Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMABB/ja
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP).
3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual.
3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da en-tidade pública no que se refere às verbas tra-balhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de presta-ção de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública. Dessa forma, atribuiu-lhe o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118.
5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários.
6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade.
7. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES.
8. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21031-21.2020.5.04.0008, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorridos MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e TERESINHA TOMAZELLI.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 814/827, negou provimento ao agravo interposto pelo Município reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 831 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE
A Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
"Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO.
A sentença deferiu à reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias [saldo de salário do mês de agosto (17 dias); gratificação natalina proporcional (5/12); férias vencidas acrescidas de 1/3 referente ao período 2019 /2020; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12)], considerando o pagamento parcial das verbas comprovado nos autos, tendo condenado o segundo reclamado, ora recorrente, de forma subsidiária, por ter se beneficiado diretamente da prestação de serviços da reclamante, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, responsabilidade reconhecida com base na culpa in vigilando da contratante.
O recorrente sustenta que a Súm. 331 do TST não é aplicável à Administração Pública e tampouco o dever de vigilância é capaz de ensejar a responsabilidade afirmada na sentença, tendo em vista o disposto na Lei das Licitações (art. 71, §1º). Entende infringidos o art. 37, §6°, da CF, o art. 43 do CC (primeira parte), e o art. 5, II, da CF, porquanto regra de incidência obrigatória e que fora indevidamente arredada, os quais são expressamente prequestionados. Assevera, ainda, que o dever de vigilância não pode ir ao ponto de extravasar o âmbito da qualidade dos serviços prestados e se imiscuir na seara das relações privadas entre a empresa prestadora e seus empregados, pois essa relação é alheia ao Município, que não tem ingerência sobre o comportamento da contratada e de seus empregados. Observa que a responsabilidade, no caso, é subjetiva, não se cogitando de responsabilização sem prova da culpa do tomador. Sustenta não ter responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias, reflexos e diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 de férias, FGTS, e multa de 40% do FGTS, diante da ausência de vínculo empregatício com a reclamante. Afirma que as férias foram gozadas e pagas, não havendo férias vencidas. Aduz que o saldo de salário foi pago.
Analiso.
É fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 26/03/2019 pela primeira reclamada na função de Auxiliar de Serviços Gerais, prestou serviços em favor do recorrente durante todo o período, em face do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, tendo sido despedida sem justa causa em 17/08/2020.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública frente ao contrato de trabalho do qual foi beneficiário resulta do reconhecimento do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, junto a seus empregados, dos encargos decorrentes da relação laboral de que obteve proveito. Admitir a ausência de responsabilidade do tomador direto da força de trabalho seria tornar letra morta o princípio constitucional da valorização social do trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar, pela contraprestação do seu trabalho.
O art. 71, caput, da Lei 8.666/1993 - que dispõe que o contratado é o "responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato" - e seu §1º não são hábeis a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando. Tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Município quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil. A comprovação da observância dos trâmites previstos na Lei de Licitações certamente afasta responsabilidade baseada na culpa in eligendo do ente. Porém, tratando-se de relação de trato sucessivo, é dever do contratante também fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas frente àqueles de cuja força de trabalho foi beneficiário, sob pena de afronta aos deveres da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Não se trata de negar aplicabilidade ao art. 71 da Lei de Licitações, mas de interpretá-la de forma harmônica ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo no entendimento qualquer afronta ao art. 97 da Constituição da República.
O entendimento não está em desacordo com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral (RE 760931), conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, dependendo de prova a observância ou não das obrigações legais relacionadas à contratação, pelo contratante. Nesse caso, observa-se que o encargo probatório é do Município, pois quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação.
Não obstante o recorrente tenha demonstrado a fiscalização de parte do contrato, não demonstra tê-lo fiscalizado no período a partir de fevereiro de 2020, a partir de quando a primeira passou a pagar os salários com alguns dias de atraso e pagou parcialmente as parcelas rescisórias, como apontado na sentença. E, ao contrário das razões recursais, não houve fruição nem pagamento das férias de 2019/2020, considerando que a ausência de fruição se infere das anotações na ficha de registro de empregado (ID. 6b09873 - Pág. 2), onde consta que foram pagas na rescisão, contudo, o pagamento não está consignado no TRCT (ID. a2fd233 - Pág. 1), cujos valores foram pagos conforme documento ID. a2fd233 - Pág. 3. Quanto às demais verbas, conforme fundamentado na sentença, devem ser calculadas com base na última remuneração integral recebida pela trabalhadora, o que não foi efetivado.
Assim, a culpa in vigilando do recorrente ficou demonstrada.
Repisa-se que tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Município quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, em face do disposto no artigo 186 do Código Civil, sendo a declaração de sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula nº 331 do TST, apenas uma posição jurisprudencial, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, os quais tenho por prequestionados para todos os efeitos, inclusive para os fins da Súmula nº 297 do TST.
Destaco, ainda, a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços".
Não se está transferindo à Administração Pública encargo trabalhista decorrente de inadimplência da prestadora, nem declarando inconstitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, nem afastando a sua incidência ao caso. O fundamento da responsabilidade da recorrente, aqui, repito é civil, com origem no artigo 186 do Código Civil - culpa, na modalidade in vigilando, porque não fiscalizou o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviços que contratou.
Os demais pontos levantados no recurso são irrelevantes à solução da lide. A decisão, ademais, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a nova redação da Súmula nº 331 do TST (item V, acrescentado ao verbete).
De outra parte, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança toda e qualquer parcela deferida na sentença e que decorra da eficácia da relação jurídica mantida entre trabalhador e empregador, incluindo-se aí o pagamento do principal, das verbas rescisórias (incluída a indenização de 40% do FGTS), das diferenças de FGTS, das multas e das parcelas acessórias, tais como os honorários advocatícios e periciais. O devedor subsidiário responde pela dívida do devedor principal, sendo irrelevante a sua origem ou as parcelas que a compõem. Especificamente quanto às multas, adoto a Súmula n. 47 deste Tribunal Regional.
Nego provimento ao recurso.
Não merece reparos a decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST:
Não obstante o recorrente tenha demonstrado a fiscalização de parte do contrato, não demonstra tê-lo fiscalizado no período a partir de fevereiro de 2020, a partir de quando a primeira passou a pagar os salários com alguns dias de atraso e pagou parcialmente as parcelas rescisórias, como apontado na sentença. E, ao contrário das razões recursais, não houve fruição nem pagamento das férias de 2019/2020, considerando que a ausência de fruição se infere das anotações na ficha de registro de empregado (ID. 6b09873 - Pág. 2), onde consta que foram pagas na rescisão, contudo, o pagamento não está consignado no TRCT (ID. a2fd233 - Pág. 1), cujos valores foram pagos conforme documento ID. a2fd233 - Pág. 3. Quanto às demais verbas, conforme fundamentado na sentença, devem ser calculadas com base na última remuneração integral recebida pela trabalhadora, o que não foi efetivado.
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública.
Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços.
Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa:
..............................................................................................................................
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo".
Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que "constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada.
Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
II - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vinculante 10, do STF.
violação do(s) art(s). 5°, II, LIV e LV, 2º, 97,114, caput, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 27, III,31,51,56,61,68,71, §1º78, da Lei 8.666/93, 373, I, do CPC, 818, da CLT, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
........................................................................................................
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, também seria inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula n° 331, que em seu VI dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao artigo n° 97 da Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido:
A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso." - E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SDI-1, DEJT 02/03/2018. No mesmo sentido: Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, SDI-1, DEJT 08/06/2018; AgR-E-ARR-20143-44.2014.5.04.0305, SDI-1, DEJT 19/12/2017; AgR-E-RR-990-86.2012.5.04.0663, SDI-1, DEJT 19/12/2017; E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, SDI-1, DEJT 22/09/2017.
Denego seguimento ao recurso nos tópicos e subtópicos referente aos temas: "Responsabilidade Subsidiária" e "Dano moral - Indenização".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
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Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
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Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento".
A parte agravante insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Aponta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.)
Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade de violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para reexame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE
A matéria debatida nos presentes autos refere-se à distribuição do ônus da prova nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada.
Conforme referido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.)
Diante da possível violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública frente ao contrato de trabalho do qual foi beneficiário resulta do reconhecimento do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, junto a seus empregados, dos encargos decorrentes da relação laboral de que obteve proveito. Admitir a ausência de responsabilidade do tomador direto da força de trabalho seria tornar letra morta o princípio constitucional da valorização social do trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar, pela contraprestação do seu trabalho.
O art. 71, caput, da Lei 8.666/1993 - que dispõe que o contratado é o "responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato" - e seu §1º não são hábeis a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando. Tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Município quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil. A comprovação da observância dos trâmites previstos na Lei de Licitações certamente afasta responsabilidade baseada na culpa in eligendo do ente. Porém, tratando-se de relação de trato sucessivo, é dever do contratante também fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas frente àqueles de cuja força de trabalho foi beneficiário, sob pena de afronta aos deveres da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Não se trata de negar aplicabilidade ao art. 71 da Lei de Licitações, mas de interpretá-la de forma harmônica ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo no entendimento qualquer afronta ao art. 97 da Constituição da República.
O entendimento não está em desacordo com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral (RE 760931), conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, dependendo de prova a observância ou não das obrigações legais relacionadas à contratação, pelo contratante. Nesse caso, observa-se que o encargo probatório é do Município, pois quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação.
Não obstante o recorrente tenha demonstrado a fiscalização de parte do contrato, não demonstra tê-lo fiscalizado no período a partir de fevereiro de 2020, a partir de quando a primeira passou a pagar os salários com alguns dias de atraso e pagou parcialmente as parcelas rescisórias, como apontado na sentença. E, ao contrário das razões recursais, não houve fruição nem pagamento das férias de 2019/2020, considerando que a ausência de fruição se infere das anotações na ficha de registro de empregado (ID. 6b09873 - Pág. 2), onde consta que foram pagas na rescisão, contudo, o pagamento não está consignado no TRCT (ID. a2fd233 - Pág. 1), cujos valores foram pagos conforme documento ID. a2fd233 - Pág. 3. Quanto às demais verbas, conforme fundamentado na sentença, devem ser calculadas com base na última remuneração integral recebida pela trabalhadora, o que não foi efetivado.
Assim, a culpa in vigilando do recorrente ficou demonstrada.
Repisa-se que tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Município quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, em face do disposto no artigo 186 do Código Civil, sendo a declaração de sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula nº 331 do TST, apenas uma posição jurisprudencial, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, os quais tenho por prequestionados para todos os efeitos, inclusive para os fins da Súmula nº 297 do TST.
Destaco, ainda, a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços".
Não se está transferindo à Administração Pública encargo trabalhista decorrente de inadimplência da prestadora, nem declarando inconstitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, nem afastando a sua incidência ao caso. O fundamento da responsabilidade da recorrente, aqui, repito é civil, com origem no artigo 186 do Código Civil - culpa, na modalidade in vigilando, porque não fiscalizou o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviços que contratou.
Os demais pontos levantados no recurso são irrelevantes à solução da lide. A decisão, ademais, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a nova redação da Súmula nº 331 do TST (item V, acrescentado ao verbete).
De outra parte, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança toda e qualquer parcela deferida na sentença e que decorra da eficácia da relação jurídica mantida entre trabalhador e empregador, incluindo-se aí o pagamento do principal, das verbas rescisórias (incluída a indenização de 40% do FGTS), das diferenças de FGTS, das multas e das parcelas acessórias, tais como os honorários advocatícios e periciais. O devedor subsidiário responde pela dívida do devedor principal, sendo irrelevante a sua origem ou as parcelas que a compõem. Especificamente quanto às multas, adoto a Súmula n. 47 deste Tribunal Regional.
Nego provimento ao recurso".
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que "a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída à Administração Pública pela simples ausência de prova da fiscalização, à vista de que essa foi beneficiária do labor do Reclamante, porque assim não dispõe o enunciado". Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e o Tema nº 246 da repercussão geral (RE 760.931), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização.
Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte consolidou a diretriz de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova."
No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha afirmado a existência de culpa do ente público, verifica-se que a responsabilização foi, em realidade, fundamentada na constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, somada à ausência de comprovação plena da fiscalização, circunstâncias reputadas suficientes para caracterizar a culpa in vigilando:
"Não obstante o recorrente tenha demonstrado a fiscalização de parte do contrato, não demonstra tê-lo fiscalizado no período a partir de fevereiro de 2020, a partir de quando a primeira passou a pagar os salários com alguns dias de atraso e pagou parcialmente as parcelas rescisórias, como apontado na sentença. E, ao contrário das razões recursais, não houve fruição nem pagamento das férias de 2019/2020, considerando que a ausência de fruição se infere das anotações na ficha de registro de empregado (ID. 6b09873 - Pág. 2), onde consta que foram pagas na rescisão, contudo, o pagamento não está consignado no TRCT (ID. a2fd233 - Pág. 1), cujos valores foram pagos conforme documento ID. a2fd233 - Pág. 3. Quanto às demais verbas, conforme fundamentado na sentença, devem ser calculadas com base na última remuneração integral recebida pela trabalhadora, o que não foi efetivado.
Assim, a culpa in vigilando do recorrente ficou demonstrada".
Todavia, tal raciocínio não se coaduna com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não se extrai do acórdão regional a demonstração concreta de conduta omissiva específica do ente público diretamente relacionada ao dano sofrido pelo trabalhador, mas, sim, a utilização de presunção decorrente da inadimplência contratual e da insuficiência documental. Verifica-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público foi amparada, em essência, na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente do inadimplemento da empresa contratada, em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários.
A condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada. No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos):
"O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...)
Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão.
E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria".
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e IV- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 10 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator