Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO JOSE DA SILVA
23/10/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
17/10/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101500302484900000126150894?instancia=3
16/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/10/2025, 09:45
Mero expediente
09/10/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301371500000091178533?instancia=3
22/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO JOSE DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTURIAS HOSPEDAGENS LTDA
- RODEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ALABAMBA LTDA
- MOTEL DRINKS ANHANGUERA LTDA - EPP
- MOTEL ELE ELA LTDA
- SERVICOS DE TRANSPORTE DE AGUA SANTO ELIAS LTDA
- MOTEL VAI LTDA - EPP
- MOTEL DISCO VERDE LTDA
- AUTO POSTO RODEDA LTDA
- GUARUJA MOTEL LTDA - EPP
- SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP
- SANTO ELIAS POCOS ARTESIANOS LTDA
- HOSPEDAGENS DISCO VERDE AUTO LANCHES LTDA - ME
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO JOSE DA SILVA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTURIAS HOSPEDAGENS LTDA
- RODEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ALABAMBA LTDA
- MOTEL DRINKS ANHANGUERA LTDA - EPP
- MOTEL ELE ELA LTDA
- SERVICOS DE TRANSPORTE DE AGUA SANTO ELIAS LTDA
- MOTEL VAI LTDA - EPP
- MOTEL DISCO VERDE LTDA
- AUTO POSTO RODEDA LTDA
- GUARUJA MOTEL LTDA - EPP
- SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP
- SANTO ELIAS POCOS ARTESIANOS LTDA
- HOSPEDAGENS DISCO VERDE AUTO LANCHES LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO JOSE DA SILVA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: SUNRYSE EMPREITEIRA LTDA. - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b001e78 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000442.54.2023.5.02.0068 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (autor)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3b38dbb - (fl. 905 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fl. 1113 e seg-pdf-id. 1a3ab04) ao argumento de omissão e contradições no que se refere a empresa Transporte de Água Santo Elias, e quanto aos documentos acostados que entende comprovarem todos os depósitos realizados em sua conta por todas as rés.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares.Friso que o documento juntado pelo autor às fls. 1125-pdf-id. 70c4057, não terá seu teor analisado, pois não indicado motivo pela parte autora para juntada nesse momento processual (artigo 435 do CPC).Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
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RECORRENTE: SILVIO JOSE DA SILVA
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000442-54.2023.5.02.0068
trata-se de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha à lide, conforme se infere pelo seu CNPJ. No méritoAduz a parte embargante que sempre trabalhou na empresa Transporte de Água Santo Elias, que tem diversas filiais, uma das quais, já encerrada, ficava no mesmo imóvel da sede da 4ª ré, Empreendimentos Turísticos Alabamba, que os extratos bancários dos últimos 20 anos foram apresentados para demonstrar que o autor recebia comissões por vendas de todas as rés, e que o autor também passou a receber por cheques emitidos por terceiros, e justamente todos os documentos devem ser valorados. Sustenta que as reclamadas lhe fizeram pagamentos, conforme documentos.Na verdade, o teor dos embargos apresentados revela claro inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conjunto probatório, o que é inviável nesse momento processual.No acórdão constou que: "Quanto às cópias de cheques que acompanham a petição inicial, os mesmos foram emitidos por diversas empresas, estranhas à lide. Cabe ressaltar que a empresa Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 02.213.253/0001-79, é diversa da nona ré, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, CNPJ 40.075.031/0001-26 (vide fls. 03 e 604-pdf), o que afasta a premissa de que os pagamentos foram feitos pelas rés, como aduz a parte recorrente." (fl. 909-pdf), não havendo contradição.Isso porque à fls. 623 e seg-pdf-id. 67031b8 o autor indicou que se ativou no endereço da nona reclamada, Serviços de Transporte de Água Santo Elias Ltda, pessoa jurídica diversa da indicada nos cheques, pois titulares de CNPJ diversos. A similaridade de nomes não leva à necessária conclusão de serem a mesma empresa.Quanto à análise dos documentos juntados pelo autor contida no acórdão, ainda que o mesmo tenha entendido confusa, embasou a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo inconsistência a ser aclarada.Ainda que o autor entenda que a totalidade de seu extrato bancário deva ser analisada, é certo que foi indicado que no referido documento sequer há coincidência de depósito do valor fixo correspondente a seu salário, o que permite inferir que não houve efetiva lacuna na análise dos documentos.E a manutenção da conclusão de que as 2ª a 12ª rés não compõem grupo econômico implica na falta de consequência pela ausência de defesa quanto aos demais pedidos.Os motivos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, bem como os pontos mencionados em razões recursais foram analisados, não havendo que se falar em omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria