Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
AGRAVADO: ARMANDO URENHA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000359-59.2023.5.23.0007
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT ADVOGADA: Dra. MARCELA REGINA DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADA: Dra. CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA
AGRAVADO: ARMANDO URENHA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SARA GRAZIELA PINTO FERNANDES DE OLIVEIRA GMLC/ccfm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Réu: RORSum 0000479-23.2023.5.23.0001 eRORSum 0000360-44.2023.5.23.0007, ambos julgadosem 06/03/2024 e relatados pela DesembargadoraEleonora Lacerda. Do mesmo modo, me reporto àjurisprudência desta 1ª turma nos ROT 0000430- 76.2023.5.23.0002 e RORSum 0000431-61.2023.5.23.0002 - ambos de minha relatoria. Por tais razões, dou provimentoao apelo obreiro para condenar o Réu ao pagamento de PLR no valor de R$ 26.623,77, qual seja 1,3 (um vírgulatrês) do valor do salário recebido pelo Autor em fevereiro/2023 (R$ 20.479,82 - ID. f76210f).” (Id 7e52986,destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. O Réu sustenta em seu recurso, em síntese, que os fundamentos do Acórdão recorridoque subsidiam a manutenção da condenação (ao PPR de2022) são contraditórios e omissos em relação às provasconstantes nos autos. Analiso. Os Embargos de Declaraçãopodem ser interpostos sempre que houver na sentençaou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição, oupara correção de erro material (art. 1.022 CPC/15), bemcomo na hipótese de manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe OMISSÃO na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidosformulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode sercaracterizada como produto da desatenção, dainadvertência ou do esquecimento do julgador. Asentença (bem assim o acórdão) omissa contém, decerta maneira, um pronunciamento citra petita pois aapreciação do órgão foi, em relação aos pedidosdeduzidos na causa, quantitativamente inferior à que sedeveria ter sido realizada (...)."(Sistema dos RecursosTrabalhistas - 7ª ed. - São Paulo: LTr, p. 332). Já a CONTRADIÇÃO, osupramencionado doutrinador conceitua como "o ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o quehavia dito ou feito; é a oposição inconciliável entre duasproposições. (...) O traço característico da contradição érepresentado, pois, pela incoerência, pela desarmoniado pensamento (...)É elementar que a contraditoriedade,capaz de ensejar os embargos declaratórios, tem deestar na sentença, ou no acórdão; se a contradição forentre sentenças ou entre acórdãos, pertinentes a outrosprocessos, não haverá lugar para os embargos".("Sistema dos Recursos Trabalhistas". 8. ed. São Paulo:LTr, p. 352/353 - grifos acrescidos). Carlos Henrique Bezerra Leiteensina, por sua vez, que "A contradição, para fins deembargos de declaração, deve se encontrar no corpo dasentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre orelatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ouacórdão. Assim, a adoção de teses contrárias àssuscitadas pelo embargante, a não aplicação dedeterminada norma ao caso concreto, a conclusãocontrária à prova dos autos, à doutrina ou àjurisprudência são insuficientes para o provimento dosdeclaratórios." (in Curso de Direito Processual doTrabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - grifos acrescidos). In casu, com relação ao Programade Participação nos Resultados - PPR do ano de 2022, oacórdão é claro explicitar que "o SENAR alega em suacontestação, apresentando um gráfico (ID. e55707c - fls.16), que fora previsto no PAT - Plano Atual de Trabalhopara o ano de 2022 o total de 8.825 (oito mil, oitocentose vinte e cinco) cursos (PAT Período), no entanto, foramrealizados apenas 6.195 (seis mil, cento e noventa ecinco) dos cursos previstos no PAT (PAT Realizado), ouseja, apenas 70,19% (setenta, dezenove por cento) e que 4.616 (quatro mil, seiscentos e dezesseis) cursos não seencontravam previstos no PAT (Não PAT Realizado),atingido como total de eventos 10.811, daí porque,afirma que a meta institucional de 80% não teria sidoatingida." (ID. 7e52986) Desse modo, o decisum consignou que "incumbia ao SENAR demonstrardocumentalmente, notadamente em razão da aplicaçãodo princípio da aptidão da prova, que os 4.616 cursosrealizados não estavam inseridos no PAT" g.n - razãopela qual o indeferimento de prova pericial, nãocaracteriza cerceamento de defesa. Ademais, a documentaçãoencartada pelo Réu, incluindo o de ID. 4b66930, não temo condão de demonstrar quais dos 11.676 realizadosnão estavam inseridos no Plano Anual de Trabalho a fimde comprovar o não atingimento da meta de 80% daqueles planejados, razão pela qual pela qual "prevalece comprovado pela parte autora que a meta foiatingida em 117%, pois previstos 10.459 e realizados 11.676 eventos, conforme Relatório de Gestão de ID.3c521f7 - fls. 20/21." Na verdade, o que se constata éque o Embargante está descontente com a decisãotomada por esta egrégia Turma e busca a reforma doacórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bemcomo do posicionamento jurídico adotado, o que não écabível na via estreita dos embargos de declaração. De fato, os embargos dedeclaração não se prestam para submeter o que foidecidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar aprestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nashipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo897-A da CLT. Outrossim, o dever defundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPCexige o enfrentamento apenas dos argumentosdeduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese,infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não éo caso. Ressalto que o Superior Tribunalde Justiça já se manifestou no sentido de que: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos dedeclaração contra decisão que não se pronuncie tãosomente sobre argumento incapaz de infirmar aconclusão adotada" (EDcl MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv.Diva Malerbi, Julg. 8/6/2016, Info 585). Registro que, se houve a eventualviolação de preceito legal, em virtude da abordagemprocedida quando do exame da matéria recursal, tal fatoocorreu no próprio acórdão embargado, o que, por si só,afasta a aplicação da Súmula n. 297, nos termos da OJ n.119 da SBDI-1, ambas do TST, a cujos termos ora mereporto: "OJ-SDI1-119, TST- PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDANA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL - É inexigível o prequestionamento quandoa violação indicada houver nascido na própria decisãorecorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Ainda, é importante lembrar queo artigo 1.025 do CPC, aplicável na esfera trabalhista porforça do art. 9º da I.N n. 39/2016 do TST, consagra oprincípio do prequestionamento ficto, em consonânciacom o item III da Súmula n. 297 do TST, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que oembargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidosou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante desses apontamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Réu, porque não demonstrada a existência de quaisquer dosvícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022do CPC.” (Idb74a94d, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdãorecorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nosmoldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelavertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados parademonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 1161 doarrazoado, oriunda do STJ, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a"do art. 896 da CLT. Quanto aos julgados colacionados às fls. 1158 e 1161 das razõesrecursais (TRTs da 4ª e da 15ª Regiões), consigno, que no particular, a parte deixou deobservar as exigências formais previstas pela Súmula n. 337, I, "a", do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)” (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000359-59.2023.5.23.0007 ADVOGADA: Dra. MARCELA REGINA DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADA: Dra. CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOSPROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO EPROCEDIMENTO / PROVAS Alegações: - violação ao art. 5º, LV, da CF. - divergência jurisprudencial. O réu, ora recorrente, busca a revisão da decisão proferida pelaTurma Julgadora no que concerne às temáticas "cerceamento de defesa" e“condenação ao pagamento da parcela intitulada de programa de participação nosresultados - PPR”. Consigna que "(...) apresentou sua defesa acompanhada dedocumentos (...), onde resta evidenciado que a meta institucional não fora cumprida, conforme determina a Instrução de Serviços que criou o benefício (...)." (sic, fl. 1159). Assinala que "A Instrução de Serviços do Programa deParticipação nos Resultados, é taxativa ao dispor que o percentual de 80% (oitenta porcento) de cursos deve ser auferido do quantitativo previsto no PAT. O Recorrentedemonstrou em sua Contestação quea meta institucional estabelecida na Instrução deServiços não foi alcançada, posto que executou menos de 80% (oitenta por cento) doscursos planejamos em seu Plano Anual de Trabalho - PAT (...)." (sic, fl. 1159). Aduz que "No Plano Anual de Trabalho - PAT do ano de 2022,foram previstos o total de 8.825 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco) cursos, no entanto,foram realizados apenas 6.195 (seis mil, cento e noventa e cinco) dos cursos previstosno PAT, ou seja, apenas 70,19% (setenta, dezenove por cento) do previsto, percentualeste menor do que o estabelecido para o pagamento do benefício e com umpercentual de excelência de apenas 34,26 %." (sic, fl. 1160). Alega que, "Por mais que o SENAR/MT tenha realizado 10.811(dez mil, oitocentos e onze) cursos e divulgado esses números no ano de 2022, estesquantitativos não se vinculam e não configuram o alcance da meta institucional prevista para o pagamento do Programa de Participação no Resultados, pois destes, ototal de 4.616 (quatro mil, seiscentos e dezesseis) não estavam previstos no Plano Anual de Trabalho da Instituição (não PAT realizado)." (sic, fl. 1160). Pontua que "O plano anual de trabalho, trata-se dasinformações de todos os cursos planejados e lançados no sistema SENAR nas nuvens e SISATEG, ou seja, essas informações são obtidas através de relatórios dos referidossistemas que não possuem margem de erros, por este motivo foi requerida a provapericial para a análise e comparação de todos os cursos lançados nos referidossistemas e demonstrados no documento anexado com a defesa. Assim, não se mostracrível a fundamentação do acórdão de condenação por ausência de comprovação donão alcance da meta institucional, quando foi apresentado documento com o mesmovalor probatório do relatório de gestão, que não se refere ao cumprimento de metaspara o PPR e mesmo assim foi considerado na sentença como meio probatório para o Reclamante que sequer impugnou o documento apresentado pelo Reclamado.” (sic, fl.1161). Argumenta que "(...) o Tribunal Superior do Trabalho – TST reconhece a validade das provas digitais, inclusive fontes fechadas (de acesso restrito, por meio de solicitação judicial), em titularidade de empresas públicas e privadas (...)."(fl. 1162). Menciona que "(...) os sistemas utilizados pelo SENAR/MT (SENAR nas nuvens e SISATEG) é disponibilizado pelo SENAR CENTRAL, de âmbitonacional e os dados ali inseridos não são passíveis de modificação ou adulteração, sendo aptos a demonstrar os cursos previstos e não previstos pelo Plano Anual de Trabalho em sua completude e integridade. O link apresentado nos autos, não se tratade prints, e-mails cortados e nem PDFs adulterados, mas sim de um link obtido por umsistema oficial. Ademais diferente do exposto na decisão meritória final, no documentode ID. a915589, bem como no link disponibilizado na defesa, há sim especificaçõesrelacionadas ao quantitativo de cursos inseridos ou não no PAT (...)." (sic, fl. 1164). Afirma que "Pelo documento e pelo link é possível visualizar alista de cursos realizados e verificar que a maioria faz parte dos não planejados, ouseja, que não estavam previstos no Plano Anual de Trabalho – PAT." (fl. 1165). Assevera que "(...) o respeitável Acórdão de julgamento nãolevou em consideração as provas documentais anexadas aos Autos e equivocadamenteafirma que o Recorrente não produziu provas de que o SENAR/MT não teria atingidotodas as metas do PPR. " (fl. 1156). Registra que "(...) requereu expressamente nos autos, tanto nacontestação como em Audiência de Instrução de Julgamento para a oitiva de 02 (duas) testemunhas do SENAR/MT, tendo como ponto controvertido o não alcance da metainstitucional para o pagamento do PPR. Assim, considerando que o acórdão deuprovimento ao Recurso do Autor apenas com base na fundamentação de ausência deprovas por parte do Reclamado, acarreta a nulidade do feito por cerceamento dedefesa, o Egrégio Tribunal deveria ter retornado os autos para ouvir as testemunhas do SENAR/MT, ofendendo o contraditório e ampla defesa ao não oportunizar a produçãode prova. " (sic, fl. 1157). Obtempera que “(...) há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e hájulgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suasalegações (...)." (fl. 1161). Sustenta que "(...) a ausência da produção de prova testemunhalpleiteada pelo Reclamado, bem como a ausência da apreciação dos documentosanexados, apto a comprovar a tese patronal, aliado a não observação ao pedido deprova pericial expressamente requerida por este Recorrente, reafirma a nulidadeprocessual por cerceamento de defesa." (sic, fl. 1158). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outrasponderações, o demandado postula a declaração de nulidade do processado porcerceamento de defesa ou a reforma do acórdão para que seja desconstituída acondenação imposta a título de programa de participação nos resultados (PPR). Consta do acórdão: “RECURSO DO AUTOR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃONOS RESULTADOS O Juízo de origem julgouimprocedente o pedido do Autor para recebimento do PPR referente ao ano de 2022 no importe de 1,3 (umvírgula três) do valor do salário mensal recebido pelocolaborador no mês de fevereiro do respectivo ano,considerando que "é certo que o SENAR realizou umtotal de 10.811 eventos no ano de 2022; contudo, grandeparcela destes não se encontravam previstos nasestratégias do réu para o período, sendo que a norma decriação do PPR não admite interpretação extensiva, jáque é expressa e indene de dúvidas no sentido de que ameta institucional somente seria considerada cumprida quando os cursos fossem executados "de acordo com oPlano Anual de Trabalho - PAT"/2022. (tópico IV, item 1,da Instrução de Serviços 002, f. 293)(ID. 60c3e02) O Autor sustenta em seu recursoque "incumbe trazer à colação o Relatório de Gestão Integrado de 2023 do SENAR/MT, publicado em 27 demarço de 2024 no Portal da Transparência". Estedocumento chave oferece uma análise comparativaentre os exercícios de 2022 e 2023, evidenciando nãoapenas a realização, mas a superação das metas de 2022com a realização de 11.676 eventos, contra a metarevisada de 10.459 eventos. Tal fato demonstrainequivocamente o cumprimento das obrigações porparte do SENAR/MT, contradizendo as alegaçõespreviamente apresentadas pelo Reclamado ejustificando a juntada do relatório aos autos, emconsonância com a Súmula nº 8 do TST." (ID. a102a03) Aduz que "não há qualquerdocumento que comprove quais e quantos cursos de2022 estavam inclusos no PAT, não havendo prova dasalegações patronais." Por tais razões, "pugna pelareforma da sentença de primeiro grau para condenar arequerida ao pagamento da Participação dos Lucros e Resultados do ano de 2022." Analiso. O Programa de Participação nos Resultados é uma parcela devida ao empregado comoum incentivo para o cumprimento das metas eestratégias das organizações empresariais. O pagamentodos dividendos da Participação em Lucros e Resultadosse processa mediante a repartição do resultadoeconômico da atividade empresarial ou quando seatingem os resultados impostos aos funcionários. Nos termos do artigo 7º, inciso XI, da CF, é garantido ao trabalhador "[...] participação noslucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,conforme definido em lei". A Lei n. 10.101/2000 disciplina oregramento do programa de participação nos lucros eresultados, nos seguintes termos: "Art. 2. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre aempresa e seus empregados, mediante um dosprocedimentos a seguir descrito, escolhidos pelas partesde comum acordo: I - comissão escolhida pelaspartes, integrada, também, por um representanteindicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentosdecorrentes da negociação deverão constar regras clarase objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos daparticipação e das regras adjetivas, inclusivemecanismos de aferição das informações pertinentes aocumprimento do acordado, periodicidade dadistribuição, período de vigência e prazos para revisãodo acordo, podendo ser considerados, entre outros, osseguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". In casu, depreende-se que a Resolução n. 026/2021/CA, expedida pelo Conselho Administrativo do Serviço Nacional de AprendizagemRural de Mato Grosso - SENAR/MT (IDs. 7335867), queaprovou a implantação do PPR, fixou metasinstituticional e individual para pagamento da aludidaparcela no mês de março, sendo que a meta institucionalprevista era a seguinte: "O SENAR/MT deve atingir ameta mínima de executar 80% dos cursos planejados no ano anterior de acordo com o Plano Anual de Trabalho -PAT". O Relatório de Gestão 2022colacionado aos autos (ID. 3c521f7), indica que a metainstitucional fixada para realização de cursos no ano de2022 teria sido atingida e ultrapassada. Vejamos: "No final do ano de 2021 foi promovido um novo desafio para a instituição devido agrande expansão do número de demandas/solicitaçõesdos serviços prestados pelo Senar/MT. Foi estabelecida ameta interna de realização de 10.000 mil eventos. Para o primeiro momento foramcomputados um total de 9.360 eventos solicitadosatravés dos sindicatos rurais através do PAT (Plano Anualde Trabalho). Porém, em agosto foi realizado o "Reformulado Anual de 2022", que tinha como objetivoprincipal rever o planejamento anual quantitativo efinanceiro, onde foi identificada a necessidade de ajustesdevido à grande demanda da procura de eventos, comisso a meta foi ajustada para 10.459 mil eventos emnosso reformulado. Desta forma, considerando ocenário de expansão no agronegócio mesmo obtendoalgumas de suas ocorrências no ano de 2022, o Senar/MT chegou ao marco de 11.676 mil eventos, sendo: - FPR - Formação Profissional Rural 8.699 eventos; - PS - Promoção Social 2.960eventos; - AT e G - Assistência Técnica e Gerencial: 17 eventos." (destaquei). Por outro lado, o SENAR alega emsua contestação, apresentando um gráfico (ID. e55707c - fls. 16), que fora previsto no PAT - Plano Atual de Trabalho para o ano de 2022 o total de 8.825 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco) cursos (PAT Período), noentanto, foram realizados apenas 6.195 (seis mil, cento enoventa e cinco) dos cursos previstos no PAT (PATRealizado), ou seja, apenas 70,19% (setenta, dezenovepor cento) e que 4.616 (quatro mil, seiscentos edezesseis) cursos não se encontravam previstos no PAT(Não PAT Realizado), atingido como total de eventos10.811, daí porque, afirma que a meta institucional de80% não teria sido atingida. Em que pese os argumentostrazidos com a defesa, os quais se mostravamimpeditivos do direito do trabalhador, incumbia ao SENAR demonstrar documentalmente, notadamente emrazão da aplicação do princípio da aptidão da prova, queos 4.616 cursos realizados não estavam inseridos no PAT, não servindo para tal desiderato a utilização deprova testemunhal, corretamente indeferida pelo Juízo aquona Ata de Audiência de ID. 264f749 (artigo 139, III do CPC), notadamente por se tratar de matéria de direito edocumental. Dessa forma, com a devida vêniaao entendimento esposado pelo Juízo a quo, reputo queprevalece comprovado pela parte autora que a meta foiatingida em 117%, pois previstos 10.459 e realizados 11.676 eventos, conforme Relatório de Gestão de ID.3c521f7 - fls. 20/21. Logo, não demonstrado pelo Réuquais cursos não estavam inseridos no Plano Anual de Trabalho, o Autor faz jus à percepção da PPR relativa aoano de 2022. Nesse sentido, em atenção aodisposto no artigo 926 do CPC, cito as recentes decisõesdeste Regional em casos semelhantes envolvendo omesmo