Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 12:36
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
15/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10592-53.2024.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 12:36
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
15/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10592-53.2024.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
17/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/11/2025, 17:25
Publicação
14/11/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 17:25
Recebimento
13/11/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 15:41
Petição
29/05/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
22/05/2025, 00:00
Provimento
15/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 10592-53.2024.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
30/11/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112600300574200000058991431?instancia=3
27/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/11/2024, 13:30
Recebimento
14/11/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24090500300100600000116711884?instancia=2
06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
RÉU: CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0f5ea3 proferida nos autos. DECISÃOVistos os autos.Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010592-53.2024.5.03.0164 recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante.Intime-se a reclamada para contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal.Após a manifestação, ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. CONTAGEM/MG, 23 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
RÉU: CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346044e proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIODispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).II - FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSRejeita-se a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos.Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).INÉPCIA DA INICIALA reclamada pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve a liquidação dos pedidos de 1/3 constitucional, sobre férias simples e proporcionais, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Extrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo, sendo certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional.No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte:"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Ademais, a petição inicial só é inepta quando possuir defeitos de tal monta, que tornem impossível o exercício do contraditório, dificultando o julgamento da causa pelo seu mérito. Ora, além de ter observado os requisitos legais constantes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT e 282, do CPC, a peça vestibular possibilitou o exercício do direito de defesa e do contraditório pela parte adversária.Não se verificou, de maneira geral, nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 330, §1º, do CPC, a justificar o reconhecimento da inépcia alegada.Rejeita-se a preliminar arguida.VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERÍODO SEM REGISTRO Alega a reclamante que foi contratada em 15/08/2023, para laborar para a reclamada na função de operadora de telemarketing, tendo sua CTPS assinada somente em 06/11/2023. Requer que seja reconhecido o vínculo empregatício no período anterior à anotação, com a integração do período ao contrato de trabalho.A reclamada, por sua vez, não reconhece a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS da obreira.Pois bem.O ônus da prova nos casos em que existe controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego é da seguinte forma: caso a reclamada negue a prestação de serviços, recai sobre o reclamante o encargo de provar que prestou serviço para a reclamada nos moldes de uma relação de emprego, porém, se a reclamada admite a prestação de serviço, alegando natureza diversa da empregatícia, o ônus da prova é da reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do NCPC).Impende registrar, de início, que as anotações lançadas pelo empregador na CTPS do empregado presumem-se verdadeiras (presunção juris tantum), a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 12 do TST. Assim sendo, competia à reclamante produzir prova firme e robusta acerca da prestação de serviços em período anterior ao registrado em sua CTPS, ônus do qual não se desincumbiu, já que não carreou aos autos mínima prova no sentido de que tenha sido contratado em data anterior à constante em CTPS.Sendo assim, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento da diferença das verbas rescisórias e dos recolhimentos do FGTS + 40% correspondentes ao período laborado sem registro, alegada pela autora, bem como a anotação em sua CTPS do supracitado período. ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO – NULIDADE DA DISPENSA A autora narra que pediu demissão em 19/02/2024. Afirma, no entanto, que no momento do término do contrato encontrava-se grávida, com gestação estimada de 13 semanas. Postula, nestes termos, a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade.Pois bem.Incontroverso que a autora pediu demissão em 19/02/2024, conforme confessado na petição inicial.Não há, nos autos, qualquer indício de existência de vício na manifestação de sua vontade, que acarrete a nulidade do pedido de demissão, tendo este decorrido de forma livre e espontânea, conforme declaração da própria autora, consistindo, portanto, em ato jurídico perfeito e acabado.Quanto ao pedido de estabilidade gestacional, a garantia constitucional prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, refere-se à dispensa arbitrária ou sem justa causa, não abarcando, portanto, a hipótese em que a própria empregada decidir por fim ao contrato de trabalho, sendo que a manifestação de sua vontade configura ato perfeito e acabado, constituindo em renúncia à estabilidade. Desse modo, constatado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão, resta configurada a renúncia à estabilidade ora invocada.Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:“(…) DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O só fato de a empregada encontrar-se grávida não lhe retira o direito de tomar iniciativa de romper o contrato de trabalho, podendo, através do pedido de demissão, renunciar à sua estabilidade provisória. E a lei não exige maiores formalidades para a rescisão contratual operada nesse sentido, sendo que a assistência sindical somente se revela necessária em se tratando de empregada com mais de um ano de serviços, não sendo este o caso da autora. Reputa-se válido, portanto, o pedido de demissão feito à reclamada, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer vício, como erro ou coação, ou ainda outro fato suficiente para invalidá-lo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010258-71.2017.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 26/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). (...)”“(…) ESTABILIDADE DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO. A estabilidade provisória da gestante, assegurada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, visa a proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Constatado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão, há renúncia à estabilidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-31.2017.5.03.0041 (RO); Disponibilização: 04/02/2022; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão). (...)”“(…) RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, “b”, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido ". (TST – 4ª Turma – RR-715-13.2015.5.09.0011 – Relatora Ministra Maria de Assis Calsing – DEJT 09/02/2018). (...)”Diante do exposto, e constatado que o pedido de demissão não se trata de dispensa por iniciativa da empregadora, julga-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, com reintegração ao trabalho, ou a condenação em indenização substitutiva do período de estabilitário, bem como verbas decorrentes.Improcedente ainda o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8° da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme comprovante de fls. 78.JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada (fl.24), e que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT). Indefere-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita requerida pela parte reclamada.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISDiante a improcedência dos pedidos, decido arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT conforme Lei nº 13.467/17. A parte autora deverá pagar os honorários aos advogados da ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há compensação nem dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas.III – CONCLUSÃOPor esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG):I) rejeitar as preliminares;II) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA, na presente reclamatória, absolvendo a ré CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA de todas as reivindicações apresentadas na exordial.Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante.A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.Custas processuais, no importe de R$653,98, calculadas sobre R$32.698,76, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento.Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010592-53.2024.5.03.0164
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA
RÉU: CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346044e proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIODispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).II - FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSRejeita-se a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos.Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).INÉPCIA DA INICIALA reclamada pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve a liquidação dos pedidos de 1/3 constitucional, sobre férias simples e proporcionais, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. Extrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo, sendo certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional.No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte:"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Ademais, a petição inicial só é inepta quando possuir defeitos de tal monta, que tornem impossível o exercício do contraditório, dificultando o julgamento da causa pelo seu mérito. Ora, além de ter observado os requisitos legais constantes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT e 282, do CPC, a peça vestibular possibilitou o exercício do direito de defesa e do contraditório pela parte adversária.Não se verificou, de maneira geral, nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 330, §1º, do CPC, a justificar o reconhecimento da inépcia alegada.Rejeita-se a preliminar arguida.VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERÍODO SEM REGISTRO Alega a reclamante que foi contratada em 15/08/2023, para laborar para a reclamada na função de operadora de telemarketing, tendo sua CTPS assinada somente em 06/11/2023. Requer que seja reconhecido o vínculo empregatício no período anterior à anotação, com a integração do período ao contrato de trabalho.A reclamada, por sua vez, não reconhece a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS da obreira.Pois bem.O ônus da prova nos casos em que existe controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego é da seguinte forma: caso a reclamada negue a prestação de serviços, recai sobre o reclamante o encargo de provar que prestou serviço para a reclamada nos moldes de uma relação de emprego, porém, se a reclamada admite a prestação de serviço, alegando natureza diversa da empregatícia, o ônus da prova é da reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do NCPC).Impende registrar, de início, que as anotações lançadas pelo empregador na CTPS do empregado presumem-se verdadeiras (presunção juris tantum), a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 12 do TST. Assim sendo, competia à reclamante produzir prova firme e robusta acerca da prestação de serviços em período anterior ao registrado em sua CTPS, ônus do qual não se desincumbiu, já que não carreou aos autos mínima prova no sentido de que tenha sido contratado em data anterior à constante em CTPS.Sendo assim, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento da diferença das verbas rescisórias e dos recolhimentos do FGTS + 40% correspondentes ao período laborado sem registro, alegada pela autora, bem como a anotação em sua CTPS do supracitado período. ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO – NULIDADE DA DISPENSA A autora narra que pediu demissão em 19/02/2024. Afirma, no entanto, que no momento do término do contrato encontrava-se grávida, com gestação estimada de 13 semanas. Postula, nestes termos, a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade.Pois bem.Incontroverso que a autora pediu demissão em 19/02/2024, conforme confessado na petição inicial.Não há, nos autos, qualquer indício de existência de vício na manifestação de sua vontade, que acarrete a nulidade do pedido de demissão, tendo este decorrido de forma livre e espontânea, conforme declaração da própria autora, consistindo, portanto, em ato jurídico perfeito e acabado.Quanto ao pedido de estabilidade gestacional, a garantia constitucional prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, refere-se à dispensa arbitrária ou sem justa causa, não abarcando, portanto, a hipótese em que a própria empregada decidir por fim ao contrato de trabalho, sendo que a manifestação de sua vontade configura ato perfeito e acabado, constituindo em renúncia à estabilidade. Desse modo, constatado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão, resta configurada a renúncia à estabilidade ora invocada.Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:“(…) DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O só fato de a empregada encontrar-se grávida não lhe retira o direito de tomar iniciativa de romper o contrato de trabalho, podendo, através do pedido de demissão, renunciar à sua estabilidade provisória. E a lei não exige maiores formalidades para a rescisão contratual operada nesse sentido, sendo que a assistência sindical somente se revela necessária em se tratando de empregada com mais de um ano de serviços, não sendo este o caso da autora. Reputa-se válido, portanto, o pedido de demissão feito à reclamada, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer vício, como erro ou coação, ou ainda outro fato suficiente para invalidá-lo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010258-71.2017.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 26/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). (...)”“(…) ESTABILIDADE DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO. A estabilidade provisória da gestante, assegurada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, visa a proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Constatado que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão, há renúncia à estabilidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-31.2017.5.03.0041 (RO); Disponibilização: 04/02/2022; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão). (...)”“(…) RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, “b”, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido ". (TST – 4ª Turma – RR-715-13.2015.5.09.0011 – Relatora Ministra Maria de Assis Calsing – DEJT 09/02/2018). (...)”Diante do exposto, e constatado que o pedido de demissão não se trata de dispensa por iniciativa da empregadora, julga-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, com reintegração ao trabalho, ou a condenação em indenização substitutiva do período de estabilitário, bem como verbas decorrentes.Improcedente ainda o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8° da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme comprovante de fls. 78.JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada (fl.24), e que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT). Indefere-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita requerida pela parte reclamada.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISDiante a improcedência dos pedidos, decido arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT conforme Lei nº 13.467/17. A parte autora deverá pagar os honorários aos advogados da ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há compensação nem dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas.III – CONCLUSÃOPor esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG):I) rejeitar as preliminares;II) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JEANE NATALIA FAGUNDES DE PAULA, na presente reclamatória, absolvendo a ré CONAC CADASTRO NACIONAL DE CREDITOS LTDA de todas as reivindicações apresentadas na exordial.Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante.A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.Custas processuais, no importe de R$653,98, calculadas sobre R$32.698,76, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento.Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010592-53.2024.5.03.0164
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.