Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/11/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10259-76.2024.5.18.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/11/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10259-76.2024.5.18.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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22/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/05/2025, 14:19
Mero expediente
14/05/2025, 17:42
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14/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
12/03/2025, 09:00
Distribuição (sorteio)
12/03/2025, 09:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- PAPELARIA DINAMICA LTDA
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAPELARIA DINAMICA LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAPELARIA DINAMICA LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010259-76.2024.5.18.0005RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHORECORRENTE: PAPELARIA DINAMICA LTDAADVOGADA: NUBIA APARECIDA DE PINARECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁSADVOGADA: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRERECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar" (Tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000). Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Laiz Alcântara Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando procedentes em parte os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de PAPELARIA DINAMICA LTDA. A reclamada e o Sindicato autor interpõem recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada conta com o devido preparo, com recolhimento das custas processuais e do valor total fixado à condenação (guias fls. 367/369), não prosperando a alegação de deserção suscitada pelo sindicato autor. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A matéria de fundo diz respeito à cobrança compulsória da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar, prevista na CCTs de 2018/2020 até 2023/2025, de empresa não sindicalizada. Ao exame. A Cláusula Décima Sexta da CCT 2018/2020 (fls. 65/67), está assim redigida: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6.)' do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro." Cláusula com semelhante redação foi repetida nas CCTs 2019/2021 (fls. 88/89), 2021/2023 (fls. 112/113), 2023/2025 (fls. 138/139), mantendo, assim, o Benefício Social Familiar. Pois bem. De início, registro que embora este Relator já tenha se manifestado no sentido da inoponibilidade da cobrança da contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar de empresas não sindicalizadas, a matéria, que era controvertida neste Eg. Tribunal, foi recentemente dirimida no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, no qual foi assentada a seguinte tese vinculante, aplicável às lides presentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Eg. Corte Regional: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar". Com esse julgamento, restaram superadas as razões que levavam este Relator a declarar a inoponibilidade da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar a empresas não sindicalizadas, a começar pela premissa de que a Justiça do Trabalho deve se limitar ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico, não lhe cabendo intervir no mérito da manifestação da vontade coletiva para afastar a aplicação de cláusula objeto de negociação válida e regular. Na visão da douta maioria, não há de se cogitar em ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, uma vez que se trata de cláusula instituidora de benefícios sociais para os empregados, aplicável às relações individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos convenentes, independentemente de filiação sindical ou de autorização prévia e expressa, nos termos dos arts. 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Sob a perspectiva que prevaleceu na sessão de julgamento, tampouco se pode considerar que a destinação de parte do saldo positivo residual dos valores arrecadados, após o custeio das despesas com a administração e disponibilização dos benefícios, à entidade sindical que reúne a categoria profissional para ser usado a favor dos seus representados, acarreta a invalidade da cláusula coletiva por força dos preceitos contidos na Convenção 98 da OIT. O precedente obrigatório desta Eg. Corte, usando a técnica do juízo de distinção (distinguishing), consignou que a vedação de repasses financeiros por empregadores ou organizações de empregadores a sindicatos de trabalhadores pressupõe a existência do elemento subjetivo consistente no intuito de interferir no controle destes, aspecto que não vem sendo examinado nas decisões do C. TST sobre a matéria e que tampouco foi demonstrado na espécie. Esse é o teor da Orientação n.º 08 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, citada no voto condutor e transcrita em seguida: "BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. (Aprovada em 18 de novembro de 2020). I - A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. II - Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal." Além disso, o v. acórdão proferido no julgamento do IRDR adotou o entendimento de que o art. 2º, § 2º, da Convenção nº 98 da OIT tem como pressuposto um regime de pluralidade sindical em que haja possibilidade de criação de entidades de trabalhadores sob controle da categoria contraposta, não sendo esse o caso do sistema de unicidade sindical adotado em nosso país, caracterizado pela existência de apenas um sindicato profissional por categoria, que dispõe de outras fontes de receitas a fim de custear as suas atividades. Em acréscimo aos fundamentos expostos no v. acórdão transcrito, registro que, embora não se trate de matéria pacífica no C. TST, há decisão transitada em julgado naquele Tribunal Superior reconhecendo a validade da cobrança compulsória de contribuições para custeio do Benefício Social Familiar de empresa integrante da categoria econômica representada por entidade sindical que participou da negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a ementa desse julgado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA --BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 27/05/2022). Portanto, diversamente do que sustentado nas razões da reclamada, o benefício social familiar não se cuida de tributo ou novo imposto sindical, sendo legítima sua exação por parte do Sindicato autor. Outrossim, muito embora se trate de fato pretérito, ou seja, de obrigação não cumprida pela reclamada no prazo e forma previstos nos CCT's isto não constitui óbice à sua condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar. Nesse sentido, as CCT's preveem a possibilidade de reembolso dos valores inadimplidos à unidade gestora do benefício, evidenciando, a meu sentir, que, mesmo após a perda da vigência da norma pelo decurso do tempo, deve ser admitida a cobrança de parcelas em mora. A propósito, eis a literalidade do parágrafo quinto das CCT's: "PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6' do Manual de Orientação e Regras". (CCT 2018/2020, fl. 66 - grifei). Assim, mesmo quanto ao período pretérito e durante a vigência da norma, e ainda não prescritos, em que não houve o pagamento atempadamente do benefício social familiar remanesce a obrigação financeira da reclamada. Por fim, no tocante à obrigação de fazer determinada em r. sentença, qual seja a apresentação, pela reclamada, de extratos do CAGED ou documento equivalente, objetivando comprovar a quantidade de empregados no período de 10/03/2019 a 10/02/2024, mantenho nos termos determinados pelo d. Juízo de origem, tendo em vista serem documentos essenciais para a liquidação do valor devido. Ante ao exposto, nego provimento. RECURSO DO SINDICATO AUTOR MULTA CONVENCIONAL O MM Juiz de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa convencional. O Sindicato autor recorre, sustentando que "se há previsão legal do Benefício social familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e se a cláusula do Benefício foi considerada válida, e descumprida pela reclamada, a ela cabe o ônus da multa por descumprimento" (fl. 373). Acrescenta que "a referida multa é prevista em convenção coletiva de trabalho, sendo certo que, ainda que a empresa esteja inadimplente, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando eventual prejuízo" (fl. 373). Afirma que a aplicação da multa é devida, já que, embora inadimplente a reclamada, os benefícios assistenciais são prestados aos seus empregados. Requer o reconhecimento da legalidade e exigibilidade da cláusula que estabeleceu a multa e sua aplicação no caso dos autos. Analiso. Na petição inicial, o sindicato autor postulou a condenação da empresa ré ao pagamento da multa no valor de R$800,00 por cada empregado, requerendo a apresentação de documentos pelo réu para apuração do valor total. A cláusula 47ª da CCT 2018/2020 assim estabelece: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos á multa de R$800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada". (fl. 81). Essa redação foi repetida na Cláusula 47ª das CCTs, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025 (fls. 102, 130 e 145). Todavia, em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato. A multa em questão é tratada pela norma coletiva considerando os sujeitos aptos a violarem as normas convencionais estipuladas, ou seja, empregadores e empregados, e levando em conta o prejuízo que o descumprimento da cláusula convencional acarreta à parte contrária envolvida - empregados ou empregadores. Não há previsão de violação da norma coletiva pelo ente sindical, nem é este apto a sofrer prejuízos com o descumprimento das cláusulas convencionais estabelecidas para a defesa das classes que representa. Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Ademais, na notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato autor, não há identificação dos empregados, motivo pelo qual compreendo que não se pode punir a reclamada por não ter efetuado o recolhimento das contribuições no prazo assinalado nos instrumentos coletivos se o sindicato autor não comprovou a entrega dos nomes dos empregados sindicalizados a ela. Nesses termos, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento da multa convencional, restando indeferido também, por ora, a apresentação de documentos pela ré com esse fim. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando que é representante dos empregados e invoca a aplicação Súmula nº 463, I, c/c com o artigo 98 do CPC. Contudo, sem razão. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida às pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não bastando mera declaração de insuficiência de recursos que, no caso dos autos, sequer foi juntada. Essa é a diretriz contida na Súmula 463, item II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem circunstância. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes à gratuidade da justiça. Nego provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença determinou a aplicação dos índices de correção monetária conforme a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIS 5867 e 6021: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, o que assim deverá ser observado em liquidação, no que couber. O sindicato autor recorre afirmando que segundo a cláusula 16ª da CCT, "o não pagamento do Benefício Social Familiar, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, e juros mensais de 1% (um por cento)." Requer a aplicação dos índices de correção pactuados, a contar da data de vencimento dos recolhimentos, conforme CCT. Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2024 e trata de não pagamento de benefício social familiar vencidos de 10/03/2019 a 10/02/2024. O pedido ora em análise refere-se a aplicação de juros e correção monetária nos termos pactuados pelos entes sindicais obreiro e patronal, inseridos no parágrafo Sexto da Cláusula Décima Sexta da CCT vigente de 01/04/2023 a 31/03/2025 (fl. 138). Transcrevo os termos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR [...] Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio prevista nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protesto competentes." Tendo em vista que o instrumento coletivo pactuado prevê critérios específicos de multa e juros para o caso de não pagamento do benefício instituído na convenção coletiva, e não se tratando de direito trabalhista absolutamente indisponível, deve ser observada a vontade coletiva por força do art. 611-A da CLT, segundo o qual a norma coletiva tem prevalência sobre a lei, exatamente no mesmo sentido fixado na tese jurídica do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, reformo em parte a sentença para determinar que as parcelas exigíveis a partir da vigência da CCT 2023/2025 (a partir de 01/04/2023) sofram a incidência da multa e dos juros fixados no parágrafo sexto da Cláusula Décima Sexta da CCT 2023/2025. Dou provimento parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada. Considerando o total desprovimento do recurso da reclamada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1059, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, de 8% para 9%, incidente sobre o valor da condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos das partes e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou provimento parcial ao do sindicato autor. Mantenho o valor arbitrado à condenação, que permanece adequado. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29.07.2024 a 30.07.2024, por unanimidade, em conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Sindicato autor; majorar, de ofício, os honorários devidos em favor do Sindicato autor, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 30 de julho 2024. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.NATALIA CAMPOS DE FREITASDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010259-76.2024.5.18.0005
01/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: PAPELARIA DINAMICA LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010259-76.2024.5.18.0005RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHORECORRENTE: PAPELARIA DINAMICA LTDAADVOGADA: NUBIA APARECIDA DE PINARECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁSADVOGADA: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRERECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar" (Tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000). Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Laiz Alcântara Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando procedentes em parte os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de PAPELARIA DINAMICA LTDA. A reclamada e o Sindicato autor interpõem recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada conta com o devido preparo, com recolhimento das custas processuais e do valor total fixado à condenação (guias fls. 367/369), não prosperando a alegação de deserção suscitada pelo sindicato autor. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A matéria de fundo diz respeito à cobrança compulsória da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar, prevista na CCTs de 2018/2020 até 2023/2025, de empresa não sindicalizada. Ao exame. A Cláusula Décima Sexta da CCT 2018/2020 (fls. 65/67), está assim redigida: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6.)' do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro." Cláusula com semelhante redação foi repetida nas CCTs 2019/2021 (fls. 88/89), 2021/2023 (fls. 112/113), 2023/2025 (fls. 138/139), mantendo, assim, o Benefício Social Familiar. Pois bem. De início, registro que embora este Relator já tenha se manifestado no sentido da inoponibilidade da cobrança da contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar de empresas não sindicalizadas, a matéria, que era controvertida neste Eg. Tribunal, foi recentemente dirimida no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, no qual foi assentada a seguinte tese vinculante, aplicável às lides presentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Eg. Corte Regional: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar". Com esse julgamento, restaram superadas as razões que levavam este Relator a declarar a inoponibilidade da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar a empresas não sindicalizadas, a começar pela premissa de que a Justiça do Trabalho deve se limitar ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico, não lhe cabendo intervir no mérito da manifestação da vontade coletiva para afastar a aplicação de cláusula objeto de negociação válida e regular. Na visão da douta maioria, não há de se cogitar em ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, uma vez que se trata de cláusula instituidora de benefícios sociais para os empregados, aplicável às relações individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos convenentes, independentemente de filiação sindical ou de autorização prévia e expressa, nos termos dos arts. 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Sob a perspectiva que prevaleceu na sessão de julgamento, tampouco se pode considerar que a destinação de parte do saldo positivo residual dos valores arrecadados, após o custeio das despesas com a administração e disponibilização dos benefícios, à entidade sindical que reúne a categoria profissional para ser usado a favor dos seus representados, acarreta a invalidade da cláusula coletiva por força dos preceitos contidos na Convenção 98 da OIT. O precedente obrigatório desta Eg. Corte, usando a técnica do juízo de distinção (distinguishing), consignou que a vedação de repasses financeiros por empregadores ou organizações de empregadores a sindicatos de trabalhadores pressupõe a existência do elemento subjetivo consistente no intuito de interferir no controle destes, aspecto que não vem sendo examinado nas decisões do C. TST sobre a matéria e que tampouco foi demonstrado na espécie. Esse é o teor da Orientação n.º 08 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, citada no voto condutor e transcrita em seguida: "BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. (Aprovada em 18 de novembro de 2020). I - A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. II - Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal." Além disso, o v. acórdão proferido no julgamento do IRDR adotou o entendimento de que o art. 2º, § 2º, da Convenção nº 98 da OIT tem como pressuposto um regime de pluralidade sindical em que haja possibilidade de criação de entidades de trabalhadores sob controle da categoria contraposta, não sendo esse o caso do sistema de unicidade sindical adotado em nosso país, caracterizado pela existência de apenas um sindicato profissional por categoria, que dispõe de outras fontes de receitas a fim de custear as suas atividades. Em acréscimo aos fundamentos expostos no v. acórdão transcrito, registro que, embora não se trate de matéria pacífica no C. TST, há decisão transitada em julgado naquele Tribunal Superior reconhecendo a validade da cobrança compulsória de contribuições para custeio do Benefício Social Familiar de empresa integrante da categoria econômica representada por entidade sindical que participou da negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a ementa desse julgado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA --BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 27/05/2022). Portanto, diversamente do que sustentado nas razões da reclamada, o benefício social familiar não se cuida de tributo ou novo imposto sindical, sendo legítima sua exação por parte do Sindicato autor. Outrossim, muito embora se trate de fato pretérito, ou seja, de obrigação não cumprida pela reclamada no prazo e forma previstos nos CCT's isto não constitui óbice à sua condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar. Nesse sentido, as CCT's preveem a possibilidade de reembolso dos valores inadimplidos à unidade gestora do benefício, evidenciando, a meu sentir, que, mesmo após a perda da vigência da norma pelo decurso do tempo, deve ser admitida a cobrança de parcelas em mora. A propósito, eis a literalidade do parágrafo quinto das CCT's: "PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6' do Manual de Orientação e Regras". (CCT 2018/2020, fl. 66 - grifei). Assim, mesmo quanto ao período pretérito e durante a vigência da norma, e ainda não prescritos, em que não houve o pagamento atempadamente do benefício social familiar remanesce a obrigação financeira da reclamada. Por fim, no tocante à obrigação de fazer determinada em r. sentença, qual seja a apresentação, pela reclamada, de extratos do CAGED ou documento equivalente, objetivando comprovar a quantidade de empregados no período de 10/03/2019 a 10/02/2024, mantenho nos termos determinados pelo d. Juízo de origem, tendo em vista serem documentos essenciais para a liquidação do valor devido. Ante ao exposto, nego provimento. RECURSO DO SINDICATO AUTOR MULTA CONVENCIONAL O MM Juiz de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa convencional. O Sindicato autor recorre, sustentando que "se há previsão legal do Benefício social familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e se a cláusula do Benefício foi considerada válida, e descumprida pela reclamada, a ela cabe o ônus da multa por descumprimento" (fl. 373). Acrescenta que "a referida multa é prevista em convenção coletiva de trabalho, sendo certo que, ainda que a empresa esteja inadimplente, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando eventual prejuízo" (fl. 373). Afirma que a aplicação da multa é devida, já que, embora inadimplente a reclamada, os benefícios assistenciais são prestados aos seus empregados. Requer o reconhecimento da legalidade e exigibilidade da cláusula que estabeleceu a multa e sua aplicação no caso dos autos. Analiso. Na petição inicial, o sindicato autor postulou a condenação da empresa ré ao pagamento da multa no valor de R$800,00 por cada empregado, requerendo a apresentação de documentos pelo réu para apuração do valor total. A cláusula 47ª da CCT 2018/2020 assim estabelece: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos á multa de R$800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada". (fl. 81). Essa redação foi repetida na Cláusula 47ª das CCTs, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025 (fls. 102, 130 e 145). Todavia, em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato. A multa em questão é tratada pela norma coletiva considerando os sujeitos aptos a violarem as normas convencionais estipuladas, ou seja, empregadores e empregados, e levando em conta o prejuízo que o descumprimento da cláusula convencional acarreta à parte contrária envolvida - empregados ou empregadores. Não há previsão de violação da norma coletiva pelo ente sindical, nem é este apto a sofrer prejuízos com o descumprimento das cláusulas convencionais estabelecidas para a defesa das classes que representa. Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Ademais, na notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato autor, não há identificação dos empregados, motivo pelo qual compreendo que não se pode punir a reclamada por não ter efetuado o recolhimento das contribuições no prazo assinalado nos instrumentos coletivos se o sindicato autor não comprovou a entrega dos nomes dos empregados sindicalizados a ela. Nesses termos, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento da multa convencional, restando indeferido também, por ora, a apresentação de documentos pela ré com esse fim. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando que é representante dos empregados e invoca a aplicação Súmula nº 463, I, c/c com o artigo 98 do CPC. Contudo, sem razão. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida às pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não bastando mera declaração de insuficiência de recursos que, no caso dos autos, sequer foi juntada. Essa é a diretriz contida na Súmula 463, item II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem circunstância. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes à gratuidade da justiça. Nego provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença determinou a aplicação dos índices de correção monetária conforme a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIS 5867 e 6021: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, o que assim deverá ser observado em liquidação, no que couber. O sindicato autor recorre afirmando que segundo a cláusula 16ª da CCT, "o não pagamento do Benefício Social Familiar, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, e juros mensais de 1% (um por cento)." Requer a aplicação dos índices de correção pactuados, a contar da data de vencimento dos recolhimentos, conforme CCT. Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2024 e trata de não pagamento de benefício social familiar vencidos de 10/03/2019 a 10/02/2024. O pedido ora em análise refere-se a aplicação de juros e correção monetária nos termos pactuados pelos entes sindicais obreiro e patronal, inseridos no parágrafo Sexto da Cláusula Décima Sexta da CCT vigente de 01/04/2023 a 31/03/2025 (fl. 138). Transcrevo os termos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR [...] Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio prevista nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protesto competentes." Tendo em vista que o instrumento coletivo pactuado prevê critérios específicos de multa e juros para o caso de não pagamento do benefício instituído na convenção coletiva, e não se tratando de direito trabalhista absolutamente indisponível, deve ser observada a vontade coletiva por força do art. 611-A da CLT, segundo o qual a norma coletiva tem prevalência sobre a lei, exatamente no mesmo sentido fixado na tese jurídica do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, reformo em parte a sentença para determinar que as parcelas exigíveis a partir da vigência da CCT 2023/2025 (a partir de 01/04/2023) sofram a incidência da multa e dos juros fixados no parágrafo sexto da Cláusula Décima Sexta da CCT 2023/2025. Dou provimento parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada. Considerando o total desprovimento do recurso da reclamada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1059, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, de 8% para 9%, incidente sobre o valor da condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos das partes e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou provimento parcial ao do sindicato autor. Mantenho o valor arbitrado à condenação, que permanece adequado. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29.07.2024 a 30.07.2024, por unanimidade, em conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Sindicato autor; majorar, de ofício, os honorários devidos em favor do Sindicato autor, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 30 de julho 2024. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.NATALIA CAMPOS DE FREITASDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010259-76.2024.5.18.0005