Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
08/07/2025, 00:00
Petição
16/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301371500000091178533?instancia=3
22/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2025, 16:49
Mero expediente
15/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
26/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
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22/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2025, 16:49
Mero expediente
15/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
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26/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: TRABALHO EXTERNO. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externa deve inviabilizar o controle de jornada, o que equivale a dizer que o labor externo, por si só, não obsta o direito ao pagamento de horas extras. A incompatibilidade deve existir entre a atividade realizada e a possibilidade de controle da jornada de trabalho do laborista. Restando comprovado que não havia possibilidade de efetivo controle da jornada do reclamante, devido às características do trabalho desempenhado, deve ser mantido o entendimento adotado na origem, acerca da impossibilidade de controle da jornada, sendo aplicável a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à alegação do autor de que a aplicação do art. 62, I, da CLT constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, formulada no tópico alusivo à prestação de horas extras, por configurar inovação recursal, de modo a acolher a preliminar suscitada pela ré em contrarrazões; sem divergência, rejeitou a preliminar, suscitada pela reclamada, de desconsideração do depoimento de testemunha em razão de contradita. No mérito, unanimemente, deu provimento parcial ao apelo patronal para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de prêmios e incidência em reflexos. Quanto ao recurso do autor, sem divergência, deu provimento parcial apenas para determinar a suspensão de forma imediata da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, na forma disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT e com base no julgamento pelo Excelso STF da ADI 5766/DF. No mais, negou provimento aos recursos. Diante da ausência de sucumbência da reclamada, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$5.078,42, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedidos em 1ª instância. Mantidas as custas alusivas à reconvenção, nos termos da sentença. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010238-43.2023.5.03.0138
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: TRABALHO EXTERNO. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externa deve inviabilizar o controle de jornada, o que equivale a dizer que o labor externo, por si só, não obsta o direito ao pagamento de horas extras. A incompatibilidade deve existir entre a atividade realizada e a possibilidade de controle da jornada de trabalho do laborista. Restando comprovado que não havia possibilidade de efetivo controle da jornada do reclamante, devido às características do trabalho desempenhado, deve ser mantido o entendimento adotado na origem, acerca da impossibilidade de controle da jornada, sendo aplicável a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à alegação do autor de que a aplicação do art. 62, I, da CLT constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, formulada no tópico alusivo à prestação de horas extras, por configurar inovação recursal, de modo a acolher a preliminar suscitada pela ré em contrarrazões; sem divergência, rejeitou a preliminar, suscitada pela reclamada, de desconsideração do depoimento de testemunha em razão de contradita. No mérito, unanimemente, deu provimento parcial ao apelo patronal para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de prêmios e incidência em reflexos. Quanto ao recurso do autor, sem divergência, deu provimento parcial apenas para determinar a suspensão de forma imediata da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, na forma disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT e com base no julgamento pelo Excelso STF da ADI 5766/DF. No mais, negou provimento aos recursos. Diante da ausência de sucumbência da reclamada, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$5.078,42, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedidos em 1ª instância. Mantidas as custas alusivas à reconvenção, nos termos da sentença. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010238-43.2023.5.03.0138
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: TRABALHO EXTERNO. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externa deve inviabilizar o controle de jornada, o que equivale a dizer que o labor externo, por si só, não obsta o direito ao pagamento de horas extras. A incompatibilidade deve existir entre a atividade realizada e a possibilidade de controle da jornada de trabalho do laborista. Restando comprovado que não havia possibilidade de efetivo controle da jornada do reclamante, devido às características do trabalho desempenhado, deve ser mantido o entendimento adotado na origem, acerca da impossibilidade de controle da jornada, sendo aplicável a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à alegação do autor de que a aplicação do art. 62, I, da CLT constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, formulada no tópico alusivo à prestação de horas extras, por configurar inovação recursal, de modo a acolher a preliminar suscitada pela ré em contrarrazões; sem divergência, rejeitou a preliminar, suscitada pela reclamada, de desconsideração do depoimento de testemunha em razão de contradita. No mérito, unanimemente, deu provimento parcial ao apelo patronal para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de prêmios e incidência em reflexos. Quanto ao recurso do autor, sem divergência, deu provimento parcial apenas para determinar a suspensão de forma imediata da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, na forma disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT e com base no julgamento pelo Excelso STF da ADI 5766/DF. No mais, negou provimento aos recursos. Diante da ausência de sucumbência da reclamada, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$5.078,42, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedidos em 1ª instância. Mantidas as custas alusivas à reconvenção, nos termos da sentença. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010238-43.2023.5.03.0138
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAMON LUIZ BAETA DOS ANJOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA: TRABALHO EXTERNO. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externa deve inviabilizar o controle de jornada, o que equivale a dizer que o labor externo, por si só, não obsta o direito ao pagamento de horas extras. A incompatibilidade deve existir entre a atividade realizada e a possibilidade de controle da jornada de trabalho do laborista. Restando comprovado que não havia possibilidade de efetivo controle da jornada do reclamante, devido às características do trabalho desempenhado, deve ser mantido o entendimento adotado na origem, acerca da impossibilidade de controle da jornada, sendo aplicável a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à alegação do autor de que a aplicação do art. 62, I, da CLT constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, formulada no tópico alusivo à prestação de horas extras, por configurar inovação recursal, de modo a acolher a preliminar suscitada pela ré em contrarrazões; sem divergência, rejeitou a preliminar, suscitada pela reclamada, de desconsideração do depoimento de testemunha em razão de contradita. No mérito, unanimemente, deu provimento parcial ao apelo patronal para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de prêmios e incidência em reflexos. Quanto ao recurso do autor, sem divergência, deu provimento parcial apenas para determinar a suspensão de forma imediata da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, na forma disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT e com base no julgamento pelo Excelso STF da ADI 5766/DF. No mais, negou provimento aos recursos. Diante da ausência de sucumbência da reclamada, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$5.078,42, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedidos em 1ª instância. Mantidas as custas alusivas à reconvenção, nos termos da sentença. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010238-43.2023.5.03.0138