Publicacao/Comunicacao
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22/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/05/2025, 13:10
Mero expediente
15/05/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 1) trabalhou na praia da Pipa;5) entrou em março de 2021;Do interrogatório do preposto da Brasico77:54) o reclamante foi contratado no Filha da Lua;58) o reclamante ficou um período sem carteira assinada e já houve reconhecimento na audiência anterior;Do depoimento da primeira testemunha convidada pela parte
autora: 61) conhece o reclamante desde o tempo que começou a trabalhar em março de 2021;78) trabalhava como técnico de manutenção;79) fazia manutenção dos bangalôs, bombas de piscina, desentupimento de esgotos, cobertura dos bangalôs;80) trabalhou no Filha da Lua, depois foi transferido para o Pachamama, depois para o Sempre Vivo e no final retornou para o Filha da Lua;81) trabalhou com o reclamante em todos os locais;83) não trabalhavam nos mesmos horários; o reclamante pegava uma hora depois do depoente porque ficava pra dar suporte na parte da noite;87) o depoente começou a trabalhar juntamente com o reclamante depois de implantado o registro de ponto;97) foram transferidos para a fazenda durante a pandemia;98) não sabe precisar quanto tempo trabalhavam na fazenda;100) a carteira do depoente foi assinada depois de 9 meses no trabalho;101) sabe a data que o reclamante começou a trabalhar, em março de 2021;Em análise ao conjunto probatório, verifico que a parte autora fez prova de suas alegações, tendo se desincumbido do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC).O documento do ID ab324e1 corrobora a tese autoral. Ademais, o preposto da reclamada BRASICO77 confirmou que a parte autora laborou determinado período de forma clandestina, situação que foi confirmada pela testemunha ouvida em juízo. Não bastasse, em audiência realizada em 04/06/2024, a parte reclamada confirmou a existência de vínculo empregatício, bem como efetuou o pagamento das verbas rescisórias atinentes ao período (ID 3295b93).No ponto, houve afastamento da presunção de veracidade das anotações lançadas na CTPS da parte empregada (art. 40, da CLT).A parte demandante figurou como pessoa física, prestando serviços pessoalmente na realização de trabalho oneroso, não eventual e subordinado.Nessa esteira, reconheço o vínculo empregatício no período clandestino de 09/03/2021 a 30/09/2021. Diante disso, determino a retificação na CTPS da parte autora, consignando a data de admissão em 09/03/2021 e de saída em 31/07/2023, nos termos da exordial.DAS HORAS EXTRASA Constituição assegura aos trabalhadores o direito a uma duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7o, XIII).A sobrejornada, por seu caráter extraordinário, deve ser objeto de prova – ou presunção de veracidade – para ser remunerada.Nesse contexto, o art. 818 da CLT dispõe que “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. No mesmo sentido, diz o art. 373 do CPC que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Na petição inicial, a parte autora disse que trabalhou para a parte ré no exercício de diferentes funções durante o vínculo de emprego.Narrou que de 09/03/2024 até junho de 2021, quando exercia a função de técnico de manutenção no Hotel Filha da Lua, a jornada de trabalho era das 7h às 15h, sem intervalo, com folgas às terças-feiras, de modo que a jornada semanal era de 48 horas semanais.Salientou que de julho de 2021 a janeiro de 2022, quando trabalhou como pedreiro na Fazenda Pacha Mama, a jornada de trabalho era das 7h às 17h, de segunda à quinta e das 7h às 16h, às sextas, com intervalo intrajornada de uma hora, de modo que a jornada de trabalho era de 9h diárias em 4 dias da semana.Ainda, falou a parte autora que de novembro de 2021 até julho de 2022, quando trabalhou como técnico de manutenção e porteiro no Hotel Filha da Lua, trabalhou das 11h às 22h, sem intervalo intrajornada, com folgas às quintas-feiras, de modo que cumpria jornada de 11h diárias e de 66h semanais.Assim, a parte reclamante postulou o pagamento das horas extras prestadas nos períodos acima mencionados.Em contestação, a parte ré rechaçou o pedido. Disse que no período em que a parte autora trabalhou para a parte ré, a jornada de trabalho era das 8h às 12h e das 13h às 16h20, ocorrendo pequena alteração entre novembro de 2021 a 21/07/2022, mas que de toda forma não havia trabalho em sobrejornada. Na oportunidade, apresentou os controles de ponto.Em interrogatório, disse a parte reclamante:1) trabalhou na praia da Pipa;5) entrou em março de 2021;6) o depoente passava períodos em cada local de trabalho;7) quando teve a carteira assinada, o depoente teve que bater ponto em registro de impressão digital;8) o trabalho era por turno;10) no Filha da Lua trabalhava das 7h às 15h;11) não tinha almoço; levava comida de casa;12) tinha 1h para refeição;13) na Pachamama o depoente trabalhou de pedreiro; não havia cartão de ponto;14) trabalhava das 7h às 16h;15) tinha 1h para almoço;16) no Hotel Sempre Vivo trabalhou das 7h às 17h com intervalo de 1h de almoço;17) por fim, no Filha da Lua, trabalhou das 10h às 22h;18) nessa temporada tirava o horário do rapaz da portaria;24) na Fazenda a encarregada era a senhora Amanda;26) o depoente não fazia entregas de mercadorias nem delivery;27) no período em que trabalhou das 10h às 22h tinha intervalo mas tirava na portaria;28) o depoente substituía o porteiro conhecido como Pedrinho;29) o outro colega que revezava no intervalo era Geovane;30) Geovane era da manutenção, assim como o depoente;31) ambos se alternavam substituindo Pedrinho;32) o depoente batia o ponto das 10h às 22h;33) depois de tirar o intervalo de Pedrinho, o depoente não tirava o próprio, mas batia o ponto como se tivesse tirado;34) o depoente não lembra o nome do rapaz que ficava na portaria no dia de Geovane tirar o intervalo;Do interrogatório do preposto da ASSOCIAÇÃO GENESIS:45) o reclamante não fez nenhum trabalho na sede, mas apenas na fazenda;46) a fazenda é da Associação;50) o reclamante fazia manutenção de equipamentos, podia também ajudar na plantação no período da pandemia;51) na fazenda não existe relógio de ponto;Do interrogatório do preposto da BRASICO77:52) o reclamante foi contratado pela Brasico77;53) na pandemia um grupo de pessoas foi transferido para a fazenda;54) o reclamante foi contratado no Filha da Lua;55) depois o reclamante também prestou serviço no Hotel Sempre Vivo;56) em ambos hotéis existem cartão de ponto;57) o reclamante voltou a trabalhar no Filha da lua mais ou menos em agosto e setembro;58) o reclamante ficou um período sem carteira assinada e já houve reconhecimento na audiência anterior;Do depoimento da primeira testemunha convidada pela parte
