Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/acm/
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]o presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: pregão de contratação, contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira reclamada, certidões de agosto/2019, folha de pagamento de agosto/2019, guias SEFIP-FGTS agosto/2019 rescisão contratual e sanções/agosto de 2019 (fls. 328/493). Ocorre que a condenação diz respeito às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual em agosto /2019, horas extras, multa normativa, PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, quanto ao rompimento do contrato, evidencia que não houve efetiva fiscalização (...). Atente-se que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato, inclusive quando do encerramento. Logo, o descumprimento por parte do tomador do disposto na referida instrução normativa (que já foi atualizada diversas vezes, inclusive pela IN nº 5 de 2017) aponta, inequivocamente, para a existência de culpa in vigilando. Falha administrativa constatada. Salientamos que seguindo a diretriz estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 373), que acolheu o princípio da aptidão para a prova, adota-se o entendimento de que é vedada a atribuição de ônus impossível ou excessivamente difícil à parte, devendo recair sobre a parte que tenha maior facilidade de acesso e, portanto, mais aptidão, no caso o segundo reclamado (...). Desse modo, o segundo reclamado omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária" (grifos acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, indenização por danos morais e danos materiais. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, indenização por danos morais e danos materiais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10728-89.2020.5.15.0056, em que é Agravante(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado(s)S CONSERV ENGAJAMENTO DE SERVICOS GERAIS LTDA. e ELISETE NOGUEIRA DE SALES.
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado - ESTADO DE SÃO PAULO. Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora.
É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a Corte de origem, entendendo ser da Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, assim consignou: "o segundo reclamado omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante'" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre esclarecer que, embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de Repercussão Geral no Tema 1118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte Superior a respeito da matéria, razão pela qual não procede a pretensão da Agravante.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em dezembro de 2023, negou provimento ao Agravo interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO I - CONHECIMENTO Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame do mérito do Agravo, relacionado ao cabimento do Agravo de Instrumento, bem como à admissibilidade do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO Constatando-se que os fundamentos da decisão agravada se revelam, em princípio, contrários à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, passando-se, de imediato, ao seu exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 102, § 2º, da Constituição da República, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, 927, I e III, do Código de Processo Civil, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
No presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: pregão de contratação, contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira reclamada, certidões de agosto/2019, folha de pagamento de agosto/2019, guias SEFIP-FGTS agosto/2019 rescisão contratual e sanções/agosto de 2019 (fls. 328/493). Ocorre que a condenação diz respeito às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual em agosto /2019, horas extras, multa normativa, PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, quanto ao rompimento do contrato, evidencia que não houve efetiva fiscalização. (...) Atente-se que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato, inclusive quando do encerramento. Logo, o descumprimento por parte do tomador do disposto na referida instrução normativa (que já foi atualizada diversas vezes, inclusive pela IN nº 5 de 2017) aponta, inequivocamente, para a existência de culpa in vigilando. Falha administrativa constatada. Salientamos que seguindo a diretriz estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 373), que acolheu o princípio da aptidão para a prova, adota-se o entendimento de que é vedada a atribuição de ônus impossível ou excessivamente difícil à parte, devendo recair sobre a parte que tenha maior facilidade de acesso e, portanto, mais aptidão, no caso o segundo reclamado. Restou incontroverso nos autos que a reclamante fora contratada pela 1ª reclamada e desta era empregada, e, restou confirmado que o tomador de seus serviços era o segundo reclamado, durante todo interregno contratual.
Desse modo, o segundo reclamado omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. (...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
2. Responsabilidade subsidiária
O Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado sob o fundamento de que "ficou evidenciado que a segunda reclamada não se omitiu nem foi negligente no que concerne à obrigação de fiscalizar a primeira reclamada, de modo que não há como reconhecer a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária".
A reclamante insiste na condenação do segundo reclamado alegando que comprovado no presente caso que o ente público foi omisso e negligente em sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora de serviços.
Ao exame.
Conforme item V da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, os "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
É verdade que, ao apreciar a ADC nº 16, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, os entes públicos não podem ser responsabilizados, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por eles contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações, nos termos do v. acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Assim, a não responsabilização do ente público depende de prova quanto à eficaz fiscalização do contrato quanto ao seu cumprimento, conforme definido pela SDI do C. TST no E-RR 925-07.2016.5.15.5.0281, de forma a afastar a caracterização de culpa in vigilando pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela sua contratada.
No presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: pregão de contratação, contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira reclamada, certidões de agosto/2019, folha de pagamento de agosto/2019, guias SEFIP-FGTS agosto/2019 rescisão contratual e sanções/agosto de 2019 (fls. 328/493). Ocorre que a condenação diz respeito às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual em agosto /2019, horas extras, multa normativa, PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, quanto ao rompimento do contrato, evidencia que não houve efetiva fiscalização. Com efeito, desde o advento da Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, há regras específicas para se fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas.
O § 5º, do artigo 34, contém apenas um rol exemplificativo de alguns documentos que o tomador de serviços deve exigir da empresa contratada.
Veja-se:
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
d) entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
Atente-se que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato, inclusive quando do encerramento. Logo, o descumprimento por parte do tomador do disposto na referida instrução normativa (que já foi atualizada diversas vezes, inclusive pela IN nº 5 de 2017) aponta, inequivocamente, para a existência de culpa in vigilando. Falha administrativa constatada. Salientamos que seguindo a diretriz estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 373), que acolheu o princípio da aptidão para a prova, adota-se o entendimento de que é vedada a atribuição de ônus impossível ou excessivamente difícil à parte, devendo recair sobre a parte que tenha maior facilidade de acesso e, portanto, mais aptidão, no caso o segundo reclamado. Restou incontroverso nos autos que a reclamante fora contratada pela 1ª reclamada e desta era empregada, e, restou confirmado que o tomador de seus serviços era o segundo reclamado, durante todo interregno contratual.
Desse modo, o segundo reclamado omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. Quanto às parcelas, a responsabilização subsidiária abrange todas elas, mesmo as indenizatórias e punitivas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Destarte, reformamos a r. sentença para condenar o segundo reclamado a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante.
Dá-se provimento.
Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 102, § 2º, da Constituição da República, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, 927, I e III, do Código de Processo Civil, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
No presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: pregão de contratação, contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira reclamada, certidões de agosto/2019, folha de pagamento de agosto/2019, guias SEFIP-FGTS agosto/2019 rescisão contratual e sanções/agosto de 2019 (fls. 328/493). Ocorre que a condenação diz respeito às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual em agosto /2019, horas extras, multa normativa, PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, quanto ao rompimento do contrato, evidencia que não houve efetiva fiscalização. (...) Atente-se que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato, inclusive quando do encerramento. Logo, o descumprimento por parte do tomador do disposto na referida instrução normativa (que já foi atualizada diversas vezes, inclusive pela IN nº 5 de 2017) aponta, inequivocamente, para a existência de culpa in vigilando. Falha administrativa constatada. Salientamos que seguindo a diretriz estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 373), que acolheu o princípio da aptidão para a prova, adota-se o entendimento de que é vedada a atribuição de ônus impossível ou excessivamente difícil à parte, devendo recair sobre a parte que tenha maior facilidade de acesso e, portanto, mais aptidão, no caso o segundo reclamado. Restou incontroverso nos autos que a reclamante fora contratada pela 1ª reclamada e desta era empregada, e, restou confirmado que o tomador de seus serviços era o segundo reclamado, durante todo interregno contratual.
Desse modo, o segundo reclamado omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. (...)
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF E NO RE 760.931 RG/DF - TEMA 246 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. III. Razões de decidir 3. No caso, a decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Fernandópolis, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, no entanto manteve a condenação por danos morais decorrentes da responsabilização por acidente de trabalho ocorrido nas dependências do ente público. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 83824 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
Observem-se, ademais, os fundamentos sufragados pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 87704/SP, cuja decisão monocrática foi publicada em 28/11/2025 (os grifos foram aditados):
(...)
Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando.
Entretanto, a tese firmada reconheceu, por força do texto legal, a obrigação da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Nesse contexto, em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque a decisão impugnada manteve a responsabilidade do ente público apenas no que tange às diferenças do adicional de insalubridade e suas repercussões, por entender que houve, no caso concreto, a inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, cuja obrigação decorre da Lei 6.019/1974 com a redação dada pela Lei 13.429/2017, em consonância com a tese firmada no Tema 1.118.
No caso dos presentes autos, extrai-se houve condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e materiais (pp. 607/612), decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional.
No particular, constata-se que a decisão por meio da qual atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento, no particular.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido parcialmente o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, exceto quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como das indenizações por danos morais e danos materiais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado reclamado, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dele conhecer e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, exceto quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como das indenizações por danos morais e danos materiais. Brasília, 2 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator