Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª Turma GMIGM/ra
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. A Corte Regional reputou deserto o recurso de revista patronal, uma vez que a Executada deixou de apresentar, no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST. 3. Esclareça-se que, embora a SBDI-1 desta Corte Superior tenha recentemente afastado a deserção do recurso de revista no caso em que ausente a comprovação do registro da apólice na SUSEP, tratou unicamente da mencionada hipótese, de modo que o entendimento exarado no precedente daquela Subseção não se aplica às situações em que registrada a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ficando mantida a deserção do apelo, no presente caso, ante o descumprimento pela Executada do comando expresso no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019. 4. Ressalte-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo.
5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12583-85.2015.5.01.0471, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravado CLAUDIO LEITE DE CARVALHO JUNIOR.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, reputando-o deserto diante da ausência de comprovação do registro da apólice de seguro na SUSEP e de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (págs. 1.231-1.236), a Executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o prosseguimento de seu apelo (págs. 1.244-1.252). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 1.312-1.332). É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Tendo em vista que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, conforme apontado pelo despacho agravado, o recurso de revista da Executada não alcança conhecimento, pois manifestamente deserto. Com efeito, a Parte deixou de apresentar, no prazo pertinente à interposição do recurso de revista, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, de modo que consoante o art. 6° "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". O art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, referido no despacho agravado como razão de decidir, é claro ao dispor:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (grifos nossos). Em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar, no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feito quando do oferecimento da garantia, a SBDI-1 do TST, em recente decisão, firmou entendimento no seguinte sentido:
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, "no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. (...) Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/24).
Ou seja, na esteira do decidido quanto ao Tema 21 de IRR do TST, sobre as condições de concessão da gratuidade de justiça, transformou-se comprovação em presunção (uma vez que a norma não especificou a forma de comprovação), considerando o número constante no frontispício da apólice, colocado pelo Reclamado, como comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, sendo que tal número apenas diz respeito ao protocolo do pedido do registro, não de seu registro efetivo, que depende de certidão da SUSEP. No entanto, ainda que o precedente acima referido tenha afastado a deserção do recurso de revista no caso em que ausente a comprovação do registro da apólice na SUSEP, tratou unicamente da mencionada hipótese, de modo que o entendimento exarado no âmbito da SBDI-1 não se aplica às situações em que registrada a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como ocorreu na hipótese dos autos, devendo ser mantida a deserção do apelo, ante o descumprimento pela Executada do comando expresso no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019. Nesse cenário, tendo a apólice juntada pela Recorrente deixado de atender aos requisitos da norma supracitada, porquanto desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, resulta, assim, insuperável a deserção do recurso patronal, nos termos da Súmula 245 do TST. Registre-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo (cfr. ARR-334-74.2014.5.12.0037, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 02/03/18; AIRR-2174-69.2015.5.11.0019, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallman, DEJT de 16/03/18; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 20/04/18; AIRR-10419-19.2015.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 11/05/18; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/10/17; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 25/05/18; AIRR-2028-90.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 23/06/17; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 20/04/18). Desse modo, com fundamento nos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 e na Súmula 245 do TST, o recurso de revista efetivamente tropeça no obstáculo da deserção. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema da deserção do recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator