Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/NC
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II. Diante da potencial violação do art. 114, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II. No presente caso, não se está discutindo a matéria de que tratou o Termo de Ajuste de Conduta, mas o seu descumprimento pelo Município-Reclamado. Assim sendo, a hipótese dos autos não tem aderência com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3355. Precedentes do STF nesse sentido. III. Nos termos do art. 876 da CLT, "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo". Como se observa da leitura do referido dispositivo legal, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho. Por sua vez, o art. 114, IX, da CF/88 atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento de "outras controvérsias da relação de trabalho". Da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se, portanto, que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Precedentes desta Corte Superior nesse mesmo sentido. IV. Assim sendo, a decisão regional, em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, viola o art. 114, IX, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11253-16.2014.5.15.0110, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e é Agravado MUNICÍPIO DE ADOLFO.
Trata-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.
O Município de Adolfo apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada, da lavra da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi, está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/04/2018; recurso apresentado em 21/05/2018). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O v. acórdão deu provimento ao agravo de petição do Município de Adolfo para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito. O v. julgado asseverou que o próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, após cancelar a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I do C. TST, tem se posicionado no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação de servidor para o exercício de cargo em comissão. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Na minuta do Agravo, a parte ora Agravante postula a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista.
Sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a execução de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados pelo órgão, pois tais execuções decorrem de relações de trabalho, conforme previsto no art. 114, IX, da Constituição da República. Afirma que o art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê a possibilidade de execução desses termos pela Justiça do Trabalho.
Conforme se observa dos autos, a Corte Regional reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para execução do presente Termo de Ajuste de Conduta. A esse respeito, consignou os seguintes fundamentos:
"Trata-se de ação de execução do Termo de Ajuste de Conduta nº 7027/2009, firmado entre o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho de São José do Rio Preto) e o Município de Adolfo, em 09/12/2009, nos autos do Inquérito Civil nº 000185.2008.15.007/2-91, nos seguintes termos:
1- abster de celebrar contratos com sociedades empresárias ou sociedades cooperativas para a prestação de serviços públicos de saúde, de natureza não eventual, ligados à sua atividade-fim, cuja execução exija ou pressuponha a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador à sociedade executora do contrato;
1.1-para tanto, deverá executar referidos serviços públicos mediante a contratação de servidores públicos devidamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do disposto no artigo 37,II,daConstituiçãoFederal;
2- admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de forma direta, por prazo indeterminado e mediante prévia aprovação em concurso público que atenda ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional 51/06e na Lei 11350/2006;
3-dispensa dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias as pessoas que tenham sido contratadas em desacordo com o item"1" retro;
4-)o cumprimento dos itens "1", "1.1", "2" e "3" do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá ser comprovado, documentalmente, até o dia 09/12/2010.
Fica ciente o signatário de que o presente TERMO DE COMPROMISSO tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispositivos legais acima referidos, e que o seu descumprimento implicará em multa diária do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por item ou subitem descumprido, multiplicado pelo número de trabalhador em situação irregular, reajustável até a data do efetivo pagamento e reversível ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º, e 13, da mencionada Lei nº 7.347/85." (TEXTO RETIRADO DO ACÓRDÃO REGIONAL).
Não obstante a literalidade do artigo 876, da CLT, entendo que a competência para executar o TAC está vinculada à competência do Juízo para conhecer da ação civil pública que seguiria caso o TAC não tivesse sido celebrado, conforme art. 877-A do mesmo diploma legal.
[...]
O mérito da presente execução trata de contratação de profissionais de saúde sem prévia aprovação em concurso público, por meio de sociedades empresárias ou cooperativas, tendo o pedido inicial sido:
a) promova, nos prazos assinalados por Vossa Excelência, sob pena de multa diária de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 645 do CPC, o cumprimento das obrigações que assumiu perante o Ministério Público do Trabalho, consubstanciadas no item "1" e subitem "1.1" do termo de ajuste de conduta n. 7027/2009, devendo: a.1) abster-se de celebrar contratos com sociedades empresárias ou sociedades cooperativas para a prestação de serviços públicos de saúde, de natureza não eventual, ligados à sua atividade-fim, cuja execução exija ou pressuponha a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador à sociedade executora do contrato; a.2) promover a rescisão dos contratos firmados com UROCLÍNICA DR. GERMANO S/S LTDA. ME, CNPJ07.063.186/0001-77, CARVALHO E PANIZ LTDA. ME, CNPJ 09.390.918/0001-69 e CONSULTMEDIC ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ 06.291.846/0001-04, caso, evidentemente, tenham sido prorrogados e se encontrem em vigor; a.3) promover a rescisão dos contratos eventualmente firmados com outras empresas, cujos objetos estejam ligados à prestação de serviços na área da saúde e estejam em desacordo com a alínea "a.1", supra;
Resumindo, a questão discutida na presente ação cinge-se na alegação de que o Município de Adolfo descumpriu o compromisso de não contratar servidores da área de saúde sem concurso público, e por isso deve imediatamente rescindir os contratos firmados com as sociedades empresárias e cooperativas, sob pena de pagamento de multa diária.
Entre os fundamentos do pedido do MPT, está o de que é possível que o Município cumpra o determinado até mesmo sem concurso público, com base no artigo 37, IX, da CF/88, refutando, assim, os argumentos recursais no sentido de que não consegue preencher os cargos por ausência de interessados nas vagas médicas disponibilizadas, ou mesmo a exoneração, a pedido, daqueles que tomaram posse como servidores.
Não obstante o disposto no art. 37, II da CF/88, aplicável à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, é certo que o inciso IX do mesmo artigo previu a possibilidade de contratações por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como o caso tratado no termo de ajuste de conduta.
Ocorre, que a contratação temporária de trabalhadores, autorizada por lei municipal e não vinculados a cargos ou empregos públicos, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no inciso IX do art. 37 da CF, reveste-se de índole administrativa, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum Estadual.
Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 3.395-6, afastou qualquer a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, conforme se verifica dos seguintes trechos, destacados da decisão referida:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico - estatutária." (grifei)
Assim, as questões versadas no termo de ajustamento de conduta, caso viessem a ser discutidas por meio de ação civil pública, deveriam, por disciplina judiciária, ser decididas pela Justiça Comum, acompanhando a jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que a investidura do servidor em cargo em comissão ou por prazo determinado, define o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho, ainda que o contrato tenha sido anotado na CTPS, mormente em face de seu caráter de precariedade.
[...]
O próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, após cancelar a OJ 205 da SDI-I, tem se posicionado no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação de servidor para o exercício de cargo em comissão.
[...]
Dessa forma, declara-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, conforme §1º do artigo 64 do CPC/2015, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)".
Trata-se de discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho.
Ressalte-se, inicialmente, que, no presente caso, não se está discutindo a matéria de que tratou o Termo de Ajuste de Conduta, mas o seu descumprimento pelo Município-Reclamado. Assim sendo, a hipótese dos autos não tem aderência com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3355.
Nesse sentido, as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal, em que se entendeu que a discussão a respeito da competência para julgar descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não tem aderência com a ADI 3395, pois, nesse precedente, não se discutiu tal questão:
Agravo interno. Reclamação constitucional. ADI 3.395/DF. Ação de execução de título extrajudicial. Crédito referente à multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Precedentes. 1. A discussão quanto à competência para julgar a pretensão executória de Termo de Ajustamento de Conduta não foi objeto da ADI 3.395, de modo que não há identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado. Precedentes: Rcl 9.370 AgR, 1ª Turma, de minha relatoria, DJe 27.8.2014, Rcl 30.520 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.9.2018, Rcl 21.751 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.9.2015) 2. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52748 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022).
Rcl 21751 / AL - ALAGOAS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 20/08/2015 Publicação: 26/08/2015).
ARE 913505 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/03/2023 Publicação: 15/03/2023.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.292.710 ACRE - RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 21/10/2020 Publicação: 23/10/2020
Feitas essas considerações, passa-se à análise da competência para julgar a presente demanda.
Nos termos do art. 876 da CLT, "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo". Como se observa da leitura do referido dispositivo legal, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o art. 114, IX, da CF/88 atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento de "outras controvérsias da relação de trabalho". Da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se, portanto, que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.958/2000 ao artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de ajuste de conduta firmado pelo MPT passou a ser título extrajudicial executável nesta Justiça especializada. Frise-se, por oportuno, que a referida lei tem aplicação imediata, consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 97300-30.1998.5.13.0006, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 18/09/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGOS 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 876 DA CLT. Discute-se o descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre o MPT e o Município de Costa Rica, após a verificação do desvirtuamento de contratos de estágio por parte do Município. O artigo 876, caput, da CLT conferiu status de título executivo extrajudicial aos TACs firmados perante o MPT. Por outro lado, o artigo 877-A da CLT determina que "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Destaca-se, ainda, que o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal de 1988, após a redação dada pela EC nº 45/2004, atribuiu a esta Justiça especializada a competência para o julgamento, entre outras, das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Esclareça-se que o STF, no julgamento da ADI nº 3.395, e interpretando o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, entendeu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Contudo, não se aplica à hipótese o teor da decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395, porquanto, repita-se, a lide envolve questão concernente ao descumprimento de TAC firmado perante o MPT, que observou o desvirtuamento de contratos de estágio por parte do Município. Diante do exposto, verifica-se que a competência material para a execução de termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT é inquestionavelmente da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 351-16.2013.5.24.0101, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Foi demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114 da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Por um lado, é certo que o Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em 05.04.2006, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Por outro lado, contudo, tem-se que, nos presentes autos, não se trata de lide entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa; não se encontra em julgamento o cabimento de parcelas estatutárias, ou a validade de regime jurídico administrativo, tampouco está em exame lide envolvendo servidores públicos. Em verdade, verifica-se que, no Termo de ajuste de conduta firmado, nos moldes reproduzidos no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho, no exercício de atribuição que lhe é constitucionalmente conferida, pretendeu resguardar os direitos dos trabalhadores de não serem submetidos a contratações precárias, a vínculos temporários - fora das hipóteses previstas em lei, por cooperativas ou em processos de terceirização -, sem que o Ente político observe o princípio democrático de submissão ao concurso público. Defende-se, portanto, o entendimento de que, em regra, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento de ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta em que buscou resguardar direitos e interesses difusos dos trabalhadores, nos moldes em que fora veiculado no TAC - máxime quando se trata de garantir a observância ao disposto no art. 37, "caput", II, da Constituição Federal. Com efeito, o respeito ao primado do concurso público se configura, como regra, em um dever imposto aos entes da Administração Pública direta e indireta, mas, a mesma norma constitucional que o disciplina também deve ser interpretada como criadora de um direito difuso, e que, assim, pode ser objeto de tutela pelo "parquet" - consoante se pode extrair da interpretação sistemática e teleológica das normas que emanam dos arts. 37, "caput", II, 127, 128, I, "b", e 129, III e IX, da Constituição Federal. Assentadas tais premissas, agrega-se que o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para examinar hipóteses como a dos presentes autos - em que se discute, em verdade, a execução de termo de ajuste de conduta, firmado pelo MPT, em prol da observância ao disposto no art. 37, "caput", II, da Lei Maior -, reconheceu a legitimidade do MPT e a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, pontuando que tais situações não se submetem à conclusão disposta no julgamento da ADI 3395 MC-DF. Diante do exposto, além de ser cabível reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar o Termo de Ajustamento de Conduta, conclui-se que se encontra dentro das atribuições institucionais do Ministério Público, máxime em se tratando do Ministério Público do Trabalho (arts. 127, 128, I, "b", e 129, III e IX, da Constituição Federal), a formalização do TAC, com o objeto em debate, bem como a conseguinte legitimidade para executá-lo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10549-84.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/08/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No particular, é inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 459 do TST. 2. MUNICÍPIO DE BARRO DURO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Consta do acórdão regional que " não se trata de demanda ajuizada contra a Administração Pública direta ou indireta por servidores a ela vinculados em razão de relação jurídico-estatutária, mas tão somente de ação de execução do mencionado termo de ajuste, em face de seu descumprimento pelo município recorrido ", e, " de acordo com o art. 876, da CLT, a execução de termo de ajuste de conduta integra a matéria afeita à Justiça do Trabalho, ainda que firmado por ente público perante o MPT ". II. Portanto, o que está em discussão é a competência desta Justiça Especializada para executar termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Nesse contexto, correta a decisão regional, uma vez que tal competência está prevista no art. 876 da CLT, ficando incólumes os arts. 39, caput, e 114, I, da CF. III. Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, § 2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-140100-21.2007.5.22.0002, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/05/2016).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-554-75.2013.5.24.0101, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015. O art. 896, § 2º, da CLT se refere a execução de sentença judicial, o que não é o caso do termo de ajuste de conduta, cuja natureza jurídica, aliás, não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Assim, deve ser dada a interpretação mais benéfica, aplicando-se o art. 896, a e c, da CLT. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - O TAC é um título executivo extrajudicial cujo cumprimento, quando firmado perante o Ministério Público do Trabalho, pode ser exigido diretamente nesta Justiça Especializada, mediante ação de execução, nos termos do art. 876 da CLT, segundo o qual "(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (...)" serão executados "pela forma estabelecida neste capítulo". Com efeito, o artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 45/2004, atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento, entre outras, das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", sendo esse o caso dos autos. 2 - Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6/DF (DJ 10/11/2006), entendeu que o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entretanto, o teor da referida decisão não se aplica ao caso em exame, pois a lide envolve questão concernente ao descumprimento de TAC firmado espontaneamente pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá. Nesse sentido, decisão proferida no Agravo Regimental em Reclamação 9370 AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 12/08/2014, Primeira Turma. Há também julgados desta Corte Superior, inclusive desta Turma. 3 - Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, sob o fundamento de que o seu objeto é jurídico-administrativo. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1479-17.2015.5.08.0208, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO [...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante o art. 876 da CLT, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o parquet trabalhista figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho. Desse modo, o Regional não ofendeu a regra de competência estabelecida no artigo 114, e incisos, da Constituição Federal, razão pela qual não merece reparos a decisão recorrida que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Município de Balsa Nova e o Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1562-10.2013.5.09.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/04/2015).
Assim sendo, a decisão regional, em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, parece violar o art. 114, IX, da CF/88.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ante as razões expostas por ocasião do provimento do Agravo, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do julgamento do Agravo, conheço do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da CF/88.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se de discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho.
Ressalte-se, inicialmente, que, no presente caso, não se está discutindo a matéria de que tratou o Termo de Ajuste de Conduta, mas o seu descumprimento pelo Município-Reclamado. Assim sendo, a hipótese dos autos não tem aderência com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3355.
Nesse sentido, as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal, em que se entendeu que a discussão a respeito da competência para julgar descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não tem aderência com a ADI 3395, pois, nesse precedente, não se discutiu tal questão:
Agravo interno. Reclamação constitucional. ADI 3.395/DF. Ação de execução de título extrajudicial. Crédito referente à multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Precedentes. 1. A discussão quanto à competência para julgar a pretensão executória de Termo de Ajustamento de Conduta não foi objeto da ADI 3.395, de modo que não há identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado. Precedentes: Rcl 9.370 AgR, 1ª Turma, de minha relatoria, DJe 27.8.2014, Rcl 30.520 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.9.2018, Rcl 21.751 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.9.2015) 2. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52748 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022).
Rcl 21751 / AL - ALAGOAS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 20/08/2015 Publicação: 26/08/2015).
ARE 913505 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/03/2023 Publicação: 15/03/2023.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.292.710 ACRE - RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 21/10/2020 Publicação: 23/10/2020
Feitas essas considerações, passa-se à análise da competência para julgar a presente demanda.
Nos termos do art. 876 da CLT, "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo". Como se observa da leitura do referido dispositivo legal, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o art. 114, IX, da CF/88 atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento de "outras controvérsias da relação de trabalho". Da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se, portanto, que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.958/2000 ao artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de ajuste de conduta firmado pelo MPT passou a ser título extrajudicial executável nesta Justiça especializada. Frise-se, por oportuno, que a referida lei tem aplicação imediata, consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 97300-30.1998.5.13.0006, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 18/09/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGOS 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 876 DA CLT. Discute-se o descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre o MPT e o Município de Costa Rica, após a verificação do desvirtuamento de contratos de estágio por parte do Município. O artigo 876, caput, da CLT conferiu status de título executivo extrajudicial aos TACs firmados perante o MPT. Por outro lado, o artigo 877-A da CLT determina que "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Destaca-se, ainda, que o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal de 1988, após a redação dada pela EC nº 45/2004, atribuiu a esta Justiça especializada a competência para o julgamento, entre outras, das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Esclareça-se que o STF, no julgamento da ADI nº 3.395, e interpretando o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, entendeu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Contudo, não se aplica à hipótese o teor da decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395, porquanto, repita-se, a lide envolve questão concernente ao descumprimento de TAC firmado perante o MPT, que observou o desvirtuamento de contratos de estágio por parte do Município. Diante do exposto, verifica-se que a competência material para a execução de termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT é inquestionavelmente da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 351-16.2013.5.24.0101, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Foi demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114 da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Por um lado, é certo que o Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em 05.04.2006, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Por outro lado, contudo, tem-se que, nos presentes autos, não se trata de lide entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa; não se encontra em julgamento o cabimento de parcelas estatutárias, ou a validade de regime jurídico administrativo, tampouco está em exame lide envolvendo servidores públicos. Em verdade, verifica-se que, no Termo de ajuste de conduta firmado, nos moldes reproduzidos no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho, no exercício de atribuição que lhe é constitucionalmente conferida, pretendeu resguardar os direitos dos trabalhadores de não serem submetidos a contratações precárias, a vínculos temporários - fora das hipóteses previstas em lei, por cooperativas ou em processos de terceirização -, sem que o Ente político observe o princípio democrático de submissão ao concurso público. Defende-se, portanto, o entendimento de que, em regra, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento de ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta em que buscou resguardar direitos e interesses difusos dos trabalhadores, nos moldes em que fora veiculado no TAC - máxime quando se trata de garantir a observância ao disposto no art. 37, "caput", II, da Constituição Federal. Com efeito, o respeito ao primado do concurso público se configura, como regra, em um dever imposto aos entes da Administração Pública direta e indireta, mas, a mesma norma constitucional que o disciplina também deve ser interpretada como criadora de um direito difuso, e que, assim, pode ser objeto de tutela pelo "parquet" - consoante se pode extrair da interpretação sistemática e teleológica das normas que emanam dos arts. 37, "caput", II, 127, 128, I, "b", e 129, III e IX, da Constituição Federal. Assentadas tais premissas, agrega-se que o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para examinar hipóteses como a dos presentes autos - em que se discute, em verdade, a execução de termo de ajuste de conduta, firmado pelo MPT, em prol da observância ao disposto no art. 37, "caput", II, da Lei Maior -, reconheceu a legitimidade do MPT e a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, pontuando que tais situações não se submetem à conclusão disposta no julgamento da ADI 3395 MC-DF. Diante do exposto, além de ser cabível reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar o Termo de Ajustamento de Conduta, conclui-se que se encontra dentro das atribuições institucionais do Ministério Público, máxime em se tratando do Ministério Público do Trabalho (arts. 127, 128, I, "b", e 129, III e IX, da Constituição Federal), a formalização do TAC, com o objeto em debate, bem como a conseguinte legitimidade para executá-lo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10549-84.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/08/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No particular, é inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 459 do TST. 2. MUNICÍPIO DE BARRO DURO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Consta do acórdão regional que " não se trata de demanda ajuizada contra a Administração Pública direta ou indireta por servidores a ela vinculados em razão de relação jurídico-estatutária, mas tão somente de ação de execução do mencionado termo de ajuste, em face de seu descumprimento pelo município recorrido ", e, " de acordo com o art. 876, da CLT, a execução de termo de ajuste de conduta integra a matéria afeita à Justiça do Trabalho, ainda que firmado por ente público perante o MPT ". II. Portanto, o que está em discussão é a competência desta Justiça Especializada para executar termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Nesse contexto, correta a decisão regional, uma vez que tal competência está prevista no art. 876 da CLT, ficando incólumes os arts. 39, caput, e 114, I, da CF. III. Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, § 2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-140100-21.2007.5.22.0002, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/05/2016).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-554-75.2013.5.24.0101, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015. O art. 896, § 2º, da CLT se refere a execução de sentença judicial, o que não é o caso do termo de ajuste de conduta, cuja natureza jurídica, aliás, não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Assim, deve ser dada a interpretação mais benéfica, aplicando-se o art. 896, a e c, da CLT. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - O TAC é um título executivo extrajudicial cujo cumprimento, quando firmado perante o Ministério Público do Trabalho, pode ser exigido diretamente nesta Justiça Especializada, mediante ação de execução, nos termos do art. 876 da CLT, segundo o qual "(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (...)" serão executados "pela forma estabelecida neste capítulo". Com efeito, o artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 45/2004, atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento, entre outras, das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", sendo esse o caso dos autos. 2 - Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6/DF (DJ 10/11/2006), entendeu que o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entretanto, o teor da referida decisão não se aplica ao caso em exame, pois a lide envolve questão concernente ao descumprimento de TAC firmado espontaneamente pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá. Nesse sentido, decisão proferida no Agravo Regimental em Reclamação 9370 AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 12/08/2014, Primeira Turma. Há também julgados desta Corte Superior, inclusive desta Turma. 3 - Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, sob o fundamento de que o seu objeto é jurídico-administrativo. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1479-17.2015.5.08.0208, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO [...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante o art. 876 da CLT, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o parquet trabalhista figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho. Desse modo, o Regional não ofendeu a regra de competência estabelecida no artigo 114, e incisos, da Constituição Federal, razão pela qual não merece reparos a decisão recorrida que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Município de Balsa Nova e o Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1562-10.2013.5.09.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/04/2015).
Nesse contexto, a decisão regional em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, viola o art. 114, IX, da CF/88.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para (a) reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para analisar o agravo de petição interposto pelo Município de Adolfo, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento, para (c.1) reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e (c.2) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para analisar o agravo de petição interposto pelo Município de Adolfo, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator