Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(4ª Turma) IGM/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE I) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria.
Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) REMESSA DOS AUTOS À PGR - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO.
1. Pelo prisma da transcendência, a quest ão atinente à remessa dos autos à PGR, para eventual deslocamento de competência à Justiça Federal, n ão é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II), ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III).
2. Com efeito, consignou-se no acórdão regional que a presente causa não trata de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, [mas tão somente] da tentativa de execução de haveres trabalhistas reconhecidos em sentença pela Justiça do Trabalho. Daí porque desta é a competência, na forma da lei, mais especificamente, deste Juízo (art. 877 da CLT), não havendo que se falar em 'deslocamento à Justiça Federal' como pretendido.
3. Portanto, não se vislumbrando nos autos interesse que transcenda o meramente individual da Parte ou que exija posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, em uma causa cujo valor d a execução é de R$ 47.485,22, é de descartar o apelo como intranscendente.
Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.
B) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE
I) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência da Executada, quando esta recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pela Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência.
Recurso de revista provido, no aspecto.
II) NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO POR PRECLUSÃO LÓGICA - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista do Reclamante não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente ao não conhecimento do agravo de petição não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II).2. Com efeito, à luz da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, em que, assegurada a ampla defesa - com os meios e recursos a ela inerentes -, a conduta processual da Parte redundou em aceitação tácita da decisão impugnada (preclusão lógica). Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF.3. Por outro lado, inexistindo ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor da execução é de R$ 47.485,22 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista do Reclamante não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido.
Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-46000-51.2003.5.09.0657, em que são Recorrente ISMAEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA e é Recorrido ROSI MARIA SKARBEK BIEGA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 9º Regional, no qual não foi conhecido o seu primeiro agravo de petição, por precluso, e negado provimento ao segundo, que versava sobre possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, o Reclamante interpôs recurso de revista. Admitida a revista quanto ao não conhecimento do primeiro apelo, por possível violação ao art. 5º, LV, da CF, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento de sua revista quanto ao tema remanescente. Foi apresentada apenas contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O
A) PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE
A Reclamante peticiona às págs. 857-860, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, para posterior envio à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), pois outrora a Obreira vivenciou flagrante violação dos seus direitos humanos e ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho decente e da proteção especial à infância e à adolescência, tendo sido submetida a um regime de escravidão. Destaca que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho vem aguardando execução há mais de 11 anos, o que caracteriza verdadeira denegação de justiça, a teor do que preveem os arts. 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porquanto evidenciada a morosidade infundada e ilegal do Estado Brasileiro e do Judiciário no julgamento do caso. O que se verifica, no entanto, é que a Reclamante busca, por via transversa, a análise de matéria já trazida em sede de recurso de revista e que, como se verá a seguir, não preenche os requisitos do art. 896-A da CLT, relativamente ao critério da transcendência. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
I) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
In casu, o recurso de revista versa sobre a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria, para quitação de débitos trabalhistas. No aspecto, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, passando a admitir, para os atos praticados sob a égide da nova ordem processual, a penhora parcial sobre rendimentos e benefícios previdenciário, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/15, conforme os precedentes reiterados citados a seguir: TST-ED-E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 19/03/21; TST-RO-144-32.2018.5.14.0000, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, SBDI-2, DEJT de 15/05/20; TST-RO-21643-22.2016.5.04.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, DEJT de 22/05/20; TST-RO-102186-59.2017.5.01.0000, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, SBDI-2, DEJT de 22/11/19; TST-RR-1001909-32.2016.5.02.0612, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 16/04/19; TST-RR-646200-75.2009.5.09.0664, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/03/21; TST-RR-33600-51.2004.5.02.0079, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 06/08/21; TST-RR-96800-58.2009.5.03.0037, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT de 10/09/21. Nesse sentido, diante da possibilidade acenada pelos precedentes enunciados, no sentido da admissão do recurso de revista versando sobre penhora parcial de proventos de aposentadoria, em sede de execução de sentença, por violação constitucional, o apelo da Exequente merece ser apreciado. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, o Agravante pleiteia seja determinada a penhora dos valores em nome da Executada, bem como seja determinada a penhora dos valores futuros por estes recebidos a título de aposentadoria (observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC), com vistas à satisfação do crédito exequendo e à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. O apelo vem calcado em violação dos arts. 1º, II, 5º, II e LXXVII, e art. 100, § 1º, todos da CF. De fato, o art. 833, IV, do CPC/15 prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2. Sucede que o § 2º do citado dispositivo estabelece que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º. Assim, à luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar. Nesse contexto, considerando a inovação legislativa delineada acima, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, passando a admitir, para os atos praticados sob a égide da nova ordem processual, a penhora parcial sobre rendimentos e benefícios previdenciário, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/15, conforme os precedentes reiterados citados a seguir: TST-ED-E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 19/03/21; TST-RO-144-32.2018.5.14.0000, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, SBDI-2, DEJT de 15/05/20; TST-RO-21643-22.2016.5.04.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, DEJT de 22/05/20; TST-RO-102186-59.2017.5.01.0000, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, SBDI-2, DEJT de 22/11/19; TST-RR-1001909-32.2016.5.02.0612, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 16/04/19; TST-RR-646200-75.2009.5.09.0664, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/03/21; TST-RR-33600-51.2004.5.02.0079, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 06/08/21; TST-RR-96800-58.2009.5.03.0037, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT de 10/09/21. Ressalte-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor determinada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do art. 529 do CPC/15. Em outras palavras, o dispositivo citado permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos da Executada, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos. Diante disso, demonstradas a transcendência política e a afronta ao art. 100, § 1º, da CF, o recurso de revista deve ser admitido. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista, no aspecto.
II) REMESSA DOS AUTOS À PGR
Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à remessa dos autos à PGR, para eventual deslocamento de competência à Justiça Federal, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II), ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III). Com efeito, consignou-se no acórdão regional que a presente causa não trata de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, [mas tão somente] da tentativa de execução de haveres trabalhistas reconhecidos em sentença pela Justiça do Trabalho. Daí porque desta é a competência, na forma da lei, mais especificamente, deste Juízo (art. 877 da CLT), não havendo que se falar em 'deslocamento à Justiça Federal' como pretendido. De fato, a competência da Justiça do Trabalho é fixada de acordo com a natureza da causa de pedir e do pedido. Tratando-se, pois, de pedido decorrente de relação de trabalho com condenação ao pagamento de direitos trabalhistas, além de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, inclusive já em fase de execução, patente a competência desta Especializada, conforme o disposto no art. 114, I, VI e IX, da CF. Portanto, não se vislumbrando nos autos interesse que transcenda o meramente individual da Parte ou que exija posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, em uma causa cujo valor da execução é de R$ 47.485,22, é de descartar o apelo como intranscendente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
C) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
1) NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO POR PRECLUSÃO LÓGICA
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista da Reclamada (não conhecimento do primeiro agravo de petição por preclusão lógica) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II). Com efeito, à luz da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. In casu, o Regional não conheceu do primeiro agravo de petição interposto pelo Reclamante, na medida em que houve aceitação tácita do objeto impugnado (preclusão lógica). De fato, da primeira decisão (pág. 690), em que indeferida a pretensão obreira para utilização de convênios vários na busca de bens da Executada, o Reclamante apresentou petição (pág. 692) para apreciação do pedido de penhora de percentual da aposentadoria, não se insurgindo a tempo e modo acerca daquela pretensão incialmente indeferida. Sobrevindo nova decisão (pág. 694), indeferindo o pedido de penhora da aposentadoria, o Reclamante apresentou um primeiro agravo de petição (pág. 696-702), a fim de que o juízo se retratasse quanto à utilização dos convênios do Tribunal, e, ato contínuo, apresentou um segundo agravo de petição (pág. 703-710), impugnando o indeferimento da penhora. Vê-se, portanto, que, assegurada a ampla defesa - com os meios e recursos a ela inerentes -, a conduta processual do Reclamante, em relação à primeira decisão, redundou em aceitação tácita do quanto ali decidido (preclusão lógica). Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF. Por outro lado, inexistindo ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor execução é de R$ 47.485,22 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, no particular.
2) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da revista e, nos termos assentados na análise do agravo de instrumento do Exequente, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência desta Corte, CONHEÇO do apelo, por violação do art. 100, § 1º, da CF.
II) MÉRITO
Conforme assentado quando do exame do agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da questão atinente à penhora de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e, em face da violação do art. 100, § 1º, da CF, o recurso de revista deve ser admitido e, no mérito, merece PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pela Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema do envio dos autos à PGR, por intranscendente; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com base em violação da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - não conhecer do recurso de revista do Reclamante, em relação ao tema da preclusão lógica; IV - conhecer do recurso de revista, quanto à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pela Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Executada a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator