Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, para exame de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1531-02.2012.5.01.0050, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA. e MARCELO DA CONCEICAO VIEIRA.
Esta Primeira Turma, no acórdão de fls. 442/452, negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado, mantendo condenação do ente público de forma subsidiária.
O Estado do Rio de Janeiro, segundo reclamado, interpôs Recurso Extraordinário (fls. 454/446).
Considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118, a Presidência deste C. TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação (fl. 472/473).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma (fl. 779), nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
Inicialmente, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública.
Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, para exame de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT.
Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional às fls. 261/267:
"Em que pese a contratação da primeira ré pelo ora recorrente ter sido firmada sob a égide da Lei 8.666/93, o fato é que o reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para o segundo réu, beneficiado diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes.
O segundo réu, como tomador dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (CRFB, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados.
Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.
Na hipótese presente, e à luz do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 -, o ente público não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, não se desincumbindo do encargo que lhe competia, sendo seu o ônus da prova, no particular. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Súmula 331, do C. TST, concluiu pela constitucionalidade do artigo 71, a Lei 8.666/93, decidindo que a Administração deverá responder em caráter subsidiário se fiscalizar de forma insatisfatória e ineficaz o cumprimento do contrato. Foi precisamente o que aconteceu no caso vertente, sendo forçoso concluir, pois, pela culpa in vigilando, a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelo empregador. É certo que ao declarar a constitucionalidade da norma insculpida no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, o STF tratou de vedar a aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST como fundamento exclusivo para a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, mas deixou ao intérprete a larga margem de possibilidade interpretativas desta norma, dita constitucional, em cotejo com outras normas, à luz dos fatos do caso concreto.
Com efeito, não se pode simplesmente afastar a responsabilidade do tomador dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal.
Como leciona o i. Professor e Magistrado, Sergio Pinto Martins, verbis: "O Estado arcará, contudo, com a responsabilidade trabalhista quando contratar empresa inidônea financeiramente para prestação de serviços, sendo obrigado a ressarcir os prejuízos ou danos que seus agentes causarem a terceiros, em decorrência de culpa in eligendo de escolha de tais empresas, assegurado, porém, o seu direito de regresso (§6º do art. 37 da Constituição). O mesmo pode ocorrer em função da culpa in vigilando da fiscalização das atividades das empresas que lhe prestam serviços, que podem estar causando prejuízos aos empregados." (A Terceirização e o Direito do Trabalho, 2ª edição, editora Malheiros, pag. 106/107).
Daí resulta que a Administração Pública, Direta e Indireta, não está excluída das regras sobre responsabilidade civil, exatamente como alude o parágrafo 6º, do art. 37, da CRFB/1988.
A propósito, peço vênia para transcrever parte do Acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do incidente de inconstitucionalidade referente ao art. 71 da Lei 8666/93:
"Evidente a responsabilidade subsidiária do beneficiário e tomador dos serviços. Ademais, a regra do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária, uma vez que deve ser interpretada em consonância com as normas estabelecidas no artigo 37 (em especial o § 6º) e o artigo 173, ambos da Constituição Federal, com o princípio da proteção do valor social do trabalho expresso no inciso IV do artigo 1º da C.R.F.B., e com o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que:
'Art.54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.'
O ilegal descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada ocasiona, obviamente, um dano ao trabalhador, pois deixa ele de perceber a correta remuneração, de usufruir das demais vantagens de natureza não pecuniária e de auferir as verbas indenizatórias eventualmente devidas. E tal dano só ocorre por conduta comissiva e omissiva da Administração Pública, legalmente obrigada a evitá-lo. Caracterizada, por conseguinte, a culpa in eligendo e a culpa in vigilando da contratante não há como afastar, por norma infraconstitucional, a incidência do comando previsto no aludido § 6º do art. 37 da Constituição da República.
A mesma Lei nº 8.666/93, em seu art. 27, inciso II e art. 31, prevê que, para a habilitação em procedimento licitatório, exigir-se-ia qualificação econômico-financeira do interessado, havendo inclusive a possibilidade de exigência de garantia (art. 31, III c/c art. 56 e § 1º). A apreciação da idoneidade financeira incumbia à empresa contratante (PETROBRAS). Dessa forma, a má apreciação da solvabilidade da contratada lhe é imputável.
Ademais, a contratante tinha obrigação legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela contratada, conforme expressamente disposto no art. 67 da referida Lei. Ora, se a contratada deixou de cumprir suas obrigações para com o autor, então tinha obrigação de intervir para corrigir a omissão e, por isso, se não o fez, é também responsável.
A subsidiariedade visa garantir à solvabilidade dos créditos trabalhistas, na hipótese de inadimplemento da empresa contratante. Com relação aos entes públicos, nem mesmo a alegação de ocorrência de regular procedimento licitatório os socorre.
Pelo exposto, não há, pois, incidente de inconstitucionalidade a ser declarado dado que a interpretação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não é aquela considerada pela contratante. O referido dispositivo veda a responsabilidade direta, contudo não desautoriza sua responsabilidade subsidiária. (...)"
Este Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região editou ainda, a propósito, a Súmula nº 01, aplicável ao caso persente por analogia, e que tem a seguinte redação:
"COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações."
Assim, colocar a Administração Pública a salvo de toda e qualquer responsabilidade, como quer a recorrente, é negar ao trabalhador o acesso ao Judiciário para garantir a satisfação de seus direitos trabalhistas sonegados.
A hipótese, como dito anteriormente, é a de culpa do tomador derivante de má escolha da empresa prestadora de serviços e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato havido entre as reclamadas e o dano sofrido pelo empregado, é lícito a ele vir a juízo postular seja a tomadora de seus serviços responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Não restou configurada a hipótese descrita na Súmula Vinculante nº 10, do C. STF, em primeiro grau de jurisdição porque se trata de juízo monocrático, e não de órgão fracionário e no presente acórdão, porque não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que incidentalmente, tampouco se negou vigência a dispositivo de tal natureza, mas, conforme exposto no acórdão de incidente de inconstitucionalidade acima transcrito, em "interpretação em consonância com as normas estabelecidas no artigo 37 (em especial o § 6º) e o artigo 173, ambos da Constituição Federal, com o princípio da proteção do valor social do trabalho expresso no inciso IV do artigo 1º da C.R.F.B., e com o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.666/93".
Não cabe falar, por fim, em inconstitucionalidade de mero entendimento jurisprudencial, ainda que corporificado através da Súmula 331, do C. TST.
Diante de todo o exposto, e considerando a prestação de serviços do autor em proveito do recorrente, tomador de seus serviços, responderá ele, subsidiariamente, por todo e qualquer crédito trabalhista porventura reconhecido ao demandante na presente ação.
Releva notar que as obrigações trabalhistas a que se refere a Súmula nº 331, do C. TST são todas aquelas decorrentes do contrato de trabalho, sejam de caráter salarial, indenizatório ou cominatório, resultantes do inadimplemento dos direitos do empregado pela empresa fornecedora de serviços terceirizados. Não cumprindo o responsável principal os encargos trabalhistas, o responsável subsidiário deve responder por toda a pretensão deferida, inclusive no que tange aos honorários advocatícios.
Quanto à hipótese prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, somente é cabível quando a condenação é dirigida à Fazenda Pública na qualidade de devedora principal, o que não ocorre, no caso presente, por se tratar de condenação subsidiária.
Nego provimento."
No recurso de revista, o ente público sustenta que "não houve a produção de quaisquer provas tendentes a comprovar a existência de falha na fiscalização do contrato, vale dizer, o acórdão supramencionada apenas presumiu culpa in vigilando do mero inadimplemento das verbas rescisórias por parte do empregador, como se a responsabilidade civil in casu fosse objetiva, afrontando, com isso a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16" (fl. 301/302). Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
(...) Na hipótese presente, e à luz do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 -, o ente público não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, não se desincumbindo do encargo que lhe competia, sendo seu o ônus da prova, no particular. (...)
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator