Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da possível violação ao art. 298 da CLT, bem como da transcendência política da matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE1. O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011) firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista nos dispositivos, não sendo aplicável o teor do art. 71, caput, da CLT. 2. Do mesmo modo, a C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201) firmou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 71, caput, da CLT não é aplicável ao trabalhador em minas de subsolo, uma vez que sua jornada é regulamentada por norma específica contida no artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo quando a duração do trabalho ultrapassa seis horas diárias.3. Assim, é indevida a aplicação cumulativa de ambos os intervalos. 4. Quanto à segunda questão controvertida, o Eg. TRT de origem entendeu aplicáveis dois intervalos (art. 298 da CLT) até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando o habitual extrapolamento do limite contratual de 6 horas diárias. 5. Como disposto no art. 298 da CLT, a pausa obrigatória de 15 (quinze) minutos de repouso é concedida a cada período de três horas consecutivas de trabalho, razão pela qual é devido o segundo intervalo - tal como decidido na origem.Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10937-09.2020.5.03.0148, em que é Recorrente MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE LIMITADA. e é Recorrido JEFFERSON ANTONIO SOARES.
Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme fl. 674.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
2 - MÉRITO
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. O Eg. TRT da 3ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, além de 15 minutos extras referentes à segunda pausa de 15 minutos prevista no art. 298 da CLT, para o Reclamante que trabalhava em mina de subsolo. Analisando os controles de jornada, que registravam apenas o tempo de trabalho efetivo em subsolo, a Corte a quo concluiu que, como o Reclamante habitualmente extrapolava a jornada contratual de 6 horas diárias diante do deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho ("horas de percurso") e Diálogo Diário de Segurança (DDS). Por isso, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e na forma da Súmula nº 437, IV, do TST, entendeu devidas duas pausas (art. 298 da CLT), bem como o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Eis os fundamentos:
O art. 298 da CLT, que dispõe sobre a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho para os que laboram nas minas de subsolo, como era o caso do reclamante, é, ao contrário do sustentado no recurso, compatível com o art. 71 da CLT, que prevê a concessão do intervalo intrajornada de 01 hora nas hipóteses em que a jornada laboral diária supere 6 horas, sendo ambos os dispositivos aplicáveis concomitantemente, como bem pontuado na sentença. Isso porque este, o art. 71, refere-se ao intervalo normal que deve ser concedido a todo e qualquer tipo de trabalhador, não sendo tal intervalo computável na jornada de trabalho, enquanto aquele, o art. 298, refere-se a intervalo especial, a que, como dito, faz jus o empregado em razão do labor em minas de subsolo, condição esta notavelmente mais prejudicial à saúde do trabalhador, sendo este intervalo computável na jornada de trabalho. Interpretação contrária afronta o princípio da proteção ao trabalho, pois é o mesmo que impor àquele que trabalha em minas de subsolo, que enfrenta condições laborais ordinariamente mais severas que em outras atividades, um regime de repouso mais restritivo do que aquele aplicável aos demais trabalhadores.
Neste sentido, já se manifestou a d. Sexta Turma ora julgadora em casos semelhantes, como, por exemplo, nos seguintes processos: - 0011349-10.2017.5.03.0094 ROT (acórdão disponibilizado em 04/10/2022; Relator: Des. Anemar Pereira Amaral); - 0010402-48.2020.5.03.0094-ROT (acórdão disponibilizado em 30/08/2022, Relatora: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida); 0010251-34.2015.5.03.0102 ROT (acórdão disponibilizado em 27/02/2018; Relator: Des. José Murilo de Morais); - 0010003-92.2015.5.03.0094 ROT (acórdão disponibilizado em 13/10/2017; Relator Convocado: Juiz Marcelo Furtado Vidal).
E, no presente caso, extrai-se dos controles de jornada colacionados (ID. f22da61 a ID. 7ff3918), os quais registram apenas o labor efetivamente prestado em subsolo, que o reclamante, habitualmente, elastecia a jornada diária contratual de 6 horas, inclusive além do limite legal de isenção previsto no art. 58, § 1º, da CLT, mormente em se considerando a duração ficta da hora noturna. A título de exemplo, cite-se o cartão de ponto relativo ao período de 19/04 a 18/05/2018 (ID. 7ff3918 - Pág. 4). Ademais, não obstante tenha sido excluído da condenação o pagamento das diferenças de minutos residuais, a reclamada reconheceu, por meio dos próprios ACTs, como à disposição "o tempo despendido da Boca da Mina ao novo local onde estão instalados os relógios (incluindo neste o tempo para DDS)" (p.ex., cláusula 7ª do ACT 2015/2016, ID. 62de293 - Pág. 2), remunerando tal interregno como horas extras ("horas de percurso" ou "horas de percurso interno"), visto que o trabalhador está realizando atividades necessárias para desenvolver suas obrigações junto à empresa. Portanto, não há dúvida de que este período, não registrado nos controles de ponto, inclui-se na jornada de trabalho. Veja-se a respeito o seguinte precedente deste Eg. Regional: 0011127-40.2018.5.03.0148 ROT (Disponibilização: 18/10/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira). Ressalte-se que, entre os ACTs colacionados, o único que estabeleceu expressamente que este tempo pago como "hora de percurso interno" não deve ser computado na jornada foi o ACT 2019/2020 (vide cláusula décima nona, ID. bd59618 - Pág. 6), o qual, por ter vigência a partir de 1º/06/2019, não abrange o período contratual do reclamante, que teve fim em 03/01/2019.
Esclareça que, desses 40 minutos pagos a título de "horas de percurso" ou "horas de percurso interno" e não registrados nos controles de ponto, o tempo de participação em DDS - Diálogo Diário de Segurança), atividade que não é particular nos moldes do art. 4º, § 2º, da CLT (e que se fixa em 10 minutos diários, conforme o depoimento da testemunha Antônio Paulo Pinheiro e por se considerar que é uma duração razoável para a atividade), integra a jornada durante todo o período não prescrito.
Já o tempo efetivamente de percurso interno (30 minutos remanescentes) integra a jornada até 10/11/2017, data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, a teor do artigo 58, 2º, da CLT, com a redação dada pela referida Lei, "o tempo despendido pelo empregado (...) até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Em suma, a extrapolação da jornada contratual de 06 horas e do limite legal de isenção previsto no art. 58, § 2º, da CLT foi diária, pelo que o reclamante, tinha direito ao intervalo intrajornada de 01 hora do caput do art. 71 da CLT e a duas pausas de 15 minutos do art. 298 da CLT. Entretanto, restou incontroversa a não concessão do intervalo previsto no art. 71 da CLT, bem como a não concessão da segunda pausa prevista no art. 298 da CLT, sendo usufruída pelo autor sempre apenas a primeira pausa de 15 minutos de que trata o art. 298 da CLT. Assim, a condenação ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada de 01 hora de direito suprimido apenas atende ao disposto no item "IV" da Súmula nº 437, in verbis: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Igualmente, os 15 minutos extras deferidos são devidos em razão da não observância do disposto no art. 298 da CLT (obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho) e por aplicação analógica da mencionada Súmula.
Destarte, deve ser mantida a condenação relativa à segunda pausa do art. 298/CLT e também ao intervalo intrajornada de 1h previsto no art. 71/CLT, "por dia laborado", tal como deferido na sentença.
No tocante aos reflexos ou natureza indenizatória das horas extras intervalares, frise-se que as alterações de direito material promovidas pela lei 13.467/2017 não podem retroagir para alcançar situações pretéritas, mas, tão somente, aquelas ocorridas a partir de sua vigência, o que, como visto, já foi observado na sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento. (fls. 468/470 - destaquei)
No Recurso de Revista, a Recorrente alegou ser indevida a condenação ao pagamento de 1 hora extra diária por inobservância do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, cumulativamente com a pausa de 15 minutos a cada 3 horas prevista no art. 298 da CLT para trabalhadores em minas de subsolo. Sustentou que a jornada de trabalho do Reclamante não ultrapassava 6 horas diárias, considerando que o tempo em deslocamento, atos preparatórios e atividades in itinere não deve ser computado para fins de intervalo intrajornada. Alegou que, portanto, o art. 71 da CLT seria inaplicável, devendo ser considerado apenas o intervalo de 15 minutos do art. 298 da CLT. Mesmo considerando a aplicação do art. 298 da CLT, argumenta que o Reclamante somente faria jus a uma, e não duas pausas de 15 minutos, tendo em vista que sua jornada não ultrapassava 6 horas diárias. Aduziu, ainda, que os arts. 71 e 298 da CLT são incompatíveis entre si, pois o trabalho em minas de subsolo, excepcionalizado pelo art. 57 da CLT, possui regime próprio de duração do trabalho. Requereu o afastamento da condenação ao pagamento da hora extra do art. 71 da CLT (ou, subsidiariamente, a exclusão dos reflexos) e o afastamento da condenação relativa ao segundo intervalo de 15 minutos do art. 298 da CLT. Apontou violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 71, caput e § 2º, e 298 da CLT. Colacionou arestos à divergência. Reitera as alegações no Agravo de Instrumento e no presente Agravo Interno. O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista no art. 298 da CLT, não sendo aplicável o disposto no art. 71, caput, da CLT:
"EMBARGOS - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROVIMENTO DO APELO. 1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. 3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019).
Diante da aparente contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, reconheço a transcendência política da questão controvertida. Por possível violação ao art. 298 da CLT, dou provimento ao Agravo Interno e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos.
INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE
Conhecimento
No Recurso de Revista, a Recorrente alegou ser indevida a condenação ao pagamento de 1 hora extra diária por inobservância do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, cumulativamente com a pausa de 15 minutos a cada 3 horas prevista no art. 298 da CLT para trabalhadores em minas de subsolo. Sustentou que a jornada de trabalho do Reclamante não ultrapassava 6 horas diárias, considerando que o tempo em deslocamento, atos preparatórios e atividades in itinere não deve ser computado para fins de intervalo intrajornada. Alegou que, portanto, o art. 71 da CLT seria inaplicável, devendo ser considerado apenas o intervalo de 15 minutos do art. 298 da CLT. Mesmo considerando a aplicação do art. 298 da CLT, argumenta que o Reclamante somente faria jus a uma, e não duas pausas de 15 minutos, tendo em vista que sua jornada não ultrapassava 6 horas diárias. Aduziu, ainda, que os arts. 71 e 298 da CLT são incompatíveis entre si, pois o trabalho em minas de subsolo, excepcionalizado pelo art. 57 da CLT, possui regime próprio de duração do trabalho. Requereu o afastamento da condenação ao pagamento da hora extra do art. 71 da CLT (ou, subsidiariamente, a exclusão dos reflexos) e o afastamento da condenação relativa ao segundo intervalo de 15 minutos do art. 298 da CLT. Apontou violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 71, caput e § 2º, e 298 da CLT. Colacionou arestos à divergência. O intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo é regido pelo art. 298 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo." (destaques acrescidos)
O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011) firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista no dispositivo, não sendo aplicável o teor do art. 71, caput, da CLT:
"EMBARGOS - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROVIMENTO DO APELO. 1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. 3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019).
Do mesmo modo, a C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201) firmou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 71, caput, da CLT não é aplicável ao trabalhador em minas de subsolo, uma vez que sua jornada é regulamentada por norma específica contida no artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo quando a duração do trabalho ultrapassa seis horas diárias. In verbis:
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST n.º 196). Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/7/2023.)
Assim, é indevida a aplicação cumulativa de ambos os intervalos. Quanto à segunda questão controvertida, o Eg. TRT de origem entendeu aplicáveis dois intervalos (art. 298 da CLT) até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Considerou que, diante do deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho ("horas de percurso"), era extrapolado o limite contratual de 6 horas diárias. Como disposto no art. 298 da CLT, a pausa obrigatória de 15 (quinze) minutos de repouso é concedida a cada período de três horas consecutivas de trabalho. No período anterior à Lei nº 13.467/2017, as horas de deslocamento até o local de trabalho eram computadas na duração do trabalho, razão pela qual é devido o segundo intervalo - tal como decidido na origem. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 298 da CLT.
Mérito
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 71, caput, da CLT, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 71 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 298 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora