Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
15/06/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
22/04/2026, 00:00
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- TECNOSONDA S A
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
31/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
27/03/2026, 00:00
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- TECNOSONDA S A
27/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
09/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOSONDA S A
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL MARRECO SILVA
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 11:12
Trânsito em julgado
23/10/2025, 11:12
Publicação
30/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jwa/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "E no que concerne à suscitada fiscalização, os documentos trazidos pela Segunda Reclamada com a defesa, por si sós, não demonstram o regular acompanhamento das obrigações trabalhistas" e que "Também não se verifica a existência de notícias de retenção de crédito ou aplicação de multa contratual pela ausência de cumprimento das obrigações", bem como que "In casu, uma vez que não comprovado que o Ente Público fiscalizou de forma eficaz o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora, resta evidenciada a sua culpa in vigilando, razão pela qual deve ser mantida a da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2214-53.2016.5.11.0007, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S CARLOS DANIEL MARRECO SILVA e TECNOSONDA S.A..
Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de id: 100216894, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.
Ato contínuo, a Petrobras interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST, em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1.118 do ementário temático do STF).
Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC. Nesse contexto, prossegue-se ao exame do agravo interno.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
O acórdão desta Corte entendeu, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e, tendo verificado que o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando, concluiu pela "consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20)", negando provimento ao agravo interno do ente público. É de se reconhecer, portanto, que a decisão agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, inciso II do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 11ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Contraminuta apresentada.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se ao exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA
CONHECIMENTO Eis os termos do acórdão regional:
Da responsabilidade subsidiária.
Inconformada com a decisão primária, a litisconsorte PETROBRAS interpõe recurso ordinário, Id.dc05ba3, requerendo inicialmente a manifestação do E. TRT quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em conflito com a Lei 8666/93. Apresenta as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que a Lei de Licitações n.º 8.666/93, em seu art. 71, §1º, prescreve literalmente que a recorrente PETROBRÁS (sociedade de economia mista federal) não deve suportar o ônus gerado pela conduta das empresas contratadas para com seus empregados, defende a constitucionalidade do citado artigo da Lei de Licitações, além de alegar que o item V da Súmula 331 do TST prevê que os entes integrantes da Administração Pública, direta e indireta, só respondem subsidiariamente nos termos do inciso IV, se evidenciada conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Sustenta inexistir prova de que a recorrente não fiscalizou o contrato firmado com a reclamada, bem como que a Lei 8.666/93, em seus artigos 70 e 71, § 1º, impõem ao contratado exclusivamente a responsabilidade pelos danos causados, tanto à administração contratante como a terceiros. Por fim, o impugna os pedidos deferidos na sentença (indenização por danos morais e devolução dos descontos indevidos), por inexistir vínculo laboral com o recorrido, bem como prova da culpa in vigilando.
A sentença de origem (Id. 0cd10b4) decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:
'Da responsabilidade da litisconsorte. O reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela condenação sofrida pela reclamada. Alega que prestava serviços nas dependências da litisconsorte, que detinha obrigação de fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada.
A litisconsorte, por sua vez, alegou que não tem qualquer responsabilidade pelo descumprimento da Reclamada com relação às verbas trabalhistas devidas.
Nesse particular, a questão está diretamente relacionada à declaração da responsabilidade da litisconsorte quanto aos créditos do reclamante. No presente caso, a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores:
I - a prestação direta dos serviços do empregado para a litisconsorte, que se beneficiou da força de trabalho do Reclamante;
II - o fato de a prestadora de serviços que forneceu a mão-de-obra ter cometido alguma irregularidade nas contratações e consequente pagamento dos salários e verbas rescisórias de seus empregados, fazendo com que a empresa que a contratou passe a ter culpa 'in vigilando' com relação à terceirizada.
O que não se admite, em matéria de Direito do Trabalho, é a tomadora dos serviços se beneficiar do trabalho do obreiro e depois este ficar sem a devida retribuição, que tem caráter alimentar.
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, a chamada Lei de Licitações, considerando que a Súmula 331 do TST negara vigência ao referido preceito legal.
A decisão do STF que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, entretanto, não isenta o Ente Público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula 331 inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo.
Dessa forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado de forma subsidiária pela inadimplência das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão-de-obra, quando ficar comprovada nos autos a ação ou omissão de seus agentes.
Nesse ponto, convém destacar que a recente decisão do STF proferida no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, foi no sentido de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93'.
Assim, se for considerado que a culpa da Administração Pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas não é mais presumível, não podendo ser atribuída de forma automática, faz-se necessária a análise caso a caso da atuação do Ente Público quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas em cada contrato específico.
Desse modo, ainda que insistentemente a Administração Pública pleiteie pela não responsabilização pelos direitos trabalhistas, é cabível a ela, minimamente, observar se os contratos que estabelece são devidamente cumpridos, e isso não se refere apenas ao objeto do contrato, mas aos direitos e garantias de quem executa o objeto contratado - o trabalhador.
Logo, não pode o Ente Público celebrar contrato de prestação de serviços, como no presente caso, e se eximir de qualquer responsabilidade pelos direitos trabalhistas, ainda que a empresa contratada não recolha FGTS, não conceda férias, não pague horas extras e muitas vezes sequer o salário do trabalhador!
Na presente reclamatória restou provado que a empresa reclamada não procedeu ao pagamento de adiantamento quinzenal de forma correta e indenização por danos morais ao reclamante.
Nesse particular, o ônus da prova quanto à fiscalização da ampla atividade da reclamada cabe à litisconsorte, que foi quem contratou, quem verificou em processo licitatório requisitos formais para a realização do contrato e deve, ao transcorrer do contrato, fiscalizar a manutenção de todas as atividades da reclamada referentes àquela prestação de serviços, incluindo a quitação dos encargos trabalhistas de seus empregados, terceirizados pelo Ente Público. Vale esclarecer que apesar de os contratados serem escolhidos por licitação, a Administração Pública vem descurando dos requisitos a serem deles exigidos, pois, de forma constante, se mostram de nenhuma idoneidade financeira as empresas contratadas, exsurgindo daí a culpa in eligendo, a atrair a responsabilidade do Ente Público.
Ademais, o fundamento do ônus da prova aplicável à litisconsorte insere-se no próprio fato impeditivo e modificativo do direito do autor alegado em contestação, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do NCPC.
De outro modo, ainda que assim não fosse, é o Ente Público quem dispõe de meios hábeis a comprovar a idoneidade da empresa contratada e a fiscalização do cumprimento dos contratos individuais de trabalho, a fim de evitar prejuízos aos trabalhadores. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação.
Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as acionadas e o fato do reclamante ter prestado serviços em prol da atividade desenvolvida.
Por outro lado, a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás não produziu provas robustas da fiscalização ou mesmo de regular ingerência sobre o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada. Desse modo, é forçoso se concluir que o teor do artigo 71 da Lei de Licitações se coaduna perfeitamente com o disposto na Súmula nº 331 do TST, o que atrai a conclusão de que referido dispositivo legal não padece do vício da inconstitucionalidade. A ADC nº 16 tratou de considerar constitucional o dispositivo legal retromencionado e este Juízo não entende em sentido contrário.
Reconheço, à luz dos fundamentos expostos e considerando que a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído, a responsabilidade subsidiária, abrangendo todos os créditos trabalhistas anteriormente deferidos, conforme entendimento firmado na súmula 331 inciso VI do TST. Pelo exposto, defiro o pedido do reclamante e reconheço a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelas verbas deferidas na presente decisão.'
À análise.
Diante da salvaguarda inscrita no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
Não se está em campo de cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, com olhos também postos no quanto dispõem os artigos 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar.
Por outra face, o STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010 e publicado no DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Sempre decidi no sentido de que caberia à Administração Pública apresentar as provas necessárias à demonstração de que fiscalizou a execução do contrato administrativo, já que obrigada à posse dos documentos que seriam próprios ao dever de acompanhamento do contrato (art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993), o Estado assume o onus probandi, ao alegar fato que poderia modificar o direito alegado (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador.
Assim, em respeito ao decidido e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF acerca da matéria.
Observa-se que o entendimento primário foi no sentido de que caberia à litisconsorte produzir prova acerca da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a reclamada, quando o correto seria exigir do trabalhador essa prova, nos termos da decisão do STF evidenciando-se no caso concreto que inexiste nenhum elemento que permita concluir pela existência de culpa in elegendo ou in vigilando por parte da litisconsorte, circunstância que afasta sua condenação subsidiária.
Tem-se ainda que a culpa invocada pela sentença de origem decorre do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas.
Assim, verifico notório potencial de violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual entendi no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário da litisconsorte para afastar a sua condenação subsidiária, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação.
Entretanto, minha posição pessoal quedou-se vencida pelos votos da maioria dos Membros da Turma, que concluíram pela manutenção do julgado de origem que condenou subsidiariamente a litisconsorte no pagamento das verbas deferidas ao autor, nos termos dos itens IV e V da Súmula 331/TST e como tal rejeitaram as razões recursais do litisconsorte, considerando os próprios fundamentos do julgado recorrido, os quais, doravante, passam a fazer parte integrante da presente decisão, para todos os fins de direito. Tendo em vista a manutenção da condenação subsidiária da litisconsorte, igualmente ficam rejeitadas as preliminares relativas a sua ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, já que ambas se confundem com o próprio mérito da ação. [Grifou-se]
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública, para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Eis o trecho do acórdão regional que corrobora a informação acima:
[...]
Nesse particular, o ônus da prova quanto à fiscalização da ampla atividade da reclamada cabe à litisconsorte, que foi quem contratou, quem verificou em processo licitatório requisitos formais para a realização do contrato e deve, ao transcorrer do contrato, fiscalizar a manutenção de todas as atividades da reclamada referentes àquela prestação de serviços, incluindo a quitação dos encargos trabalhistas de seus empregados, terceirizados pelo Ente Público. [...]
De outro modo, ainda que assim não fosse, é o Ente Público quem dispõe de meios hábeis a comprovar a idoneidade da empresa contratada e a fiscalização do cumprimento dos contratos individuais de trabalho, a fim de evitar prejuízos aos trabalhadores. [...]
Por outro lado, a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás não produziu provas robustas da fiscalização ou mesmo de regular ingerência sobre o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada. [...]
Reconheço, à luz dos fundamentos expostos e considerando que a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído, a responsabilidade subsidiária, abrangendo todos os créditos trabalhistas anteriormente deferidos, conforme entendimento firmado na súmula 331 inciso VI do TST. [...]
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
29/09/2025, 00:00
Provimento
25/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 14:38
Provimento
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 17:59
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO ADVOGADO: DIEGO DA SILVA CARVALHO
Recorrido: CARLOS DANIEL MARRECO SILVA ADVOGADO: GEISA RODRIGUES DA FROTA
Recorrido: TECNOSONDA S.A. ADVOGADO: MARIA MONIKA THEODORO DELLI GVPMGD/af D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema 246, nos seguintes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no processo nº RE 1.298.647 RG/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, o STF, pela maioria dos seus membros, fixou as teses vinculantes a seguir descritas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, tratando o acórdão recorrido de questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada no aludido precedente, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 19:52
Expedida/certificada
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:36
Petição (Recurso extraordinário)
10/02/2025, 15:00
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
17/12/2024, 09:30
Publicação
03/12/2024, 07:00
Publicação
02/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL DE RETIFICAÇÃO DA DATA DA 33ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO da data da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 29/11/2024, com publicação agendada para 02/12/2024: onde se lê 17/11/2024, LEIA-SE 17/12/2024 (conforme certidão adicionada aos autos), às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/12/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
29/11/2024, 11:17
Publicação
29/11/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da data da 33ª Sessão Extraordinária Presencial de 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO de data da 33ª Sessão Extraordinária 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 28/11/2024, com publicação em 29/11/2024: onde se lê 11/12/2024, LEIA-SE 17/11/2024, às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da data da 33ª Sessão Extraordinária Presencial de 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO de data da 33ª Sessão Extraordinária 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 28/11/2024, com publicação em 29/11/2024: onde se lê 11/12/2024, LEIA-SE 17/11/2024, às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Cancelamento da 31ª Sessão Extraordinária e consequente Inclusão dos Processos na Pauta de Julgamento da 33ª Sessão Extraordinária de 2024 De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica cancelada a 31ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, na modalidade presencial, de 03/12/2024, às 13h30. Todos os processo ficam pautados para a 32ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/11/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 10:23
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 31ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 3/12/2024, às 13h30, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
18/11/2024, 00:00
Retirado
13/11/2024, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 32ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 2214-53.2016.5.11.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.