Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 81400-71.2004.5.01.0057, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos SOAGREIP SOCIEDADE DOS AMIGOS DO GREIP e SÔNIA DAS GRAÇAS DA SILVA.
A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
Da responsabilidade subsidiária
Segundo emerge do documento de fls.64/97, o segundo réu, Município do Rio de Janeiro, firmou um convênio com a primeira ré, Sociedade de Amigos do GREIP - SOAGREIP, para a prestação de serviço de assistência educacional e nutricional em creches do Município.
Com efeito, a autora foi contratada pela primeira ré, em relação à qual foi reconhecida a existência de vínculo de emprego, para exercer a função de auxiliar de creche, beneficiando-se, a final, o Município do Rio de Janeiro, já que prestou serviços na Creche Municipal Morro do Sereno.
Em que pese a celebração de convênio entre os réus, não há como negar-se que, para efeito do Direito do Trabalho, a situação é exatamente a mesma da terceirização típica, com a peculiaridade de a prestação de serviços da autora, na espécie, ter resultado no cumprimento de dever do segundo acionado com a sociedade.
Com efeito, o Termo de Convênio firmado pelo Município do Rio de Janeiro e pela ex-empregadora teve como objeto "a assistência educacional e nutricional para a manutenção do atendimento prestado pela conveniada a 1395 (mil trezentos e noventa e cinco) crianças, num período mínimo de 10 (dez) horas diárias, das segundas às sextas-feiras, nos Equipamentos Públicos Municipais, a seguir relacionados localizados na área da E/4a. CRE, em consonância com as diretrizes e normas indicadas pela SME através de sua Resoluções pertinentes." (fis. 71).
Não fosse evidente que a ex-empregadora da acionante forneceu apenas a mão de obra, observo que a atividade empreendida cumpriu dever do Município.
De acordo com o inciso VI do art. 30 da CRFB, compete ao Município:
"VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental."
Já em consonância com o art. 11 da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, conhecida como "Lei Darcy Ribeiro", cabe ao Município:
(...)
No presente caso, para cumprir uma função do Município (oferecer creche), a autora foi contratada para trabalhar como recreadora pela primeira ré, Sociedade dos Amigos do GREIP, beneficiando-se, a final, do labor realizado, o Município do Rio de Janeiro.
Destaque-se que ao teor da nova redação do item IV Súmula n° 331, do Colendo TST, é subsidiária a responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento de obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, como empregadora.
Não há nesta Súmula qualquer inconstitucionalidade, já que a mais alta Corte Constitucional, ao decidir recentemente pela constitucionalidade do art. 71, §1 0, da Lei 8.666/93, no julgamento da ADC 16, ressalvou que este não impede a responsabilização da Administração Pública, a depender esta da análise caso a caso da correta observância do procedimento licitatório.
Ressalte-se que, neste caso, não há nos autos qualquer prova da realização de licitação prévia à realização do convênio administrativo. Cumpre registrar, finalmente, que na Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, embora, por decisão majoritária do Plenário, tenha o Col. Supremo Tribunal Federal pronunciado a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1 0, da Lei n. 8.666/93, o compartilhamento da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação trabalhista entre a empregadora e a administração pública, para esta do modo supletivo, no caso de insolvência daquela, ou seja, decorrente, não apenas do descumprimento contratual, mas, também, da insolvência da empregadora, como já salientado, encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Não há dúvida de que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal responsabiliza objetivamente as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Como bem lembrou o Ministro Ayres Brito, endossando parcialmente a decisão do Plenário na ADC n. 16, só há três formas constitucionais para a admissão de pessoal no serviço público: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determina o para suprir necessidade temporária. A terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender do Ministro Ayres Brito, nessa modalidade, havendo inadimplência das obrigações trabalhistas da empresa contratada, o poder público deve responsabilizar-se por ela.
Nesse quadro, pouco importa que o real empregador seja a empresa intermediadora, ou, ainda, que o contrato entre os réus seja lícito, porque o recorrente não nega que a obreira lhe prestou serviços, por intermédio da empresa contratada, nem comprova por qualquer meio de prova a sua atuação fiscalizatória junto à empresa conveniada, no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, fato suficiente para caracterizar a conduta culposa apta a ensejar a sua responsabilidade subsidiária. Além disso, não se constata violação ao princípio da reserva legal ou do devido processo legal, bem assim às regras constitucionais reputadas por violadas pelo Município ou aos dispositivos legais mencionados nas contrarrazões, já que as normas de um mesmo repositório devem ser interpretadas de modo sistemático, e não isoladamente.
Com efeito, se é certo que a Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso II, assegura o que se chama de reserva legal, não menos certo é que o mesmo artigo 50, no seu § 20, assegura que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios ali adotados.
No tocante à alegação de que inexiste previsão legal ou contratual a fundamentar a responsabilidade subsidiária do recorrido, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o Legislador Constituinte elegeu fundamento da República, no artigo 1º, inciso IV, o valor social do trabalho que, por certo, engloba a proteção que se deve destinar a quem colocou sua força de trabalho à disposição de outrem, donde se conclui que, ao atribuir-se ao ente público responsabilidade subsidiária, apenas se faz cumprir princípios vigorantes no ordenamento jurídico máximo do nosso País, sem que se configure violação ao princípio da reserva legal, consagrado no inciso II do artigo 5º, também da Constituição.
Por fim, não há que falar em violação ao princípio da isonomia, porque a responsabilidade subsidiária do ente público, pronunciada na sentença, não se confunde com a hipótese de responsabilidade principal da Administração Pública.
Assim e porque a responsabilidade subsidiária envolve todas as prestações decorrentes do contrato de trabalho havido, e não somente as obrigações trabalhistas em sentido estrito, procede o inconformismo da recorrente.
Por fim, cumpre absolver o Município da condenação no tocante ao pagamento das custas, eis que, segundo o estatuído pelo artigo 790-A, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.537, de 27.08.2002 (DOU de 28.08.2002), está isento do pagamento dessa despesa processual.
Dou provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, autorizando o prosseguimento da revista.
Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator