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22/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2025, 14:11
Mero expediente
15/05/2025, 17:41
Petição
11/03/2025, 17:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS PEITL JACOBS E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARCOS PEITL JACOBS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. Consoante entendimento pacificado por meio da Súmula 340 do TST, o trabalhador remunerado à base de comissões terá direito a receber o adicional de horas extras pelo labor em sobrejornada, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante para: 1) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas a prazo, a serem apuradas no importe de 15% sobre 70% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante, com a incidência de reflexos em RSR, 13ºs. salários, férias + 1/3 e FGTS; 2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas/objeto de troca, devendo os cálculos serem realizados com base nos relatórios de vendas apresentados nos autos; 3) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmio estímulo a serem apuradas considerado o percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais (inclusive vendas canceladas), sendo devidas as diferenças entre o resultado daí obtido e os valores quitados sob o mesmo título nos contracheques. 4) declarar a invalidade dos cartões de ponto e fixar a jornada como sendo: - das 08:00 às 17:30, de segunda a sexta-feira, e das 08:00 às 16:30, aos sábados, sempre com 30 minutos de intervalo; - Nas datas comemorativas (dia dos pais, das mães, dos namorados), trabalhava de 07h às 20:30, com 30 minutos de intervalo;- Nas duas semana anteriores ao Natal, trabalhava de 07:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo; Em 6 saldões ao ano (primeiro sábado de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro), trabalhava das 06:30 às 18:30, com 30 minutos de intervalo; - No inventário (primeiro dia de cada mês), trabalhava das 06:00 às 16:00, com 30 minutos de intervalo;- Na Black Friday (última 6ª ferira do mês de novembro de cada ano), trabalhava das 05:30 às 22:00, com 30 minutos de intervalo; - Gozava de folgas aos domingos e feriados (eventuais dias trabalhados nesses dias foram compensados com folga; - Deverão ser considerados os dias de afastamento comprovados nos documentos, como licenças, férias e outros afastamentos; 5) acrescer à condenação adicional de horas extras incidente sobre as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme súmula 340 do TST, considerando o adicional convencional ou legal (50%), aplicando-se o mais benéfico. Deverá ser considerado como base de cálculo o total de comissões devidas, com a incidência de reflexos em RSR, feriados, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS; 6) acrescer à condenação 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 01 hora previsto no art. 71 da CLT, acrescidos do adicional legal/convencional, sem incidência de reflexos, diante a natureza indenizatória da parcela; 7) acrescer à condenação horas extras suprimidas no intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST, acrescidas do adicional legal/convencional, sem incidência de reflexos, diante a natureza indenizatória da parcela; 8) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, a incidir sobre o valor líquido do crédito do Reclamante que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ-348da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Dou provimento ao Recurso da Reclamada para: 1) determinar a apuração de diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas, com base nos relatórios de vendas apresentados nos autos; 2) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando mantida a suspensão de exigibilidade do crédito honorário, nos termos fixados em sentença; de ofício, determinou que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta deverão ser aplicados nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADC´s nº 58 e 59, qual seja: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária acrescidos de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; para fins previdenciários, declara-se a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS, prêmios e horas extras intervalares; acresceu à condenação o valor de R$100.000,00(cento mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$2.000,00(dois mil reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0011063-95.2022.5.03.0178
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS PEITL JACOBS E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARCOS PEITL JACOBS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. Consoante entendimento pacificado por meio da Súmula 340 do TST, o trabalhador remunerado à base de comissões terá direito a receber o adicional de horas extras pelo labor em sobrejornada, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante para: 1) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas a prazo, a serem apuradas no importe de 15% sobre 70% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante, com a incidência de reflexos em RSR, 13ºs. salários, férias + 1/3 e FGTS; 2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas/objeto de troca, devendo os cálculos serem realizados com base nos relatórios de vendas apresentados nos autos; 3) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmio estímulo a serem apuradas considerado o percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais (inclusive vendas canceladas), sendo devidas as diferenças entre o resultado daí obtido e os valores quitados sob o mesmo título nos contracheques. 4) declarar a invalidade dos cartões de ponto e fixar a jornada como sendo: - das 08:00 às 17:30, de segunda a sexta-feira, e das 08:00 às 16:30, aos sábados, sempre com 30 minutos de intervalo; - Nas datas comemorativas (dia dos pais, das mães, dos namorados), trabalhava de 07h às 20:30, com 30 minutos de intervalo;- Nas duas semana anteriores ao Natal, trabalhava de 07:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo; Em 6 saldões ao ano (primeiro sábado de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro), trabalhava das 06:30 às 18:30, com 30 minutos de intervalo; - No inventário (primeiro dia de cada mês), trabalhava das 06:00 às 16:00, com 30 minutos de intervalo;- Na Black Friday (última 6ª ferira do mês de novembro de cada ano), trabalhava das 05:30 às 22:00, com 30 minutos de intervalo; - Gozava de folgas aos domingos e feriados (eventuais dias trabalhados nesses dias foram compensados com folga; - Deverão ser considerados os dias de afastamento comprovados nos documentos, como licenças, férias e outros afastamentos; 5) acrescer à condenação adicional de horas extras incidente sobre as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme súmula 340 do TST, considerando o adicional convencional ou legal (50%), aplicando-se o mais benéfico. Deverá ser considerado como base de cálculo o total de comissões devidas, com a incidência de reflexos em RSR, feriados, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS; 6) acrescer à condenação 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 01 hora previsto no art. 71 da CLT, acrescidos do adicional legal/convencional, sem incidência de reflexos, diante a natureza indenizatória da parcela; 7) acrescer à condenação horas extras suprimidas no intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST, acrescidas do adicional legal/convencional, sem incidência de reflexos, diante a natureza indenizatória da parcela; 8) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, a incidir sobre o valor líquido do crédito do Reclamante que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ-348da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Dou provimento ao Recurso da Reclamada para: 1) determinar a apuração de diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas, com base nos relatórios de vendas apresentados nos autos; 2) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando mantida a suspensão de exigibilidade do crédito honorário, nos termos fixados em sentença; de ofício, determinou que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta deverão ser aplicados nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADC´s nº 58 e 59, qual seja: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária acrescidos de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; para fins previdenciários, declara-se a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS, prêmios e horas extras intervalares; acresceu à condenação o valor de R$100.000,00(cento mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$2.000,00(dois mil reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0011063-95.2022.5.03.0178
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.