.
Ademais, a Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto ao eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços.
Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 56, da referida lei prevê as seguintes garantias, a fim de que eventual inidoneidade da prestadora dos serviços não prejudique terceiros ou o próprio erário, in verbis: "caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia e fiança bancária".
Portanto, se o ente público, no curso do contrato celebrado mediante processo licitatório, não observou todas as medidas assecuratórias indicadas na lei, evidente está a sua culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo.
E, na qualidade de tomadora de serviços, a 2ª ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas.
Lado outro, mesmo se contratada mediante processo licitatório, não há afastamento, por si só, da responsabilidade da 2ª ré, uma vez que a legislação que regula os contratos administrativos impõe à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar, observando-se o princípio da eficiência (art. 37 da CRFB), o cumprimento das obrigações referentes aos referidos contratos, inclusive a integralidade das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos nos respectivos contratos.
Observe-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª ré também encontra-se alicerçada no artigo 54 da Lei nº 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, bem como nos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual.
De igual modo, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 estabelece que:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Isto posto, para afastar a culpa in vigilando deveria ter sido comprovada a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Não há, de fato, prova alguma nos autos que demonstre a efetiva fiscalização. Desse modo, a Lei 8.666/93, em seu art. 71, § 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, apenas alija o Poder Público da responsabilidade direta pelos direitos trabalhistas no curso do contrato de licitação levado a cabo sem ofensa à ordem jurídica. Noutro dizer, isenta a Administração Pública da responsabilidade de dívidas trabalhistas diante da situação de normalidade dos contratos de licitação. Havendo culpa, prevalece a responsabilidade.
E essa responsabilidade decorre das regras gerais de direito positivadas na ordem jurídica pátria, pois todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 186, 187 e 944 do CC). A exegese da exclusão total de qualquer responsabilidade estatal não se compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são fundamentos da República (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88), nem tampouco com as regras constitucionais e legais da responsabilidade civil, máxime com o art. 37, § 6º, da CF, que prevê a responsabilidade da Administração e demais regras da responsabilidade civil previstas nos arts. 167, 927, 932, 942 e 944 do CC.
No aspecto, cabe citar a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Eg. Regional: "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária."(RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018).
Cumpre registrar que os documentos colacionados aos autos pela 2ª reclamada (CEMIG) não evidenciam a fiscalização efetiva da tomadora quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas sonegados aos funcionários da 1ª ré. Registre-se que o conteúdo desta decisão, de igual forma, não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, o art. 97 da CR/88, uma vez que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Diante disso, havendo o reconhecimento de débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com o empregado, é imperioso que a 2ª ré seja responsabilizada subsidiariamente por sua quitação. Acrescenta-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida implica a responsabilização da recorrente pelos débitos oriundos da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré, podendo ainda ajuizar a competente ação de regresso.
Dou provimento parcial para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré por todo o montante objeto da condenação.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora