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28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICIO FRANCISCO ALVES
RÉU: K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6daa6c proferida nos autos. 0010807-39.2023.5.03.0075SENTENÇAI. RELATÓRIOVALDENICIO FRANCISCO ALVES propôs a presente reclamação trabalhista em face de K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, pedindo, em síntese, reconhecimento de acidente de trabalho, indenização por danos morais, outros correlatos. Deu à causa o valor de R$525.351,65.Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré e impugnação do autor apresentadas.Foi designada perícia para apuração das condições ergonômicas e designada perícia médica. Laudo de engenharia juntado às fls. 314ss e 377ss. Esclarecimentos às fls. 367ss.Laudo da perícia médica às fls. 405ss. Esclarecimentos fls. 470ss.Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e três testemunhas.Declararam não ter outras provas a produzir.Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. II. FUNDAMENTOSVALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSA nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora.Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio.As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Veja-se. INFORMATIVO 282 DO TST. Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010807-39.2023.5.03.0075
Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, rel. Alberto Bastos Balazeiro, DJE 30/11/2023). Rejeito. PRESCRIÇÃOConsiderando o ajuizamento da ação em 01/08/2023; o contrato que perdurou de 2014 a 2022; e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio prescritos os direitos anteriores a 13/03/2018, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CR). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). DOENÇA OCUPACIONALNarra que foi admitido em 20/01/2014 na função de Auxiliar de Pintura, passando depois para Pintor Industrial, com dispensa sem justa causa em 13/10/2022, porém, no curso do pacto laboral, carregava e descarregava contêineres e chapas metálicas, além de as pintar em pé, de forma que passou a sentir dores na coluna lombar. Fez consultas, exames, tratamentos e se queixava constantemente com a ré sobre as dores, mas nenhuma providência era tomada.Chegou a entrar com afastamento previdenciário em 17/11/2021, no código 31, “pois a ré decidiu unilateralmente por não emitir a CAT” (fl. 05).Chegou a fazer cirurgia na coluna lombar em 16/02/2022. Continuou recebendo benefício previdenciário até 31/03/2022.Teria retornado ao trabalho em 13/08/2022, mas, então, de 01/04/2022 até essa data, ficou num limbo. No retorno tirou férias e, quando voltou, em 30/09/2022, seus superiores determinaram que voltasse para atividade de Pintor Industrial, contrariando recomendação médica. Em 13/10/2022 foi dispensado sem justa causa.Requer o reconhecimento da doença ocupacional; condenação da ré em indenização por dano morais; pagamento do limbo previdenciário; nulidade da rescisão; reintegração em função compatível com indenização do período desde a rescisão; conversão da estabilidade em pecúnia sucessivamente; indenização por danos materiais mensal de acordo com o grau da perda laborativa.Prossigo. A ré alega que as doenças do autor não possuem relação direta com o trabalho, tampouco este tenha agravado a situação do obreiro. Sobre o limbo previdenciário, discorre que findado o benefício em 31/03/2022 o autor pediu prorrogação, que foi deferida até 14/07/2022 conforme documentos que obteve. Voltou ao trabalho dia 13/08/2022, mas a empregadora quitou o período de 15/07 a 31/07/2022 conforme holerite e o salário de “agosto” foi pago integralmente, o que também se veria no contracheque.Antes da prova pericial, analiso a oral.Em seu depoimento, o reclamante disse que antes de trabalhar na ré laborou de operador de máquina, pedreiro e demolidor. Sobre o trabalho na reclamada, disse que descarregava containers com auxílio de outras pessoas e depois que o autor levou um atestado de dores na coluna parou de fazer essas descargas. Também fazia pinturas. Havia, no decorrer da jornada, um intervalo de 10 minutos, mais 01 hora do almoço e outro intervalo de 10 minutos na parte da tarde.A primeira testemunha disse que o autor laborava pintando peças de estamparia e descarregava container duas vezes por semana. Também montava paletes para esvaziar o container. Quem exercia a atividade de descarregamento ganhara um dinheiro extra na ré.Já a segunda testemunha disse que não chegavam contêineres toda semana. Confirmou que os empregados que participavam do descarregamento recebiam valores da transportadora. A terceira testemunha aduziu que ela e o autor nem sempre conseguiam participar do descarregamento (nem todo mês participavam) pois era concorrido e a preferência era do pessoal do estoque. O descarregamento consistia não em levantar container, que era feito pelo empilhadeirista com máquina, mas consistia em pegar as caixas do container e acomodá-las nos paletes.Todas as testemunhas confirmaram que quando a ré soube do problema de saúde do autor, deixou ele de fazer descarregamento do container.Provas periciais.O perito em ergonomia, com suas várias análises e explicações, disse que no setor de pintura a postura do trabalhador era adequada, assim como adequadas à bancada de preparação de peças para pintura, cadeira, ruído, iluminação, etc (fl. 320).Na atividade de descarga, disse que pela porta traseira do contêiner o autor coletava caixas, colocando-as no palete ancorado pela empilhadeira, caixas essas com a média de 3,3 kg (fl. 322).Considerou também nessa atividade do descarregamento adequadas a postura de pega das caixas, peso suportado pelo trabalhador, peso das caixas, a movimentação devido ao sistema facilitador de movimentação, dinâmica do descarregamento.A conclusão do perito em engenharia, após visitação e acompanhamento in loco das atividades, além da análise das normas técnicas, foi de que não havia risco ergonômico na atividade realizada (fl. 332).Havendo cumprimento das normas de saúde e segurança, e não sendo a atividade de risco, ainda que exista dano, não é possível deferir o pedido.Analiso, porém, a perícia médica.O perito médico fez a anamnese do autor, mas disse em algum momento do laudo que não se pode fazer uma prova absoluta sobre o nexo causal com o trabalho. Todavia, pela história ocupacional (o perito médico não foi no local de trabalho, conforme depoimento em audiência) é possível sim identificar o agente patogênico com a função ocupada (fl. 424). Ainda, identificou uma invalidez / imobilidade de 25% do segmento tóraco-lombo-sacro (fl. 426).Acontece que, a se considerar que a doença do autor pode possuir várias causas, é preciso acoplar a conclusão do laudo médico com o laudo em ergonomia. Como dito, se havia cumprimento das normas de saúde na empresa, não se pode concluir nesse caso pelo dano ocupacional.Foi inclusive diante da conclusão do perito médico que a ré procurou produzir larga prova de audiência sobre a “feira” em que o autor trabalha há cerca de dois anos, na qual expõe produtos no chão, conforme dito pelo autor e todas as testemunhas, mas que garantiu o reclamante no depoimento que quem pega seus produtos do chão, guarda produtos ou leva produtos para feira são sua esposa ou seu vizinho.Em todo caso, pelos motivos já expostos, ou seja, sem problemas de ergonomia por parte da empresa, não reconheço a doença ocupacional e a estabilidade, pelo que restam improcedentes os pedidos correlatos.Sobre o limbo, o perito médico, analisando todo histórico previdenciário, confirmou a tese da ré de que o obreiro gozou do benefício até 14/07/2022 (fl. 406) e não até 01/04/2022 conforme tese exordial. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITANos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário que declarara receber em audiência na venda de produtos na feira no chão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAISConsiderando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 15%. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 15% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento.Honorários periciais para ambos os peritos no importe de R$1.000,00, a serem suportados pela União, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da reclamação proposta por VALDENICIO FRANCISCO ALVES em face de K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, assim decido:- Julgar IMPROCEDENTES os pedidos.Justiça gratuita ao autor deferida.Honorários pelo reclamante conforme fundamentos.Honorários periciais para ambos os peritos no importe de R$1.000,00, a serem suportados pela União. Expeça-se requisição.Custas no importe de R$10.507,03, equivalente a 2% do valor da causa de R$525.351,65 (art. 789 da CLT). ISENTO. Intimem-se as partes.Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 12 de agosto de 2024. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICIO FRANCISCO ALVES
RÉU: K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6daa6c proferida nos autos. 0010807-39.2023.5.03.0075SENTENÇAI. RELATÓRIOVALDENICIO FRANCISCO ALVES propôs a presente reclamação trabalhista em face de K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, pedindo, em síntese, reconhecimento de acidente de trabalho, indenização por danos morais, outros correlatos. Deu à causa o valor de R$525.351,65.Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré e impugnação do autor apresentadas.Foi designada perícia para apuração das condições ergonômicas e designada perícia médica. Laudo de engenharia juntado às fls. 314ss e 377ss. Esclarecimentos às fls. 367ss.Laudo da perícia médica às fls. 405ss. Esclarecimentos fls. 470ss.Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e três testemunhas.Declararam não ter outras provas a produzir.Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. II. FUNDAMENTOSVALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSA nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora.Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio.As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Veja-se. INFORMATIVO 282 DO TST. Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010807-39.2023.5.03.0075
Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, rel. Alberto Bastos Balazeiro, DJE 30/11/2023). Rejeito. PRESCRIÇÃOConsiderando o ajuizamento da ação em 01/08/2023; o contrato que perdurou de 2014 a 2022; e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio prescritos os direitos anteriores a 13/03/2018, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CR). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). DOENÇA OCUPACIONALNarra que foi admitido em 20/01/2014 na função de Auxiliar de Pintura, passando depois para Pintor Industrial, com dispensa sem justa causa em 13/10/2022, porém, no curso do pacto laboral, carregava e descarregava contêineres e chapas metálicas, além de as pintar em pé, de forma que passou a sentir dores na coluna lombar. Fez consultas, exames, tratamentos e se queixava constantemente com a ré sobre as dores, mas nenhuma providência era tomada.Chegou a entrar com afastamento previdenciário em 17/11/2021, no código 31, “pois a ré decidiu unilateralmente por não emitir a CAT” (fl. 05).Chegou a fazer cirurgia na coluna lombar em 16/02/2022. Continuou recebendo benefício previdenciário até 31/03/2022.Teria retornado ao trabalho em 13/08/2022, mas, então, de 01/04/2022 até essa data, ficou num limbo. No retorno tirou férias e, quando voltou, em 30/09/2022, seus superiores determinaram que voltasse para atividade de Pintor Industrial, contrariando recomendação médica. Em 13/10/2022 foi dispensado sem justa causa.Requer o reconhecimento da doença ocupacional; condenação da ré em indenização por dano morais; pagamento do limbo previdenciário; nulidade da rescisão; reintegração em função compatível com indenização do período desde a rescisão; conversão da estabilidade em pecúnia sucessivamente; indenização por danos materiais mensal de acordo com o grau da perda laborativa.Prossigo. A ré alega que as doenças do autor não possuem relação direta com o trabalho, tampouco este tenha agravado a situação do obreiro. Sobre o limbo previdenciário, discorre que findado o benefício em 31/03/2022 o autor pediu prorrogação, que foi deferida até 14/07/2022 conforme documentos que obteve. Voltou ao trabalho dia 13/08/2022, mas a empregadora quitou o período de 15/07 a 31/07/2022 conforme holerite e o salário de “agosto” foi pago integralmente, o que também se veria no contracheque.Antes da prova pericial, analiso a oral.Em seu depoimento, o reclamante disse que antes de trabalhar na ré laborou de operador de máquina, pedreiro e demolidor. Sobre o trabalho na reclamada, disse que descarregava containers com auxílio de outras pessoas e depois que o autor levou um atestado de dores na coluna parou de fazer essas descargas. Também fazia pinturas. Havia, no decorrer da jornada, um intervalo de 10 minutos, mais 01 hora do almoço e outro intervalo de 10 minutos na parte da tarde.A primeira testemunha disse que o autor laborava pintando peças de estamparia e descarregava container duas vezes por semana. Também montava paletes para esvaziar o container. Quem exercia a atividade de descarregamento ganhara um dinheiro extra na ré.Já a segunda testemunha disse que não chegavam contêineres toda semana. Confirmou que os empregados que participavam do descarregamento recebiam valores da transportadora. A terceira testemunha aduziu que ela e o autor nem sempre conseguiam participar do descarregamento (nem todo mês participavam) pois era concorrido e a preferência era do pessoal do estoque. O descarregamento consistia não em levantar container, que era feito pelo empilhadeirista com máquina, mas consistia em pegar as caixas do container e acomodá-las nos paletes.Todas as testemunhas confirmaram que quando a ré soube do problema de saúde do autor, deixou ele de fazer descarregamento do container.Provas periciais.O perito em ergonomia, com suas várias análises e explicações, disse que no setor de pintura a postura do trabalhador era adequada, assim como adequadas à bancada de preparação de peças para pintura, cadeira, ruído, iluminação, etc (fl. 320).Na atividade de descarga, disse que pela porta traseira do contêiner o autor coletava caixas, colocando-as no palete ancorado pela empilhadeira, caixas essas com a média de 3,3 kg (fl. 322).Considerou também nessa atividade do descarregamento adequadas a postura de pega das caixas, peso suportado pelo trabalhador, peso das caixas, a movimentação devido ao sistema facilitador de movimentação, dinâmica do descarregamento.A conclusão do perito em engenharia, após visitação e acompanhamento in loco das atividades, além da análise das normas técnicas, foi de que não havia risco ergonômico na atividade realizada (fl. 332).Havendo cumprimento das normas de saúde e segurança, e não sendo a atividade de risco, ainda que exista dano, não é possível deferir o pedido.Analiso, porém, a perícia médica.O perito médico fez a anamnese do autor, mas disse em algum momento do laudo que não se pode fazer uma prova absoluta sobre o nexo causal com o trabalho. Todavia, pela história ocupacional (o perito médico não foi no local de trabalho, conforme depoimento em audiência) é possível sim identificar o agente patogênico com a função ocupada (fl. 424). Ainda, identificou uma invalidez / imobilidade de 25% do segmento tóraco-lombo-sacro (fl. 426).Acontece que, a se considerar que a doença do autor pode possuir várias causas, é preciso acoplar a conclusão do laudo médico com o laudo em ergonomia. Como dito, se havia cumprimento das normas de saúde na empresa, não se pode concluir nesse caso pelo dano ocupacional.Foi inclusive diante da conclusão do perito médico que a ré procurou produzir larga prova de audiência sobre a “feira” em que o autor trabalha há cerca de dois anos, na qual expõe produtos no chão, conforme dito pelo autor e todas as testemunhas, mas que garantiu o reclamante no depoimento que quem pega seus produtos do chão, guarda produtos ou leva produtos para feira são sua esposa ou seu vizinho.Em todo caso, pelos motivos já expostos, ou seja, sem problemas de ergonomia por parte da empresa, não reconheço a doença ocupacional e a estabilidade, pelo que restam improcedentes os pedidos correlatos.Sobre o limbo, o perito médico, analisando todo histórico previdenciário, confirmou a tese da ré de que o obreiro gozou do benefício até 14/07/2022 (fl. 406) e não até 01/04/2022 conforme tese exordial. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITANos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário que declarara receber em audiência na venda de produtos na feira no chão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAISConsiderando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 15%. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 15% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento.Honorários periciais para ambos os peritos no importe de R$1.000,00, a serem suportados pela União, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da reclamação proposta por VALDENICIO FRANCISCO ALVES em face de K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, assim decido:- Julgar IMPROCEDENTES os pedidos.Justiça gratuita ao autor deferida.Honorários pelo reclamante conforme fundamentos.Honorários periciais para ambos os peritos no importe de R$1.000,00, a serem suportados pela União. Expeça-se requisição.Custas no importe de R$10.507,03, equivalente a 2% do valor da causa de R$525.351,65 (art. 789 da CLT). ISENTO. Intimem-se as partes.Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 12 de agosto de 2024. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.