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13/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 23:08
Recebimento
10/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
- PARTNERS HOLDING LTDA.
- STARBOARD HOLDING LTDA
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
- STARBOARD ASSET LTDA.
- APOLLO SB HOLDINGS, L.P.
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
- HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD ASSET LTDA.
- APOLLO SB HOLDINGS, L.P.
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- PARTNERS HOLDING LTDA.
- STARBOARD HOLDING LTDA
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
- PARTNERS HOLDING LTDA.
- STARBOARD HOLDING LTDA
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
- STARBOARD ASSET LTDA.
- APOLLO SB HOLDINGS, L.P.
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
- HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD ASSET LTDA.
- APOLLO SB HOLDINGS, L.P.
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- PARTNERS HOLDING LTDA.
- STARBOARD HOLDING LTDA
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
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Intimação
AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HELENARA PIRES DE AMORIM SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
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AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR. CONFIGURAÇÃO. Por intermédio do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de pessoas que ostentam ou ostentaram a condição de sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica responsável pelo débito exequendo e que, em razão desse fato, se beneficiaram do trabalho, que deu origem às obrigações trabalhistas reconhecidas no título judicial.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar o direcionamento da execução em face dos sócios/administradores PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT". BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES AP 0010285-42.2021.5.03.0023