Publicacao/Comunicacao
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22/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2025, 13:30
Mero expediente
14/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
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31/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVA
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020327-55.2022.5.04.0002 RECLAMANTE: ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa074d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, reconheço o vínculo de emprego e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar ARS SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A., a segunda de forma subsidiária, a pagar em favor de ALEX JÚNIOR SANTOS DA SILVA, em valores que, quando não fixados nos fundamentos supra, devem ser apurados em liquidação, com juros e atualização monetária na forma da lei, respeitados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação supra:a) saldo de salário de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais a 4/12, em razão da projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço; gratificação natalina proporcional a 4/12, em razão da projeção do aviso-prévio;b) multa do §8º do art. 477 da CLT;c) adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%;d) R$30,00 por dia de efetivo trabalho, por todo o período do vínculo, a título de aluguel do veículo;e) indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Em razão da revelia da empregadora, a Secretaria da Vara deverá lançar os dados do contrato na CTPS do trabalhador. O FGTS do período do contrato e aquele incidente sobre as parcelas objeto da condenação, acrescido da indenização compensatória de 40%, será depositado na conta vinculada do autor, na forma do art. 26 da lei 8.036/90. Após, o valor será liberado mediante expedição de alvará.Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita e condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo, ainda, os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas objeto de condenação e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito do reclamante, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos mediante GFIP, inclusive relativos à sua quota-parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$30.000,00, pela reclamada. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. Carolina Cauduro Dias de Paiva Juíza do Trabalho Substituta CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020327-55.2022.5.04.0002 RECLAMANTE: ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa074d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, reconheço o vínculo de emprego e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar ARS SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A., a segunda de forma subsidiária, a pagar em favor de ALEX JÚNIOR SANTOS DA SILVA, em valores que, quando não fixados nos fundamentos supra, devem ser apurados em liquidação, com juros e atualização monetária na forma da lei, respeitados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação supra:a) saldo de salário de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais a 4/12, em razão da projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço; gratificação natalina proporcional a 4/12, em razão da projeção do aviso-prévio;b) multa do §8º do art. 477 da CLT;c) adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%;d) R$30,00 por dia de efetivo trabalho, por todo o período do vínculo, a título de aluguel do veículo;e) indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Em razão da revelia da empregadora, a Secretaria da Vara deverá lançar os dados do contrato na CTPS do trabalhador. O FGTS do período do contrato e aquele incidente sobre as parcelas objeto da condenação, acrescido da indenização compensatória de 40%, será depositado na conta vinculada do autor, na forma do art. 26 da lei 8.036/90. Após, o valor será liberado mediante expedição de alvará.Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita e condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo, ainda, os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas objeto de condenação e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito do reclamante, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos mediante GFIP, inclusive relativos à sua quota-parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$30.000,00, pela reclamada. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. Carolina Cauduro Dias de Paiva Juíza do Trabalho Substituta CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta