Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOZER CESAR FERREIRA DE JESUS
18/02/2026, 00:00
Não-Provimento
10/02/2026, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/02/2026 e encerramento 09/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10102-85.2019.5.03.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOZER CESAR FERREIRA DE JESUS
23/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento
17/06/2025, 07:44
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
02/06/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301371500000091178533?instancia=3
22/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/05/2025, 16:07
Mero expediente
15/05/2025, 18:05
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOZER CESAR FERREIRA DE JESUS
18/10/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092400300154600000117639575?instancia=2
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOZER CESAR FERREIRA DE JESUS
RÉU: USINA UBERABA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5de90 proferida nos autos. S E N T E N Ç AVistos os autos.I – RELATÓRIODispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL.Aspecto Processual – A ação foi ajuizada em 27/08/2019, posteriormente à vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). Portanto, todas as disposições processuais da norma citada são aplicáveis ao processo iniciado após a sua vigência, conforme artigos 14 do Código de Processo Civil e 1º da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, entretanto, que o reconhecimento da incidência da Lei nº 13.467/17 ao presente processo não significa a interpretação literal da legislação.Aspecto Material – O contrato de trabalho do Reclamante teve início em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17A Constituição da República garante a irretroatividade da lei como um direito fundamental ao dispor, no art. 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual restam imunes as cláusulas contratuais estabelecidas sob a égide da lei anterior, tendo em vista que a celebração do contrato constitui ato jurídico perfeito, inalcançável pela nova legislação, não sendo admitida a retroatividade, ainda que mínima:“Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.” (AI 363159; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO)No âmbito trabalhista, destacam-se também o art. 7º da CF, que garante a progressividade dos direitos trabalhistas, e o artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual que seja lesiva ao trabalhador.O contrato de trabalho é constituído por parcelas sucessivas, mas não há negociação contratual mês a mês. Assim, sendo as cláusulas firmadas sob a égide de determinado bloco normativo, as normas heterônomas aderem ao contrato de trabalho. Formalizado um contrato de trabalho, este é composto pelas normas autônomas expressamente pactuadas mais as cláusulas decorrentes das normas heterônomas imperativas.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010102-85.2019.5.03.0041 Trata-se do fenômeno da aderência contratual da legislação trabalhista. Desse modo, entendo que são inaplicáveis as normas materiais da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho do Reclamante, salvo em se tratando de norma mais benéfica (art. 7º da CF e 468 da CLT).ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPPEm princípio o perito concluiu que o Reclamante não prestava serviços em contato com agentes insalubres, conforme laudo pericial (flas. 236 e seguintes). Entretanto, em relação à exposição ao calor registro que o perito do juízo informou (fla. 243) que “o IBUTG médio da região no período de fevereiro/2017 a janeiro/2019, excede o limite de tolerância de 26,7°C, nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019. O IBUTG avaliado foi de 22,8°C.”Com relação à radiação solar e ao agente calor, dispõe a OJ 173 da SDI-1 do TST:"I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE".Note-se que inexiste previsão para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição à radiação solar (item I); contudo, há previsão legal, e é entendimento sedimentado na jurisprudência, o enquadramento da atividade exercida com exposição a calor acima do limite legal (item II), de maneira que, verificada a natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), o regime de trabalho (contínuo ou intermitente) e a medição obtida através do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), será devido o adicional, na forma do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.Aplica-se, assim, no caso, o anexo n° 3, da NR 15, da Portaria 3.214/78, em que o IBUTG ultrapassa o limite de tolerância de 26,7°C nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019.Em face do exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 20%, nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019, conforme conclusão pericial, cuja base de cálculo será o salário mínimo, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos em DSR (domingos/feriados), por se tratar de parcela de periodicidade mensal, art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SBDI-1/TST.Além disso, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Reclamada entregar ao Reclamante, com a sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.HORAS EXTRASO Reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados ao fundamento de que não retratam a efetiva