Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamado, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001320-10.2021.5.02.0048, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorridos INSTITUTO CONSTRUINDO UMA EDUCACAO DE QUALIDADE e MARTA REGINA DE SOUSA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, aos seguintes fundamentos:
Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu para com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido:
E, no que se refere à distribuição do ônus da prova, prevaleceu no julgamento do referido recurso extraordinário, com eficácia vinculante, que recaí sobre o reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando e in eligendo do ente público.
Contudo, nas hipóteses de celebração de parcerias administrativas, entendo que não há alteração do ônus da prova, tendo em vista a ocorrência de um desvio da própria prestação de serviços, vez que a contratação da empresa interposta não se faz por meio de procedimento licitatório regular, de forma que tais casos não se enquadram nos termos do julgamento da ADC 16. Remanesce, assim, ao ente da administração pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho.
No caso, a r. sentença reconheceu o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias à autora, diante da revelia e confissão aplicados à 1ª ré, restando evidenciado que a municipalidade deixou de fiscalizar o correto pagamento de verbas contratuais referentes aos prestadores de serviço.
Nesse diapasão, o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante, já que, incontroversamente, se favoreceu da prestação do trabalho, ainda mais quando esse é direcionado à consecução de atividade primordialmente estatal (educação infantil), nos moldes previstos na Carta da República - art. 30, VI. Deveria ter diligenciado sobre a correção e o respeito aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviço, dentre os quais a reclamante.
Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada ora agravante, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral).
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos.
A decisão agravada, portanto, revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vêm reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Nesse sentido: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Por sua vez, o Tribunal Regional, ao confirmar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, consignou o seguinte:
Responsabilidade subsidiária. Convênio administrativo na área da educação Insurge-se o segundo reclamado (Município de São Paulo) contra a sentença que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, aduzindo que firmou com a primeira ré convênio administrativo e não de terceirização. Suscita com a inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST ao presente caso.
Sustenta que restou comprovado nos autos que o ente público fiscalizou o cumprimento do convênio celebrado com a primeira reclamada e que a decisão do E.STF, RE 760.931, afastou a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova.
Sem razão.
No caso dos autos, foi entabulado Convênio Administrativo (Termo de Colaboração nº 812.2017/DRE-PJ - RPP) entre a municipalidade e a 1ª ré (id 1876bee- fls. 77/81 do pdf), destinado ao atendimento às crianças por meio de centro de educação infantil (CEI ANGLICANA JULIAN THOMAZ), segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação - DRE. Veja-se que a cláusula oitava estabelece a obrigação ao Município de repasse mensal à contratada (fl. 80).
Embora as reclamadas não tenham firmado contrato de prestação de serviços, certo é que, por meio do termo de colaboração por elas firmado, a primeira reclamada passou a fornecer prestação de serviços de educação em favor do segundo réu, mediante contraprestação pecuniária.
Embora denominados como "termo de colaboração", o ajuste como o ora analisado é utilizado, na verdade, para prestação de serviços. Neste caso, o foi para serviços de educação, responsabilizando-se o município quanto ao pagamento. Assim, o Município se desobriga da prestação de serviços direta à comunidade, e de modo fraudulento, titula a avença que envolve a prestação de serviços de terceiros, de ato administrativo (parceria), buscando olvidar-se de responsabilidade contratual.
O recorrente, por meio de "parceria", beneficiou-se de mão de obra contratada pela primeira ré para execução de serviços públicos. A parceria, portanto, travestiu forma de prestação de serviços. Só o fato de ter sido celebrado "termo de colaboração" e não "contrato de prestação de serviços", por si só não autoriza o entendimento de que o recorrente não detém responsabilidade, eis que não licitou corretamente a contratação da prestadora de serviços.
Demais disso, a lei de licitações e contratos tem aplicação aos convênios firmados pelo ente público, naquilo que compatível, conforme se extrai do artigo 116 da lei 8.666/93.
Nesse sentido, no caso de celebração de convênio administrativo entre o Município e uma entidade particular, para a implementação de programas na área social, de saúde e de educação, é igualmente cabível a aplicação do teor do item V da Súmula 331/TST, com a responsabilização subsidiária do ente público quando comprovada a sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade particular, conforme entendimento sedimentado do C. TST no julgado do processo AIRR 80600-16.2008.5.01.0053 (TST), de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 26.04.2017, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, aprovou tese de repercussão geral (tema 246), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifos não originais). Portanto, a responsabilização subsidiária depende da comprovação de que a Administração Pública tinha conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar medidas necessárias para combatê-las, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo. E, no que se refere à distribuição do ônus da prova, prevaleceu no julgamento do referido recurso extraordinário, com eficácia vinculante, que recaí sobre o reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Contudo, nas hipóteses de celebração de parcerias administrativas, entendo que não há alteração do ônus da prova, tendo em vista a ocorrência de um desvio da própria prestação de serviços, vez que a contratação da empresa interposta não se faz por meio de procedimento licitatório regular, de forma que tais casos não se enquadram nos termos do julgamento da ADC 16. Remanesce, assim, ao ente da administração pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho.
No caso, a r. sentença reconheceu o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias à autora, diante da revelia e confissão aplicados à 1ª ré, restando evidenciado que a municipalidade deixou de fiscalizar o correto pagamento de verbas contratuais referentes aos prestadores de serviço.
Nesse diapasão, o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante, já que, incontroversamente, se favoreceu da prestação do trabalho, ainda mais quando esse é direcionado à consecução de atividade primordialmente estatal (educação infantil), nos moldes previstos na Carta da República - art. 30, VI. Deveria ter diligenciado sobre a correção e o respeito aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviço, dentre os quais a reclamante.
Desta perspectiva, todas as obrigações atinentes ao empregador direto e não satisfeitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços. Frise-se que o ente público tomador, ao negligenciar o cumprimento de sua obrigação legal de controlar o contrato participa como co-autor das infrações de que resultaram as multas.
A responsabilidade subsidiária é, pois, abrangente de todos os elementos da condenação, razão pela qual a r. sentença de primeiro grau alinha-se perfeitamente aos termos da Súmula nº 331, VI, do C. TST, no sentido de que o tomador de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa contratada, inclusive multas, FGTS, vantagens coletivas e penalidades aplicadas ao empregador. Não há falar, do mesmo modo, em culpa presumida, porquanto não se cuida do reconhecimento de responsabilidade civil objetiva estatal, mas sim, da mera decretação da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo não cumprimento do dever de fiscalizar a prestadora de serviços quanto ao fiel adimplemento das obrigações trabalhistas.
Assim, correta a condenação subsidiária do ente público, porquanto a situação analisada é diversa daquela que foi objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (contrato de prestação de serviços licitado).
Nego provimento.
Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo, o STF, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Nessa mesma decisão, a Corte Suprema concluiu ser possível a imputação de responsabilidade ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
Assim, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
À luz desse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Portanto, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa in vigilando, conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do Ente Público, visto que o acórdão recorrido destoa da tese jurídica firmada no RE 760.931/DF, ao condenar o Ente Público independentemente de comprovação da culpa.
Demonstrada, portanto, possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, que ficam aqui reiterados, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi imposta sem investigação acerca da efetiva omissão na fiscalização do contrato.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação imposta ao ente público. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora