Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, "c", do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro - a existência de efetiva fiscalização - é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, é inviável, portanto, a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus da prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10140-49.2020.5.15.0067, em que é Recorrente(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP e são Recorrido(s)S JULIANA APARECIDA DE SOUSA e ORION PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME.
A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
I - CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II - MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, PROVIMENTO ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II - MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, "c", do RITST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Eis o teor do acórdão turmário:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n°760.931 e da ADC n° 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Agravo desprovido.
(...)
V O T O
O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mediante os seguintes fundamentos: 1 - Responsabilização subsidiária Restou incontroverso nos autos que os serviços da reclamante, na função de controlador de acesso eram prestados diretamente em benefício do tomador.
No mais, cabe ressaltar que, in casu, não se discute a legalidade dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com os recorrentes, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não os exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do TST.
E o fato é que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, mesmo no caso de atividade diversa do objeto da empresa, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, a empresa contratante responderá subsidiariamente, evitando assim que essa procure escusar-se às obrigações trabalhistas, através da terceirização.
A responsabilização do HOSPITAL DAS CLÍNICAS (RPUSP), contudo, condiciona-se à verificação de que esse incorreu efetivamente em culpa, deixando de proceder à devida e contínua fiscalização das relações havidas entre empresa contratada e seus empregados. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 331, do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa tornar-se incapaz financeiramente, paralisar as atividades, ou mesmo não ser encontrada, mister que os tomadores procedam ao controle contínuo e eficaz sobre as práticas contratuais daquela, sob pena de restar vinculada às eventuais lides e condenações decorrentes. Por isso, a empresa que terceiriza serviços deve ser diligente não só ao escolher a empresa que irá prestá-los, mas também, por todo o liame contratual.
Portanto, a responsabilidade da recorrente se delineia em razão de seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pela reclamante, e posto que patente a culpa in vigilando, inquestionável, dada a natureza da verba deferida, a saber, saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais, FGTS, multa do art. 467 da CLT, multa normativa e vale alimentação.
E o princípio da proteção à trabalhadora permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o corrente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito.
Tampouco há falar-se em violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que a Súmula 331 do C. TST não cria obrigação, mas tão-somente reconhece a existência de uma responsabilidade subsidiária originada pela situação de garantidora, assumida pela recorrente no processo de terceirização (culpa in vigilando), à exegese dos artigos 186, 927, 932, III, 942, e 933 do Código Civil.
Logo, cabia ao tomador ter fiscalizado a primeira reclamada quando do cumprimento do contrato entre eles firmado, inclusive quanto aos trabalhadores utilizados, esclarecendo-se que é dever da contratante, conforme preveem o art. 67 da Lei das Licitações (Lei nº. 8.666/93) e o § 6º do art. 37 da CF, responder por prejuízos causados a terceiros (no caso, o trabalhador).
Aliás, atento que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que evidenciassem controle e fiscalização, não havendo, assim, sequer indícios de que tenha atuado com a devida e efetiva cautela, e, sendo patente a ideia de que o tomador de serviços detém a obrigação de 'vigiar' a conduta da contratada, forçosa a conclusão de que foi conivente com os desmazelos daquela para com seus empregados. Vislumbro, assim, evidente omissão culposa - a despeito da já mencionada modalidade de culpa, in vigilando -, por parte do tomador, que ignorou seu dever de fiscalizar, avaliar e controlar o desenvolvimento do liame empregatício sub judice. Desta forma, tendo em vista o que dos autos consta, bem como o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, inocorrendo afronta aos incisos II do artigo 5º, e XXI, do artigo 37, ambos da CF/88, inexistindo, portanto, inconstitucionalidade.
Vale lembrar que a responsabilidade consagrada na aludida súmula dirige-se a qualquer ente tomador de serviços, seja ele de natureza pública ou privada. A incidência desse entendimento somente no âmbito privado ou apenas se verificada a ilicitude da contratação configuraria verdadeira afronta ao princípio constitucional da moralidade, próprio da Administração Pública.
A súmula em questão, atento, não ofende qualquer princípio constitucional, estando fundamentada na teoria da culpa e esta, por sua vez, encontra respaldo no artigo 186 do Novo Código Civil. Ao contrário, prestigia princípios fundamentais previstos no artigo 1º da Constituição da República, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Observemos a manifestação do TST acerca do artigo 71 da Lei 8.666/93:
Por força da norma em exame, a irresponsabilidade da Administração Pública, em decorrência de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquele com quem contratou a execução de obra ou serviço, assenta-se no fato de sua atuação adequar-se aos limites e padrões da normatividade disciplinadora da relação contratual. Evidenciado, no entanto, que o descumprimento das obrigações, por parte do contratado, decorreu igualmente de seu comportamento omisso ou irregular em não fiscalizá-lo, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não possa pelo menos responder subsidiariamente pelas consequências do contrato administrativo que atinge a esfera jurídica de terceiro, no caso, o empregado. Realmente, admitir-se o contrário, partindo de uma interpretação meramente literal da norma em exame, em detrimento de uma exegese sistemática, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica (...) (Trecho dos fundamentos exarados pelo Ministro Milton Moura França - Relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST nº 297751/96, de 11/09/2000). (g.n.)
Destaque-se, ainda, que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito.
Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, não transferem, significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja a prestadora ou o tomador de serviços.
Ademais, o § 2º do art. 71 da Lei de Licitações responsabiliza solidariamente o tomador pelos créditos previdenciários, concluindo-se disso obrigar-se mais duramente quanto aos títulos trabalhistas que encerram natureza privilegiada.
Saliente-se que a imposição da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, protegendo, o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual.
No mais, não há que se falar em ofensa ao julgado da ADC 16, posto que harmônico com a possibilidade de identificação de culpa do ente público tomador dos serviços, como percebido no presente caso; nem à Súmula Vinculante 10, em razão da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do CPC, e a edição da súmula nº 331 pelo Pleno do C. TST.
Pontuo ainda, que a responsabilização subsidiária do segundo reclamado abrange as obrigações previdenciárias e toda e qualquer verba trabalhista decorrente da condenação, consoante inciso VI da Súmula 331 do Colendo TST: A responsabilização subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (in verbis, grifei), não havendo falar portanto, em responsabilização de cunho personalíssimo, de responsabilidade privativa da efetiva empregadora. Abrangidas aí, portanto, a multa fundiária e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 331, VI. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos encargos trabalhistas abrange todos os créditos devidos ao empregado. Incluem-se, portanto, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 331, VI. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (...). (RR - 1147-70.2010.5.04.0003, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) (g.n.)
Nada a modificar, portanto. (págs. 775-780, grifou-se) O Relator, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado. Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
A discussão travada nos autos prende-se ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. O agravante, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Assevera que o ônus é da parte autora.
Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar caso a caso a culpa da Administração Pública no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ao analisar a referida decisão, a SbDI-1 do TST manifestou-se no sentido de que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesse sentido, aliás, a Exma. Min. Rosa Weber, em decisão monocrática, in verbis:
Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços, os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador. (Rcl 34242, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/11/2019, DJe-263 PUBLIC 03/12/2019).
Noutro giro, quanto ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal decidiu, majoritariamente, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Eis o julgado: (...)
No mesmo sentido, as recentes decisões: TST- E-RR-2102-37.2015.5.02.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021; TST- AgR-E-RR-1675-86.2010.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/04/2021 e TST- E-RR-12480-80.2016.5.15.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2021.
Assim, ao atribuir ao reclamado o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. Inviável o processamento do apelo em razão do óbice de que trata a Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. (págs. 899-901) No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando, expressamente, a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral.
Acresça-se às razões de decidir da decisão agravada que, in casu, consoante destacado no acórdão regional, a responsabilização subsidiária não foi atribuída ao ente público de forma automática, mas em razão de o reclamado não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços.
Com efeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A Corte Suprema foi provocada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista.
Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas.
Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente.
Em consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Público demonstrar as medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não afrontou as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-DF. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Não há que se falar em ofensa ao artigo 102, § 2º da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão Regional, ao contrário do alegado, seguiu o entendimento proferido pelo STF por meio da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, o que, no entanto, não impede a responsabilidade do ente público, quando constatada a culpa in vigilando do ente público, o que efetivamente ocorreu na hipótese, diante da não desincumbência do ônus probatória que cabia ao ente público.
Deixa-se de analisar as indicações de ofensa aos artigos 5º, incisos II e XLVI, 37, caput, incisos II, XXI e § 6º, 97 e 103-A da Constituição Federal, tendo em vista que tais argumentos não foram ventilados nas razões de recurso de revista (págs. 827-842), consubstanciando-se em nítida inovação recursal.
Por fim, não se há de falar em suspensão do feito, tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, nos autos do REº 1298647, publicada no DJE em 29/4/2021, em que foi indeferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro - a existência de efetiva fiscalização - é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, é inviável, portanto, a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso concreto, a Corte de origem consignou "que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que evidenciassem controle e fiscalização, não havendo, assim, sequer indícios de que tenha atuado com a devida e efetiva cautela, e, sendo patente a ideia de que o tomador de serviços detém a obrigação de 'vigiar' a conduta da contratada, forçosa a conclusão de que foi conivente com os desmazelos daquela para com seus empregados.". Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993.
II - MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, também, por decorrência lógica, eventuais penalidades processuais dela decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, também, por decorrência lógica, eventuais penalidades processuais dela decorrentes. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator