Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/10/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/09/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800302656700000119716263?instancia=3
19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/09/2025, 15:51
Mero expediente
15/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301371500000091178533?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/10/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/09/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800302656700000119716263?instancia=3
19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/09/2025, 15:51
Mero expediente
15/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- KOVI TECNOLOGIA SA LTDA
- ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000483-80.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: IVANILDO SILVA ADAO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8429059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos opostos por IVANILDO SILVA ADAO, mantendo inalterada a sentença de ID. 40563ce, nos termos da presente fundamentação.Intimem-se. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000483-80.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: IVANILDO SILVA ADAO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8429059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos opostos por IVANILDO SILVA ADAO, mantendo inalterada a sentença de ID. 40563ce, nos termos da presente fundamentação.Intimem-se. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000483-80.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: IVANILDO SILVA ADAO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40563ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO:a) Pronuncio a prescrição bienal quanto aos pedidos concernentes ao contrato firmado com a segunda TATICAL SEGURANCA PRIVADA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, devendo esta reclamada ser excluída do polo passivo;b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, IVANILDO SILVA ADAO, em face das reclamadas, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL; ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA e ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Condenar a primeira reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e, de forma subsidiária, as terceira e quarta reclamadas ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA e ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados:a) Saldo de salário de 7 dias do mês de dezembro de 2023;b) Aviso prévio indenizado de 9 dias e sua projeção no tempo de serviço;c) 13º salário integral de 2023;d) Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;e) Férias proporcionais 6/12 acrescidas de 1/3;f) Depósitos da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.O recolhimento da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada a ser aberta em nome da parte reclamante e, em 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer as guias do TRCT à parte reclamante, sob pena de execução direta.g) Multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas; h) Multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas.Fica delimitada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada para o período de 21/04/2020 a 11/05/2023 e da quarta reclamada para 12/05/2023 até o término do contrato.Ficará a cargo do reclamante requerer ou não a sua habilitação junto ao juízo de recuperação judicial, podendo seguir com a execução em face das responsáveis subsidiárias, sendo que eventual pagamento de valores à parte autora em função de plano homologado, desde que comprovado nos autos, deverá ser abatido do montante da execução.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação.A parte reclamante deverá pagar aos advogados da primeira, terceira e quarta reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade).Custas pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho.Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023.Intimem-se as partes.Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000483-80.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: IVANILDO SILVA ADAO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40563ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO:a) Pronuncio a prescrição bienal quanto aos pedidos concernentes ao contrato firmado com a segunda TATICAL SEGURANCA PRIVADA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, devendo esta reclamada ser excluída do polo passivo;b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, IVANILDO SILVA ADAO, em face das reclamadas, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL; ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA e ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Condenar a primeira reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e, de forma subsidiária, as terceira e quarta reclamadas ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA e ASSOCIACAO DOS ADQUIR DE UNIDAD NO EMPREEND FAZ DA ILHA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados:a) Saldo de salário de 7 dias do mês de dezembro de 2023;b) Aviso prévio indenizado de 9 dias e sua projeção no tempo de serviço;c) 13º salário integral de 2023;d) Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;e) Férias proporcionais 6/12 acrescidas de 1/3;f) Depósitos da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.O recolhimento da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada a ser aberta em nome da parte reclamante e, em 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer as guias do TRCT à parte reclamante, sob pena de execução direta.g) Multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas; h) Multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas.Fica delimitada a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada para o período de 21/04/2020 a 11/05/2023 e da quarta reclamada para 12/05/2023 até o término do contrato.Ficará a cargo do reclamante requerer ou não a sua habilitação junto ao juízo de recuperação judicial, podendo seguir com a execução em face das responsáveis subsidiárias, sendo que eventual pagamento de valores à parte autora em função de plano homologado, desde que comprovado nos autos, deverá ser abatido do montante da execução.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação.A parte reclamante deverá pagar aos advogados da primeira, terceira e quarta reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade).Custas pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho.Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023.Intimem-se as partes.Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta