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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI VIRGILIO TAVARES
- SYLVIO DIAS
- RENATO DE PATTA
- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CYRILLO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
- JOSE ANICETO DE OLIVEIRA
22/10/2025, 00:00
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- RENATO DE PATTA
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- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CYRILLO
25/09/2025, 00:00
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- SYLVIO DIAS
25/09/2025, 00:00
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- JOSE ANICETO DE OLIVEIRA
25/09/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI VIRGILIO TAVARES
- SYLVIO DIAS
- RENATO DE PATTA
- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CYRILLO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
- JOSE ANICETO DE OLIVEIRA
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- VANDERLEI VIRGILIO TAVARES
- SYLVIO DIAS
- RENATO DE PATTA
- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CYRILLO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
- JOSE ANICETO DE OLIVEIRA
22/10/2025, 00:00
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- RENATO DE PATTA
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- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CYRILLO
25/09/2025, 00:00
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- SYLVIO DIAS
25/09/2025, 00:00
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- JOSE ANICETO DE OLIVEIRA
25/09/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI VIRGILIO TAVARES
- SYLVIO DIAS
- RENATO DE PATTA
- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CYRILLO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
- JOSE ANICETO DE OLIVEIRA
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 16:00
Trânsito em julgado
14/08/2025, 16:00
Confirmada
26/05/2025, 20:57
Expedida/certificada
23/05/2025, 09:03
Publicação
23/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP /mcf/
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE E DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - SUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade às decisões vinculantes do E. STF nos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral), do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 da tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os recursos negados.
Agravos de Instrumento conhecidos e providos.
II - RECURSOS DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE E DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - SUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. No julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral), o E. STF firmou a tese de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe nº 227, de 17/10/2019).
2. Ao apreciar os Temas 1.170 e 1.361 da tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou compreensão no sentido de que a fixação de índice específico para juros moratórios ou correção monetária em decisão transitada em julgado não impede a aplicação da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810). 3. Se a ratio decidendi dos paradigmas de repercussão geral revelam a possibilidade de superação de hipótese de coisa julgada material em favor da aplicação de precedente vinculante ou legislação supervenientes, deve-se entender que não prevalece a preclusão formal reconhecida em fase de execução para afastá-los. Nesse sentido, julgado da Primeira Turma do E. STF (RE 1458348 Agr/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 20/5/2024). 4. Assim, não devem prevalecer os critérios de recomposição do débito que estejam em desacordo com os parâmetros fixados no Tema 810 da Repercussão Geral, ainda que operada a preclusão por ausência de impugnação aos cálculos homologados.
Recursos de Revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 27400-41.1990.5.12.0014, em que são Recorrentes e Recorridos ABEGAIR GARCIA BARREIROS E OUTROS e SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINDPREVS e é Recorrida UNIÃO (PGU).
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pelo Sindicato Exequente (fls. 8843/8868) e pelos assistentes litisconsorciais (fls. 8687/8701) ao despacho de fls. 5576/5579, que negou seguimento aos Recursos de Revista.
A União apresenta contraminuta e contrarrazões às fls. 8908/8912.
Às fls. 8975/8978, o então Relator, Exmo. Ministro Caputo Bastos, indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos assistentes litisconsorciais.
Os assistentes litisconsorciais opuseram Embargos de Declaração, com pedido alternativo de recebimento como Agravo Interno (fls. 8980/8998). Às fls. 9121/9124, formularam novo pedido de tutela de evidência.
Por decisão às fls. 9138/9140, foram acolhidos os Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos e indeferido o pedido de tutela de evidência.
Os assistentes litisconsorciais interpuseram Agravo Interno às fls. 9142/9155.
A União apresenta contraminuta às fls. 9159/9161.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Às fls. 9185/9192, os Recorrentes apresentam memorial (petição nº 115881/2025-0), cujas razões serão apreciadas na análise do recurso.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, determino a reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e para constar como Agravantes SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINDPREVS e ABEGAIR GARCIA BARREIROS E OUTROS e Agravada UNIÃO. Junte-se a Petição nº 25705/2025-2 (fls. 9164/9171), por meio da qual os assistentes litisconsorciais pedem a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de evidência e que foi objeto de agravo interno.
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE E DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos Agravos de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Identifico a transcendência econômica, diante do elevado valor em execução, qual seja, 92.250.015.35 (noventa e dois milhões, duzentos e cinquenta mil, quinze reais e trinta e cinco centavos - atualizado até março/2017 - fls. 4410). Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Pretende a parte recorrente seja, de plano, determinada a remessa do presente feito a 1ª Turma deste Tribunal a fim de que proceda ao juízo de retratação em virtude dos efeitos vinculantes da ADIN 5348 e do Tema 810, de Repercussão Geral, ambos do STF.
De forma sucessiva, busca seja reformado o acórdão que entendeu preclusa a insurgência atinente ao índice aplicado para a atualização das verbas exequendas. Defende, para esse fim, a adoção do IPCA-e.
Consta do acórdão:
"Da leitura dos autos, verifico a atualização dos créditos pelo perito, com a aplicação da Tabela Única para Atualização de Débitos Trabalhistas (fls. 2050-122).
Na oportunidade, o expert informou que a mencionada tabela é confeccionada com base na Lei nº 8.177/1991.
Em seguida, foram expedidos os RPVs e precatórios para pagamento (fls. 2.123-4).
Intimada da expedição dos requisitórios, a União apresentou impugnação aos cálculos dos precatórios e RPVs quanto aos juros de mora e aos honorários periciais (fls. 2.252-7).
O sindicato, em manifestação a impugnação da União, alegou que os cálculos foram homologados em março de 2002, sem que a União tenha impugnado os critérios utilizados para o calculo de juros de mora.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação da União, o perito ratificou a atualização monetária dos cálculos apresentados nas fls. 2050-122.
O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da União, por entender a existência de preclusão da discussão sobre a matéria, porquanto os cálculos foram homologados em março/2002 e por não ter ocorrido inovação que possibilite a rediscussão da matéria na atual fase processual.
No dia 07.02.2018, o sindicato peticionou requerendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no lugar da TRD, com referência ao julgamento do RE nº 870.947/SE.
No referido julgamento foram fixadas teses jurídicas sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, dentre elas a seguinte: 'O artigo lº-F da Lei 9.494/ 1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas a Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, aos quais o Min. Fux atribuiu efeito suspensivo. Ou seja, suspendeu os efeitos da decisão que fixou a tese acima, não havendo, portanto, fundamento vigente para a pretensão do sindicato autor quanto a atualização dos débitos pelo IPCA.
Ademais, ainda que o CPC preveja a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF (& 5º do art. 535), deve ser observado o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme o § 8º do mesmo cânon, in verbis: 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, ainda que, a rigor, não se possa falar em coisa julgada, fato é que houve a preclusão do direito de discutir a matéria nestes autos, uma vez que os critérios de correção foram fixados por ocasião da homologação dos cálculos, no ano de 2002, sem insurgência posterior das partes, aplicando-se por analogia, o dispositivo processual acima. Assim, tendo havido a preclusão de discutir a matéria antes da decisão do STF que decidiu o mérito da Reclamação nº 22.022/RS, bem como do julgamento do RE nº 870.947/SE, incabível a alteração do índice de atualização monetária da TR para IPCA-E em sede de agravo de petição, nesta fase processual, razão pela qual nego provimento ao agravo." Em razão da restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT, descabe a analise de dissensão pretoriana.
De sua parte, verifico que a temática trazida pela parte recorrente, qual seja a ocorrência, ou não, de preclusão, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando a conclusão de ofensa direta e literal dos indigitados preceitos constitucionais.
Consequentemente, e, por estar a ela vinculada a conclusão do Colegiado, não há falar em juízo de retratação.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/11/2019; recurso apresentado em 05/12/2019).
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Calculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - contrariedade a Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte exequente, invocando o entendimento perfilhado pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.20115.04.0231 e rechaçando a ocorrência da preclusão, já que a fixação de critérios de correção monetária e matéria de ordem pública, pugna pela adoção do IPCA como fator de atualização monetária para todos os creditos deferidos na presente demanda.
Por tratarem de matérias idênticas, reporto-me aos fundamentos expendidos na apreciação do recurso dos assistentes litisconsorciais, que foi denegado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No Recurso de Revista os assistentes litisconsorciais pugnaram pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, com fundamento na inconstitucionalidade da TR. Argumentaram ter havido "desproporcional restrição ao direito de propriedade, a pretexto da existência de homologação da conta, que, no processo trabalhista, são consideradas decisões interlocutórias (art. 884, §3º), não sujeita a preclusão quanto as questões atinentes à fidelidade do título, juros e correção monetária, matérias de ordem pública" (fl. 4955). Invocaram os arts. 5º, XXII e XXXVI, 100, §12º, da Constituição; 879, §2º, e 884, §3º, da CLT; 610 do CPC. Transcrevem julgados. O Sindicato Exequente, em seu Recurso de Revista, pediu a aplicação do entendimento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Aduziu que "a fixação de critérios de correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão" (fl. 5237). Invocou os arts. 5º, II e XXII, da Constituição; 879, §2º, da CLT e Súmula nº 211 do TST. Trouxe julgados. Os Agravos de Instrumento renovam as insurgências. O Sindicato Exequente sustenta a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ante a possível contrariedade às decisões vinculantes do E. STF nos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral), do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 da tabela de Repercussão Geral), dou provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o processamento dos Recursos de Revistas e publicar certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSOS DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE E DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - SUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE
a) Conhecimento
O Eg. TRT manteve a adoção da TR como índice de correção monetária com fundamento na existência de preclusão, sob o fundamento de que houve "a preclusão de discutir a matéria antes da decisão do STF que decidiu o mérito da Reclamação nº 22.022/RS, bem como do julgamento do RE nº 870.947/SE" (fl. 4827). Eis a íntegra do acórdão regional:
Da leitura dos autos, verifico a atualização dos créditos pelo perito, com a aplicação da Tabela Única para Atualização de Débitos Trabalhistas (fls. 2050-122).
Na oportunidade, o expert informou que a mencionada tabela é confeccionada com base na Lei nº 8.177/1991.
Em seguida, foram expedidos os RPVs e precatórios para pagamento (fls. 2.123-4).
Intimada da expedição dos requisitórios, a União apresentou impugnação aos cálculos dos precatórios e RPVs quanto aos juros de mora e aos honorários periciais (fls. 2.252-7).
O sindicato, em manifestação a impugnação da União, alegou que os cálculos foram homologados em março de 2002, sem que a União tenha impugnado os critérios utilizados para o calculo de juros de mora.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação da União, o perito ratificou a atualização monetária dos cálculos apresentados nas fls. 2050-122.
O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da União, por entender a existência de preclusão da discussão sobre a matéria, porquanto os cálculos foram homologados em março/2002 e por não ter ocorrido inovação que possibilite a rediscussão da matéria na atual fase processual.
No dia 07.02.2018, o sindicato peticionou requerendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no lugar da TRD, com referência ao julgamento do RE nº 870.947/SE.
No referido julgamento foram fixadas teses jurídicas sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, dentre elas a seguinte: 'O artigo lº-F da Lei 9.494/ 1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas a Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, aos quais o Min. Fux atribuiu efeito suspensivo. Ou seja, suspendeu os efeitos da decisão que fixou a tese acima, não havendo, portanto, fundamento vigente para a pretensão do sindicato autor quanto a atualização dos débitos pelo IPCA.
Ademais, ainda que o CPC preveja a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF (§ 5º do art. 535), deve ser observado o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme o § 8º do mesmo cânon, in verbis: 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, ainda que, a rigor, não se possa falar em coisa julgada, fato é que houve a preclusão do direito de discutir a matéria nestes autos, uma vez que os critérios de correção foram fixados por ocasião da homologação dos cálculos, no ano de 2002, sem insurgência posterior das partes, aplicando-se por analogia, o dispositivo processual acima. Assim, tendo havido a preclusão de discutir a matéria antes da decisão do STF que decidiu o mérito da Reclamação nº 22.022/RS, bem como do julgamento do RE nº 870.947/SE, incabível a alteração do índice de atualização monetária da TR para IPCA-E em sede de agravo de petição, nesta fase processual, razão pela qual nego provimento ao agravo. (fls. 4824/4826)
Os assistentes litisconsorciais pugnam pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, com fundamento na inconstitucionalidade da TR. Argumentam ter havido "desproporcional restrição ao direito de propriedade, a pretexto da existência de homologação da conta, que, no processo trabalhista, são consideradas decisões interlocutórias (art. 884, §3º), não sujeita a preclusão quanto as questões atinentes à fidelidade do título, juros e correção monetária, matérias de ordem pública" (fl. 4955). Invocam os arts. 5º, XXII e XXXVI, 100, §12º, da Constituição; 879, §2º, e 884, §3º, da CLT; 610 do CPC. Transcrevem julgados. O Sindicato Exequente, em seu Recurso de Revista, pede a aplicação do entendimento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Aduz que "a fixação de critérios de correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão" (fl. 5236). Invoca os arts. 5º, II e XXII, da Constituição; 879, §2º, da CLT e Súmula nº 211 do TST. Traz julgados. Identifico a transcendência econômica, diante do elevado valor em execução, qual seja, 92.250.015.35 (noventa e dois milhões, duzentos e cinquenta mil, quinze reais e trinta e cinco centavos - atualizado até março/2017 - fls. 4411). O Plenário do E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2017), Tema 810 da tabela de repercussão geral, definiu os parâmetros para a liquidação das condenações judiciais da Fazenda Pública em fase anterior à inscrição em precatório. Firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe 17/10/2019).
No que se refere aos juros de mora, decidiu ser constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança - nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) - para as condenações oriundas de relação jurídica não tributária. Confiram-se as teses fixadas:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Tese nº 810, DJe 22/9/2017)
Em Sessão Virtual de 1º/12/2023 a 11/12/2023, o Plenário do E. STF examinou em sede de repercussão geral "a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, à luz da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha estabelecido expressamente índice diverso" (RE 1317982, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024). Foi fixada a seguinte tese:
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170)
Portanto, ao apreciar o Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou compreensão no sentido de que a fixação de índice específico para juros moratórios em decisão transitada em julgado não impede a aplicação da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810).
Recentemente, no julgamento do RE 1.505.031 RG, (Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe-363 de 2/12/2024) reafirmou a jurisprudência em relação à correção monetária e editou a tese 1.361 da Tabela de Repercussão Geral: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É certo que as teses fixadas pela Suprema Corte versaram apenas sobre o alcance dos efeitos da coisa julgada firmada na fase de conhecimento sobre situação jurídica pendente na fase de execução. A hipótese dos autos é distinta, pois, segundo registra o acórdão regional, discute-se a revisão de critérios de recomposição de cálculos já homologados, no ano de 2002, sem a insurgência das partes, e que já foram inclusive objeto de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.
Ressalte-se, em atenção aos termos das petições nos 705652/2024-3 e 25705/2025-2, que não houve erro de fato pela decisão que indeferiu a tutela de evidência, pois não se afirmou a expedição dos precatórios em 2002, mas apenas a homologação dos cálculos, conforme assinalado pelo acórdão regional. Além disso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o E. STF apreciou a atualização monetária de precatórios, hipótese diversa dos autos em que se debate a possibilidade de superação da preclusão acerca dos parâmetros de recomposição do débito operada no curso da execução à luz do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral.
A preclusão formal reconhecida em fase de execução, pela ausência de impugnação aos cálculos (art. 879, §2º, da CLT), não possui a mesma eficácia preclusiva da coisa julgada formada na fase de conhecimento, que tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Tanto que a jurisprudência desta Corte é no sentido da prevalência da coisa julgada material sobre eventual preclusão da impugnação aos cálculos. Nesse sentido: RR-1148-24.2013.5.08.0008, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 26/5/2017; AIRR-1153-91.2013.5.15.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2017; AIRR-60740-21.2004.5.10.0020, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 21/2/2014.
Partindo-se dessa premissa, se a ratio decidendi dos paradigmas de repercussão geral revelam a possibilidade de superação de hipótese de coisa julgada material em favor da aplicação de precedente vinculante ou legislação supervenientes, deve-se entender que não prevalece a preclusão formal reconhecida em fase de execução para afastá-los. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do E. STF, por maioria, no julgamento do RE 1458348 Agr/DF (Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 20/5/2024). No caso, foram aplicados os parâmetros de recomposição do débito fixados no Tema 810 para reformar o acórdão do Tribunal de Origem que havia reconhecido a preclusão da matéria, diante da retificação do precatório após a concordância expressa das partes, com trânsito em julgado da decisão e expedição do requisitório. Eis os fundamentos da Exma. Relatora:
1. Em 31.1.2024, o recurso extraordinário interposto por Maria Clenir Moreira Lima e outros foi provido, "para, nos termos do Tema 810 da repercussão geral, determinar que os débitos judiciais da Fazenda Pública provenientes de relação jurídica não tributária sejam corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E" (fl. 8, e-doc. 50). A decisão tem a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO" (fl. 1, e-doc. 50). CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO" (fl. 1, e-doc. 50).
2. Intimado dessa decisão em 5.2.2024, o Distrito Federal interpôs tempestivo agravo regimental em 15.3.2024 (e-doc. 53).
3. O agravante alega que "a r. decisão agravada não levou em consideração que no caso concreto não se trata de fixação do índice de correção monetária em cumprimento de sentença/liquidação, mas de pedido de expedição de novas requisições de pagamento, eis que já aperfeiçoado o levantamento dos valores com a correção monetária calculada pela Taxa Referencial, índice previsto no título executivo judicial" (fl. 7, e-doc. 52).
Salienta que "a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, pelo e. Supremo Tribunal Federal, só produz efeito sobre as sentenças a ele posteriores, não atingindo as pretéritas, consoante disposição expressa na ementa do precedente firmado no referido Tema 733/RG" (fl. 8, e-doc. 52).
Sustenta que "não poderia a decisão agravada ter afastado o índice de correção monetária estabelecido no título executivo judicial - que inclusive já gerou a expedição de precatório e quitação de RPV -, ao fundamento da inconstitucionalidade da norma que o instituiu, à luz do Tema 810/RG, sem que seja proposta para tanto a necessária ação rescisória" (fl. 8, e-doc. 52).
Enfatiza que "a decisão ora recorrida comporta reforma, a fim de que seja preservada a coisa julgada na espécie, mantendo-se o índice de correção monetária expresso no próprio título judicial exequendo, por força do Tema 733" (fl. 15, e-doc. 79).
Pede a reconsideração da decisão agravada ou provimento do presente agravo regimental. É o relatório.
(...)
1. Razão jurídica não assiste ao agravante.
(...)
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, não incide, na espécie vertente, o Tema 733 da sistemática da repercussão geral. As questões referentes à adequação do caso em exame ao Tema 733, à possibilidade de se afastar a coisa julgada e à aplicação da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.906/2009, foram enfrentadas por este Supremo Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 44.052, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual se ressaltou que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte" (Segunda Turma, DJe 31.8.2021). Nesse sentido, confiram-se, ainda, por exemplo, os seguintes precedentes:
(...)
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não observou essa orientação jurisprudencial quando decidiu que "o Tema n. 733 do STF é aplicável ao caso concreto. As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo" (fl. 6, e-doc. 22).
4. Há de se anotar que a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947. Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Então, reconheceu-se que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020).
Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pelo Ministro Nunes Marques, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, Tema 1.170 da repercussão geral, ao ressaltar no voto:
"Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021)" (DJe 8.1.2024).
Nessa questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois assentou que "não há falar em expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar, já que o posicionamento posterior do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº11.960/09, não tem a capacidade de rescindir automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado em outro sentido" (fl. 6, e-doc. 22).
Em controvérsias análogas à trazida neste processo, este Supremo Tribunal afasta a coisa julgada para aplicar o Tema 810 da repercussão geral. Nessa linha são, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.309.994, de minha relatoria, DJe 15.3.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.002, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 10.8.2021; Recurso Extraordinário n. 1.319.079, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 6.8.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.280.229, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.7.2021; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.321.580, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9.6.2021;
5. Como assinalado na decisão agravada, com relação à atualização de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou as seguintes teses:
(...)
Em 3.10.2019, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, este Supremo Tribunal decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial). Este Supremo Tribunal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009).
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI n. 5.348, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.11.2019). de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI n. 5.348, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.11.2019).
(...)
6. A referida orientação jurisprudencial é aplicável aos processos em fase de execução e aos precatórios expedidos. O Supremo Tribunal Federal assentou que "o tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios" (ADI n. 7.064, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 19.12.2023), sendo certo que nessas situações afasta-se a coisa julgada para aplicar a jurisprudência deste Tribunal. Nessa linha, citem-se, ainda, por exemplo, os seguintes julgados:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 1. Hipótese na qual se aquiesceu com os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a atualização de débito, sob a justificativa de que esse critério havia sido definido em decisão já acobertada pela coisa julgada. 2. Da modificação de parâmetro de correção monetária com vistas à adequação ao que decidido, pelo Supremo, no Tema n. 810/RG não decorre lesão à coisa julgada. Precedentes. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido" (ARE n. 1.311.556AgR-segundo, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2022).
7. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
No caso, o Eg. TRT manteve a incidência da TR - em dissonância ao Tema 810 - por força do reconhecimento de preclusão no curso da execução.
No entanto, conforme exposto, não devem prevalecer os critérios de recomposição do débito que estejam em desacordo com os parâmetros fixados no Tema 810 da Repercussão Geral, ainda que operada a preclusão por ausência de impugnação aos cálculos homologados.
Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário pontuar a atual disciplina legislativa acerca de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 8/12/2021:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Trata-se de norma de aplicação imediata aos processos em curso, porquanto os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovadas mensalmente. A propósito, no julgamento do RE 1317982 / ES (Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral), o Exmo. Relator Ministro Nunes Marques ponderou acerca dos juros que "em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º)" (Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024). Nesse cenário, a partir de 9/12/2021, os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Verificada contrariedade a tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021 - destaquei)
Ante o exposto, tendo o acórdão a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF, conheço dos Recursos de Revista.
b) Mérito
Uma vez conhecidos os Recursos de Revista, dou-lhes provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-e e de juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, até 8/12/2021, e, a partir de então, pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - preliminarmente, determinar a reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e para constar como Agravantes SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINDPREVS e ABEGAIR GARCIA BARREIROS E OUTROS e Agravada UNIÃO; II - dar provimento aos Agravos de Instrumento, para mandar processar os Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer dos Recursos de Revista e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-e e de juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, até 8/12/2021, e, a partir de então, pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e IV - julgar prejudicado o Agravo Interno dos assistentes litisconsorciais. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
22/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2025, 17:10
Provimento
29/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:12
Confirmada
07/04/2025, 20:24
Confirmada
07/04/2025, 20:24
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:11
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 27400-41.1990.5.12.0014 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 12:19
Provimento
01/04/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 27400-41.1990.5.12.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 16:52
Confirmada
17/02/2025, 20:32
Expedida/certificada
13/02/2025, 15:32
Expedida/certificada
07/02/2025, 11:16
Expedida/certificada
06/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 09:23
Confirmada
19/12/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 16:12
Expedida/certificada
17/12/2024, 13:43
Publicação
17/12/2024, 07:00
Mero expediente
16/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 15:04
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 22:48
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:38
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 15:08
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/02/2022, 14:47
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 18:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2022, 14:19
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 13:51
Mudança de Classe Processual
27/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:13
Petição (Contra-razões)
23/08/2021, 18:57
Confirmada
06/08/2021, 10:37
Expedida/certificada
04/08/2021, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2021, 16:06
Publicação
03/08/2021, 07:00
Outras Decisões
02/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2021, 19:01
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 11:35
Distribuição (sorteio)
29/06/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:19
Recebimento
26/05/2021, 13:12
Confirmada
11/11/2016, 15:00
Baixa Definitiva
04/11/2016, 14:14
Trânsito em julgado
04/11/2016, 14:14
Publicação
03/11/2016, 07:00
Outras Decisões
28/10/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2016, 08:29
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 17:09
Remessa (outros motivos)
03/08/2016, 18:57
Remessa (outros motivos)
02/08/2016, 12:03
Petição (Contra-razões)
12/07/2016, 17:19
Petição (Contra-razões)
12/07/2016, 17:08
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2016, 15:32
Confirmada
17/06/2016, 09:37
Publicação
10/06/2016, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2016, 13:30
Confirmada
30/05/2016, 13:00
Inclusão em pauta
30/05/2016, 07:00
Publicação
27/05/2016, 19:00
Publicação
25/05/2016, 07:00
Outras Decisões
24/05/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2016, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/01/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 10:18
Petição (Impugnação aos embargos)
11/01/2016, 10:03
Mudança de Classe Processual
22/12/2015, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2015, 12:52
Confirmada
04/12/2015, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 17:09
Confirmada
19/11/2015, 13:00
Publicação
13/11/2015, 07:00
Não-Provimento
09/11/2015, 13:30
Confirmada
03/11/2015, 11:00
Inclusão em pauta
03/11/2015, 07:00
Publicação
29/10/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2015, 09:47
Conclusão (para decisão)
13/10/2015, 16:42
Mudança de Classe Processual
08/10/2015, 14:37
Remessa (outros motivos)
06/10/2015, 16:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2015, 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/09/2015, 12:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2015, 20:16
Confirmada
04/09/2015, 18:00
Publicação
27/08/2015, 07:00
Recurso Extraordinário
26/08/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2015, 13:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 14:04
Recebimento
06/08/2012, 18:51
Remessa (outros motivos)
11/05/2011, 14:59
Publicação
02/09/2010, 07:00
Outras Decisões
01/09/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2010, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2010, 15:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2010, 18:59
Outras Decisões
15/06/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2010, 10:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2010, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2010, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2010, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2010, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2009, 15:15
Remessa (outros motivos)
18/12/2008, 18:36
Remessa (outros motivos)
18/12/2008, 16:33
Remessa (outros motivos)
05/12/2008, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2008, 10:16
Remessa (outros motivos)
03/12/2008, 18:25
Remessa (outros motivos)
03/12/2008, 18:25
Remessa (outros motivos)
03/12/2008, 18:23
Remessa (outros motivos)
03/12/2008, 18:22
Pedido de Vista
03/12/2008, 18:07
Remessa (outros motivos)
24/11/2008, 19:02
Pedido de Vista
24/11/2008, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2008, 18:12
Publicação
28/10/2008, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)
24/10/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2008, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2008, 15:20
Remessa (outros motivos)
15/10/2008, 10:43
Remessa (outros motivos)
15/10/2008, 10:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2008, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/10/2008, 14:13
Recebimento
08/10/2008, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2008, 13:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2008, 15:46
Remessa (outros motivos)
21/05/2008, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2008, 18:31
Pedido de Vista
12/05/2008, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2008, 18:28
Recurso extraordinário
09/04/2008, 08:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2008, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/02/2008, 14:35
Petição (Contra-razões)
20/11/2007, 15:03
Petição (Contra-razões)
19/11/2007, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2007, 18:59
Mudança de Classe Processual
17/09/2007, 15:40
Remessa (outros motivos)
17/09/2007, 15:34
Remessa (outros motivos)
23/08/2007, 13:04
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2007, 18:46
Pedido de Vista
17/08/2007, 09:53
Confirmada
17/08/2007, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2007, 11:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2007, 09:00
Inclusão em pauta
22/06/2007, 18:42
Inclusão em pauta
22/06/2007, 18:42
Conclusão (para julgamento)
13/04/2007, 14:57
Mudança de Classe Processual
12/04/2007, 14:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2007, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2007, 08:25
Pedido de Vista
23/03/2007, 10:36
Confirmada
23/03/2007, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2007, 08:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
06/03/2007, 09:00
Inclusão em pauta
28/02/2007, 13:21
Remessa (outros motivos)
27/02/2007, 15:06
Remessa (outros motivos)
22/02/2007, 18:57
Conclusão (para julgamento)
17/10/2006, 10:24
Remessa (outros motivos)
08/09/2006, 18:03
Remessa (outros motivos)
08/09/2006, 18:01
Remessa (outros motivos)
28/08/2006, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2006, 18:59
Conclusão (para julgamento)
24/08/2006, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2006, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2006, 09:36
Distribuição (sorteio)
03/06/2005, 08:43
Remessa (outros motivos)
01/06/2005, 15:09
Petição (Impugnação aos embargos)
19/05/2005, 18:38
Petição (Impugnação aos embargos)
17/05/2005, 09:14
Mudança de Classe Processual
09/05/2005, 09:26
Remessa (outros motivos)
04/05/2005, 15:37
Petição (Embargos)
03/05/2005, 15:22
Pedido de Vista
15/04/2005, 09:59
Confirmada
15/04/2005, 09:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/04/2005, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)