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14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA DE SOUSA BURI
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-44.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUSA BURI RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8296b proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.ID dad42ab:Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Processe-se o recurso de agravo de petição interposto eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal).Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado.Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta.Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-44.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUSA BURI RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8296b proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.ID dad42ab:Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Processe-se o recurso de agravo de petição interposto eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal).Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado.Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta.Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-44.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUSA BURI RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96135c8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.ID 409b361:Inicialmente, não há que se confundir "medidas atípicas" (art.139, IV, CPC) com medidas ilegais e/ou inócuas.Nesse sentido, verifico que não há qualquer demonstração nos autos de conduta dos executados incompatível com sua condição patrimonial.Assim, indefiro o bloqueio de carteira de habilitação e passaporte do executado, porque tais medidas em nada contribuirão para localização de bens aptos à satisfação da presente execução, pois não há indícios de que os executados estejam, por tais meios, dilapidando seu patrimônio ou usufruindo de lazer no exterior ou com atividade em outro país apesar da dívida trabalhista em aberto. Ademais, em que pese a recente decisão do STF, na ADI nº 5941, declarando ser constitucional a apreensão da CNH e do passaporte dos executados como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades ou quando há comprovação de fatos concretos envolvendo o executado em prejuízo da quitação da presente execução, não sendo esse o caso em tela.Por fim, destaco que a mera alegação de "posse" de loja em atividade é insuficiente para o imediato reconhecimento da fraude ali alegada. Cabe à exequente a apresentação ao menos de elementos indiciários de suas afirmações para eventuais medidas efetivas voltadas para a quitação do crédito ora em execução.Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-44.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUSA BURI RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96135c8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.ID 409b361:Inicialmente, não há que se confundir "medidas atípicas" (art.139, IV, CPC) com medidas ilegais e/ou inócuas.Nesse sentido, verifico que não há qualquer demonstração nos autos de conduta dos executados incompatível com sua condição patrimonial.Assim, indefiro o bloqueio de carteira de habilitação e passaporte do executado, porque tais medidas em nada contribuirão para localização de bens aptos à satisfação da presente execução, pois não há indícios de que os executados estejam, por tais meios, dilapidando seu patrimônio ou usufruindo de lazer no exterior ou com atividade em outro país apesar da dívida trabalhista em aberto. Ademais, em que pese a recente decisão do STF, na ADI nº 5941, declarando ser constitucional a apreensão da CNH e do passaporte dos executados como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades ou quando há comprovação de fatos concretos envolvendo o executado em prejuízo da quitação da presente execução, não sendo esse o caso em tela.Por fim, destaco que a mera alegação de "posse" de loja em atividade é insuficiente para o imediato reconhecimento da fraude ali alegada. Cabe à exequente a apresentação ao menos de elementos indiciários de suas afirmações para eventuais medidas efetivas voltadas para a quitação do crédito ora em execução.Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-44.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUSA BURI RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a759f2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.Convolo os bloqueios em penhora.Ciência às partes, em especial ao(s) executado(s) EMPORIO NAKA E DANIELA BORGES da penhora de valores e de que serão liberados ao reclamante, nos termos do artigo 72, § 1º, da atual consolidação do provimento da CGJT.1 – Aviso de crédito - BB - 23/07/24 EMPORIO - R$ 70,95; R$ 13,322- Aviso de crédito - BB 23/07/24 DANIELA - R$ 265,16Negativas as diligências para ciência das partes, reiterem-se por edital.Observação: Em caso de concordância com a decisão, não é necessário requerimento para expedição de alvarás, uma vez que serão expedidos automaticamente pela Secretaria após o vencimento do prazo legal.Atentem-se os senhores advogados quanto aos valores a serem soerguidos e seus destinatários.No caso de equívoco na expedição dos alvarás, observem os princípios da boa-fé e lealdade processual, e a prática de procedimento temerário e suas consequências.Deverão os advogados das partes indicarem dados bancários válidos necessários à liberação / transferência de valores.Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001133-44.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUSA BURI RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a759f2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.Convolo os bloqueios em penhora.Ciência às partes, em especial ao(s) executado(s) EMPORIO NAKA E DANIELA BORGES da penhora de valores e de que serão liberados ao reclamante, nos termos do artigo 72, § 1º, da atual consolidação do provimento da CGJT.1 – Aviso de crédito - BB - 23/07/24 EMPORIO - R$ 70,95; R$ 13,322- Aviso de crédito - BB 23/07/24 DANIELA - R$ 265,16Negativas as diligências para ciência das partes, reiterem-se por edital.Observação: Em caso de concordância com a decisão, não é necessário requerimento para expedição de alvarás, uma vez que serão expedidos automaticamente pela Secretaria após o vencimento do prazo legal.Atentem-se os senhores advogados quanto aos valores a serem soerguidos e seus destinatários.No caso de equívoco na expedição dos alvarás, observem os princípios da boa-fé e lealdade processual, e a prática de procedimento temerário e suas consequências.Deverão os advogados das partes indicarem dados bancários válidos necessários à liberação / transferência de valores.Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.