jornada de trabalho. Entretanto, ouvida a testemunha do Reclamante (Sr. Alcides Moreira) que mesmo afirmando que os cartões de ponto poderiam ser marcados pelo trabalhador ou por prepostos da Reclamada, confirmou que os horários eram corretamente marcados (1:48).Assim, não há como desconsiderar a jornada de trabalho consignada nos referidos registros. E, analisados os referidos “espelhos de ponto” (flas. 121 e seguintes) constata-se que a jornada diária de trabalho era corretamente registrada, sendo que eventuais excessos eram computados e pagos como horas extras, acrescidas do adicional de 50% no mesmo recibo de pagamento, observado o disposto na Súmula 366/TST.Não houve sequer apontamento de que houvesse incorreção na apropriação da jornada de trabalho ou mesmo que as horas extras tenham sido incorretamente apuradas.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras pleiteadas ou possíveis diferenças.Quanto aos intervalos intrajornadas, observa-se dos espelhos de ponto que os mesmos era pré-assinalados. Assim, ao Reclamante cabia o ônus de provar que havia prestação de serviços durante os intervalos intrajornadas a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A testemunha do Reclamante afirmou em seu depoimento que faziam apenas 30 minutos de intervalo. A testemunha da Reclamada asseverou que durante aos intervalos para descanso e alimentação o motorista do caminhão pipa e o seu auxiliar (Reclamante) faziam o intervalo, mas ficavam de “prontidão”. O horário de intervalo era definido pelos próprios trabalhadores, uma vez que todos os serviços davam para ser feitos na parte da manhã e, após o almoço, ficam apenas de “prontidão” permanecendo disponíveis no momento em que precisasse deles. Se chamados quando estivessem em horário de almoço, perguntava-se a urgência da solicitação ou aguardavam o término do intervalo. Asseverou a testemunha ser possível realizar o intervalo intrajornada de 1 hora, salvo na hipótese de emergências, como por exemplo, fogo ou equipamento pegar fogo.Analisada a prova oral produzida e verificada a dissonância entre os depoimentos das testemunhas das partes, tenho que o Reclamante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe cabia.O Reclamante não provou, assim, o fato constitutivo de seu direito às horas intervalares, razão pela qual, julgo improcedente o pedido.HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – TEMPO DE ESPERAAlega o Reclamante que “aguardava a volta para a casa por cerca de 30 minutos, permanecendo a disposição da Reclamada após passar o cartão de ponto. Referido tempo, não foi pago ao Reclamante como labor extraordinário. Porém, estando à disposição da Reclamada, nos termos do artigo 4º da CLT, o obreiro faz jus a referido lapso temporal, durante todos os dias de seu contrato de trabalho, horas extras que deverão ser devidamente acrescidas do adicional legal”.A Reclamada contestou a pretensão.Em seu depoimento prestado a testemunha do Reclamante asseverou que ao término da jornada, havia a reunião de todos os empregados e, somente após a reunião dos trabalhadores é que se “batia o ponto” e iam embora. Tal esclarecimento (2:34) é suficiente para compreender e entender que o tempo que se afirma como “minutos residuais ou tempo de espera” já se encontrava dentro da jornada de trabalho registrada nos “espelhos de ponto”. Assim, constatado que tais “minutos residuais” integrava a jornada de trabalho do Reclamante, não há falar em pagamento de horas extras.Julgo improcedente o pedido.HORAS “IN ITINERE” – DIFERENÇAS – BASE DE CÁLCULOInsurge-se o Reclamante contra o cálculo das horas “in itinere” pagas no curso do contrato de trabalho, ao fundamento de que deveriam ser apuradas adotando-se como base de cálculo os salários efetivamente pagos (salário + produção) e, não, apenas o piso normativo da categoria. Todavia, analisados os ACT´s acostados pelas partes (flas. 82 e seguintes) não se vislumbra qualquer determinação ou disposição para que as horas “in itinere” pagas fossem calculadas apenas sobre o piso normativo da categoria como se afirma na proemial.Nada obstante observa-se dos Recibos de Pagamento de salários acostados (flas. 122 e seguintes) que havia o regular pagamento das horas “in itinere”. Todavia, na impugnação à defesa e documentos apresentada pelo Reclamante (fla. 226/227) o Reclamante não aponta, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras pagas em decorrência da incorreta utilização da base de cálculo. Não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe cabia de apontar a existência das diferenças a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, bem como os reflexos decorrentes.DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS – DOBRA SALARIALAsseverou a Reclamada que eventualmente prestado serviços nesses dias, houve o pagamento como horas extras acrescidas do adicional de 100%.Analisados os recibos salariais constata-se a existência de tais pagamentos, por exemplo, nos meses de março/2017 (fla. 122), abril/2017 (fla. 123), maio/2017 (fla. 124), março/2018 (fla. 139), abril/2018 (fla. 140), além de outros meses.O Reclamante, por sua vez, não aponta o labor em feriados, bem como o labor em dias destinados ao Repouso Semanal, que não tenha sido regularmente quitado, não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe cabia a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.Julgo, portanto, improcedente o pedido, bem como os reflexos decorrentes.DANOS MORAIS – NR 31Na proemial o Reclamante alega que no seu local de trabalho não havia lugar apropriado para que pudesse realizar suas necessidades fisiológicas, sendo obrigado a realizá-las ao ar livre, na própria área de trabalho. Afirmou, ainda, não ter local apropriado para realizar refeições sendo vítima de dano moral.Pois bem.Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC.Analisada a prova produzida nos autos, constatou-se que a Reclamada possuía áreas de vivência fornecidas com banheiros (masculino e feminino), além de banheiro químico, mesa com cadeiras, geladeira, toldo protetor e outros, respeitando o disposto na NR-31.Colhida a prova oral, comprovou-se a existência das áreas de convívio, inclusive, com a afirmativa, segundo a testemunha da Reclamada, de que eram móveis permitindo o acompanhamento das turmas em suas frentes de serviço.Tais áreas de convívio são identificadas pelos anexos fotográficos (flas. 192 e seguintes) permitindo aos trabalhadores realizar suas necessidades, bem como tomar refeições nos intervalo para descanso, sendo certo, ainda que havia o fornecimento de água potável. Tais fotografias foram impugnadas ao fundamento de que não guardam nenhuma relação com a vivência do contrato e ambiente de trabalho do Reclamante. Todavia, a prova oral não apresentou elementos que diferenciassem as referidas unidades, pois confirmam a existência de instalações adequadas com sanitários, bem como refeitório.Logo, não ficou comprovada nenhuma violação à dignidade do trabalhador.Diante do exposto, não demonstrado qualquer ato ilícito, dano ou prejuízo de ordem moral suportado pelo Reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃOAutorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença.Não constato a existência de qualquer crédito devido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Rejeito eventual compensação.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSConforme decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, e considerando o teor da Reclamação nº 53.940/MG, determino a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, que na hipótese dos autos compreende adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio e 13ºs salários.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte Reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST.Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. JUSTIÇA GRATUITANo caso em exame, o Reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte.Sendo assim, concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente no objeto da perícia técnica, caberá à Reclamada o pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, ora fixada em R$1.300,00, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO Processo do Trabalho é voltado para a satisfação de necessidades primárias, envolvendo, na maioria das vezes, créditos alimentares. Por essa razão, o Processo do Trabalho se moldou para reduzir os obstáculos econômicos e técnicos que dificultam a concretização dos direitos, expressando-se, exemplificativamente, no característico jus postulandi e na assistência judiciária gratuita.Historicamente, em ações individuais na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorria na hipótese de concessão da gratuidade de Justiça somada à assistência pelo sindicato da categoria profissional, nos moldes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.Não é próprio do Processo do Trabalho o princípio da causalidade como norteador do sistema de honorários advocatícios, como ocorre no Processo Civil. Nesse sentido, é a lição da Desembargadora Ivani Contini Bramante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:“O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e nas instâncias recursais (arts. 85 usque 90 CPC).Entretanto, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho.”1Ao contrário da mera causalidade adotada no Processo Civil, na sistemática trabalhista o direito aos honorários advocatícios se vincula ao resultado econômico vantajoso obtido por meio do processo. É o que se observa da redação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A alteração da reforma trabalhista se deu no aspecto subjetivo, aumentando os beneficiários dos honorários, agora devidos ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor.Desse modo, pode-se compreender que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da obtenção de alguma vantagem econômica no processo, ainda que não mensurável. Sobre o tema, são precisas as lições de Jorge Luiz Souto Maior, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:“(...) conforme se percebe da literalidade do caput do art. 791-A, a preocupação do legislador foi com a remuneração dos advogados dos Reclamantes, afirmando-se, claramente, que a base de cálculo dos honorários é o “valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” 2Observa-se, portanto, que no Processo do Trabalho permanece em vigor o princípio da sucumbência creditícia. Acerca da matéria, transcrevo o seguinte julgado do TRT da 2ª Região:“(...)4. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido.5. Conclui-se, pois, que: (a) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (b) não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50, tendo em conta que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. (...).Processo nº 1000851-44.2018.5.02.0314, Acórdão publicado em 21/05/2019; 4ª Turma; Relatora Ivani Contini Bramante.É importante ressaltar, ainda, que os honorários constituem modo remuneração do advogado, não se prestando a punir o litigante de má-fé. Postulações totalmente inverídicas ou temerárias historicamente constituem motivo para a punição por litigância de má-fé – artigo 17, II e V, do CPC/73; e art. 80, II e V, do CPC/15, cabendo ao magistrado e as partes a utilização de tais dispositivos para conter aqueles que se valem inadequadamente do Poder Judiciário. Logo, a contenção de demandas infundadas não pode ser fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios trabalhistas. Ao contrário, a utilização desse argumento (conter demandas) explicita a tentativa de dificultar o acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, em nítido afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.Pelo exposto, analisando o art. 791-A da CLT de forma histórica, sistemática e com a finalidade de dar concretude às garantias constitucionais do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita – art. 5º, XXXV e LXXIV da CF, concluo que não são devidos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da(s) Reclamada(s), quando não constatado proveito econômico em seu favor.No caso dos autos, o Reclamante obteve proveito econômico em seu favor, tendo em vista que há pedido julgado procedente. Consequentemente, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante. Quanto ao montante, entendo se tratar de causa de natureza simples, na cidade de Uberaba/MG, que demandou a prática apenas dos atos processuais ordinários. Sendo assim, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo do advogado, arbitro os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1.III – DISPOSITIVOISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOZER CÉSAR FERREIRA DE JESUS nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de USINA UBERABA S/A para condená-la a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias, as seguintes verbas:- adicional de insalubridade em grau médio de 20% nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%. - honorários advocatícios e periciais.No prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Reclamada entregar ao Reclamante, com a sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais.Defiro à parte Reclamante a gratuidade de Justiça.Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais.Correção monetária e juros na forma da fundamentação.Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, incide contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre aviso prévio e 13º salário.Custas, pela Reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário.Intimem-se as partes.Cumpra-se.1 - https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018.2 - https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-negacao-do-acesso-a-justica-pelas-condenacoes-de-trabalhadores-ao-pagamento-de-honorarios-advocaticios-sucumbenciais. UBERABA/MG, 20 de agosto de 2024. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOZER CESAR FERREIRA DE JESUS
RÉU: USINA UBERABA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5de90 proferida nos autos. S E N T E N Ç AVistos os autos.I – RELATÓRIODispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL.Aspecto Processual – A ação foi ajuizada em 27/08/2019, posteriormente à vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). Portanto, todas as disposições processuais da norma citada são aplicáveis ao processo iniciado após a sua vigência, conforme artigos 14 do Código de Processo Civil e 1º da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, entretanto, que o reconhecimento da incidência da Lei nº 13.467/17 ao presente processo não significa a interpretação literal da legislação.Aspecto Material – O contrato de trabalho do Reclamante teve início em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17A Constituição da República garante a irretroatividade da lei como um direito fundamental ao dispor, no art. 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual restam imunes as cláusulas contratuais estabelecidas sob a égide da lei anterior, tendo em vista que a celebração do contrato constitui ato jurídico perfeito, inalcançável pela nova legislação, não sendo admitida a retroatividade, ainda que mínima:“Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.” (AI 363159; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO)No âmbito trabalhista, destacam-se também o art. 7º da CF, que garante a progressividade dos direitos trabalhistas, e o artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual que seja lesiva ao trabalhador.O contrato de trabalho é constituído por parcelas sucessivas, mas não há negociação contratual mês a mês. Assim, sendo as cláusulas firmadas sob a égide de determinado bloco normativo, as normas heterônomas aderem ao contrato de trabalho. Formalizado um contrato de trabalho, este é composto pelas normas autônomas expressamente pactuadas mais as cláusulas decorrentes das normas heterônomas imperativas.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010102-85.2019.5.03.0041 Trata-se do fenômeno da aderência contratual da legislação trabalhista. Desse modo, entendo que são inaplicáveis as normas materiais da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho do Reclamante, salvo em se tratando de norma mais benéfica (art. 7º da CF e 468 da CLT).ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPPEm princípio o perito concluiu que o Reclamante não prestava serviços em contato com agentes insalubres, conforme laudo pericial (flas. 236 e seguintes). Entretanto, em relação à exposição ao calor registro que o perito do juízo informou (fla. 243) que “o IBUTG médio da região no período de fevereiro/2017 a janeiro/2019, excede o limite de tolerância de 26,7°C, nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019. O IBUTG avaliado foi de 22,8°C.”Com relação à radiação solar e ao agente calor, dispõe a OJ 173 da SDI-1 do TST:"I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE".Note-se que inexiste previsão para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição à radiação solar (item I); contudo, há previsão legal, e é entendimento sedimentado na jurisprudência, o enquadramento da atividade exercida com exposição a calor acima do limite legal (item II), de maneira que, verificada a natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), o regime de trabalho (contínuo ou intermitente) e a medição obtida através do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), será devido o adicional, na forma do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.Aplica-se, assim, no caso, o anexo n° 3, da NR 15, da Portaria 3.214/78, em que o IBUTG ultrapassa o limite de tolerância de 26,7°C nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019.Em face do exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 20%, nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019, conforme conclusão pericial, cuja base de cálculo será o salário mínimo, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos em DSR (domingos/feriados), por se tratar de parcela de periodicidade mensal, art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103 da SBDI-1/TST.Além disso, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Reclamada entregar ao Reclamante, com a sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.HORAS EXTRASO Reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados ao fundamento de que não retratam a efetiva jornada de trabalho. Entretanto, ouvida a testemunha do Reclamante (Sr. Alcides Moreira) que mesmo afirmando que os cartões de ponto poderiam ser marcados pelo trabalhador ou por prepostos da Reclamada, confirmou que os horários eram corretamente marcados (1:48).Assim, não há como desconsiderar a jornada de trabalho consignada nos referidos registros. E, analisados os referidos “espelhos de ponto” (flas. 121 e seguintes) constata-se que a jornada diária de trabalho era corretamente registrada, sendo que eventuais excessos eram computados e pagos como horas extras, acrescidas do adicional de 50% no mesmo recibo de pagamento, observado o disposto na Súmula 366/TST.Não houve sequer apontamento de que houvesse incorreção na apropriação da jornada de trabalho ou mesmo que as horas extras tenham sido incorretamente apuradas.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras pleiteadas ou possíveis diferenças.Quanto aos intervalos intrajornadas, observa-se dos espelhos de ponto que os mesmos era pré-assinalados. Assim, ao Reclamante cabia o ônus de provar que havia prestação de serviços durante os intervalos intrajornadas a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A testemunha do Reclamante afirmou em seu depoimento que faziam apenas 30 minutos de intervalo. A testemunha da Reclamada asseverou que durante aos intervalos para descanso e alimentação o motorista do caminhão pipa e o seu auxiliar (Reclamante) faziam o intervalo, mas ficavam de “prontidão”. O horário de intervalo era definido pelos próprios trabalhadores, uma vez que todos os serviços davam para ser feitos na parte da manhã e, após o almoço, ficam apenas de “prontidão” permanecendo disponíveis no momento em que precisasse deles. Se chamados quando estivessem em horário de almoço, perguntava-se a urgência da solicitação ou aguardavam o término do intervalo. Asseverou a testemunha ser possível realizar o intervalo intrajornada de 1 hora, salvo na hipótese de emergências, como por exemplo, fogo ou equipamento pegar fogo.Analisada a prova oral produzida e verificada a dissonância entre os depoimentos das testemunhas das partes, tenho que o Reclamante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe cabia.O Reclamante não provou, assim, o fato constitutivo de seu direito às horas intervalares, razão pela qual, julgo improcedente o pedido.HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – TEMPO DE ESPERAAlega o Reclamante que “aguardava a volta para a casa por cerca de 30 minutos, permanecendo a disposição da Reclamada após passar o cartão de ponto. Referido tempo, não foi pago ao Reclamante como labor extraordinário. Porém, estando à disposição da Reclamada, nos termos do artigo 4º da CLT, o obreiro faz jus a referido lapso temporal, durante todos os dias de seu contrato de trabalho, horas extras que deverão ser devidamente acrescidas do adicional legal”.A Reclamada contestou a pretensão.Em seu depoimento prestado a testemunha do Reclamante asseverou que ao término da jornada, havia a reunião de todos os empregados e, somente após a reunião dos trabalhadores é que se “batia o ponto” e iam embora. Tal esclarecimento (2:34) é suficiente para compreender e entender que o tempo que se afirma como “minutos residuais ou tempo de espera” já se encontrava dentro da jornada de trabalho registrada nos “espelhos de ponto”. Assim, constatado que tais “minutos residuais” integrava a jornada de trabalho do Reclamante, não há falar em pagamento de horas extras.Julgo improcedente o pedido.HORAS “IN ITINERE” – DIFERENÇAS – BASE DE CÁLCULOInsurge-se o Reclamante contra o cálculo das horas “in itinere” pagas no curso do contrato de trabalho, ao fundamento de que deveriam ser apuradas adotando-se como base de cálculo os salários efetivamente pagos (salário + produção) e, não, apenas o piso normativo da categoria. Todavia, analisados os ACT´s acostados pelas partes (flas. 82 e seguintes) não se vislumbra qualquer determinação ou disposição para que as horas “in itinere” pagas fossem calculadas apenas sobre o piso normativo da categoria como se afirma na proemial.Nada obstante observa-se dos Recibos de Pagamento de salários acostados (flas. 122 e seguintes) que havia o regular pagamento das horas “in itinere”. Todavia, na impugnação à defesa e documentos apresentada pelo Reclamante (fla. 226/227) o Reclamante não aponta, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras pagas em decorrência da incorreta utilização da base de cálculo. Não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe cabia de apontar a existência das diferenças a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, bem como os reflexos decorrentes.DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS – DOBRA SALARIALAsseverou a Reclamada que eventualmente prestado serviços nesses dias, houve o pagamento como horas extras acrescidas do adicional de 100%.Analisados os recibos salariais constata-se a existência de tais pagamentos, por exemplo, nos meses de março/2017 (fla. 122), abril/2017 (fla. 123), maio/2017 (fla. 124), março/2018 (fla. 139), abril/2018 (fla. 140), além de outros meses.O Reclamante, por sua vez, não aponta o labor em feriados, bem como o labor em dias destinados ao Repouso Semanal, que não tenha sido regularmente quitado, não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe cabia a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.Julgo, portanto, improcedente o pedido, bem como os reflexos decorrentes.DANOS MORAIS – NR 31Na proemial o Reclamante alega que no seu local de trabalho não havia lugar apropriado para que pudesse realizar suas necessidades fisiológicas, sendo obrigado a realizá-las ao ar livre, na própria área de trabalho. Afirmou, ainda, não ter local apropriado para realizar refeições sendo vítima de dano moral.Pois bem.Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC.Analisada a prova produzida nos autos, constatou-se que a Reclamada possuía áreas de vivência fornecidas com banheiros (masculino e feminino), além de banheiro químico, mesa com cadeiras, geladeira, toldo protetor e outros, respeitando o disposto na NR-31.Colhida a prova oral, comprovou-se a existência das áreas de convívio, inclusive, com a afirmativa, segundo a testemunha da Reclamada, de que eram móveis permitindo o acompanhamento das turmas em suas frentes de serviço.Tais áreas de convívio são identificadas pelos anexos fotográficos (flas. 192 e seguintes) permitindo aos trabalhadores realizar suas necessidades, bem como tomar refeições nos intervalo para descanso, sendo certo, ainda que havia o fornecimento de água potável. Tais fotografias foram impugnadas ao fundamento de que não guardam nenhuma relação com a vivência do contrato e ambiente de trabalho do Reclamante. Todavia, a prova oral não apresentou elementos que diferenciassem as referidas unidades, pois confirmam a existência de instalações adequadas com sanitários, bem como refeitório.Logo, não ficou comprovada nenhuma violação à dignidade do trabalhador.Diante do exposto, não demonstrado qualquer ato ilícito, dano ou prejuízo de ordem moral suportado pelo Reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃOAutorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença.Não constato a existência de qualquer crédito devido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Rejeito eventual compensação.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSConforme decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, e considerando o teor da Reclamação nº 53.940/MG, determino a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, que na hipótese dos autos compreende adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio e 13ºs salários.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte Reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST.Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. JUSTIÇA GRATUITANo caso em exame, o Reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte.Sendo assim, concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente no objeto da perícia técnica, caberá à Reclamada o pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, ora fixada em R$1.300,00, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO Processo do Trabalho é voltado para a satisfação de necessidades primárias, envolvendo, na maioria das vezes, créditos alimentares. Por essa razão, o Processo do Trabalho se moldou para reduzir os obstáculos econômicos e técnicos que dificultam a concretização dos direitos, expressando-se, exemplificativamente, no característico jus postulandi e na assistência judiciária gratuita.Historicamente, em ações individuais na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorria na hipótese de concessão da gratuidade de Justiça somada à assistência pelo sindicato da categoria profissional, nos moldes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.Não é próprio do Processo do Trabalho o princípio da causalidade como norteador do sistema de honorários advocatícios, como ocorre no Processo Civil. Nesse sentido, é a lição da Desembargadora Ivani Contini Bramante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:“O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e nas instâncias recursais (arts. 85 usque 90 CPC).Entretanto, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho.”1Ao contrário da mera causalidade adotada no Processo Civil, na sistemática trabalhista o direito aos honorários advocatícios se vincula ao resultado econômico vantajoso obtido por meio do processo. É o que se observa da redação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A alteração da reforma trabalhista se deu no aspecto subjetivo, aumentando os beneficiários dos honorários, agora devidos ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor.Desse modo, pode-se compreender que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da obtenção de alguma vantagem econômica no processo, ainda que não mensurável. Sobre o tema, são precisas as lições de Jorge Luiz Souto Maior, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:“(...) conforme se percebe da literalidade do caput do art. 791-A, a preocupação do legislador foi com a remuneração dos advogados dos Reclamantes, afirmando-se, claramente, que a base de cálculo dos honorários é o “valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” 2Observa-se, portanto, que no Processo do Trabalho permanece em vigor o princípio da sucumbência creditícia. Acerca da matéria, transcrevo o seguinte julgado do TRT da 2ª Região:“(...)4. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido.5. Conclui-se, pois, que: (a) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (b) não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50, tendo em conta que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. (...).Processo nº 1000851-44.2018.5.02.0314, Acórdão publicado em 21/05/2019; 4ª Turma; Relatora Ivani Contini Bramante.É importante ressaltar, ainda, que os honorários constituem modo remuneração do advogado, não se prestando a punir o litigante de má-fé. Postulações totalmente inverídicas ou temerárias historicamente constituem motivo para a punição por litigância de má-fé – artigo 17, II e V, do CPC/73; e art. 80, II e V, do CPC/15, cabendo ao magistrado e as partes a utilização de tais dispositivos para conter aqueles que se valem inadequadamente do Poder Judiciário. Logo, a contenção de demandas infundadas não pode ser fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios trabalhistas. Ao contrário, a utilização desse argumento (conter demandas) explicita a tentativa de dificultar o acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, em nítido afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.Pelo exposto, analisando o art. 791-A da CLT de forma histórica, sistemática e com a finalidade de dar concretude às garantias constitucionais do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita – art. 5º, XXXV e LXXIV da CF, concluo que não são devidos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da(s) Reclamada(s), quando não constatado proveito econômico em seu favor.No caso dos autos, o Reclamante obteve proveito econômico em seu favor, tendo em vista que há pedido julgado procedente. Consequentemente, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante. Quanto ao montante, entendo se tratar de causa de natureza simples, na cidade de Uberaba/MG, que demandou a prática apenas dos atos processuais ordinários. Sendo assim, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo do advogado, arbitro os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1.III – DISPOSITIVOISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOZER CÉSAR FERREIRA DE JESUS nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de USINA UBERABA S/A para condená-la a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias, as seguintes verbas:- adicional de insalubridade em grau médio de 20% nos meses de março/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%. - honorários advocatícios e periciais.No prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Reclamada entregar ao Reclamante, com a sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais.Defiro à parte Reclamante a gratuidade de Justiça.Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais.Correção monetária e juros na forma da fundamentação.Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, incide contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre aviso prévio e 13º salário.Custas, pela Reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário.Intimem-se as partes.Cumpra-se.1 - https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018.2 - https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-negacao-do-acesso-a-justica-pelas-condenacoes-de-trabalhadores-ao-pagamento-de-honorarios-advocaticios-sucumbenciais. UBERABA/MG, 20 de agosto de 2024. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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