Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA FREIRE
06/08/2025, 00:00
Não-Provimento
30/07/2025, 18:19
Petição
26/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301371500000091178533?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA FREIRE
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100531-68.2023.5.01.0056 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: DIEGO DA SILVA FREIRERECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): CLARO S.A. Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 197a98e, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder diferenças a título de adicional noturno exclusivamente quanto à hora ficta noturna, que não fora regularmente contabilizada e para condenar as partes sucumbentes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%, sobre o valor sucumbente a ser apurado. Ainda, determina-se a exclusão da segunda ré do polo passivo, uma vez não reconhecida qualquer responsabilidade dela na presente demanda. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100531-68.2023.5.01.0056 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: DIEGO DA SILVA FREIRERECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 197a98e, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder diferenças a título de adicional noturno exclusivamente quanto à hora ficta noturna, que não fora regularmente contabilizada e para condenar as partes sucumbentes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%, sobre o valor sucumbente a ser apurado. Ainda, determina-se a exclusão da segunda ré do polo passivo, uma vez não reconhecida qualquer responsabilidade dela na presente demanda. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100531-68.2023.5.01.0056 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: DIEGO DA SILVA FREIRERECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): DIEGO DA SILVA FREIREFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 197a98e, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder diferenças a título de adicional noturno exclusivamente quanto à hora ficta noturna, que não fora regularmente contabilizada e para condenar as partes sucumbentes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%, sobre o valor sucumbente a ser apurado. Ainda, determina-se a exclusão da segunda ré do polo passivo, uma vez não reconhecida qualquer responsabilidade dela na presente demanda. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de Secretaria