autora: 78) trabalhava como técnico de manutenção;79) fazia manutenção dos bangalôs, bombas de piscina, desentupimento de esgotos, cobertura dos bangalôs;80) trabalhou no Filha da Lua, depois foi transferido para o Pachamama, depois para o Sempre Vivo e no final retornou para o Filha da Lua;81) trabalhou com o reclamante em todos os locais;82) o reclamante trabalhava como técnico de manutenção;83) não trabalhavam nos mesmos horários; o reclamante pegava uma hora depois do depoente porque ficava pra dar suporte na parte da noite;84) na fazenda Pachamama trabalhavam das 7h às 17h e folgava sábado e domingo;85) na fazenda não tinha registro de ponto;86) no hotel ainda não tinha registro de ponto nessa época;87) o depoente começou a trabalhar juntamente com o reclamante depois de implantado o registro de ponto;88) o depoente começou a bater o ponto quando retornou para o Filha da Lua;89) no período que o depoente batia ponto no Filha da Lua, trabalhou com o reclamante;90) o reclamante também batia o ponto;91) tanto a testemunha quanto o reclamante se revezavam nos dias para tirar a hora do porteiro;92) o depoente tirava seu intervalo depois de cobrir o intervalo do porteiro;93) não sabe explicar se o reclamante tirava o intervalo dele nesses dias;94) quando estava pegando no hotel e tinha que tirar o serviço não tirava intervalo;102) na fazenda o horário de intervalo era das 12h às 13h;103) geralmente, os dias que trabalhavam mais no hotel era de quinta a domingo, a depender da frequência de clientes;104) se houvesse muitos check-in o depoente não conseguia tirar seu próprio intervalo depois de cobrir o intervalo do porteiro;105) não tem ideia de quando começou o Sempre Vivo, mas a reforma pra conclusão começou na época da pandemia;108) no Filha da lua o depoente trabalhava das 8h às 16h20; na fazenda das 7h às 17h; no Sempre Vivo era das 7h às 17h também;109) na Fazenda o intervalo era das 12h às 13h assim como no Sempre Vivo;110) na Filha da lua era também das 12h às 13h;111) isso quando tirava;112) no hotel havia alternância de horários para o intervalo;114) o reclamante saiu da fazenda para o Hotel Sempre Vivo antes do depoente;116) não sabe precisar o horário do reclamante em novembro e dezembro de 2022;117) não sabe de memória quando saiu do Sempre Vivo e retornou ao Filha da Lua;121) o depoente voltou antes para o Filha da Lua e o reclamante permaneceu no Sempre Vivo;122) quando o reclamante voltou para o Filha da lua batia ponto, ma só depoente não sabe precisar se ele já batia;Do depoimento da primeira testemunha convidada pela parte reclamada:128) trabalhou por quatro anos na empresa;129) a carteira do depoente foi assinada pela Brasico77;130) trabalhou primeiramente no Hotel Filha da Lua;131) depois foi para a fazenda Associação Genesis;132) trabalhou no Sempre Vivo por pouco tempo, somente na obra de acabamento;133) o depoente trabalhava como jardineiro;134) na fazenda não tinha cartão de ponto;135) primeiro viu o reclamante trabalhando no Filha da lua, depois foram transferidos para a fazenda; depois foram pro Sempre Vivo fazer o acabamento da obra; 136) pegavam das 7h às 16h na fazenda;137) pegavam das 7h às 15h20 no Filha da Lua; no Sempre Vivo era das 7h às 16h porque era a obra;138) nos três lugares onde o depoente trabalhou havia horário de intervalo para almoçar;139) largavam de 12 e voltavam às 13h;140) na fazenda não tinha ponto;141) no hotel batiam os horários de entrada, saída e intervalo do almoço;149) o reclamante não continuava a trabalhar no hotel depois de bater a saída; 150) não tem conhecimento se o reclamante trabalhou na portaria;151) todos na empresa tinham intervalo de almoço;153) o reclamante não trabalhava no horário das 10h às 22h;154) o reclamante pegava das 7h às 15h20;155) o senhor Geovane pegava das 8h às 16h20;156) no momento em que o depoente trabalhou só viu o reclamante trabalhar das 7h às 15h20;Do depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada BRASICO77:179) trabalha para o reclamado;180) no momento está trabalhando no Filha da Lua;181) já viu o reclamante trabalhando na Filha da Lua e na fazenda;184) por conta da pandemia alguns dos trabalhadores foram levados para trabalhar na fazenda, para não ficar sem fazer nada;185) o reclamante era auxiliar de manutenção;186) quando a pessoa da recepção sai pro intervalo, em seu lugar, fica alguém da empresa que esteja em horário de trabalho;187) a pessoa que vai cobrir o horário na recepção tira seu horário de descanso logo após retorno do recepcionista;188) o depoente nunca viu o reclamante cobrindo intervalo de recepcionista;189) pra tirar intervalo na recepção precisava saber mexer no computador e o reclamante não sabia;190) depois de bater o ponto o reclamante não voltava para o trabalho, mas tinha vez de ficar do lado de fora esperando o carro que iria levá-lo;191) o reclamante não trabalhou na portaria; no local existem quatro vigias;192) os empregados batem corretamente o cartão de ponto no hotel;193) na fazenda o reclamante trabalhava das 7h às 15h20 com 1h de descanso normal;194) um funcionário que estivesse no seu horário de trabalho ficava na portaria enquanto o porteiro tirava o seu horário de descanso; 195) o depoente já avistou o reclamante na portaria tirando horário de descanso, mas durante horário de trabalho dele;Do depoimento da segunda testemunha convidada pela parte reclamada BRASICO77:198) trabalha na empresa há quatro anos; 199) é motorista; faz transporte de hóspedes e funcionários;202) a depoente fica no hotel Filha da Lua; 203) já viu o reclamante trabalhando no local;204) ele era assistente na manutenção;205) ele trabalhava no horário da manhã;206) nunca viu o reclamante na portaria cobrindo intervalo;207) o reclamante não permanecia na empresa até as 22h depois de bater o ponto;208) o reclamante tirava 1h de intervalo para refeições;209) os funcionários do hotel batem o ponto corretamente, inclusive os intervalos;Pois bem. Restou incontroverso que durante o vínculo de emprego, a parte autora exerceu diversas atividades e laborou em jornadas distintas.Em análise da prova documental, observo que a parte ré juntou aos autos o controle de frequência da parte autora (ID f80080e). De fato, os registros não abarcam todo o período do contrato de trabalho. Isso porque não há registro sobre o período clandestino reconhecido. Não bastasse, a parte ré apresentou registros em branco até a data de 22/08/2022, bem como de 01/11/2022 a 03/12/2022. Por oportuno, destaco que não foi salientada a dispensa do controle de ponto pela parte ré.Acerca da jornada anotada, apesar de não haver assinatura da parte autora, houve confirmação pela própria parte, em interrogatório, sobre o registro biométrico do ponto. Inexistem nos autos elementos que indiquem a inveracidade dos horários ali registrados, ônus que cabia à parte autora.Conforme já apontado, a parte autora disse que de 09/03/2024 até 30/06/2021 quando exerceu a função de técnico de manutenção no Hotel Filha da Lua, a jornada de trabalho era das 7h às 15h, sem intervalo, com folgas às terças-feiras, de modo que a jornada semanal era de 48 horas semanais.Realmente, não houve registro de jornada sobre tal período. De todo modo, em interrogatório, a parte autora disse que havia intervalo intrajornada de 1 hora: “10) no Filha da Lua trabalhava das 7h às 15h; 12) tinha 1h para refeição”.Assim sendo, considerando o próprio interrogatório da parte reclamante, observo que sobre tal período inexistiu extrajornada, já que a parte autora indicou jornada regular neste período.O segundo período mencionado pela parte reclamante diz respeito a julho de 2021 a janeiro de 2022, na Fazenda Pacha Mama, em que a jornada era das 7h às 17h, segunda à quinta e das 7h às 16h, às sextas, com intervalo intrajornada de 1 hora.A parte reclamante em interrogatório disse que não havia anotação do registro de ponto em tal local, o que restou confirmado da análise da prova documental e oral.Da análise da jornada apontada, observo que está em consonância com o disposto no art. 7º, XIII, da CF, uma vez que havia respeito à jornada semanal, de modo que julgo improcedente o pagamento de horas extras de tal período. Denota-se que havia combinação entre as partes para a jornada apontada, uma vez que o labor acontecia em 5 dias por semana apenas, sem trabalho aos sábados e domingos.Em seguida, a parte reclamante pretendeu o pagamento de horas extras prestadas do período de novembro de 2022 até julho de 2023, quando trabalhou como técnico de manutenção e porteiro no Hotel Filha da Lua, jornada das 11h às 22h, sem intervalo intrajornada, com folgas às quintas-feiras, de modo que cumpria jornada de 11h diárias e de 66h semanais.Sobre tal período, observo que houve registro da jornada mediante ponto biométrico (ID f80080e). Aponto que não há prova que indique a inveracidade dos registros apontados, de modo que não há como afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados.Verifico, por oportuno, que havia o controle regular da jornada de trabalho, inclusive, com o horário de intervalo. Apesar de a parte autora sustentar, em interrogatório, que durante os intervalos ficava na portaria, tal fato não restou comprovado. A prova restou dividida neste caso. De todo modo, necessário apontar que a testemunha convidada pela parte reclamante apesar de dizer que havia revezamento para tirar a hora do porteiro, confirmou que o depoente tirava seu intervalo após cobrir o do porteiro e não soube dizer se a parte reclamante atuava de forma diversa. Logo, entendo que a narrativa apresentada pela parte autora não restou confirmada.Assim sendo, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto. Em consequência, julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras.DO INTERVALO INTRAJORNADADentro da jornada ocorrem intervalos destinados a repouso e alimentação, cuja duração é definida pela jornada contratual do empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Os intervalos intrajornadas são definidos por Maurício Godinho Delgado como:lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 926).Se a jornada contratual for superior a quatro e não ultrapassar as seis horas, o intervalo será de quinze minutos. Sendo superior a seis horas, terá um intervalo mínimo de uma hora, não podendo exceder a duas horas.No tocante à forma de pagamento do trabalho prestado no intervalo intrajornada, a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, deixa clara a natureza indenizatória do intervalo suprimido e que o pagamento deve ser apenas da parte suprimida, alterando o antigo entendimento dos incisos I e III da Súmula 437 do TST. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, in verbis:“Art. 71. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.No caso concreto, a parte autora disse que de 09/03/2021 a junho de 2021 e de novembro de 2022 a 21/07/2023 não houve concessão do intervalo intrajornada.Como já exposto em tópico anterior, em interrogatório, a parte autora confirmou o gozo de intervalo no primeiro período: “10) no Filha da Lua trabalhava das 7h às 15h; 12) tinha 1h para refeição”.Quanto ao período, foi reconhecida a validade dos controles de ponto apresentados, os quais contém o gozo regular de intervalo intrajornada, como também já analisado no tópico acima.Portanto, julgo improcedente o pedido.DO SALÁRIO FAMÍLIAO salário-família é um benefício da previdência social pago, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador, avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a determinado valor reajustado através de Portaria do Ministro da Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteado ou tutelado) menores de quatorze anos ou inválidos.Adverte Fábio Zambitte Ibrahim queO pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparando, a partir dos sete anos de idade. Assim, até seis anos cabe a comprovação de que o menor foi vacinado (anual). De sete a 14 anos, é necessária a comprovação de freqüência escolar (semestral) (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário, 7a ed, Rio de Janeiro – Impetus, 2006, p. 507).Assim, para ter direito ao salário família, o empregado deverá apresentar:– a certidão de nascimento do filho;– caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos;– comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;– comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.No caso em apreço, a parte autora disse que é pai de 3 filhos menores de 14 anos. As certidões de nascimento se encontram no ID f7fc679, 689f1a9 e 4a4413b. A parte autora também juntou declaração de frequência escolar (ID d2e7417, a703924, c1043a4, abc1785 e abc1785).Pois bem. Em análise à prova produzida, verifico que a parte ré não fez prova do pagamento do salário família durante todo o período contratual. Assim sendo, considerando o valor da remuneração do empregado, são devidas três cotas do salário-família, durante todo o período contratual.DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVAA parte autora juntou aos autos CCT 2021/2023 que prevê o pagamento de auxílio alimentação, no valor mínimo de R$ 9,73, consoante cláusula quinta (ID 46cf8ce). Postulou além do pagamento do auxílio alimentação, a condenação da parte ré de multa por descumprimento de convenção coletiva, com amparo na cláusula vigésima oitava da mesma norma coletiva.Em defesa, a parte ré sustentou a inaplicabilidade da norma coletiva apresentada pela parte reclamante, tendo em vista a cláusula segunda que assim prevê:CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOMICÍLIO DO RN, com abrangência territorial em RN.Em interrogatório, a parte autora disse: “26) o depoente não fazia entregas de mercadorias nem delivery”.No caso, assiste razão à parte ré, porquanto não há demonstração de que a parte autora realizava atividades inerentes à categoria profissional abrangida pela norma coletiva apresentada. Ainda, a norma coletiva apresentada não representa a categoria preponderante da parte ré.Portanto, julgo improcedentes os pedidos.DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIASNa exordial, a parte autora disse que trabalhou recebeu verbas rescisórias no valor de R$ 2.295,42, como indicado no TRCT apresentado aos autos. Falou, ainda, que a parte ré exigiu a devolução do valor de R$ 1.162,00, indicando que dizia respeito ao pagamento de multa do FGTS. Postulou o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, saque de FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego indenizado. Requereu, ainda, a devolução do valor que foi obrigado a devolver, de R$ 1.162,00.De início, importante ressaltar que quanto às verbas rescisórias referentes ao período clandestino, já houve a sua quitação, em audiência realizada em 04/06/2024. Na oportunidade, foram pagas as verbas incontroversas no valor total de R$ 2.641,00, referentes a férias proporcionais (8/12) mais um terço (R$ 1.244,44), décimo terceiro proporcional (8/12) (R$ 944,33), FGTS (R$ 1.080,00) com a multa de 40% (R$ 388,27).No mais, o TRCT juntado aos autos (ID fba05cc), que foi devidamente assinado pela parte reclamante, indica o pagamento das verbas rescisórias ali apontadas.A parte autora, por sua vez, deixou de indicar de forma precisa qual o montante correto e as exatas diferenças em relação ao valor pago, uma vez que o TRCT indica as rubricas das verbas postuladas em petição inicial.Ademais, não há prova da devolução de parte dos valores recebidos a título de verbas rescisórias, concernente à multa rescisória. A parte autora deixou de fazer prova neste sentido.Ainda, houve percebimento do seguro desemprego, bem como de valores do FGTS, como indicado pela parte autora em interrogatório: “22) havia depósitos na conta vinculada; 23) o depoente recebeu o seguro desemprego”.Logo, julgo improcedente o pedido para pagamento de diferenças de verbas rescisórias.Aponto, ainda, que as verbas rescisórias atinentes ao período clandestino foram pagas em audiência e não há reconhecimento de valor faltante, motivo pelo qual reconheço a sua quitação.Em consequência, julgo improcedentes os pedidos para pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas e pelo pagamento realizado em primeira audiência.DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃONão há qualquer dedução a ser efetivada no presente caso, uma vez que não há prova de pagamento das verbas aqui deferidas durante o pacto laboral.DO GRUPO ECONÔMICOO grupo econômico trabalhista é representado por um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra. Os integrantes do grupo são solidários em matéria de obrigações trabalhistas. Na visão de Alice Monteiro de Barros,O grupo de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade....Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado não está vinculado ao conjunto de empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo disposição em sentido contrário.Na situação em comento, a parte autora pretendeu o reconhecimento do grupo econômico das reclamadas.Em interrogatório do preposto da reclamada ASSOCIAÇÃO GENESICS46) a fazenda é da Associação;47) a fazenda e a Brasico77 foram um grupo de empreendimentos;Assim sendo, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas do próprio interrogatório do preposto da parte ré.Não bastasse, houve apresentação de defesa conjunta pelas reclamadas, o que corrobora a tese da exordial.Em consequência, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico formado entre as reclamadas, com amparo no art. 2º, §2º, da CLT, a fim de que venham a ser responsabilizadas de forma solidária pelas obrigações e efeitos decorrentes da relação de emprego com a parte autora.DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITANo caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por procurador com poderes específicos (ID 012e30e) goza de presunção de veracidade e que a parte empregada recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deve ser concedido o direito à justiça gratuita, na forma do art. 790, §4o, da CLT, c/c art. 1o da Lei no. 7.115/83 e Súmula 463, I, do TST, rejeitando, por conseguinte, a impugnação da parte adversa.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez introduzidos os honorários de sucumbência no direito processual do trabalho, cabe ao juiz do trabalho, ao julgar, incluir na condenação os honorários advocatícios.A sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Assim, as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas nos casos de sentenças proferidas a partir da sua vigência, em 11 de novembro de 2017.Sobre o assunto, elenca a CLT:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvençãoO caso em julgamento é hipótese de sucumbência recíproca.Assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000198-30.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: ALEXANDREUS DE CARVALHO SALES RECLAMADO: ASSOCIACAO GENESIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8baf2f8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOPROCESSO ATOrd 0000198-30.2024.5.21.0020Aos 8 dias do mês de agosto de 2024, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes:PARTE RECLAMANTE: ALEXANDREUS DE CARVALHO SALES, Advogado(a) Tammy Torquato Fontes Soares de Sousa, OAB: RN8340;PARTE RECLAMADA: ASSOCIACAO GENESIS, Advogado(a) Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira, OAB: RN4048; BRASICO77 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, Advogado(a) Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira, OAB: RN4048.Ausentes as partes.Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão:Vistos, etc.DO RELATÓRIOTrata-se de dissídio individual autuado em 19/04/2024, em que se postulam créditos relativos a contrato de trabalho na função de técnico de segurança, pedreiro e técnico de manutenção e portaria, admissão em 09/03/2021, saída em 10/12/2023, remuneração de R$ 1.400,00. Alegou descumprimento do pactuado. Pediu justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 95.949,91 (ID e4474dd).Contestação (ID 2f02350).Réplica (ID 0295bd1).Realizada audiência em 11/07/2024, oportunidade em que foi produzida prova oral. Encerrada a instrução (ID 05291fd).Razões finais pelas partes (ID c46d3a5, 0f18494 e dca4d12).É o relatório.DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃODA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - VALORES INDICADOS POR MERA ESTIMATIVANa situação, a parte autora indicou os valores por mera estimativa, postulando que não haja vinculação dos valores apresentados na liquidação.Para resolver a divergência sobre o tema, o TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa:"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) (Grifos nossos).Assim sendo, cuidando-se de valores apresentados por mera estimativa, afasto a restrição aos montantes indicados na exordial em eventual condenação, conforme fundamentação acima.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CLANDESTINO EM PERÍODO CLANDESTINOConforme se verifica da exordial, a parte autora pretende o reconhecimento do período clandestino do período de 09/03/2021 a 30/09/2021.Como se sabe, as anotações registradas pelo empregador na CTPS, incluindo as datas de admissão e demissão, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento da Súmula 12 do TST.Do depoimento pessoal da parte defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito.A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Conforme decidido na ADI 5766, o recebimento de créditos nesta ou em outra ação judicial não afasta por si só a condição de carência econômica.Em razão disso, reputo desnecessária a liquidação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora até que seja comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos.DOS REQUISITOS COMPLEMENTARESA Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema:SÚMULA VINCULANTE 53A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT:§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho:SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita:[3]RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais:OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador.[4]Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas – sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) – e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença.[5]Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91.[6]Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho:SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.Foram julgados procedentes os seguintes títulos:salário famíliaA única parcela deferida não integraa o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho:SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.A atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho deverá observar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 602, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.Registre-se que o STF afastou a incidência de juros de mora de 1% cumulado com a Taxa SELIC, reiterando a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), sob pena de gerar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couberem. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos.DA DECISÃOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista apresentada por ALEXANDREUS DE CARVALHO SALES para condenar a parte reclamada ASSOCIACAO GENESIS e BRASICO77 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, de forma solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificar a CTPS da parte autora para constar a data de admissão em 09/03/2021, assim como para pagar o montante de R$ 5.617,45 em favor da parte autora, conforme planilha de cálculo anexa.Defiro o direito à justiça gratuita à parte reclamante por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré, que correspondem a R$ 561,74.Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito.A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.Custas, no valor de R$123,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.179,19, pela parte reclamada.O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º).Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 08 de agosto de 2024. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 1) trabalhou na praia da Pipa;5) entrou em março de 2021;Do interrogatório do preposto da Brasico77:54) o reclamante foi contratado no Filha da Lua;58) o reclamante ficou um período sem carteira assinada e já houve reconhecimento na audiência anterior;Do depoimento da primeira testemunha convidada pela parte
autora: 61) conhece o reclamante desde o tempo que começou a trabalhar em março de 2021;78) trabalhava como técnico de manutenção;79) fazia manutenção dos bangalôs, bombas de piscina, desentupimento de esgotos, cobertura dos bangalôs;80) trabalhou no Filha da Lua, depois foi transferido para o Pachamama, depois para o Sempre Vivo e no final retornou para o Filha da Lua;81) trabalhou com o reclamante em todos os locais;83) não trabalhavam nos mesmos horários; o reclamante pegava uma hora depois do depoente porque ficava pra dar suporte na parte da noite;87) o depoente começou a trabalhar juntamente com o reclamante depois de implantado o registro de ponto;97) foram transferidos para a fazenda durante a pandemia;98) não sabe precisar quanto tempo trabalhavam na fazenda;100) a carteira do depoente foi assinada depois de 9 meses no trabalho;101) sabe a data que o reclamante começou a trabalhar, em março de 2021;Em análise ao conjunto probatório, verifico que a parte autora fez prova de suas alegações, tendo se desincumbido do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC).O documento do ID ab324e1 corrobora a tese autoral. Ademais, o preposto da reclamada BRASICO77 confirmou que a parte autora laborou determinado período de forma clandestina, situação que foi confirmada pela testemunha ouvida em juízo. Não bastasse, em audiência realizada em 04/06/2024, a parte reclamada confirmou a existência de vínculo empregatício, bem como efetuou o pagamento das verbas rescisórias atinentes ao período (ID 3295b93).No ponto, houve afastamento da presunção de veracidade das anotações lançadas na CTPS da parte empregada (art. 40, da CLT).A parte demandante figurou como pessoa física, prestando serviços pessoalmente na realização de trabalho oneroso, não eventual e subordinado.Nessa esteira, reconheço o vínculo empregatício no período clandestino de 09/03/2021 a 30/09/2021. Diante disso, determino a retificação na CTPS da parte autora, consignando a data de admissão em 09/03/2021 e de saída em 31/07/2023, nos termos da exordial.DAS HORAS EXTRASA Constituição assegura aos trabalhadores o direito a uma duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7o, XIII).A sobrejornada, por seu caráter extraordinário, deve ser objeto de prova – ou presunção de veracidade – para ser remunerada.Nesse contexto, o art. 818 da CLT dispõe que “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. No mesmo sentido, diz o art. 373 do CPC que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Na petição inicial, a parte autora disse que trabalhou para a parte ré no exercício de diferentes funções durante o vínculo de emprego.Narrou que de 09/03/2024 até junho de 2021, quando exercia a função de técnico de manutenção no Hotel Filha da Lua, a jornada de trabalho era das 7h às 15h, sem intervalo, com folgas às terças-feiras, de modo que a jornada semanal era de 48 horas semanais.Salientou que de julho de 2021 a janeiro de 2022, quando trabalhou como pedreiro na Fazenda Pacha Mama, a jornada de trabalho era das 7h às 17h, de segunda à quinta e das 7h às 16h, às sextas, com intervalo intrajornada de uma hora, de modo que a jornada de trabalho era de 9h diárias em 4 dias da semana.Ainda, falou a parte autora que de novembro de 2021 até julho de 2022, quando trabalhou como técnico de manutenção e porteiro no Hotel Filha da Lua, trabalhou das 11h às 22h, sem intervalo intrajornada, com folgas às quintas-feiras, de modo que cumpria jornada de 11h diárias e de 66h semanais.Assim, a parte reclamante postulou o pagamento das horas extras prestadas nos períodos acima mencionados.Em contestação, a parte ré rechaçou o pedido. Disse que no período em que a parte autora trabalhou para a parte ré, a jornada de trabalho era das 8h às 12h e das 13h às 16h20, ocorrendo pequena alteração entre novembro de 2021 a 21/07/2022, mas que de toda forma não havia trabalho em sobrejornada. Na oportunidade, apresentou os controles de ponto.Em interrogatório, disse a parte reclamante:1) trabalhou na praia da Pipa;5) entrou em março de 2021;6) o depoente passava períodos em cada local de trabalho;7) quando teve a carteira assinada, o depoente teve que bater ponto em registro de impressão digital;8) o trabalho era por turno;10) no Filha da Lua trabalhava das 7h às 15h;11) não tinha almoço; levava comida de casa;12) tinha 1h para refeição;13) na Pachamama o depoente trabalhou de pedreiro; não havia cartão de ponto;14) trabalhava das 7h às 16h;15) tinha 1h para almoço;16) no Hotel Sempre Vivo trabalhou das 7h às 17h com intervalo de 1h de almoço;17) por fim, no Filha da Lua, trabalhou das 10h às 22h;18) nessa temporada tirava o horário do rapaz da portaria;24) na Fazenda a encarregada era a senhora Amanda;26) o depoente não fazia entregas de mercadorias nem delivery;27) no período em que trabalhou das 10h às 22h tinha intervalo mas tirava na portaria;28) o depoente substituía o porteiro conhecido como Pedrinho;29) o outro colega que revezava no intervalo era Geovane;30) Geovane era da manutenção, assim como o depoente;31) ambos se alternavam substituindo Pedrinho;32) o depoente batia o ponto das 10h às 22h;33) depois de tirar o intervalo de Pedrinho, o depoente não tirava o próprio, mas batia o ponto como se tivesse tirado;34) o depoente não lembra o nome do rapaz que ficava na portaria no dia de Geovane tirar o intervalo;Do interrogatório do preposto da ASSOCIAÇÃO GENESIS:45) o reclamante não fez nenhum trabalho na sede, mas apenas na fazenda;46) a fazenda é da Associação;50) o reclamante fazia manutenção de equipamentos, podia também ajudar na plantação no período da pandemia;51) na fazenda não existe relógio de ponto;Do interrogatório do preposto da BRASICO77:52) o reclamante foi contratado pela Brasico77;53) na pandemia um grupo de pessoas foi transferido para a fazenda;54) o reclamante foi contratado no Filha da Lua;55) depois o reclamante também prestou serviço no Hotel Sempre Vivo;56) em ambos hotéis existem cartão de ponto;57) o reclamante voltou a trabalhar no Filha da lua mais ou menos em agosto e setembro;58) o reclamante ficou um período sem carteira assinada e já houve reconhecimento na audiência anterior;Do depoimento da primeira testemunha convidada pela parte
autora: 78) trabalhava como técnico de manutenção;79) fazia manutenção dos bangalôs, bombas de piscina, desentupimento de esgotos, cobertura dos bangalôs;80) trabalhou no Filha da Lua, depois foi transferido para o Pachamama, depois para o Sempre Vivo e no final retornou para o Filha da Lua;81) trabalhou com o reclamante em todos os locais;82) o reclamante trabalhava como técnico de manutenção;83) não trabalhavam nos mesmos horários; o reclamante pegava uma hora depois do depoente porque ficava pra dar suporte na parte da noite;84) na fazenda Pachamama trabalhavam das 7h às 17h e folgava sábado e domingo;85) na fazenda não tinha registro de ponto;86) no hotel ainda não tinha registro de ponto nessa época;87) o depoente começou a trabalhar juntamente com o reclamante depois de implantado o registro de ponto;88) o depoente começou a bater o ponto quando retornou para o Filha da Lua;89) no período que o depoente batia ponto no Filha da Lua, trabalhou com o reclamante;90) o reclamante também batia o ponto;91) tanto a testemunha quanto o reclamante se revezavam nos dias para tirar a hora do porteiro;92) o depoente tirava seu intervalo depois de cobrir o intervalo do porteiro;93) não sabe explicar se o reclamante tirava o intervalo dele nesses dias;94) quando estava pegando no hotel e tinha que tirar o serviço não tirava intervalo;102) na fazenda o horário de intervalo era das 12h às 13h;103) geralmente, os dias que trabalhavam mais no hotel era de quinta a domingo, a depender da frequência de clientes;104) se houvesse muitos check-in o depoente não conseguia tirar seu próprio intervalo depois de cobrir o intervalo do porteiro;105) não tem ideia de quando começou o Sempre Vivo, mas a reforma pra conclusão começou na época da pandemia;108) no Filha da lua o depoente trabalhava das 8h às 16h20; na fazenda das 7h às 17h; no Sempre Vivo era das 7h às 17h também;109) na Fazenda o intervalo era das 12h às 13h assim como no Sempre Vivo;110) na Filha da lua era também das 12h às 13h;111) isso quando tirava;112) no hotel havia alternância de horários para o intervalo;114) o reclamante saiu da fazenda para o Hotel Sempre Vivo antes do depoente;116) não sabe precisar o horário do reclamante em novembro e dezembro de 2022;117) não sabe de memória quando saiu do Sempre Vivo e retornou ao Filha da Lua;121) o depoente voltou antes para o Filha da Lua e o reclamante permaneceu no Sempre Vivo;122) quando o reclamante voltou para o Filha da lua batia ponto, ma só depoente não sabe precisar se ele já batia;Do depoimento da primeira testemunha convidada pela parte reclamada:128) trabalhou por quatro anos na empresa;129) a carteira do depoente foi assinada pela Brasico77;130) trabalhou primeiramente no Hotel Filha da Lua;131) depois foi para a fazenda Associação Genesis;132) trabalhou no Sempre Vivo por pouco tempo, somente na obra de acabamento;133) o depoente trabalhava como jardineiro;134) na fazenda não tinha cartão de ponto;135) primeiro viu o reclamante trabalhando no Filha da lua, depois foram transferidos para a fazenda; depois foram pro Sempre Vivo fazer o acabamento da obra; 136) pegavam das 7h às 16h na fazenda;137) pegavam das 7h às 15h20 no Filha da Lua; no Sempre Vivo era das 7h às 16h porque era a obra;138) nos três lugares onde o depoente trabalhou havia horário de intervalo para almoçar;139) largavam de 12 e voltavam às 13h;140) na fazenda não tinha ponto;141) no hotel batiam os horários de entrada, saída e intervalo do almoço;149) o reclamante não continuava a trabalhar no hotel depois de bater a saída; 150) não tem conhecimento se o reclamante trabalhou na portaria;151) todos na empresa tinham intervalo de almoço;153) o reclamante não trabalhava no horário das 10h às 22h;154) o reclamante pegava das 7h às 15h20;155) o senhor Geovane pegava das 8h às 16h20;156) no momento em que o depoente trabalhou só viu o reclamante trabalhar das 7h às 15h20;Do depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada BRASICO77:179) trabalha para o reclamado;180) no momento está trabalhando no Filha da Lua;181) já viu o reclamante trabalhando na Filha da Lua e na fazenda;184) por conta da pandemia alguns dos trabalhadores foram levados para trabalhar na fazenda, para não ficar sem fazer nada;185) o reclamante era auxiliar de manutenção;186) quando a pessoa da recepção sai pro intervalo, em seu lugar, fica alguém da empresa que esteja em horário de trabalho;187) a pessoa que vai cobrir o horário na recepção tira seu horário de descanso logo após retorno do recepcionista;188) o depoente nunca viu o reclamante cobrindo intervalo de recepcionista;189) pra tirar intervalo na recepção precisava saber mexer no computador e o reclamante não sabia;190) depois de bater o ponto o reclamante não voltava para o trabalho, mas tinha vez de ficar do lado de fora esperando o carro que iria levá-lo;191) o reclamante não trabalhou na portaria; no local existem quatro vigias;192) os empregados batem corretamente o cartão de ponto no hotel;193) na fazenda o reclamante trabalhava das 7h às 15h20 com 1h de descanso normal;194) um funcionário que estivesse no seu horário de trabalho ficava na portaria enquanto o porteiro tirava o seu horário de descanso; 195) o depoente já avistou o reclamante na portaria tirando horário de descanso, mas durante horário de trabalho dele;Do depoimento da segunda testemunha convidada pela parte reclamada BRASICO77:198) trabalha na empresa há quatro anos; 199) é motorista; faz transporte de hóspedes e funcionários;202) a depoente fica no hotel Filha da Lua; 203) já viu o reclamante trabalhando no local;204) ele era assistente na manutenção;205) ele trabalhava no horário da manhã;206) nunca viu o reclamante na portaria cobrindo intervalo;207) o reclamante não permanecia na empresa até as 22h depois de bater o ponto;208) o reclamante tirava 1h de intervalo para refeições;209) os funcionários do hotel batem o ponto corretamente, inclusive os intervalos;Pois bem. Restou incontroverso que durante o vínculo de emprego, a parte autora exerceu diversas atividades e laborou em jornadas distintas.Em análise da prova documental, observo que a parte ré juntou aos autos o controle de frequência da parte autora (ID f80080e). De fato, os registros não abarcam todo o período do contrato de trabalho. Isso porque não há registro sobre o período clandestino reconhecido. Não bastasse, a parte ré apresentou registros em branco até a data de 22/08/2022, bem como de 01/11/2022 a 03/12/2022. Por oportuno, destaco que não foi salientada a dispensa do controle de ponto pela parte ré.Acerca da jornada anotada, apesar de não haver assinatura da parte autora, houve confirmação pela própria parte, em interrogatório, sobre o registro biométrico do ponto. Inexistem nos autos elementos que indiquem a inveracidade dos horários ali registrados, ônus que cabia à parte autora.Conforme já apontado, a parte autora disse que de 09/03/2024 até 30/06/2021 quando exerceu a função de técnico de manutenção no Hotel Filha da Lua, a jornada de trabalho era das 7h às 15h, sem intervalo, com folgas às terças-feiras, de modo que a jornada semanal era de 48 horas semanais.Realmente, não houve registro de jornada sobre tal período. De todo modo, em interrogatório, a parte autora disse que havia intervalo intrajornada de 1 hora: “10) no Filha da Lua trabalhava das 7h às 15h; 12) tinha 1h para refeição”.Assim sendo, considerando o próprio interrogatório da parte reclamante, observo que sobre tal período inexistiu extrajornada, já que a parte autora indicou jornada regular neste período.O segundo período mencionado pela parte reclamante diz respeito a julho de 2021 a janeiro de 2022, na Fazenda Pacha Mama, em que a jornada era das 7h às 17h, segunda à quinta e das 7h às 16h, às sextas, com intervalo intrajornada de 1 hora.A parte reclamante em interrogatório disse que não havia anotação do registro de ponto em tal local, o que restou confirmado da análise da prova documental e oral.Da análise da jornada apontada, observo que está em consonância com o disposto no art. 7º, XIII, da CF, uma vez que havia respeito à jornada semanal, de modo que julgo improcedente o pagamento de horas extras de tal período. Denota-se que havia combinação entre as partes para a jornada apontada, uma vez que o labor acontecia em 5 dias por semana apenas, sem trabalho aos sábados e domingos.Em seguida, a parte reclamante pretendeu o pagamento de horas extras prestadas do período de novembro de 2022 até julho de 2023, quando trabalhou como técnico de manutenção e porteiro no Hotel Filha da Lua, jornada das 11h às 22h, sem intervalo intrajornada, com folgas às quintas-feiras, de modo que cumpria jornada de 11h diárias e de 66h semanais.Sobre tal período, observo que houve registro da jornada mediante ponto biométrico (ID f80080e). Aponto que não há prova que indique a inveracidade dos registros apontados, de modo que não há como afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados.Verifico, por oportuno, que havia o controle regular da jornada de trabalho, inclusive, com o horário de intervalo. Apesar de a parte autora sustentar, em interrogatório, que durante os intervalos ficava na portaria, tal fato não restou comprovado. A prova restou dividida neste caso. De todo modo, necessário apontar que a testemunha convidada pela parte reclamante apesar de dizer que havia revezamento para tirar a hora do porteiro, confirmou que o depoente tirava seu intervalo após cobrir o do porteiro e não soube dizer se a parte reclamante atuava de forma diversa. Logo, entendo que a narrativa apresentada pela parte autora não restou confirmada.Assim sendo, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto. Em consequência, julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras.DO INTERVALO INTRAJORNADADentro da jornada ocorrem intervalos destinados a repouso e alimentação, cuja duração é definida pela jornada contratual do empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Os intervalos intrajornadas são definidos por Maurício Godinho Delgado como:lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 926).Se a jornada contratual for superior a quatro e não ultrapassar as seis horas, o intervalo será de quinze minutos. Sendo superior a seis horas, terá um intervalo mínimo de uma hora, não podendo exceder a duas horas.No tocante à forma de pagamento do trabalho prestado no intervalo intrajornada, a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, deixa clara a natureza indenizatória do intervalo suprimido e que o pagamento deve ser apenas da parte suprimida, alterando o antigo entendimento dos incisos I e III da Súmula 437 do TST. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, in verbis:“Art. 71. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.No caso concreto, a parte autora disse que de 09/03/2021 a junho de 2021 e de novembro de 2022 a 21/07/2023 não houve concessão do intervalo intrajornada.Como já exposto em tópico anterior, em interrogatório, a parte autora confirmou o gozo de intervalo no primeiro período: “10) no Filha da Lua trabalhava das 7h às 15h; 12) tinha 1h para refeição”.Quanto ao período, foi reconhecida a validade dos controles de ponto apresentados, os quais contém o gozo regular de intervalo intrajornada, como também já analisado no tópico acima.Portanto, julgo improcedente o pedido.DO SALÁRIO FAMÍLIAO salário-família é um benefício da previdência social pago, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador, avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a determinado valor reajustado através de Portaria do Ministro da Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteado ou tutelado) menores de quatorze anos ou inválidos.Adverte Fábio Zambitte Ibrahim queO pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparando, a partir dos sete anos de idade. Assim, até seis anos cabe a comprovação de que o menor foi vacinado (anual). De sete a 14 anos, é necessária a comprovação de freqüência escolar (semestral) (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário, 7a ed, Rio de Janeiro – Impetus, 2006, p. 507).Assim, para ter direito ao salário família, o empregado deverá apresentar:– a certidão de nascimento do filho;– caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos;– comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;– comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.No caso em apreço, a parte autora disse que é pai de 3 filhos menores de 14 anos. As certidões de nascimento se encontram no ID f7fc679, 689f1a9 e 4a4413b. A parte autora também juntou declaração de frequência escolar (ID d2e7417, a703924, c1043a4, abc1785 e abc1785).Pois bem. Em análise à prova produzida, verifico que a parte ré não fez prova do pagamento do salário família durante todo o período contratual. Assim sendo, considerando o valor da remuneração do empregado, são devidas três cotas do salário-família, durante todo o período contratual.DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVAA parte autora juntou aos autos CCT 2021/2023 que prevê o pagamento de auxílio alimentação, no valor mínimo de R$ 9,73, consoante cláusula quinta (ID 46cf8ce). Postulou além do pagamento do auxílio alimentação, a condenação da parte ré de multa por descumprimento de convenção coletiva, com amparo na cláusula vigésima oitava da mesma norma coletiva.Em defesa, a parte ré sustentou a inaplicabilidade da norma coletiva apresentada pela parte reclamante, tendo em vista a cláusula segunda que assim prevê:CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOMICÍLIO DO RN, com abrangência territorial em RN.Em interrogatório, a parte autora disse: “26) o depoente não fazia entregas de mercadorias nem delivery”.No caso, assiste razão à parte ré, porquanto não há demonstração de que a parte autora realizava atividades inerentes à categoria profissional abrangida pela norma coletiva apresentada. Ainda, a norma coletiva apresentada não representa a categoria preponderante da parte ré.Portanto, julgo improcedentes os pedidos.DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIASNa exordial, a parte autora disse que trabalhou recebeu verbas rescisórias no valor de R$ 2.295,42, como indicado no TRCT apresentado aos autos. Falou, ainda, que a parte ré exigiu a devolução do valor de R$ 1.162,00, indicando que dizia respeito ao pagamento de multa do FGTS. Postulou o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, saque de FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego indenizado. Requereu, ainda, a devolução do valor que foi obrigado a devolver, de R$ 1.162,00.De início, importante ressaltar que quanto às verbas rescisórias referentes ao período clandestino, já houve a sua quitação, em audiência realizada em 04/06/2024. Na oportunidade, foram pagas as verbas incontroversas no valor total de R$ 2.641,00, referentes a férias proporcionais (8/12) mais um terço (R$ 1.244,44), décimo terceiro proporcional (8/12) (R$ 944,33), FGTS (R$ 1.080,00) com a multa de 40% (R$ 388,27).No mais, o TRCT juntado aos autos (ID fba05cc), que foi devidamente assinado pela parte reclamante, indica o pagamento das verbas rescisórias ali apontadas.A parte autora, por sua vez, deixou de indicar de forma precisa qual o montante correto e as exatas diferenças em relação ao valor pago, uma vez que o TRCT indica as rubricas das verbas postuladas em petição inicial.Ademais, não há prova da devolução de parte dos valores recebidos a título de verbas rescisórias, concernente à multa rescisória. A parte autora deixou de fazer prova neste sentido.Ainda, houve percebimento do seguro desemprego, bem como de valores do FGTS, como indicado pela parte autora em interrogatório: “22) havia depósitos na conta vinculada; 23) o depoente recebeu o seguro desemprego”.Logo, julgo improcedente o pedido para pagamento de diferenças de verbas rescisórias.Aponto, ainda, que as verbas rescisórias atinentes ao período clandestino foram pagas em audiência e não há reconhecimento de valor faltante, motivo pelo qual reconheço a sua quitação.Em consequência, julgo improcedentes os pedidos para pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas e pelo pagamento realizado em primeira audiência.DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃONão há qualquer dedução a ser efetivada no presente caso, uma vez que não há prova de pagamento das verbas aqui deferidas durante o pacto laboral.DO GRUPO ECONÔMICOO grupo econômico trabalhista é representado por um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra. Os integrantes do grupo são solidários em matéria de obrigações trabalhistas. Na visão de Alice Monteiro de Barros,O grupo de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade....Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado não está vinculado ao conjunto de empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo disposição em sentido contrário.Na situação em comento, a parte autora pretendeu o reconhecimento do grupo econômico das reclamadas.Em interrogatório do preposto da reclamada ASSOCIAÇÃO GENESICS46) a fazenda é da Associação;47) a fazenda e a Brasico77 foram um grupo de empreendimentos;Assim sendo, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas do próprio interrogatório do preposto da parte ré.Não bastasse, houve apresentação de defesa conjunta pelas reclamadas, o que corrobora a tese da exordial.Em consequência, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico formado entre as reclamadas, com amparo no art. 2º, §2º, da CLT, a fim de que venham a ser responsabilizadas de forma solidária pelas obrigações e efeitos decorrentes da relação de emprego com a parte autora.DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITANo caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por procurador com poderes específicos (ID 012e30e) goza de presunção de veracidade e que a parte empregada recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deve ser concedido o direito à justiça gratuita, na forma do art. 790, §4o, da CLT, c/c art. 1o da Lei no. 7.115/83 e Súmula 463, I, do TST, rejeitando, por conseguinte, a impugnação da parte adversa.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez introduzidos os honorários de sucumbência no direito processual do trabalho, cabe ao juiz do trabalho, ao julgar, incluir na condenação os honorários advocatícios.A sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Assim, as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas nos casos de sentenças proferidas a partir da sua vigência, em 11 de novembro de 2017.Sobre o assunto, elenca a CLT:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvençãoO caso em julgamento é hipótese de sucumbência recíproca.Assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000198-30.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: ALEXANDREUS DE CARVALHO SALES RECLAMADO: ASSOCIACAO GENESIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8baf2f8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOPROCESSO ATOrd 0000198-30.2024.5.21.0020Aos 8 dias do mês de agosto de 2024, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes:PARTE RECLAMANTE: ALEXANDREUS DE CARVALHO SALES, Advogado(a) Tammy Torquato Fontes Soares de Sousa, OAB: RN8340;PARTE RECLAMADA: ASSOCIACAO GENESIS, Advogado(a) Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira, OAB: RN4048; BRASICO77 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, Advogado(a) Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira, OAB: RN4048.Ausentes as partes.Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão:Vistos, etc.DO RELATÓRIOTrata-se de dissídio individual autuado em 19/04/2024, em que se postulam créditos relativos a contrato de trabalho na função de técnico de segurança, pedreiro e técnico de manutenção e portaria, admissão em 09/03/2021, saída em 10/12/2023, remuneração de R$ 1.400,00. Alegou descumprimento do pactuado. Pediu justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 95.949,91 (ID e4474dd).Contestação (ID 2f02350).Réplica (ID 0295bd1).Realizada audiência em 11/07/2024, oportunidade em que foi produzida prova oral. Encerrada a instrução (ID 05291fd).Razões finais pelas partes (ID c46d3a5, 0f18494 e dca4d12).É o relatório.DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃODA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - VALORES INDICADOS POR MERA ESTIMATIVANa situação, a parte autora indicou os valores por mera estimativa, postulando que não haja vinculação dos valores apresentados na liquidação.Para resolver a divergência sobre o tema, o TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa:"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) (Grifos nossos).Assim sendo, cuidando-se de valores apresentados por mera estimativa, afasto a restrição aos montantes indicados na exordial em eventual condenação, conforme fundamentação acima.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CLANDESTINO EM PERÍODO CLANDESTINOConforme se verifica da exordial, a parte autora pretende o reconhecimento do período clandestino do período de 09/03/2021 a 30/09/2021.Como se sabe, as anotações registradas pelo empregador na CTPS, incluindo as datas de admissão e demissão, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento da Súmula 12 do TST.Do depoimento pessoal da parte defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito.A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Conforme decidido na ADI 5766, o recebimento de créditos nesta ou em outra ação judicial não afasta por si só a condição de carência econômica.Em razão disso, reputo desnecessária a liquidação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora até que seja comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos.DOS REQUISITOS COMPLEMENTARESA Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema:SÚMULA VINCULANTE 53A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT:§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho:SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita:[3]RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais:OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador.[4]Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas – sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) – e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença.[5]Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91.[6]Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho:SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.Foram julgados procedentes os seguintes títulos:salário famíliaA única parcela deferida não integraa o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho:SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.A atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho deverá observar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 602, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.Registre-se que o STF afastou a incidência de juros de mora de 1% cumulado com a Taxa SELIC, reiterando a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), sob pena de gerar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couberem. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos.DA DECISÃOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista apresentada por ALEXANDREUS DE CARVALHO SALES para condenar a parte reclamada ASSOCIACAO GENESIS e BRASICO77 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, de forma solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificar a CTPS da parte autora para constar a data de admissão em 09/03/2021, assim como para pagar o montante de R$ 5.617,45 em favor da parte autora, conforme planilha de cálculo anexa.Defiro o direito à justiça gratuita à parte reclamante por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré, que correspondem a R$ 561,74.Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito.A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.Custas, no valor de R$123,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.179,19, pela parte reclamada.O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º).Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 08 de agosto de 2024. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular